Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 07/2007

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    01/10/2007
  2. Ementa
    Veto Parcial nº 07/2007 ao Projeto de Lei nº 176/E/2007, que "Acresce incisos ao Art. 16 e altera dispositivos do Art. 19, da Lei nº 1.659, de 14 de dezembro de 1977, que institui a Lei de Loteamento".
  3. Situação
    Rejeitado

Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20070295

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 295/2007

Votação/Situação: Rejeitado aos 12/11/2007 com 10 votos não e 01 sim

Data de entrada: 01/10/2007

Hora de entrada: 13:40:00

Data Plenário: 08/10/2007

Data Ordem do Dia: 22/10/2007

Data Promulgado: 29/10/2007

1ª Pauta em: 08/10/2007

2ª Pauta em: 15/10/2007

Rejeitado em: 12/11/2007

Permanência Ordem do Dia em: 12/11/2007



Of. nº 145/E/07 - Santa Cruz do Sul, 28 de setembro de 2007.


Senhor Presidente


Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei nº 176/E/07, que acresce incisos ao artigo 16 e altera dispositivos do artigo 19, da Lei nº 1.659, de 14 de dezembro de 1977, que institui a Lei de Loteamento, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo, com emendas.

No entanto, analisando os incisos IX, X e XIII, do artigo 19, do Projeto de Lei supra referido, verificamos que o texto aprovado é contrário ao interesse público.

No caso dos primeiros dispositivos (incisos IX e X, do artigo 19), a proposta encaminhada ao Legislativo previa, originalmente, o comprimento máximo da testada (face) de quadra em 220 (duzentos e vinte metros), que foi alterado para 400 (quatrocentos metros), e na área demarcada como Cinturão Verde e seu anel de proteção, previa 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros, que foi alterado para 1.000 (um mil metros).

As áreas urbanas dos Municípi os (cidades) precisam prever Planos Diretores como instrumentos agregadores e que minimizem as diferenças sociais. Para se planejar o crescimento da cidade, o Plano Diretor estabelece diretrizes e índices urbanísticos, os quais todas as edificações devem respeitar para ter seu projeto aprovado e licenciado perante o Poder Público Municipal. Na Legislação Municipal existe também a Lei de Parcelamento do Solo, que irá reger o planejamento e implantação de loteamentos, no meio urbano onde as construções serão inseridas.

Mas o que une e interliga as edificações, os lotes e os diversos usos do solo é o sistema viário, o qual deve possuir dimensões adequadas, de modo a facilitar a acessibilidade e mobilidade urbana de toda a população, tanto se movimentando a pé, quanto por meio motorizado.

Segundo teorias do urbanismo, quadras menores tendem a diminuir o uso do automóvel, pois designam cruzamentos mais freqüentes, estimulando a caminhada. Neste sentido, é possív el aumentar a variedade de usos do solo ao redor de uma região, o que também é visto como uma medida para diminuição de deslocamentos. Espaços que integram os usos do solo dentro de uma menor distância de caminhada são áreas menos dependentes do carro, aspecto este fundamental para no planejamento econômico da infra-estrutura de vias.

Assim, quanto menor a necessidade de automóveis maior será a mobilidade para o pedestre, pois quando uma área é provida de meios que facilitem a caminhada com quadras menores, junto com o uso misto do solo, os moradores têm a opção de usar as calçadas para locomoção. Aqui também a densidade demográfica e construtiva é importante para o desenvolvimento, pois só se anda a pé a locais dentro de uma área bem restrita com dimensões reduzidas. Além disso, as quadras menores proporcionam aos serviços de transporte público maior freqüência, menor preço e maior eficiência.

A grelha ortogonal com pequenas distâncias métricas é a configu ração urbana que proporciona o melhor movimento de pessoas. Assim sendo, quadras menores facilitam o deslocamento de pedestres gerando maior integração local dos usos do solo, ou seja, o morador tem maior controle do espaço urbano reforçando assim a co-presença de pedestres e a segurança do meio urbano.

Contudo, estimular o crescimento ordenado e equilibrado da cidade é o procedimento mais adequado para planejadores e políticos, na medida em que permite o desenvolvimento urbano, visando a alocação correta e econômica dos recursos financeiros, somados com a utilização dos recursos naturais e, neste caso, é necessário conhecer os fatores configuracionais que moldam a cidade, incluindo aí a relação uso do solo e transporte com a organização sócio-espacial.

A fixação do comprimento máximo ideal de uma quadra depende de vários fatores, tais como o tipo de uso dos lotes (residencial, industrial, comercial ou misto), condições topográficas na área do loteamento, fo rma dos lotes, classe social da população, a importância das vias de circulação quanto ao escoamento do tráfego, entre outros fatores. A proposição da Administração Municipal, no inciso IX, do artigo 19, do Projeto de Lei nº 176/E/07, quanto à fixação do tamanho máximo de quadra em 220 (duzentos) metros, teve por base a comparação entre as leis de várias cidades brasileiras, nas quais se verificou que existem variações desse tamanho máximo. Em termos médios, estas variações ocorrem entre 150 (cento e cinqüenta) e 250 (duzentos e cinqüenta) metros. Na cidade de Porto Alegre, por exemplo, o tamanho máximo para quadras de zonas de uso residencial e misto é de 200 metros. Para Santa Cruz do Sul, o tamanho proposto pelo Poder Executivo (220 metros), no caso de quadra retangular, seria suficiente para implantar 21 lotes por face de quadra, o que totalizariam 42 lotes em uma quadra inteira, densidade de ocupação que consideramos ótima.

Já no artigo 19, inciso X, o Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo previa que o comprimento máximo da testada (face) de quadra na área demarcada como Cinturão Verde e seu anel de proteção, seria de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros, que foi alterado para 1.000 (um mil metros).

Devido ao maior tamanho mínimo dos lotes nestas áreas (5.000 ou 10.000 metros quadrados), a proposição do Executivo Municipal já previa um tamanho maior das quadras, no entanto, estas dimensões foram ainda ampliadas por emenda legislativa, para um comprimento de quadra que consideramos incompatível e exagerado, sem uma necessária e adequada justificativa técnica.

Nos dois casos, ou seja, incisos IX E X, do artigo 19, fazendo-se uma projeção futura para os novos loteamentos, onde hoje existem vazios urbanos e áreas de expansão, a ampliação das quadras para 400 (quatrocentos) metros e 1.000 (um mil metros), respectivamente, poderá trazer efeitos negativos sobre estas áreas, porque a além do maior adens amento populacional que ocorrerá pela transformação das áreas antes destinadas às ruas em lotes, prejudicará as soluções para as obras de infra-estrutura (redes de telefonia, eletricidade, água potável, esgotos pluviais, esgotos sanitários, entre outros) e o tráfego, pois a mobilidade urbana nestas áreas, principalmente para pedestres será prejudicada, devido as maiores distâncias a percorrer nos deslocamentos. Haverá maior concentração e o aumento da velocidade dos veículos em determinadas vias de circulação, devido a maior distância entre os cruzamentos, diminuindo a segurança dos usuários e ainda piorará a distribuição no fluxo de trânsito, pelo menor número de ruas.

Em nosso entendimento, uma Administração Municipal deve desenvolver políticas e adotar medidas com visão de longo prazo, que visem a melhoria da qualidade de vida da população, mesmo contrariando interesses imediatos, que possam prejudicar a relação de uso e ocupação do solo urbano com a organ ização sócio-espacial. Portanto, não nos resta outra alternativa, que não seja vetar os referidos incisos.

Da mesma forma, o inciso XIII do projeto de lei aprovado contraria o interesse público ao dispor que, na área demarcada como Cinturão Verde e seu anel de proteção, a largura mínima da faixa carroçável seria de 5,40 metros, enquanto a regra geral proposta no inciso VI, do artigo 19, era de 10 metros.

O dimensionamento da largura mínima da faixa carroçável deverá prever espaço suficiente para trânsito em duas faixas, mais áreas para estacionamento ao longo da via e deverá ter largura suficiente para trânsito inclusive de veículos pesados, como ônibus, caminhões de bombeiros, de recolhimento de lixo, entre outros, o que não será possível com as dimensões aprovadas pela emenda.

Portanto, entendemos que a largura mínima de faixa carroçável deverá ser mantida conforme previsto no inciso VI do artigo 19, do Projeto de Lei em tela, vetando o dispositivo ataca do.

Uma Administração Municipal deve desenvolver políticas e adotar medidas com visão de longo prazo, que visem a melhoria da qualidade de vida da população, mesmo contrariando interesses imediatos, que possam prejudicar a relação de uso e ocupação do solo urbano com a organização sócio-espacial, ou seja, parâmetros de acessibilidade e mobilidade urbana.

Isto posto, com fundamento no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, artigo 66, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e artigo 66 da Carta Magna, o Executivo VETA os incisos IX, X e XIII, do artigo 19, do Projeto de Lei nº 176/E/07, tendo em vista serem contrários ao interesse público, conforme as razões expostas.

Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossa consideração e respeito.

Atenciosamente,

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal



Exmo. Sr.
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS
Nesta

Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20070295

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 295/2007

Votação/Situação: Rejeitado aos 12/11/2007 com 10 votos não e 01 sim

Data de entrada: 01/10/2007

Hora de entrada: 13:40:00

Data Plenário: 08/10/2007

Data Ordem do Dia: 22/10/2007

Data Promulgado: 29/10/2007

1ª Pauta em: 08/10/2007

2ª Pauta em: 15/10/2007

Rejeitado em: 12/11/2007

Permanência Ordem do Dia em: 12/11/2007



Of. nº 145/E/07 - Santa Cruz do Sul, 28 de setembro de 2007.


Senhor Presidente


Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei nº 176/E/07, que acresce incisos ao artigo 16 e altera dispositivos do artigo 19, da Lei nº 1.659, de 14 de dezembro de 1977, que institui a Lei de Loteamento, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo, com emendas.

No entanto, analisando os incisos IX, X e XIII, do artigo 19, do Projeto de Lei supra referido, verificamos que o texto aprovado é contrário ao interesse público.

No caso dos primeiros dispositivos (incisos IX e X, do artigo 19), a proposta encaminhada ao Legislativo previa, originalmente, o comprimento máximo da testada (face) de quadra em 220 (duzentos e vinte metros), que foi alterado para 400 (quatrocentos metros), e na área demarcada como Cinturão Verde e seu anel de proteção, previa 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros, que foi alterado para 1.000 (um mil metros).

As áreas urbanas dos Municípi os (cidades) precisam prever Planos Diretores como instrumentos agregadores e que minimizem as diferenças sociais. Para se planejar o crescimento da cidade, o Plano Diretor estabelece diretrizes e índices urbanísticos, os quais todas as edificações devem respeitar para ter seu projeto aprovado e licenciado perante o Poder Público Municipal. Na Legislação Municipal existe também a Lei de Parcelamento do Solo, que irá reger o planejamento e implantação de loteamentos, no meio urbano onde as construções serão inseridas.

Mas o que une e interliga as edificações, os lotes e os diversos usos do solo é o sistema viário, o qual deve possuir dimensões adequadas, de modo a facilitar a acessibilidade e mobilidade urbana de toda a população, tanto se movimentando a pé, quanto por meio motorizado.

Segundo teorias do urbanismo, quadras menores tendem a diminuir o uso do automóvel, pois designam cruzamentos mais freqüentes, estimulando a caminhada. Neste sentido, é possív el aumentar a variedade de usos do solo ao redor de uma região, o que também é visto como uma medida para diminuição de deslocamentos. Espaços que integram os usos do solo dentro de uma menor distância de caminhada são áreas menos dependentes do carro, aspecto este fundamental para no planejamento econômico da infra-estrutura de vias.

Assim, quanto menor a necessidade de automóveis maior será a mobilidade para o pedestre, pois quando uma área é provida de meios que facilitem a caminhada com quadras menores, junto com o uso misto do solo, os moradores têm a opção de usar as calçadas para locomoção. Aqui também a densidade demográfica e construtiva é importante para o desenvolvimento, pois só se anda a pé a locais dentro de uma área bem restrita com dimensões reduzidas. Além disso, as quadras menores proporcionam aos serviços de transporte público maior freqüência, menor preço e maior eficiência.

A grelha ortogonal com pequenas distâncias métricas é a configu ração urbana que proporciona o melhor movimento de pessoas. Assim sendo, quadras menores facilitam o deslocamento de pedestres gerando maior integração local dos usos do solo, ou seja, o morador tem maior controle do espaço urbano reforçando assim a co-presença de pedestres e a segurança do meio urbano.

Contudo, estimular o crescimento ordenado e equilibrado da cidade é o procedimento mais adequado para planejadores e políticos, na medida em que permite o desenvolvimento urbano, visando a alocação correta e econômica dos recursos financeiros, somados com a utilização dos recursos naturais e, neste caso, é necessário conhecer os fatores configuracionais que moldam a cidade, incluindo aí a relação uso do solo e transporte com a organização sócio-espacial.

A fixação do comprimento máximo ideal de uma quadra depende de vários fatores, tais como o tipo de uso dos lotes (residencial, industrial, comercial ou misto), condições topográficas na área do loteamento, fo rma dos lotes, classe social da população, a importância das vias de circulação quanto ao escoamento do tráfego, entre outros fatores. A proposição da Administração Municipal, no inciso IX, do artigo 19, do Projeto de Lei nº 176/E/07, quanto à fixação do tamanho máximo de quadra em 220 (duzentos) metros, teve por base a comparação entre as leis de várias cidades brasileiras, nas quais se verificou que existem variações desse tamanho máximo. Em termos médios, estas variações ocorrem entre 150 (cento e cinqüenta) e 250 (duzentos e cinqüenta) metros. Na cidade de Porto Alegre, por exemplo, o tamanho máximo para quadras de zonas de uso residencial e misto é de 200 metros. Para Santa Cruz do Sul, o tamanho proposto pelo Poder Executivo (220 metros), no caso de quadra retangular, seria suficiente para implantar 21 lotes por face de quadra, o que totalizariam 42 lotes em uma quadra inteira, densidade de ocupação que consideramos ótima.

Já no artigo 19, inciso X, o Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo previa que o comprimento máximo da testada (face) de quadra na área demarcada como Cinturão Verde e seu anel de proteção, seria de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros, que foi alterado para 1.000 (um mil metros).

Devido ao maior tamanho mínimo dos lotes nestas áreas (5.000 ou 10.000 metros quadrados), a proposição do Executivo Municipal já previa um tamanho maior das quadras, no entanto, estas dimensões foram ainda ampliadas por emenda legislativa, para um comprimento de quadra que consideramos incompatível e exagerado, sem uma necessária e adequada justificativa técnica.

Nos dois casos, ou seja, incisos IX E X, do artigo 19, fazendo-se uma projeção futura para os novos loteamentos, onde hoje existem vazios urbanos e áreas de expansão, a ampliação das quadras para 400 (quatrocentos) metros e 1.000 (um mil metros), respectivamente, poderá trazer efeitos negativos sobre estas áreas, porque a além do maior adens amento populacional que ocorrerá pela transformação das áreas antes destinadas às ruas em lotes, prejudicará as soluções para as obras de infra-estrutura (redes de telefonia, eletricidade, água potável, esgotos pluviais, esgotos sanitários, entre outros) e o tráfego, pois a mobilidade urbana nestas áreas, principalmente para pedestres será prejudicada, devido as maiores distâncias a percorrer nos deslocamentos. Haverá maior concentração e o aumento da velocidade dos veículos em determinadas vias de circulação, devido a maior distância entre os cruzamentos, diminuindo a segurança dos usuários e ainda piorará a distribuição no fluxo de trânsito, pelo menor número de ruas.

Em nosso entendimento, uma Administração Municipal deve desenvolver políticas e adotar medidas com visão de longo prazo, que visem a melhoria da qualidade de vida da população, mesmo contrariando interesses imediatos, que possam prejudicar a relação de uso e ocupação do solo urbano com a organ ização sócio-espacial. Portanto, não nos resta outra alternativa, que não seja vetar os referidos incisos.

Da mesma forma, o inciso XIII do projeto de lei aprovado contraria o interesse público ao dispor que, na área demarcada como Cinturão Verde e seu anel de proteção, a largura mínima da faixa carroçável seria de 5,40 metros, enquanto a regra geral proposta no inciso VI, do artigo 19, era de 10 metros.

O dimensionamento da largura mínima da faixa carroçável deverá prever espaço suficiente para trânsito em duas faixas, mais áreas para estacionamento ao longo da via e deverá ter largura suficiente para trânsito inclusive de veículos pesados, como ônibus, caminhões de bombeiros, de recolhimento de lixo, entre outros, o que não será possível com as dimensões aprovadas pela emenda.

Portanto, entendemos que a largura mínima de faixa carroçável deverá ser mantida conforme previsto no inciso VI do artigo 19, do Projeto de Lei em tela, vetando o dispositivo ataca do.

Uma Administração Municipal deve desenvolver políticas e adotar medidas com visão de longo prazo, que visem a melhoria da qualidade de vida da população, mesmo contrariando interesses imediatos, que possam prejudicar a relação de uso e ocupação do solo urbano com a organização sócio-espacial, ou seja, parâmetros de acessibilidade e mobilidade urbana.

Isto posto, com fundamento no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, artigo 66, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e artigo 66 da Carta Magna, o Executivo VETA os incisos IX, X e XIII, do artigo 19, do Projeto de Lei nº 176/E/07, tendo em vista serem contrários ao interesse público, conforme as razões expostas.

Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossa consideração e respeito.

Atenciosamente,

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal



Exmo. Sr.
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS
Nesta