Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 07/E/2004

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    22/04/2004
  2. Ementa
    Veto ao Projeto de Lei Complementar nº 07/E/2004, que "Autoriza o Poder Executivo a regularizar e remir débitos de lotes residenciais populares e dá outras providências (vetado o art. 8º - Emenda nº 09/2004 de Hardi Lúcio Panke).
  3. Situação
    Rejeitado

Origem: Executivo - Prefeito Sérgio Ivan Moraes

Protocolo: 20040110

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 116/2004

Situação: Rejeitado em 17/05/2004

Obs: Rejeitado em 17/05/2004 com 12 votos "não" e 09 "sim".

Data de entrada: 22/04/2004

Hora de entrada: 16:30:00

Data Plenário: 26/04/2004

Data Ordem do Dia: 10/05/2004

Data Promulgado: 17/05/2004

1ª Pauta em: 26/04/2004

2ª Pauta em: 03/05/2004

Rejeitado em: 17/05/2004



Of. nº 49/E/2004

Santa Cruz do Sul, 20 de abril de 2.004.

Senhor Presidente

Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei Complementar n° 07/E/04, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULARIZAR E REMIR DÉBITOS DE LOTES RESIDENCIAIS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esse Egrégio Poder Legislativo emendou o Projeto de Lei, inserindo o artigo 8°, estabelecendo que aos contribuintes residentes na Zona Fiscal n° 07, adimplentes com suas obrigações, fica assegurada a restituição dos valores pagos por seus respectivos lotes e que esta restituição seria concedida mediante requerimento do beneficiado.
A emenda, além de inconstitucional, pois adentra a seara legislativa de exclusiva competência do Poder Executivo, não fixa critérios para a restituição dos valores pagos aos contribuintes residentes na Zona Fiscal n° 07.
Pela redação do artigo 8°, terão direito a devolução todos os adquirentes de lotes residenciais na Zona Fiscal 07, independente de s ua renda ou localização, podendo o lote estar localizado em loteamento regular ou não, bem como não limitou a renda dos beneficiados, que, de acordo com a emenda poderão ter renda mensal superior a vinte salários mínimos.
A emenda ao Projeto de Lei Complementar n° 7/E/04, colide frontalmente com o artigo 42 da Lei Orgânica do Município e artigo 61, da Constituição Federal, que determinam ser de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo a iniciativa dos Projetos de Lei que versem sobre a matéria.
São, no mesmo sentido, os artigos 60,61, 149 e 152 da Constituição do Estado e artigo 63 da Constituição Federal.
Se a emenda viesse a ser colocada em prática, inevitavelmente sobreviria ao erário público, aumento da despesa, que é vedado pelo inciso I, do artigo 44, da Lei Orgânica do Município que diz "NÃO SERÁ ADMITIDO AUMENTO DA DESPESA PREVISTA NOS PROJETOS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO".
Diante do Exposto, com fundamento nos já citados dispositi vos legais e com amparo no artigo 48 da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA, na íntegra, o artigo 8°, do Projeto de Lei Complementar n° 07/E/04, em vista de sua total inconstitucionalidade.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Ilmo. Sr.
Vereador Carlos Augusto Gerhard
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul - RS.

Origem: Executivo - Prefeito Sérgio Ivan Moraes

Protocolo: 20040110

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 116/2004

Situação: Rejeitado em 17/05/2004

Obs: Rejeitado em 17/05/2004 com 12 votos "não" e 09 "sim".

Data de entrada: 22/04/2004

Hora de entrada: 16:30:00

Data Plenário: 26/04/2004

Data Ordem do Dia: 10/05/2004

Data Promulgado: 17/05/2004

1ª Pauta em: 26/04/2004

2ª Pauta em: 03/05/2004

Rejeitado em: 17/05/2004



Of. nº 49/E/2004

Santa Cruz do Sul, 20 de abril de 2.004.

Senhor Presidente

Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei Complementar n° 07/E/04, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULARIZAR E REMIR DÉBITOS DE LOTES RESIDENCIAIS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esse Egrégio Poder Legislativo emendou o Projeto de Lei, inserindo o artigo 8°, estabelecendo que aos contribuintes residentes na Zona Fiscal n° 07, adimplentes com suas obrigações, fica assegurada a restituição dos valores pagos por seus respectivos lotes e que esta restituição seria concedida mediante requerimento do beneficiado.
A emenda, além de inconstitucional, pois adentra a seara legislativa de exclusiva competência do Poder Executivo, não fixa critérios para a restituição dos valores pagos aos contribuintes residentes na Zona Fiscal n° 07.
Pela redação do artigo 8°, terão direito a devolução todos os adquirentes de lotes residenciais na Zona Fiscal 07, independente de s ua renda ou localização, podendo o lote estar localizado em loteamento regular ou não, bem como não limitou a renda dos beneficiados, que, de acordo com a emenda poderão ter renda mensal superior a vinte salários mínimos.
A emenda ao Projeto de Lei Complementar n° 7/E/04, colide frontalmente com o artigo 42 da Lei Orgânica do Município e artigo 61, da Constituição Federal, que determinam ser de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo a iniciativa dos Projetos de Lei que versem sobre a matéria.
São, no mesmo sentido, os artigos 60,61, 149 e 152 da Constituição do Estado e artigo 63 da Constituição Federal.
Se a emenda viesse a ser colocada em prática, inevitavelmente sobreviria ao erário público, aumento da despesa, que é vedado pelo inciso I, do artigo 44, da Lei Orgânica do Município que diz "NÃO SERÁ ADMITIDO AUMENTO DA DESPESA PREVISTA NOS PROJETOS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO".
Diante do Exposto, com fundamento nos já citados dispositi vos legais e com amparo no artigo 48 da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA, na íntegra, o artigo 8°, do Projeto de Lei Complementar n° 07/E/04, em vista de sua total inconstitucionalidade.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Ilmo. Sr.
Vereador Carlos Augusto Gerhard
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul - RS.