Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 09/2007

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    22/10/2007
  2. Ementa
    Veto nº 09/2007 ao Projeto de Lei nº 15/L/2007 - Dispõe sobre os gastos do Poder Executivo e Legislativo com publicidade e afins e dá outras providências.
  3. Situação
    Rejeitado

Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20070310

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 310/2007

Votação/Situação: Rejeitado aos 03/12/2007 com 08 votos não e 03 sim.

Data de entrada: 22/10/2007

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 29/10/2007

1ª Pauta em: 29/10/2007

2ª Pauta em: 05/11/2007

Rejeitado em: 03/12/2007

Permanência Ordem do Dia em: 03/12/2007



Of. nº 166/E/07

Santa Cruz do Sul, 19 de outubro de 2007.


Exmo. Sr.
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS

Senhor Presidente

Acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 15/L/2006, que DISPÕE SOBRE OS GASTOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO COM PUBLICIDADE E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este egrégio Poder Legislativo.

Analisando o Projeto de Lei supra referido, entendemos por sua inconstitucionalidade e que o mesmo é contrário ao interesse público, pelas razões que passamos a expor.

Primeiramente, ressaltamos a existência de vício de iniciativa, pois a proposta interfere na organização administrativa, de competência privativa do Chefe do Executivo, colidindo frontalmente com o artigo 61, § 1º, “b”, da Constituição Federal, artigo 66, §1º, da Constituição Estadual e com o artigo 42, III, da Lei Orgânica Municipal, que estabelecem ser de exclusiva competência do Poder Ex ecutivo a iniciativa dos projetos de lei dessa natureza. Ao aprovar matéria que limita gastos, veda publicidade e condiciona eventuais contratações do Executivo à previa aprovação da Câmara de Vereadores, o Legislativo está adentrando na discricionariedade administrativa e competência do outro Poder.

Ainda, o projeto de lei aprovado fere o artigo 37, “caput”, da Carta Magna, que eleva a publicidade a princípio constitucional da Administração Pública, e seu parágrafo primeiro, que contempla a publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social, para os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que não configure promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Por outro lado, há que se referir que a publicidade governamental vem justamente em atendimento à transparência dos atos da Administração e é, muitas vezes, a forma mais eficiente de se alcançar toda a comunidade, proporcionando orientação, educ ação e informação.

Além da publicidade legal, dever primeiro da Administração Pública, não se pode arredar a importância da publicidade de utilidade pública, tão recorrente nas campanhas (dengue, vacinação, educação para o trânsito e outras), bem como da publicidade institucional, que leva ao conhecimento da população informações sobre o que foi planejado, o que está sendo executado e sobre os resultados de planos, programas, obras, serviços e campanhas, informações sobre a aplicação ou mudança de legislação, direitos dos cidadãos, acesso a serviços públicos e outros.

Diante do exposto, não se pode ignorar a comunicação/publicidade como ferramenta essencial da boa gestão e democracia, enquanto voltada ao bem coletivo, motivo pelo qual entendemos que o projeto de lei aprovado é contrário ao interesse público, restando ser vetado, nos termos do artigo 48, da Lei Orgânica do Município.

Assim sendo, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e, co m amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA na íntegra o Projeto de Lei nº 015/L/2007, em vista de sua inconstitucionalidade e por se mostrar contrário ao interesse público.

Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossa consideração e respeito.

Atenciosamente

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal



Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20070310

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 310/2007

Votação/Situação: Rejeitado aos 03/12/2007 com 08 votos não e 03 sim.

Data de entrada: 22/10/2007

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 29/10/2007

1ª Pauta em: 29/10/2007

2ª Pauta em: 05/11/2007

Rejeitado em: 03/12/2007

Permanência Ordem do Dia em: 03/12/2007



Of. nº 166/E/07

Santa Cruz do Sul, 19 de outubro de 2007.


Exmo. Sr.
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS

Senhor Presidente

Acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 15/L/2006, que DISPÕE SOBRE OS GASTOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO COM PUBLICIDADE E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este egrégio Poder Legislativo.

Analisando o Projeto de Lei supra referido, entendemos por sua inconstitucionalidade e que o mesmo é contrário ao interesse público, pelas razões que passamos a expor.

Primeiramente, ressaltamos a existência de vício de iniciativa, pois a proposta interfere na organização administrativa, de competência privativa do Chefe do Executivo, colidindo frontalmente com o artigo 61, § 1º, “b”, da Constituição Federal, artigo 66, §1º, da Constituição Estadual e com o artigo 42, III, da Lei Orgânica Municipal, que estabelecem ser de exclusiva competência do Poder Ex ecutivo a iniciativa dos projetos de lei dessa natureza. Ao aprovar matéria que limita gastos, veda publicidade e condiciona eventuais contratações do Executivo à previa aprovação da Câmara de Vereadores, o Legislativo está adentrando na discricionariedade administrativa e competência do outro Poder.

Ainda, o projeto de lei aprovado fere o artigo 37, “caput”, da Carta Magna, que eleva a publicidade a princípio constitucional da Administração Pública, e seu parágrafo primeiro, que contempla a publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social, para os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que não configure promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Por outro lado, há que se referir que a publicidade governamental vem justamente em atendimento à transparência dos atos da Administração e é, muitas vezes, a forma mais eficiente de se alcançar toda a comunidade, proporcionando orientação, educ ação e informação.

Além da publicidade legal, dever primeiro da Administração Pública, não se pode arredar a importância da publicidade de utilidade pública, tão recorrente nas campanhas (dengue, vacinação, educação para o trânsito e outras), bem como da publicidade institucional, que leva ao conhecimento da população informações sobre o que foi planejado, o que está sendo executado e sobre os resultados de planos, programas, obras, serviços e campanhas, informações sobre a aplicação ou mudança de legislação, direitos dos cidadãos, acesso a serviços públicos e outros.

Diante do exposto, não se pode ignorar a comunicação/publicidade como ferramenta essencial da boa gestão e democracia, enquanto voltada ao bem coletivo, motivo pelo qual entendemos que o projeto de lei aprovado é contrário ao interesse público, restando ser vetado, nos termos do artigo 48, da Lei Orgânica do Município.

Assim sendo, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e, co m amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA na íntegra o Projeto de Lei nº 015/L/2007, em vista de sua inconstitucionalidade e por se mostrar contrário ao interesse público.

Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossa consideração e respeito.

Atenciosamente

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal