Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Projeto 12/2007
Dados do Documento
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Data do Protocolo14/12/2007
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EmentaVeto Parcial nº 12/2007 ao Projeto de Lei 197/E/2007, que "Dispõe sobre o estacionamento rotativo pago (rapidinho) no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências".
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SituaçãoRejeitado
Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel
Protocolo: 20070382
Trâmtite: Regime especial
Mens. Num: 382/2007
Votação/Situação: Rejeitado aos 08/01/2008 com 09 votos não e 02 sim.
Data de entrada: 14/12/2007
Hora de entrada: 11:30:00
Data Plenário: 17/12/2007
1ª Pauta em: 17/12/2007
Rejeitado em: 08/01/2008
VETO Nº 12/2007
Of. nº 204/E/07 - Santa Cruz do Sul, 11 de dezembro de 2007.
Exmo. Sr.
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul RS
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei nº 197/E/2007, que DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO (RAPIDINHO) NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No entanto, analisando o parágrafo segundo, do artigo 15, do projeto de lei supra referido, verificamos que o dispositivo é contrário ao interesse público e não atende os requisitos legais pertinentes à matéria, motivo pelo qual estamos vetando-o, com fulcro no artigo 48, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 66, §1º, da Constituição Federal.
Primeiramente, cabe referir que a previsão coloca em risco a sustentabilidade do Estacionamento Rotativo Pago. Estando o Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública CONSEPRO - obrigado a repassar um percentual calculado sobre o total arrecadado ao Grupo de Apoio à Polícia - GAP e Grupo de Apoio à Brigada Militar GABM, sem dedução dos custos com a operacionalização do sistema, o convênio estaria fadado a apresentar resultados deficitários, o que não é a intenção final dos legisladores, tampouco do Executivo.
Ainda, o CONSEPRO já tem como principal finalidade auxilar na segurança pública, o que pode e deve acontecer, em caso de superávit financeiro decorrente do Rapidinho. Porém, caso tenha que repassar os recursos a outras entidades intermediárias, alheias ao convênio, para que essas providenciem a aplicação dos valores em segurança, as partes terão que suportar os custos adicionais decorrentes (duplo recolhimento de CPMF). Assim, para alcançar a mesma finalidade, ficaria estabelecido um trâmite burocratizado e oneroso para as entidades.
Por fim, o mero repasse de recursos à entidades, sem um plano de trabalho pré-existente, aprovado pelo respectivo Conselho Municipal, viria desatender as exigências da Lei 3.826, de 10 de janeiro de 2002, que institui normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências.
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, o Executivo VETA o parágrafo segundo, do artigo 15, do Projeto de Lei nº 197/E/2007, tendo estar em desacordo com o interesso público e por ser contrário à legislação em vigor.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossa consideração e respeito.
Atenciosamente
JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal