Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

  1. Data do Protocolo
    28/08/2000
  2. Ementa
    Dispõe sobre prorrogação do pagamento do IPTU por contribuintes desempregados e dá outras providências.

Origem: Legislativo - Ari Schwerz

Mens. Num: 253/2000

Votação: Aprovado aos 02/10/2000 com abstenção de Francisco Carlos Smidt (ausente Vergílio Felipe Peiter). Vetado aos 24/10/2000. Veto acolhido aos 04/12/2000

Situação: Aprovado aos 02/10/2000. Vetado aos 24/10/2000. Veto acolhido aos 04/12/2000

Data de entrada: 28/08/2000

Data Plenário: 04/09/2000

Data Aprovação: 02/10/2000

Data Veto: 24/10/2000

1ª Pauta em: 04/09/2000

2ª Pauta em: 11/09/2000



Projeto de Lei Complementar Nº. 12/L/2000.

Dispõe sobre prorrogação do pagamento do IPTU por contribuintes desempregados e dá outras providências.

Art. 1º. Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - que se encontram desempregados, poderão, nos termos desta lei, se beneficiar da prorrogação do pagamento de parcelas vencidas ou vincendas, mediante requerimento à autoridade competente.
Parágrafo Único - Considera-se desempregado para os efeitos desta Lei, o contribuinte que, comprovadamente, estiver há mais de 6 (seis) meses sem qualquer vínculo empregatício.
Art. 2º. A prorrogação do pagamento do IPTU não importará em acréscimo de juros ou correção monetária dos valores, cuja quitação se processará em parcelas.
Art. 3º. O benefício da prorrogação, a que se refere o Art. 1º, será concedido apenas uma vez a cada dois anos.
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário .
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 28 de agosto de 2000.

ARI SCHWERZ
Vereador do PFL

J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

O Projeto de Lei Complementar nº 12/L/2000, que ora ingressa nesta Casa Legislativa, dispõe sobre a prorrogação do pagamento do IPTU por contribuintes desempregados.

A situação econômica dos cidadãos santa-cruzenses, bem como dos brasileiros em geral, face a uma série de fatores, está difícil, não havendo praticamente excedente de recursos financeiros, mesmo para aquelas pessoas que tem um trabalho normal e diário. Muito mais complicada é a situação daqueles trabalhadores desempregados, que possuem parcos recursos monetários, o que lhes impõe uma série de dificuldades, destacando-se a de não conseguirem mais honrar seus compromissos financeiros.

Por isso, há a necessidade da Administração Municipal entender esta situação, e prorrogar o pagamento de parcelas v encidas e vincendas do IPTU, àquelas pessoas que se encontram desempregadas.

Desta forma, solicitamos que os Nobres Colegas Vereadores aprovem este Projeto de Lei Complementar.

Santa Cruz do Sul, 28 de agosto de 2000

ARI SCHWERZ
Vereador do PFL

Origem: Legislativo - Ari Schwerz

Mens. Num: 253/2000

Votação: Aprovado aos 02/10/2000 com abstenção de Francisco Carlos Smidt (ausente Vergílio Felipe Peiter). Vetado aos 24/10/2000. Veto acolhido aos 04/12/2000

Situação: Aprovado aos 02/10/2000. Vetado aos 24/10/2000. Veto acolhido aos 04/12/2000

Data de entrada: 28/08/2000

Data Plenário: 04/09/2000

Data Aprovação: 02/10/2000

Data Veto: 24/10/2000

1ª Pauta em: 04/09/2000

2ª Pauta em: 11/09/2000



Projeto de Lei Complementar Nº. 12/L/2000.

Dispõe sobre prorrogação do pagamento do IPTU por contribuintes desempregados e dá outras providências.

Art. 1º. Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - que se encontram desempregados, poderão, nos termos desta lei, se beneficiar da prorrogação do pagamento de parcelas vencidas ou vincendas, mediante requerimento à autoridade competente.
Parágrafo Único - Considera-se desempregado para os efeitos desta Lei, o contribuinte que, comprovadamente, estiver há mais de 6 (seis) meses sem qualquer vínculo empregatício.
Art. 2º. A prorrogação do pagamento do IPTU não importará em acréscimo de juros ou correção monetária dos valores, cuja quitação se processará em parcelas.
Art. 3º. O benefício da prorrogação, a que se refere o Art. 1º, será concedido apenas uma vez a cada dois anos.
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário .
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 28 de agosto de 2000.

ARI SCHWERZ
Vereador do PFL

J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

O Projeto de Lei Complementar nº 12/L/2000, que ora ingressa nesta Casa Legislativa, dispõe sobre a prorrogação do pagamento do IPTU por contribuintes desempregados.

A situação econômica dos cidadãos santa-cruzenses, bem como dos brasileiros em geral, face a uma série de fatores, está difícil, não havendo praticamente excedente de recursos financeiros, mesmo para aquelas pessoas que tem um trabalho normal e diário. Muito mais complicada é a situação daqueles trabalhadores desempregados, que possuem parcos recursos monetários, o que lhes impõe uma série de dificuldades, destacando-se a de não conseguirem mais honrar seus compromissos financeiros.

Por isso, há a necessidade da Administração Municipal entender esta situação, e prorrogar o pagamento de parcelas v encidas e vincendas do IPTU, àquelas pessoas que se encontram desempregadas.

Desta forma, solicitamos que os Nobres Colegas Vereadores aprovem este Projeto de Lei Complementar.

Santa Cruz do Sul, 28 de agosto de 2000

ARI SCHWERZ
Vereador do PFL