Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 13/2003

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    06/10/2003
  2. Ementa
    Veto nº 13/2003 às Emendas n°s 82 a 93/2003 ao projeto de Lei n° 100/E/2003, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras providências".
  3. Situação
    Acolhido

Origem: Executivo - Prefeito Sérgio Ivan Moraes.

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 311/2003

Votação/Situação: Acolhido em 03/11/2003 com 12 votos sim e 09 não.

Data de entrada: 06/10/2003

Data Plenário: 13/10/2003

Data Aprovação: 03/11/2003

1ª Pauta em: 13/10/2003

2ª Pauta em: 20/10/2003



Of. nº 278/E/2003 Santa Cruz do Sul, 03 de outubro de 2003

Senhor Presidente:

Acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 100/E/03, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCíCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este egrégio Poder Legislativo, com emendas.

Analisando as emendas ao Projeto de Lei, constatamos que as mesmas são inconstitucionais e/ou contrárias ao interesse público, razão pela qual resolvemos vetá-las.

EMENDA N° 82/2003
Inclui ponte de concreto no valor de R$ 80.000,00, não indicou qual a obra que será excluída do anexo de investimentos, o que é vedado pela Lei 4320 e pela Lei Complementar n° 101.

EMENDA N° 83/2003
Acresce parágrafo único ao art. 16, contemplando com reposição igual à inflação, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o que é inconstitucional frente ao inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, bem como no caso de deflação, não se obedecerá o princípio da reposição . a parágrafo único também é contrário ao disposto no art. 21 e incisos, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

EMENDA N° 84/2003
Não indicou o valor do custo da obra, nem indicou qual a obra que será excluída do anexo de investimentos, contrariando a legislação vigente. Além do mais, todas as obras financiadas pelo PIMES, deverão ser previamente aprovadas pelo agente financeiro, mediante a apresentação dos respectivos projetos.

EMENDA N° 85/2003
Apresenta o valor global de 710.000,00, no entanto o item 08.03, construção de ginásios esportivos, possui o valor de R$ 560.000,00, somando-se a estes mais 250.000,00, o valor seria R$ 810.000,00 ou a emenda seria de tão somente 150.000,00. Além disso igualmente não indicou qual o investimento que seria excluído do anexo de investimento do Parque de Eventos, o que é vedado pela Legislação vigente.

EMENDA N° 86/2003
Não poderá ser acatada em vista de indicar com o recurso a redução do valor da reserva de contingência o que não é possível, uma vez que a LDO foi aprovada, prevendo em seu artigo 24 que "A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá. no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2004, e se destinará a atender a abertura de créditos adicionais, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, passivos contingentes e contrapartida de convênios". Portanto, no mínimo 1 % da receita corrente líquida deverá permanecer na reserva de contingência, o que inviabiliza a utilização desse recurso, o que também é totalmente ilegal.

EMENDA N° 87/2003
Contraria o art. 42, da Lei 4320, que determina que os créditos suplementares somente poderão ser abertos através de Decreto Executivo e jamais por Projeto de Lei.


EMENDA N° 88/2003
Todo e qualquer Projeto de Lei está sujeito a apreciação do Poder Legislativo, podendo ser aprovado ou não, portanto, não é possível autorizar qualquer alteração na LDO, somente através de "Projeto de Lei".

EMENDA N° 89/2003
Através da Lei n° 3.352, de 12 de maio de 1999, foi autorizado um repasse de R$ 45.000,00, para a comunidade de Linha Nova, para a conclusão do ginásio, portanto, de conformidade com Lei, o referido ginásio deveria estar concluído. Além do mais se trata de uma obra da comunidade e não do município.

EMENDAS N° 90/2003 E N° 91/2003
Não indicaram o valor do custo de cada obra, nem qual a obra que seria excluída do anexo de investimentos, o que contraria a legislação vigente. O correto seria a indicação do valor bem como o item que seria substituído na relação de 01 à 42, do anexo de investimentos, para a sua eventual execução.

EMENDA N° 92/2003
Viabilizar a construção de um ginásio de esportes na área do 8º Batalhão, primeiramente deverá ter autorização expressa do Governo Federal, mediante projeto previamente aprovado. Igualmente não indicado o valor do custo da obra, nem qual a obra que será excluída do anexo de investimentos, o que contraria a legislação vigente. Como já frisado anteriormente, o correto seria a indicação do valor bem como o item que seria substituído na relação de 01 à 42, do anexo de investimentos, para a sua eventual execução.

EMENDA N° 93/2003
Apresenta renúncia de receita, sem indicar os recursos para a sua compensação, o que contraria a Lei Complementar n° 101, além de ser matéria tributária de iniciativa privativa do Prefeito, de conformidade com os artigos. 42, da Lei Orgânica, 60 e 61 da Constituição do Estado e 61 e 63 da Constituição Federal.

Nosso veto tem fulcro nos artigos 42 e 44 da Lei Orgânica do Município, artigos 60, 61, 66, 149 e 152 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigos 61,63 e 66 da Carta Magna, Lei n° 4.320 e Lei Complementar n° 101.

Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e, com amparo no a rtigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA as emendas nos 82/2003, 83/2003, 84/2003, 85/2003, 86/2003, 87/2003, 88/2003, 89/2003, 90/2003, 91/2003, 92/2003 e 93/2003, ao Projeto de Lei n° 100/E/2003, em vista de sua inconstitucionalidade e por serem contrárias ao interesse público.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente

SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Exmo. Sr.
Vereador Elo Ari Schneiders
DO. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta














Origem: Executivo - Prefeito Sérgio Ivan Moraes.

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 311/2003

Votação/Situação: Acolhido em 03/11/2003 com 12 votos sim e 09 não.

Data de entrada: 06/10/2003

Data Plenário: 13/10/2003

Data Aprovação: 03/11/2003

1ª Pauta em: 13/10/2003

2ª Pauta em: 20/10/2003



Of. nº 278/E/2003 Santa Cruz do Sul, 03 de outubro de 2003

Senhor Presidente:

Acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 100/E/03, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCíCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este egrégio Poder Legislativo, com emendas.

Analisando as emendas ao Projeto de Lei, constatamos que as mesmas são inconstitucionais e/ou contrárias ao interesse público, razão pela qual resolvemos vetá-las.

EMENDA N° 82/2003
Inclui ponte de concreto no valor de R$ 80.000,00, não indicou qual a obra que será excluída do anexo de investimentos, o que é vedado pela Lei 4320 e pela Lei Complementar n° 101.

EMENDA N° 83/2003
Acresce parágrafo único ao art. 16, contemplando com reposição igual à inflação, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o que é inconstitucional frente ao inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, bem como no caso de deflação, não se obedecerá o princípio da reposição . a parágrafo único também é contrário ao disposto no art. 21 e incisos, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

EMENDA N° 84/2003
Não indicou o valor do custo da obra, nem indicou qual a obra que será excluída do anexo de investimentos, contrariando a legislação vigente. Além do mais, todas as obras financiadas pelo PIMES, deverão ser previamente aprovadas pelo agente financeiro, mediante a apresentação dos respectivos projetos.

EMENDA N° 85/2003
Apresenta o valor global de 710.000,00, no entanto o item 08.03, construção de ginásios esportivos, possui o valor de R$ 560.000,00, somando-se a estes mais 250.000,00, o valor seria R$ 810.000,00 ou a emenda seria de tão somente 150.000,00. Além disso igualmente não indicou qual o investimento que seria excluído do anexo de investimento do Parque de Eventos, o que é vedado pela Legislação vigente.

EMENDA N° 86/2003
Não poderá ser acatada em vista de indicar com o recurso a redução do valor da reserva de contingência o que não é possível, uma vez que a LDO foi aprovada, prevendo em seu artigo 24 que "A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá. no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2004, e se destinará a atender a abertura de créditos adicionais, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, passivos contingentes e contrapartida de convênios". Portanto, no mínimo 1 % da receita corrente líquida deverá permanecer na reserva de contingência, o que inviabiliza a utilização desse recurso, o que também é totalmente ilegal.

EMENDA N° 87/2003
Contraria o art. 42, da Lei 4320, que determina que os créditos suplementares somente poderão ser abertos através de Decreto Executivo e jamais por Projeto de Lei.


EMENDA N° 88/2003
Todo e qualquer Projeto de Lei está sujeito a apreciação do Poder Legislativo, podendo ser aprovado ou não, portanto, não é possível autorizar qualquer alteração na LDO, somente através de "Projeto de Lei".

EMENDA N° 89/2003
Através da Lei n° 3.352, de 12 de maio de 1999, foi autorizado um repasse de R$ 45.000,00, para a comunidade de Linha Nova, para a conclusão do ginásio, portanto, de conformidade com Lei, o referido ginásio deveria estar concluído. Além do mais se trata de uma obra da comunidade e não do município.

EMENDAS N° 90/2003 E N° 91/2003
Não indicaram o valor do custo de cada obra, nem qual a obra que seria excluída do anexo de investimentos, o que contraria a legislação vigente. O correto seria a indicação do valor bem como o item que seria substituído na relação de 01 à 42, do anexo de investimentos, para a sua eventual execução.

EMENDA N° 92/2003
Viabilizar a construção de um ginásio de esportes na área do 8º Batalhão, primeiramente deverá ter autorização expressa do Governo Federal, mediante projeto previamente aprovado. Igualmente não indicado o valor do custo da obra, nem qual a obra que será excluída do anexo de investimentos, o que contraria a legislação vigente. Como já frisado anteriormente, o correto seria a indicação do valor bem como o item que seria substituído na relação de 01 à 42, do anexo de investimentos, para a sua eventual execução.

EMENDA N° 93/2003
Apresenta renúncia de receita, sem indicar os recursos para a sua compensação, o que contraria a Lei Complementar n° 101, além de ser matéria tributária de iniciativa privativa do Prefeito, de conformidade com os artigos. 42, da Lei Orgânica, 60 e 61 da Constituição do Estado e 61 e 63 da Constituição Federal.

Nosso veto tem fulcro nos artigos 42 e 44 da Lei Orgânica do Município, artigos 60, 61, 66, 149 e 152 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigos 61,63 e 66 da Carta Magna, Lei n° 4.320 e Lei Complementar n° 101.

Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e, com amparo no a rtigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA as emendas nos 82/2003, 83/2003, 84/2003, 85/2003, 86/2003, 87/2003, 88/2003, 89/2003, 90/2003, 91/2003, 92/2003 e 93/2003, ao Projeto de Lei n° 100/E/2003, em vista de sua inconstitucionalidade e por serem contrárias ao interesse público.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente

SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Exmo. Sr.
Vereador Elo Ari Schneiders
DO. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta