Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 14/2003

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    26/11/2003
  2. Ementa
    Veto Parcial nº 14/2003 ao Parágrafo único do art. 9o, do Projeto de Lei n° 146/E/2003, que altera a redação dos artigos 2°, 5°, 9°, 10, 11 e 13, da Lei n° 3.188, de 13 de maio de 1998, que Institui o Estacionamento Rotativo Pago, regulamenta a sua execução e dá outras providências.
  3. Situação
    Rejeitado

Origem: Executivo - Emílio Henrique Hoeltgebaum - Vice-Prefeito Municipal no exercício do cargo de Prefeito.

Protocolo: 20030103

Trâmtite: Regime Especial

Mens. Num: 365/2003

Votação/Situação: Rejeitado em 23/12/2003 com 21 votos não.

Data de entrada: 26/11/2003

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 01/12/2003

Data Ordem do Dia: 15/12/2003

1ª Pauta em: 01/12/2003

2ª Pauta em: 08/12/2003

Rejeitado em: 23/12/2003

Permanência Ordem do Dia em: 23/12/2003



Of. n° 327/E/2003

Santa Cruz do Sul, 25 de novembro de 2003.


Senhor Presidente


Recebemos desse Colendo Poder Legislativo Municipal, a redação final do Projeto de Lei n° 146/E/2003, que altera a redação dos artigos 2°, 5°, 9°, 10, 11 e 13, da Lei n° 3.188, de 13 de maio de 1998, que Institui o Estacionamento Rotativo Pago, regulamenta a sua execução e dá outras providências.
Ao examiná-lo, concluímos que a emenda do parágrafo único, ao art. 9°, estabelecendo que o proprietário do veículo que não portar cartela regularmente preenchida ou que exceder o período de estacionamento previsto na mesma e for advertido e notificado pelo Agente Fiscal de Trânsito do Município, terá o prazo de ......., colide com os artigos 42 e 44 da Lei Orgânica do Município, 60 e 61 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e 61 e 63 da Carta Magna, uma vez que dispõe sobre matéria, cuja iniciativa é de exclusiva competência do Prefeito.
Com efeito, a medida que a emend a do parágrafo único ao art. 9°, do Projeto de Lei 146/E/2003, estabelece que a advertência e a notificação ao proprietário do veículo deverá ser por Agente Fiscal de Trânsito do Município, torna inviável a efetiva aplicação da norma, uma vez que o Município possui somente 10 Agentes, que não podem ficar o tempo integral a disposição do Estacionamento Rotativo Pago.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos já citados dispositivos legais e amparo no artigo 48 da Lei Orgânica do Município, o Executivo veta o parágrafo único do artigo, do Projeto de Lei 146/E/2003, em vista de sua total inconstitucionalidade.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente

Emílio Henrique Hoeltgebaum
Vice-Prefeito municipal
no exercício do cargo de prefeito



EXMO. SR.
VEREADOR ELO ARI SCHNEIDERS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
NESTA

Origem: Executivo - Emílio Henrique Hoeltgebaum - Vice-Prefeito Municipal no exercício do cargo de Prefeito.

Protocolo: 20030103

Trâmtite: Regime Especial

Mens. Num: 365/2003

Votação/Situação: Rejeitado em 23/12/2003 com 21 votos não.

Data de entrada: 26/11/2003

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 01/12/2003

Data Ordem do Dia: 15/12/2003

1ª Pauta em: 01/12/2003

2ª Pauta em: 08/12/2003

Rejeitado em: 23/12/2003

Permanência Ordem do Dia em: 23/12/2003



Of. n° 327/E/2003

Santa Cruz do Sul, 25 de novembro de 2003.


Senhor Presidente


Recebemos desse Colendo Poder Legislativo Municipal, a redação final do Projeto de Lei n° 146/E/2003, que altera a redação dos artigos 2°, 5°, 9°, 10, 11 e 13, da Lei n° 3.188, de 13 de maio de 1998, que Institui o Estacionamento Rotativo Pago, regulamenta a sua execução e dá outras providências.
Ao examiná-lo, concluímos que a emenda do parágrafo único, ao art. 9°, estabelecendo que o proprietário do veículo que não portar cartela regularmente preenchida ou que exceder o período de estacionamento previsto na mesma e for advertido e notificado pelo Agente Fiscal de Trânsito do Município, terá o prazo de ......., colide com os artigos 42 e 44 da Lei Orgânica do Município, 60 e 61 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e 61 e 63 da Carta Magna, uma vez que dispõe sobre matéria, cuja iniciativa é de exclusiva competência do Prefeito.
Com efeito, a medida que a emend a do parágrafo único ao art. 9°, do Projeto de Lei 146/E/2003, estabelece que a advertência e a notificação ao proprietário do veículo deverá ser por Agente Fiscal de Trânsito do Município, torna inviável a efetiva aplicação da norma, uma vez que o Município possui somente 10 Agentes, que não podem ficar o tempo integral a disposição do Estacionamento Rotativo Pago.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos já citados dispositivos legais e amparo no artigo 48 da Lei Orgânica do Município, o Executivo veta o parágrafo único do artigo, do Projeto de Lei 146/E/2003, em vista de sua total inconstitucionalidade.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente

Emílio Henrique Hoeltgebaum
Vice-Prefeito municipal
no exercício do cargo de prefeito



EXMO. SR.
VEREADOR ELO ARI SCHNEIDERS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
NESTA