Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 20/L/2012

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    29/10/2012
  2. Ementa
    Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, do município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências (servidores).
  3. Situação
    Rejeitado

Origem: Poder Legislativo - Vereador Ari Thessing

Protocolo: 20120234

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1264

Mens. Num: 234/2012

Votação: Rejeitado aos 10/12/2012, com voto contrário dos Vereadores Alceu Crestani, André Francisco Scheibler, Edmar Guilherme Hermany, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Neri Siqueira e Wilson Luiz Rabuske.
Voto a favor dos Vereadores Ari Thessing, Nasário Eliseu Bohnen e Paulo Beneduzi da Silva.

Situação: Rejeitado aos 10/12/2012.

Data de entrada: 29/10/2012

Hora de entrada: 17:00:00

Data Plenário: 05/11/2012

Data Ordem do Dia: 19/11/2012

Data Promulgado: 26/11/2012

1ª Pauta em: 05/11/2012

2ª Pauta em: 12/11/2012

Rejeitado em: 10/12/2012

Permanência Ordem do Dia em: 10/12/2012



PROJETO DE LEI Nº 20/L/2012, DE 29 OUTUBRO DE 2012.


Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, do município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providencias.


Art. 1° Fica vedada a nomeação, para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo do Município de Santa Cruz do Sul, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa:

I – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior;

II – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de impr obidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;

III – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior;

IV – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior;

V – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrênc ia de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VI – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

VII – Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão;

VIII – a pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão;

IX – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou pro ferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de seis anos após, a decisão que reconhecer a fraude;

X – Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia; e

XI – Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de seis anos a contar da data da decisão.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do artigo 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 3° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em comissão, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal.

Art. 4° O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista no caput do Art. 3°, tomando as providências cabíveis sob pena de responsabilidade.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 29 de outubro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senh ores Vereadores:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, entre outros, como princípios basilares da administração pública.

O Poder Executivo e Legislativo do município de Santa Cruz do Sul tem autorização para a nomeação de cargos em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Esta proposta tem como objetivo elencar critérios para a nomeação destes servidores públicos, no que tange às questões relacionadas a condenações nas esferas judiciais, eleitorais, e administrativas, com objetivo de buscarmos, constantemente, a moralidade e a impessoalidade, entre outros princípios básicos de gestão pública, para atendermos as expectativas da sociedade organizada e dos seus cidadãos.

Adotar medidas que vão ao encontro deste desejo, configu ra ato de gestão pública democrática, de moralidade e transparência, voltada aos interesses da comunidade, já adotada por vários municípios, gaúchos entre outros da federação.

Todos nós ganhamos com iniciativas desta natureza, pois assim, avançamos nos preceitos de valorar homens públicos íntegros, que não estejam envolvidos em ilícitos judiciais, que em nada contribuem para o desenvolvimento da sociedade organizada.

Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres Vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.

Santa Cruz do Sul, 29 de outubro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT

Origem: Poder Legislativo - Vereador Ari Thessing

Protocolo: 20120234

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1264

Mens. Num: 234/2012

Votação: Rejeitado aos 10/12/2012, com voto contrário dos Vereadores Alceu Crestani, André Francisco Scheibler, Edmar Guilherme Hermany, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Neri Siqueira e Wilson Luiz Rabuske.
Voto a favor dos Vereadores Ari Thessing, Nasário Eliseu Bohnen e Paulo Beneduzi da Silva.

Situação: Rejeitado aos 10/12/2012.

Data de entrada: 29/10/2012

Hora de entrada: 17:00:00

Data Plenário: 05/11/2012

Data Ordem do Dia: 19/11/2012

Data Promulgado: 26/11/2012

1ª Pauta em: 05/11/2012

2ª Pauta em: 12/11/2012

Rejeitado em: 10/12/2012

Permanência Ordem do Dia em: 10/12/2012



PROJETO DE LEI Nº 20/L/2012, DE 29 OUTUBRO DE 2012.


Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, do município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providencias.


Art. 1° Fica vedada a nomeação, para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo do Município de Santa Cruz do Sul, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa:

I – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior;

II – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de impr obidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;

III – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior;

IV – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior;

V – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrênc ia de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VI – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

VII – Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão;

VIII – a pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão;

IX – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou pro ferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de seis anos após, a decisão que reconhecer a fraude;

X – Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia; e

XI – Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de seis anos a contar da data da decisão.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do artigo 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 3° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em comissão, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal.

Art. 4° O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista no caput do Art. 3°, tomando as providências cabíveis sob pena de responsabilidade.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 29 de outubro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senh ores Vereadores:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, entre outros, como princípios basilares da administração pública.

O Poder Executivo e Legislativo do município de Santa Cruz do Sul tem autorização para a nomeação de cargos em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Esta proposta tem como objetivo elencar critérios para a nomeação destes servidores públicos, no que tange às questões relacionadas a condenações nas esferas judiciais, eleitorais, e administrativas, com objetivo de buscarmos, constantemente, a moralidade e a impessoalidade, entre outros princípios básicos de gestão pública, para atendermos as expectativas da sociedade organizada e dos seus cidadãos.

Adotar medidas que vão ao encontro deste desejo, configu ra ato de gestão pública democrática, de moralidade e transparência, voltada aos interesses da comunidade, já adotada por vários municípios, gaúchos entre outros da federação.

Todos nós ganhamos com iniciativas desta natureza, pois assim, avançamos nos preceitos de valorar homens públicos íntegros, que não estejam envolvidos em ilícitos judiciais, que em nada contribuem para o desenvolvimento da sociedade organizada.

Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres Vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.

Santa Cruz do Sul, 29 de outubro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT