Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 21/L/2012

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    30/10/2012
  2. Ementa
    Dispõe sobre a concessão de incentivos para instalação, ampliação ou manutenção de agroindústrias familiares no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
  3. Situação
    Retirado pelo autor

Origem: Poder Legislativo - Vereador Ari Thessing

Protocolo: 20120235

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1265

Mens. Num: 235/2012

Votação/Situação: Retirado pelo autor aos 12/11/2012.

Data de entrada: 30/10/2012

Hora de entrada: 17:00:00

Data Plenário: 05/11/2012

1ª Pauta em: 05/11/2012

2ª Pauta em: 12/11/2012

Data Arquivamento: 12/11/2012



PROJETO DE LEI Nº 21/L/2012, DE 30 OUTUBRO DE 2012.


Dispõe sobre a concessão de incentivos para instalação, ampliação ou manutenção de agroindústrias familiares no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS

Art. 1° O Município de Santa Cruz do Sul concederá incentivos às agroindústrias familiares em processo de formação e instalação ou que já estejam instaladas, desde que comprovada a função social e a importância econômica para o município.

Art. 2° Os incentivos a serem concedidos, para fins de instalação de novas agroindústrias ou para ampliação e manutenção de agroindústrias já existentes, constituir-se-ão em:

I – auxílio financeiro para aquisição de materiais de construção, máquinas, equipamentos, insumos, utensílios e outros materiais necessários à produção agroindustrial;

II – doação de até 50 (cinquenta) cargas de aterro, bem como realização do transporte gratuito do material;

III – acesso à propriedad e com serviços de máquinas; e

IV – elaboração de projetos pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Parágrafo único. Todos os incentivos deverão possuir avaliação monetária e serão concedidos pelo Poder Executivo através de Lei específica.

Art. 3º No caso de auxílio financeiro para aquisição de materiais de construção, máquinas, equipamentos, insumos, utensílios e outros materiais necessários à produção agroindustrial:

I - ficará limitado por agroindústria a um valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Padrão Monetária de Santa Cruz do Sul (UPMs), devendo ficar dentro do orçamento anual da Secretaria de Agricultura; e

II - a agroindústria deverá prestar contas da aplicação do recurso recebido conforme instrução da norma interna dentro do prazo pré-determinado em contrato.

Parágrafo único. A falta de prestação de contas acarretará em devolução total do incentivo.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 4º Como condição prévia para o recebimen to de incentivos, as agroindústrias, através dos seus titulares, deverão comprovar inscrição de talão de produtor no Município.

Art. 5º Os incentivos serão concedidos mediante solicitação protocolada pelas agroindústrias interessadas acompanhada de:

I – carta de Intenções constando as seguintes informações:
a) identificação da agroindústria (razão social, nome de fantasia, CNPJ, inscrição estadual, início das atividades, ramo de atividade e endereço atual quando tratar-se de agroindústria constituída juridicamente);
b) identificação da agroindústria familiar (nome, nº da inscrição na Licença da Secretaria Regional de Saúde, início das atividades, ramo de atividade e endereço atual quando tratar-se de agroindústria não constituída juridicamente);
c) número de funcionários ou outros tipos de mão-de-obra que atuam na agroindústria;
d) apresentação do faturamento médio mensal da agroindústria nos últimos 6 (seis) meses;
e) descrição detalhada do incentivo d esejado e sua finalidade;

II – preenchimento de ficha cadastral, conforme formulário definido em norma interna;

III – cópia dos seguintes documentos em caso de agroindústrias constituídas juridicamente:
a) estatuto, contrato social constitutivo ou registro de firma individual com suas respectivas atas e alterações contratuais;
b) CNPJ;
c) certidão negativa de débitos no INSS, se for o caso;
d) certificado de regularidade no FGTS-CRF, se for o caso;
e) relação de empregados do INSS, se for o caso;
f) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (DIC);
g) alvará da Licença Municipal em vigor;
h) alvará da vigilância sanitária;
i) certidão negativa de débitos junto a Secretaria da Fazenda Municipal;
j) número do registro da agroindústria na EMATER (PAF);
k) alvará da Delegacia Regional de Saúde;
l) licença do projeto junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, quando for o caso;
m) projeto de construção e cronograma de execução das obras, qua ndo for o caso;

IV – cópia dos seguintes documentos em caso de agroindústrias familiares não constituídas juridicamente:
a) Cadastro de Pessoa Física - CPF e Registro Geral - RG;
b) número do registro da agroindústria na EMATER (PAF);
c) alvará da Delegacia Regional de Saúde;
d) alvará da licença municipal em vigor;
e) alvará da vigilância sanitária;
f) certidão negativa de débitos junto a Secretaria da Fazenda Municipal;
g) licença do projeto junto à FEPAM, quando for o caso; e
h) projeto de construção e cronograma de execução das obras, quando for o caso.

§ 1º As cartas de intenções protocoladas em desacordo com as exigências constantes do artigo 5º e seus incisos, serão desconsideradas e arquivadas.

§ 2º As agroindústrias em fase de instalação, cujo início das atividades ocorrerá após o recebimento do incentivo, ficam dispensadas da apresentação no momento do encaminhamento da solicitação de incentivo, dos documentos constantes no inciso III, letras g, h, k e do inciso IV, letras c, d, e, sendo que os mesmos deverão ser apresentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do incentivo, sob pena de devolução total do mesmo.

Art. 6º A concessão dos incentivos constantes nesta Lei terá o envolvimento do(a):

I – Secretaria Municipal de Agricultura;

II – Secretaria da Fazenda;

III – Procuradoria Jurídica;

IV – Gabinete do Prefeito; e

V – Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 7º As agroindústrias familiares beneficiadas com incentivo, somente poderão se habilitar a novo benefício, após um período de 02 (dois) anos e, tendo cumprido as obrigações assumidas no incentivo anterior.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS AGROINDÚSTRIAS

Art. 8º Os incentivos concedidos por esta Lei deverão levar em consideração a função social e econômica da agroindústria, mediante o estabelecimento das seguintes obrigações:

I - permanecer no Município pelo período de 02 (dois) anos a contar do recebimento do incentivo, período durante o qual deverá:
a – prestar contas do faturamento mensal a cada 12 (doze) meses, através de preenchimento de formulário definido em norma interna e comprovação fiscal; e
b - participar de, no mínimo, 02 (duas) feiras ou promoções realizadas no município com a exposição e venda de seus produtos.

Art. 9º O não cumprimento das obrigações mencionadas no artigo 8º desta Lei, acarretará na devolução total ou parcial do incentivo conforme especificado:

I – o não cumprimento das obrigações em um dos anos acarretará na devolução da metade do valor do incentivo recebido; e

II – o não cumprimento das obrigações nos dois anos acarretará na devolução total dos incentivos recebidos.

§ 1º Detectado o não cumprimento, a agroindústria será notificada a devolver o recurso e inscrita em débito junto à Fazenda Municipal.

§ 2º A agroindústria poderá apresentar justificativa, a qual será avaliada pelos integrantes que constam no art igo 6º desta Lei, que emitirão parecer quanto à necessidade ou não de devolução do incentivo recebido.

Art. 10. A avaliação das obrigações terá início:

I – em caso de auxílio financeiro para compra de materiais de construção, a partir da data do término da construção, que deverá ser especificada na prestação de contas;

II – em caso de auxílio financeiro para compra de máquinas, equipamentos, insumos, utensílios e outros materiais de construção à produção agroindustrial, a partir da entrega do material, comprovada com a data dos documentos fiscais constantes na prestação de contas; e

III – em caso de doação de aterro e respectivo transporte, serviços de máquina para acesso a propriedade e elaboração de projetos, a partir da efetiva execução dos serviços.

Art. 11. A avaliação das obrigações será realizada anualmente, mediante verificação do faturamento e participação em eventos, que será solicitada às agroindústrias, mediante ofício enviado pela Secretaria de Agricultura.

CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 30 de outubro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos apresentando o Projeto de Lei nº 21/L/2012 para análise, discussão e votação, sendo que o mesmo dispõe sobre a concessão de incentivos para instalação, ampliação ou manutenção de Agroindústrias Familiares no Município e dá outras providências.

É indiscutível o fato de que a agricultura, incluído o setor agroindustrial, é vital importância para o crescimento e desenvolvimento de uma comunidade ou de um município. Quando a agricultura passa por dificuldades ou quando ela possui boa performance, isto se reflete imediatamente em outros setores como no do comércio, indústria e serviços. Em cidades do interior do Estado, isto se nota de maneira mais evidente, pois o impacto sobre a demanda por produtos e serviços, no s centros urbanos, têm relação direta com a agricultura.

Neste contexto é necessário lembrar a importância da agroindústria familiar do Município de Santa Cruz do Sul. Seu maior ou menor êxito tem relação direta com a sua qualidade e a capacidade produtiva. Assim, para que as famílias que lidam com agroindústrias possam ter uma produção cada maior e melhor é necessário que o setor público viabilize incentivos para a instalação, ampliação ou manutenção de agroindústrias familiares no município. Isto reverterá em benefício pata todos, influenciando positivamente a cadeia produtiva municipal.

Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres Vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.

Santa Cruz do Sul, 30 de outubro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT

Origem: Poder Legislativo - Vereador Ari Thessing

Protocolo: 20120235

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1265

Mens. Num: 235/2012

Votação/Situação: Retirado pelo autor aos 12/11/2012.

Data de entrada: 30/10/2012

Hora de entrada: 17:00:00

Data Plenário: 05/11/2012

1ª Pauta em: 05/11/2012

2ª Pauta em: 12/11/2012

Data Arquivamento: 12/11/2012



PROJETO DE LEI Nº 21/L/2012, DE 30 OUTUBRO DE 2012.


Dispõe sobre a concessão de incentivos para instalação, ampliação ou manutenção de agroindústrias familiares no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS

Art. 1° O Município de Santa Cruz do Sul concederá incentivos às agroindústrias familiares em processo de formação e instalação ou que já estejam instaladas, desde que comprovada a função social e a importância econômica para o município.

Art. 2° Os incentivos a serem concedidos, para fins de instalação de novas agroindústrias ou para ampliação e manutenção de agroindústrias já existentes, constituir-se-ão em:

I – auxílio financeiro para aquisição de materiais de construção, máquinas, equipamentos, insumos, utensílios e outros materiais necessários à produção agroindustrial;

II – doação de até 50 (cinquenta) cargas de aterro, bem como realização do transporte gratuito do material;

III – acesso à propriedad e com serviços de máquinas; e

IV – elaboração de projetos pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Parágrafo único. Todos os incentivos deverão possuir avaliação monetária e serão concedidos pelo Poder Executivo através de Lei específica.

Art. 3º No caso de auxílio financeiro para aquisição de materiais de construção, máquinas, equipamentos, insumos, utensílios e outros materiais necessários à produção agroindustrial:

I - ficará limitado por agroindústria a um valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Padrão Monetária de Santa Cruz do Sul (UPMs), devendo ficar dentro do orçamento anual da Secretaria de Agricultura; e

II - a agroindústria deverá prestar contas da aplicação do recurso recebido conforme instrução da norma interna dentro do prazo pré-determinado em contrato.

Parágrafo único. A falta de prestação de contas acarretará em devolução total do incentivo.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 4º Como condição prévia para o recebimen to de incentivos, as agroindústrias, através dos seus titulares, deverão comprovar inscrição de talão de produtor no Município.

Art. 5º Os incentivos serão concedidos mediante solicitação protocolada pelas agroindústrias interessadas acompanhada de:

I – carta de Intenções constando as seguintes informações:
a) identificação da agroindústria (razão social, nome de fantasia, CNPJ, inscrição estadual, início das atividades, ramo de atividade e endereço atual quando tratar-se de agroindústria constituída juridicamente);
b) identificação da agroindústria familiar (nome, nº da inscrição na Licença da Secretaria Regional de Saúde, início das atividades, ramo de atividade e endereço atual quando tratar-se de agroindústria não constituída juridicamente);
c) número de funcionários ou outros tipos de mão-de-obra que atuam na agroindústria;
d) apresentação do faturamento médio mensal da agroindústria nos últimos 6 (seis) meses;
e) descrição detalhada do incentivo d esejado e sua finalidade;

II – preenchimento de ficha cadastral, conforme formulário definido em norma interna;

III – cópia dos seguintes documentos em caso de agroindústrias constituídas juridicamente:
a) estatuto, contrato social constitutivo ou registro de firma individual com suas respectivas atas e alterações contratuais;
b) CNPJ;
c) certidão negativa de débitos no INSS, se for o caso;
d) certificado de regularidade no FGTS-CRF, se for o caso;
e) relação de empregados do INSS, se for o caso;
f) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (DIC);
g) alvará da Licença Municipal em vigor;
h) alvará da vigilância sanitária;
i) certidão negativa de débitos junto a Secretaria da Fazenda Municipal;
j) número do registro da agroindústria na EMATER (PAF);
k) alvará da Delegacia Regional de Saúde;
l) licença do projeto junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, quando for o caso;
m) projeto de construção e cronograma de execução das obras, qua ndo for o caso;

IV – cópia dos seguintes documentos em caso de agroindústrias familiares não constituídas juridicamente:
a) Cadastro de Pessoa Física - CPF e Registro Geral - RG;
b) número do registro da agroindústria na EMATER (PAF);
c) alvará da Delegacia Regional de Saúde;
d) alvará da licença municipal em vigor;
e) alvará da vigilância sanitária;
f) certidão negativa de débitos junto a Secretaria da Fazenda Municipal;
g) licença do projeto junto à FEPAM, quando for o caso; e
h) projeto de construção e cronograma de execução das obras, quando for o caso.

§ 1º As cartas de intenções protocoladas em desacordo com as exigências constantes do artigo 5º e seus incisos, serão desconsideradas e arquivadas.

§ 2º As agroindústrias em fase de instalação, cujo início das atividades ocorrerá após o recebimento do incentivo, ficam dispensadas da apresentação no momento do encaminhamento da solicitação de incentivo, dos documentos constantes no inciso III, letras g, h, k e do inciso IV, letras c, d, e, sendo que os mesmos deverão ser apresentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do incentivo, sob pena de devolução total do mesmo.

Art. 6º A concessão dos incentivos constantes nesta Lei terá o envolvimento do(a):

I – Secretaria Municipal de Agricultura;

II – Secretaria da Fazenda;

III – Procuradoria Jurídica;

IV – Gabinete do Prefeito; e

V – Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 7º As agroindústrias familiares beneficiadas com incentivo, somente poderão se habilitar a novo benefício, após um período de 02 (dois) anos e, tendo cumprido as obrigações assumidas no incentivo anterior.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS AGROINDÚSTRIAS

Art. 8º Os incentivos concedidos por esta Lei deverão levar em consideração a função social e econômica da agroindústria, mediante o estabelecimento das seguintes obrigações:

I - permanecer no Município pelo período de 02 (dois) anos a contar do recebimento do incentivo, período durante o qual deverá:
a – prestar contas do faturamento mensal a cada 12 (doze) meses, através de preenchimento de formulário definido em norma interna e comprovação fiscal; e
b - participar de, no mínimo, 02 (duas) feiras ou promoções realizadas no município com a exposição e venda de seus produtos.

Art. 9º O não cumprimento das obrigações mencionadas no artigo 8º desta Lei, acarretará na devolução total ou parcial do incentivo conforme especificado:

I – o não cumprimento das obrigações em um dos anos acarretará na devolução da metade do valor do incentivo recebido; e

II – o não cumprimento das obrigações nos dois anos acarretará na devolução total dos incentivos recebidos.

§ 1º Detectado o não cumprimento, a agroindústria será notificada a devolver o recurso e inscrita em débito junto à Fazenda Municipal.

§ 2º A agroindústria poderá apresentar justificativa, a qual será avaliada pelos integrantes que constam no art igo 6º desta Lei, que emitirão parecer quanto à necessidade ou não de devolução do incentivo recebido.

Art. 10. A avaliação das obrigações terá início:

I – em caso de auxílio financeiro para compra de materiais de construção, a partir da data do término da construção, que deverá ser especificada na prestação de contas;

II – em caso de auxílio financeiro para compra de máquinas, equipamentos, insumos, utensílios e outros materiais de construção à produção agroindustrial, a partir da entrega do material, comprovada com a data dos documentos fiscais constantes na prestação de contas; e

III – em caso de doação de aterro e respectivo transporte, serviços de máquina para acesso a propriedade e elaboração de projetos, a partir da efetiva execução dos serviços.

Art. 11. A avaliação das obrigações será realizada anualmente, mediante verificação do faturamento e participação em eventos, que será solicitada às agroindústrias, mediante ofício enviado pela Secretaria de Agricultura.

CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 30 de outubro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos apresentando o Projeto de Lei nº 21/L/2012 para análise, discussão e votação, sendo que o mesmo dispõe sobre a concessão de incentivos para instalação, ampliação ou manutenção de Agroindústrias Familiares no Município e dá outras providências.

É indiscutível o fato de que a agricultura, incluído o setor agroindustrial, é vital importância para o crescimento e desenvolvimento de uma comunidade ou de um município. Quando a agricultura passa por dificuldades ou quando ela possui boa performance, isto se reflete imediatamente em outros setores como no do comércio, indústria e serviços. Em cidades do interior do Estado, isto se nota de maneira mais evidente, pois o impacto sobre a demanda por produtos e serviços, no s centros urbanos, têm relação direta com a agricultura.

Neste contexto é necessário lembrar a importância da agroindústria familiar do Município de Santa Cruz do Sul. Seu maior ou menor êxito tem relação direta com a sua qualidade e a capacidade produtiva. Assim, para que as famílias que lidam com agroindústrias possam ter uma produção cada maior e melhor é necessário que o setor público viabilize incentivos para a instalação, ampliação ou manutenção de agroindústrias familiares no município. Isto reverterá em benefício pata todos, influenciando positivamente a cadeia produtiva municipal.

Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres Vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.

Santa Cruz do Sul, 30 de outubro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT