Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

  1. Data do Protocolo
    29/07/2004
  2. Ementa
    Dá nova redação ao § 2º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 04/97 – Código Tributário -, alterado pela Lei Complementar nº 17/98, e dá outras providências (alteração de IPTU e outros tributos).

  3. Situação
    Prejudicado

Origem: Legislativo - Vereador Nilton Garibaldi

Protocolo: 20040219

Trâmtite: Regime ordinário

Mens. Num: 213/2004

Situação: Prejudicado aos 27/09/2004

Obs: Prejudicado aos 27/09/2004 face aprovação do Substitutivo nº 03/2004.

Data de entrada: 29/07/2004

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 02/08/2004

Data Ordem do Dia: 16/08/2004

Data Promulgado: 23/08/2004

1ª Pauta em: 02/08/2004

2ª Pauta em: 09/08/2004

Permanência Ordem do Dia em: 27/09/2004

Data Arquivamento: 27/09/2004



R E D A Ç Ã O F I N AL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 34/L/2004:

Dá nova redação ao § 2º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 04/97 – Código Tributário -, alterado pela Lei Complementar nº 17/98, acrescenta Parágrafo ao Art. 339 do Código Tributário e dá outras providências.


Art. 1º. O § 2º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário -, alterado pelo Art. 1º, da Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - .........

§ 1º. .................

§ 2º. Toda alteração na base de cálculo ou alíquota do IPTU, obrigatoriamente deve-se dar através de Lei.

Art. 2º. Fica acrescentado o seguinte Parágrafo único ao Art. 339, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário:

“Art. 339. .......

Parágrafo único – Os tributos municipais e créditos decorrentes, bem como os créditos não tributários, somente poderão ser atualizados ou alterados atr avés de Lei”.

Art. 3º. Fica revogado o Art. 1º, da Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1998.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 28 de setembro de 2004

CARLOS AUGUSTO GERHARD
PRESIDENTE



(texto original)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 34/L/2004

Dá nova redação ao § 2º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 04/97 – Código Tributário -, alterado pela Lei Complementar nº 17/98, e dá outras providências.

Art. 1º. O § 2º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário -, alterado pelo Art. 1º, da Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - .........

§ 1º. .................

§ 2º. Toda atualização, majoração, mudança na base de cálculo, ou alteração qualquer no valor de tributo de competência do Município, somente terá eficácia se aprovada pelo Poder Legislativo Municipal”.

Art. 2º. Fica revogad o o Art. 1º, da Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1998.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 29 de julho de 2004

NILTON GARIBALDI
Vereador do PDT



J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

A cada final de exercício, os tributos municipais são alterados e majorados através de Decreto do Poder Executivo. Esta questão já foi tema de muitas discussões e divergências interpretativas da Lei.

A própria Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em seu § 3º, do Art. 112, já prevê que estas alterações somente são válidas e avalizadas pelo Poder Legislativo. Estamos, portanto, adaptando com este Projeto de Lei Complementar o Código Tributário Municipal, fazendo com que o Legislativo, representante legítimo dos cidadãos, sempre terá que ser ouvido.

Toda matéria tributária é de grande eco e de extrema importância, não somente para a administração pública do Município, mas para toda a coletividade, uma vez que recaem e tem reflexo direto na vida dos cidadãos. Nada mais justo, portanto, que este tipo de matéria seja discutida e analisada da forma mais ampla possível, o que assegura, além de maior publicidade, apreciação mais correta.

Esperamos, portanto, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.

Santa Cruz do Sul, 29 de julho de 2004

NILTON GARIBALDI
Vereador do PDT

Origem: Legislativo - Vereador Nilton Garibaldi

Protocolo: 20040219

Trâmtite: Regime ordinário

Mens. Num: 213/2004

Situação: Prejudicado aos 27/09/2004

Obs: Prejudicado aos 27/09/2004 face aprovação do Substitutivo nº 03/2004.

Data de entrada: 29/07/2004

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 02/08/2004

Data Ordem do Dia: 16/08/2004

Data Promulgado: 23/08/2004

1ª Pauta em: 02/08/2004

2ª Pauta em: 09/08/2004

Permanência Ordem do Dia em: 27/09/2004

Data Arquivamento: 27/09/2004



R E D A Ç Ã O F I N AL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 34/L/2004:

Dá nova redação ao § 2º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 04/97 – Código Tributário -, alterado pela Lei Complementar nº 17/98, acrescenta Parágrafo ao Art. 339 do Código Tributário e dá outras providências.


Art. 1º. O § 2º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário -, alterado pelo Art. 1º, da Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - .........

§ 1º. .................

§ 2º. Toda alteração na base de cálculo ou alíquota do IPTU, obrigatoriamente deve-se dar através de Lei.

Art. 2º. Fica acrescentado o seguinte Parágrafo único ao Art. 339, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário:

“Art. 339. .......

Parágrafo único – Os tributos municipais e créditos decorrentes, bem como os créditos não tributários, somente poderão ser atualizados ou alterados atr avés de Lei”.

Art. 3º. Fica revogado o Art. 1º, da Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1998.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 28 de setembro de 2004

CARLOS AUGUSTO GERHARD
PRESIDENTE



(texto original)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 34/L/2004

Dá nova redação ao § 2º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 04/97 – Código Tributário -, alterado pela Lei Complementar nº 17/98, e dá outras providências.

Art. 1º. O § 2º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário -, alterado pelo Art. 1º, da Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - .........

§ 1º. .................

§ 2º. Toda atualização, majoração, mudança na base de cálculo, ou alteração qualquer no valor de tributo de competência do Município, somente terá eficácia se aprovada pelo Poder Legislativo Municipal”.

Art. 2º. Fica revogad o o Art. 1º, da Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1998.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 29 de julho de 2004

NILTON GARIBALDI
Vereador do PDT



J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

A cada final de exercício, os tributos municipais são alterados e majorados através de Decreto do Poder Executivo. Esta questão já foi tema de muitas discussões e divergências interpretativas da Lei.

A própria Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em seu § 3º, do Art. 112, já prevê que estas alterações somente são válidas e avalizadas pelo Poder Legislativo. Estamos, portanto, adaptando com este Projeto de Lei Complementar o Código Tributário Municipal, fazendo com que o Legislativo, representante legítimo dos cidadãos, sempre terá que ser ouvido.

Toda matéria tributária é de grande eco e de extrema importância, não somente para a administração pública do Município, mas para toda a coletividade, uma vez que recaem e tem reflexo direto na vida dos cidadãos. Nada mais justo, portanto, que este tipo de matéria seja discutida e analisada da forma mais ampla possível, o que assegura, além de maior publicidade, apreciação mais correta.

Esperamos, portanto, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.

Santa Cruz do Sul, 29 de julho de 2004

NILTON GARIBALDI
Vereador do PDT