Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

  1. Data do Protocolo
    28/10/2004
  2. Ementa
    Inclui o inciso “XI” ao Art. 61, da Lei Complementar nº 211, de 31 de dezembro de 2003, que altera a redação dos Artigos 51 a 82, do Anexo I, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 (tributário - ISSQN)

Origem: Legislativo - Vereador Antonio Nelson Nascimento

Protocolo: 20040290

Trâmtite: Regime ordinário

Mens. Num: 286/2004

Votação: Aprovado aos 17/12/2004 com voto contrário de Hildo Ney Caspary e abstenção de Alberto João Heck, Ari Thessing, Jaime Ricardo Gressler, Carlos Alberto Haas e Helena Hermany. Vetado em 05/01/2005 e Veto acolhido 28/03/2005.

Situação: Aprovado aos 17/12/2004. Vetado em 05/01/2005 e Veto acolhido 28/03/2005

Data de entrada: 28/10/2004

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 01/11/2004

Data Aprovação: 17/12/2004

Data Veto: 05/01/2005

Data Ordem do Dia: 15/11/2004

Data Promulgado: 22/11/2004

1ª Pauta em: 01/11/2004

2ª Pauta em: 08/11/2004

Permanência Ordem do Dia em: 17/12/2004



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/L/2004.


Inclui o inciso “XI” ao Art. 61, da Lei Complementar nº 211, de 31 de dezembro de 2003, que altera a redação dos Artigos 51 a 82, do Anexo I, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 1º. Inclui o inciso “XI” ao Art. 61, da Lei Complementar nº 211, de 31 de dezembro de 2003, que altera a redação dos Artigos 51 a 82, do Anexo I, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com seguinte redação, passando o existente inciso “XI” a ser o “XII”.

“Art. 61. ...
I a X - ...
XI – a base de cálculo para Representação Comercial será de 60% sobre o preço do serviço;
XII - ...”.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 28 de outubro de 2004.

ANTONIO NELSON NASCIMENTO
Vereador do PTB – Líder do Governo



J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

O Projeto de Lei Complementar nº 38/L/04 justifica-se pelo fato da Base de Cálculo reduzida de 60% sobre o preço do serviço para os Representantes Comerciais já ter sido instituída no Art. 2º, da Lei Municipal 1994/85, de 11 de dezembro de 1985, que acrescenta parágrafo 3º ao Artigo 27, da Lei Municipal nº 1656/77, de 14 de dezembro de 1977 a qual foi sucumbida na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997.

Este Projeto de Lei Complementar tem o intuito da redução da Base de Cálculo por saber que o serviço desses profissionais tem um custo elevado com despesas de viagens e também para corrigir o benefício que lhes foi tirado.

Pelos motivos acima expostos solicito que os Nobres Pares desta Casa Legislativa aprovem este Projeto de Lei Complementar.

Santa Cruz do Sul, 28 de outubro de 2004.

ANTONIO NELSON NASCIMENTO
Vereador do PTB – Líder do Governo

Origem: Legislativo - Vereador Antonio Nelson Nascimento

Protocolo: 20040290

Trâmtite: Regime ordinário

Mens. Num: 286/2004

Votação: Aprovado aos 17/12/2004 com voto contrário de Hildo Ney Caspary e abstenção de Alberto João Heck, Ari Thessing, Jaime Ricardo Gressler, Carlos Alberto Haas e Helena Hermany. Vetado em 05/01/2005 e Veto acolhido 28/03/2005.

Situação: Aprovado aos 17/12/2004. Vetado em 05/01/2005 e Veto acolhido 28/03/2005

Data de entrada: 28/10/2004

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 01/11/2004

Data Aprovação: 17/12/2004

Data Veto: 05/01/2005

Data Ordem do Dia: 15/11/2004

Data Promulgado: 22/11/2004

1ª Pauta em: 01/11/2004

2ª Pauta em: 08/11/2004

Permanência Ordem do Dia em: 17/12/2004



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/L/2004.


Inclui o inciso “XI” ao Art. 61, da Lei Complementar nº 211, de 31 de dezembro de 2003, que altera a redação dos Artigos 51 a 82, do Anexo I, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 1º. Inclui o inciso “XI” ao Art. 61, da Lei Complementar nº 211, de 31 de dezembro de 2003, que altera a redação dos Artigos 51 a 82, do Anexo I, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com seguinte redação, passando o existente inciso “XI” a ser o “XII”.

“Art. 61. ...
I a X - ...
XI – a base de cálculo para Representação Comercial será de 60% sobre o preço do serviço;
XII - ...”.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 28 de outubro de 2004.

ANTONIO NELSON NASCIMENTO
Vereador do PTB – Líder do Governo



J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

O Projeto de Lei Complementar nº 38/L/04 justifica-se pelo fato da Base de Cálculo reduzida de 60% sobre o preço do serviço para os Representantes Comerciais já ter sido instituída no Art. 2º, da Lei Municipal 1994/85, de 11 de dezembro de 1985, que acrescenta parágrafo 3º ao Artigo 27, da Lei Municipal nº 1656/77, de 14 de dezembro de 1977 a qual foi sucumbida na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997.

Este Projeto de Lei Complementar tem o intuito da redução da Base de Cálculo por saber que o serviço desses profissionais tem um custo elevado com despesas de viagens e também para corrigir o benefício que lhes foi tirado.

Pelos motivos acima expostos solicito que os Nobres Pares desta Casa Legislativa aprovem este Projeto de Lei Complementar.

Santa Cruz do Sul, 28 de outubro de 2004.

ANTONIO NELSON NASCIMENTO
Vereador do PTB – Líder do Governo