Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 44/E/2013-C

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    05/12/2013
  2. Ementa
    Dispõe sobre vinculação do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal ao Piso Nacional do Magistério, e dá outras providências.
  3. Situação
    Prejudicado

Origem: Poder Executivo - Prefeito Telmo José Kirst

Protocolo: 20130321

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1811

Mens. Num: 321/2013

Votação: Prejudicado aos 24/03/2014 em face da aprovação da Mensagem Aditiva 01/2014 (via redação final, veio a ser o Projeto de Lei nº 51/E/2014).

Situação: Prejudicado aos 24/03/2014 (veio a ser o Projeto de Lei nº 51/E/2014).

Data de entrada: 05/12/2013

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 09/12/2013

Data Ordem do Dia: 24/02/2014

Data Promulgado: 05/03/2014

1ª Pauta em: 09/12/2013

2ª Pauta em: 17/02/2014

Permanência Ordem do Dia em: 24/03/2014



REDAÇÃO FINAL

DO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/E/2013:


“PROJETO DE LEI Nº 051/E/2014, DE 25 DE MARÇO DE 2014.

Concede reajuste aos Profissionais da Educação de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Em conformidade com o disposto no Artigo 27, Parágrafo único da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, no Art. 56, caput, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005 e no Art. 5º da Lei Nacional nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a remuneração dos Profissionais da Educação, considerados aqueles definidos pelo Art. 3º, Inciso II da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005, será reajustada da seguinte forma:

I – a contar de 1º de abril de 2014, fica concedido um reajuste de 11,09% (onze vírgula zero nove por cento) sobre os vencimentos vigentes em 31 de março de 2014.

Parágrafo único. O reajuste concedido pelo presente Artigo é extensivo aos proventos da inatividade e às pensões dos Profissionais da Educação alc ançadas pelo Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 25 de março de 2014.

ILÁRIO KELLER,
Presidente da Câmara
de Vereadores”.

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(redação original)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 044/E/2013, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre vinculação do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal ao Piso Nacional do Magistério, e dá outras providências.

Art. 1º O reajuste do vencimento básico da carreira do Magistério a que fazem jus os Profissionais da Educação passa a estar vinculado ao índice de correção atribuído ao Piso Nacional do Magistério, conforme Lei Federal nº 11.7 38/2008.

§ 1º Como Profissionais da Educação entende-se as categorias funcionais compreendidas na definição trazida pelo art. 3º, inciso II da Lei Complementar nº 295/2005.

§ 2º O disposto no caput deste artigo é extensivo aos proventos dos professores inativos e as pensões decorrentes deste vínculo.

§ 3º Os Profissionais da Educação beneficiados com este reajuste ficam excluídos do reajuste concedido aos servidores do quadro geral.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014.

Santa Cruz do Sul, 04 de dezembro de 2013.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal



JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES

Em anexo estamos encaminhando para análise e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 044/E/2013, de 04 de dezembro de 2013, que DISPÕE SOBRE VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presen te Projeto de Lei tem por objetivo vincular o reajuste do vencimento básico da carreira do Magistério Municipal ao mesmo índice de correção atribuído ao Piso Nacional do Magistério, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008.
Este pedido atende a uma demanda antiga e plenamente justificável dos servidores da carreira do Magistério. Desde o início do ano o Executivo Municipal está comprometido com a valorização do quadro do Magistério, não pupando esforços para respeitar a legislação federal sobre a matéria.
Cabe lembrar que em abril corrente o Executivo promulgou lei concedendo reajuste diferenciado aos professores visando equiparar o salário dos mesmos, até então defasado, ao piso nacional da carreira. Após, em nova solicitação encaminhado no mês de julho, entendeu por bem conceder o mesmo reajuste aos Supervisores Escolares, Orientadores Educacionais e Psicopedagogos.
Por fim, vem agora o Executivo encaminhar este Projeto de Lei que vincula de forma de finitiva o vencimento básico da carreira do Magistério Municipal ao Piso Nacional da categoria. Ressaltamos, que a partir de janeiro de 2014 passarão a ser contemplados também os professores inativos e os seus pensionistas.
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei complementar.

Santa Cruz do Sul, 04 de dezembro de 2013.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
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MENSAGEM ADITIVA Nº 01/2014

Of. nº 032/E/2014 - Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2014.

Senhor Presidente

Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, estendendo os cumprimentos aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa Legislativa, vimos pelo presente informar que, após análise da Secretaria Municipal de Administração e Comunicação Social, faz-se necessária a alteração total da redação do Projeto de Lei Complementar nº 044/E/2013, que “Dispõe sobre vinculação do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal ao Piso Nacional do Magistério, e dá outras providências.”.

Deve ser considerado que o projeto substitutivo será ordinário, e não complementar, TENDO EM VISTA o mesmo se trata de percentual de reajuste a ser concedido aos Profissionais da Educação de Santa Cruz do Sul.

O Projeto de Lei Substitutivo tem por objetivo atender ao disposto no artigo 5º da Lei Nacional nº 11.738, de 16 de julho de 2008, atendendo a uma demanda antiga e plenamente justificável dos servidores da carreira do Magistério.

Cabe salientar que, desde o início do mandato, o Executivo Municipal está comprometido com a valorização do quadro do Magistério, não poupando esforços para respeitar a legislação federal sobre a matéria., considerando que no mês de abril de 2013, o Executivo promulgou lei concedendo reajuste diferenciado aos professores visando equiparar o salário dos mesmos, até então defasado, ao piso nacional d a carreira.

Pelo acima exposto, estamos encaminhando Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei nº 044/E/2013, que segue anexo.

Restritos ao assunto, renovamos nosso respeito e consideração.

Atenciosamente,

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Exmo. Sr.
Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Santa Cruz do Sul – RS



MENSAGEM ADITIVA Nº 01/2014
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 044/E/2013, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.

“PROJETO DE LEI Nº 051/E/2014, DE 20 DE MARÇO DE 2014.

Concede reajuste aos Profissionais da Educação de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Em conformidade com o disposto no Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, no Artigo 56, caput da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005 e no Artigo 5º da Lei Nacional nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a remuneração dos Profissionais da Educação, considerados aqueles definidos pelo Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005, será reajustada da seguinte forma:

I – a contar de 1º de abril de 2014, fica concedido um reajuste de 11,09% (onze vírgula zero nove por cento) sobre os vencimentos vigentes em 31 de março de 2014.

Parágrafo único. O reajuste concedido pelo presente Artigo é extensivo aos proventos da inatividade e às pensões dos Profissionais da Educação alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2014.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal“

Origem: Poder Executivo - Prefeito Telmo José Kirst

Protocolo: 20130321

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1811

Mens. Num: 321/2013

Votação: Prejudicado aos 24/03/2014 em face da aprovação da Mensagem Aditiva 01/2014 (via redação final, veio a ser o Projeto de Lei nº 51/E/2014).

Situação: Prejudicado aos 24/03/2014 (veio a ser o Projeto de Lei nº 51/E/2014).

Data de entrada: 05/12/2013

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 09/12/2013

Data Ordem do Dia: 24/02/2014

Data Promulgado: 05/03/2014

1ª Pauta em: 09/12/2013

2ª Pauta em: 17/02/2014

Permanência Ordem do Dia em: 24/03/2014



REDAÇÃO FINAL

DO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/E/2013:


“PROJETO DE LEI Nº 051/E/2014, DE 25 DE MARÇO DE 2014.

Concede reajuste aos Profissionais da Educação de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Em conformidade com o disposto no Artigo 27, Parágrafo único da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, no Art. 56, caput, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005 e no Art. 5º da Lei Nacional nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a remuneração dos Profissionais da Educação, considerados aqueles definidos pelo Art. 3º, Inciso II da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005, será reajustada da seguinte forma:

I – a contar de 1º de abril de 2014, fica concedido um reajuste de 11,09% (onze vírgula zero nove por cento) sobre os vencimentos vigentes em 31 de março de 2014.

Parágrafo único. O reajuste concedido pelo presente Artigo é extensivo aos proventos da inatividade e às pensões dos Profissionais da Educação alc ançadas pelo Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 25 de março de 2014.

ILÁRIO KELLER,
Presidente da Câmara
de Vereadores”.

----------------------------------------------------------------
(redação original)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 044/E/2013, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre vinculação do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal ao Piso Nacional do Magistério, e dá outras providências.

Art. 1º O reajuste do vencimento básico da carreira do Magistério a que fazem jus os Profissionais da Educação passa a estar vinculado ao índice de correção atribuído ao Piso Nacional do Magistério, conforme Lei Federal nº 11.7 38/2008.

§ 1º Como Profissionais da Educação entende-se as categorias funcionais compreendidas na definição trazida pelo art. 3º, inciso II da Lei Complementar nº 295/2005.

§ 2º O disposto no caput deste artigo é extensivo aos proventos dos professores inativos e as pensões decorrentes deste vínculo.

§ 3º Os Profissionais da Educação beneficiados com este reajuste ficam excluídos do reajuste concedido aos servidores do quadro geral.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014.

Santa Cruz do Sul, 04 de dezembro de 2013.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal



JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES

Em anexo estamos encaminhando para análise e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 044/E/2013, de 04 de dezembro de 2013, que DISPÕE SOBRE VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presen te Projeto de Lei tem por objetivo vincular o reajuste do vencimento básico da carreira do Magistério Municipal ao mesmo índice de correção atribuído ao Piso Nacional do Magistério, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008.
Este pedido atende a uma demanda antiga e plenamente justificável dos servidores da carreira do Magistério. Desde o início do ano o Executivo Municipal está comprometido com a valorização do quadro do Magistério, não pupando esforços para respeitar a legislação federal sobre a matéria.
Cabe lembrar que em abril corrente o Executivo promulgou lei concedendo reajuste diferenciado aos professores visando equiparar o salário dos mesmos, até então defasado, ao piso nacional da carreira. Após, em nova solicitação encaminhado no mês de julho, entendeu por bem conceder o mesmo reajuste aos Supervisores Escolares, Orientadores Educacionais e Psicopedagogos.
Por fim, vem agora o Executivo encaminhar este Projeto de Lei que vincula de forma de finitiva o vencimento básico da carreira do Magistério Municipal ao Piso Nacional da categoria. Ressaltamos, que a partir de janeiro de 2014 passarão a ser contemplados também os professores inativos e os seus pensionistas.
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei complementar.

Santa Cruz do Sul, 04 de dezembro de 2013.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
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MENSAGEM ADITIVA Nº 01/2014

Of. nº 032/E/2014 - Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2014.

Senhor Presidente

Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, estendendo os cumprimentos aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa Legislativa, vimos pelo presente informar que, após análise da Secretaria Municipal de Administração e Comunicação Social, faz-se necessária a alteração total da redação do Projeto de Lei Complementar nº 044/E/2013, que “Dispõe sobre vinculação do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal ao Piso Nacional do Magistério, e dá outras providências.”.

Deve ser considerado que o projeto substitutivo será ordinário, e não complementar, TENDO EM VISTA o mesmo se trata de percentual de reajuste a ser concedido aos Profissionais da Educação de Santa Cruz do Sul.

O Projeto de Lei Substitutivo tem por objetivo atender ao disposto no artigo 5º da Lei Nacional nº 11.738, de 16 de julho de 2008, atendendo a uma demanda antiga e plenamente justificável dos servidores da carreira do Magistério.

Cabe salientar que, desde o início do mandato, o Executivo Municipal está comprometido com a valorização do quadro do Magistério, não poupando esforços para respeitar a legislação federal sobre a matéria., considerando que no mês de abril de 2013, o Executivo promulgou lei concedendo reajuste diferenciado aos professores visando equiparar o salário dos mesmos, até então defasado, ao piso nacional d a carreira.

Pelo acima exposto, estamos encaminhando Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei nº 044/E/2013, que segue anexo.

Restritos ao assunto, renovamos nosso respeito e consideração.

Atenciosamente,

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Exmo. Sr.
Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Santa Cruz do Sul – RS



MENSAGEM ADITIVA Nº 01/2014
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 044/E/2013, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.

“PROJETO DE LEI Nº 051/E/2014, DE 20 DE MARÇO DE 2014.

Concede reajuste aos Profissionais da Educação de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Em conformidade com o disposto no Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, no Artigo 56, caput da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005 e no Artigo 5º da Lei Nacional nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a remuneração dos Profissionais da Educação, considerados aqueles definidos pelo Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005, será reajustada da seguinte forma:

I – a contar de 1º de abril de 2014, fica concedido um reajuste de 11,09% (onze vírgula zero nove por cento) sobre os vencimentos vigentes em 31 de março de 2014.

Parágrafo único. O reajuste concedido pelo presente Artigo é extensivo aos proventos da inatividade e às pensões dos Profissionais da Educação alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2014.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal“