Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 03/E/2016

Dados do Documento

Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

Obs.: Esta matéria está com a tramitação sustada.

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Projeto de Lei Complementar nº 003/E/2016, de 10 de fevereiro de 2016.

Acresce artigo 112-A à Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.

Art. 1º  Fica acrescido o artigo 112-A à Lei Complementar nº 296, de 05 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 112-A  O servidor que ao longo do ano civil não tiver nenhuma falta justificada ou injustificada ao serviço, terá direito como “bônus assiduidade”, a concessão de 03 (três) dias para ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo.
§ 1º  Não será considerada ausência ao serviço, o afastamento em virtude de férias, prestação de serviços obrigatórios estabelecidos em lei ou por determinação judicial, como alistamento militar, júri ou serviço eleitoral.
§ 2º  O servidor deverá gozar os três dias no ano subsequente à aquisição do direito, não podendo acumular para usufruir  em época posterior.
§ 3º  Para efeito deste artigo, o afastamento dos 03 (três) dias recebidos como bônus assiduidade, igualmente não será considerado falta ao serviço.”

 Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 10 de fevereiro de 2016.


TELMO JOSÉ KIRST
PREFEITO MUNICIPAL

 

JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES

Em anexo estamos encaminhando, para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 003/E/2016, de 10 de fevereiro de 2016, que Acresce artigo 112-A à Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei visa, atendendo o regramento contido no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece competência aos Municípios para legislarem sobre assuntos locais, a proposição de adequações que atendam as situações verificadas ao longo do lapso temporal compreendido entre a aprovação das leis e as verificações extraídas de estudo aprofundado da realidade existente, realizado pela Administração Municipal, conforme as considerações adiante expostas.

Como premissa inicial, destacamos que o número de servidores do quadro efetivo do Município, estagiários e contratados em caráter emergencial, na última década, passou de 2.653 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três) servidores, em 2006, para os atuais 3.366 (três mil, trezentos e sessenta e seis) servidores, em 2016, gerando um aumento de 713 (setecentos e treze) servidores a mais, no período verificado.

A partir dessa realidade, foi desenvolvido um aprofundado trabalho de estudo e  análise, pela Administração Municipal, que abordou as faltas justificadas e não justificadas dos servidores públicos municipais e também a sistematização do número de horas extras necessárias para, verificadas as faltas, não interromper e manter, com qualidade, os serviços públicos prestados à comunidade, bem como a natureza jurídica da instituição do auxílio alimentação e do auxílio transporte para servidores em efetivo exercício da atividade laboral, cujo resultado integra o Projeto de Lei Complementar apresentado.

Para elucidar a afirmação acima e com base no estudo realizado, elencamos o resultado verificado no levantamento de 03 (três) meses do exercício de 2015, onde foi possível mensurar que, no mês de maio de 2015, 638 (seiscentos e trinta e oito) servidores apresentaram um total de 1.861 (um mil, oitocentos e sessenta e um) dias de atestados; no mês de junho de 2015, 730 (setecentos e trinta) servidores apresentaram um total de 1.762 (um mil, setecentos e sessenta e dois) dias de atestados e no mês de setembro do mesmo ano, 700 (setecentos) servidores apresentaram 1.739 (um mil, setecentos e trinta e nove) dias de atestados.

Ocorre que as faltas verificadas na jornada de trabalho dos servidores gera uma sobrecarga de trabalho aos colegas servidores, do ponto de vista físico e laboral e exige do Gestor Público uma reengenharia, em razão da necessidade do desenvolvimento e manutenção das atividades que, dependendo da natureza dos trabalhos e da impossibilidade de substituição, obriga a Administração Municipal a excepcionalizar um volume significativo de horas extraordinárias para a continuidade dos serviços essenciais exigidos para o atendimento à população.

Considerando que a realização excessiva de horas extras, que custam, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal é prática ofensiva aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, conforme os arts. 37 e 70 da Constituição Federal.

Considerando que foram emitidas manifestações e apontamentos sobre a atividade laboral na forma de jornada extraordinária e pagamento de benefícios a servidor que não se encontra em efetivo exercício, pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Unidade Central de Controle Interno e pelo Ministério Público.

Sobre o assunto supracitado, ressalta a Auditora Pública Fernanda Nunes, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:

“Em tempos de escassez de recursos humanos e financeiros e diante do aumento exponencial das demandas da sociedade, o binômio receita x despesa torna-se uma equação difícil de ser solucionada e o grande desafio para o Gestor Público passa por atender demandas que lhe são impostas e, ao mesmo tempo, manter o equilíbrio das contas públicas”.
 
 A Administração Municipal, ciente desse desafio e de seu dever de manter a equação entre uma gestão coerente e o equilíbrio das contas públicas, busca, com a proposição apresentada, enfrentar a problematização verificada, visando minimizar os danos causados pelas faltas, valorizando a assiduidade dos servidores públicos e os benefícios devidos a quem exerce suas atividades laborais observando as boas práticas estabelecidas ao serviço público.

Destacando que a assiduidade ao serviço é um dos deveres do funcionário público e um dos fatores objeto da avaliação dos servidores para o desempenho do cargo que ocupa e para que faça jus aos benefícios legais previstos, são dispostas as adequações previstas no Projeto de Lei Complementar apresentado.

Assim, frente ao diagnóstico verificado através do estudo anteriormente citado, para valorizar o servidor e contemplar a assiduidade, a Administração Municipal resolve instituir o “bônus assiduidade”, que está sendo regulamentado, o qual prevê que o servidor público municipal que, ao longo de 12 (doze) meses, não apresentar faltas, terá, além das férias previstas em lei, 3 (três) dias úteis a mais para, de livre arbítrio, utilizar em caráter particular, no ano subsequente à aquisição, sem caráter cumulativo.

Ressalte-se, ainda, nessa proposição, o cumprimento da obrigação de eficiência por parte da Administração Pública, que deve estabelecer instrumentos eficazes, que garantam a manutenção do padrão de qualidade dos serviços públicos prestados à comunidade santacruzense.

Por conseguinte, entendemos que fica plenamente justificada a solicitação de aprovação do Projeto de Lei Complementar acima referido.

Diante do exposto, requeremos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei Complementar.

Santa Cruz do Sul, 10 de fevereiro de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST
 PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Obs.: Esta matéria está com a tramitação sustada.

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Projeto de Lei Complementar nº 003/E/2016, de 10 de fevereiro de 2016.

Acresce artigo 112-A à Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.

Art. 1º  Fica acrescido o artigo 112-A à Lei Complementar nº 296, de 05 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 112-A  O servidor que ao longo do ano civil não tiver nenhuma falta justificada ou injustificada ao serviço, terá direito como “bônus assiduidade”, a concessão de 03 (três) dias para ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo.
§ 1º  Não será considerada ausência ao serviço, o afastamento em virtude de férias, prestação de serviços obrigatórios estabelecidos em lei ou por determinação judicial, como alistamento militar, júri ou serviço eleitoral.
§ 2º  O servidor deverá gozar os três dias no ano subsequente à aquisição do direito, não podendo acumular para usufruir  em época posterior.
§ 3º  Para efeito deste artigo, o afastamento dos 03 (três) dias recebidos como bônus assiduidade, igualmente não será considerado falta ao serviço.”

 Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 10 de fevereiro de 2016.


TELMO JOSÉ KIRST
PREFEITO MUNICIPAL

 

JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES

Em anexo estamos encaminhando, para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 003/E/2016, de 10 de fevereiro de 2016, que Acresce artigo 112-A à Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei visa, atendendo o regramento contido no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece competência aos Municípios para legislarem sobre assuntos locais, a proposição de adequações que atendam as situações verificadas ao longo do lapso temporal compreendido entre a aprovação das leis e as verificações extraídas de estudo aprofundado da realidade existente, realizado pela Administração Municipal, conforme as considerações adiante expostas.

Como premissa inicial, destacamos que o número de servidores do quadro efetivo do Município, estagiários e contratados em caráter emergencial, na última década, passou de 2.653 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três) servidores, em 2006, para os atuais 3.366 (três mil, trezentos e sessenta e seis) servidores, em 2016, gerando um aumento de 713 (setecentos e treze) servidores a mais, no período verificado.

A partir dessa realidade, foi desenvolvido um aprofundado trabalho de estudo e  análise, pela Administração Municipal, que abordou as faltas justificadas e não justificadas dos servidores públicos municipais e também a sistematização do número de horas extras necessárias para, verificadas as faltas, não interromper e manter, com qualidade, os serviços públicos prestados à comunidade, bem como a natureza jurídica da instituição do auxílio alimentação e do auxílio transporte para servidores em efetivo exercício da atividade laboral, cujo resultado integra o Projeto de Lei Complementar apresentado.

Para elucidar a afirmação acima e com base no estudo realizado, elencamos o resultado verificado no levantamento de 03 (três) meses do exercício de 2015, onde foi possível mensurar que, no mês de maio de 2015, 638 (seiscentos e trinta e oito) servidores apresentaram um total de 1.861 (um mil, oitocentos e sessenta e um) dias de atestados; no mês de junho de 2015, 730 (setecentos e trinta) servidores apresentaram um total de 1.762 (um mil, setecentos e sessenta e dois) dias de atestados e no mês de setembro do mesmo ano, 700 (setecentos) servidores apresentaram 1.739 (um mil, setecentos e trinta e nove) dias de atestados.

Ocorre que as faltas verificadas na jornada de trabalho dos servidores gera uma sobrecarga de trabalho aos colegas servidores, do ponto de vista físico e laboral e exige do Gestor Público uma reengenharia, em razão da necessidade do desenvolvimento e manutenção das atividades que, dependendo da natureza dos trabalhos e da impossibilidade de substituição, obriga a Administração Municipal a excepcionalizar um volume significativo de horas extraordinárias para a continuidade dos serviços essenciais exigidos para o atendimento à população.

Considerando que a realização excessiva de horas extras, que custam, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal é prática ofensiva aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, conforme os arts. 37 e 70 da Constituição Federal.

Considerando que foram emitidas manifestações e apontamentos sobre a atividade laboral na forma de jornada extraordinária e pagamento de benefícios a servidor que não se encontra em efetivo exercício, pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Unidade Central de Controle Interno e pelo Ministério Público.

Sobre o assunto supracitado, ressalta a Auditora Pública Fernanda Nunes, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:

“Em tempos de escassez de recursos humanos e financeiros e diante do aumento exponencial das demandas da sociedade, o binômio receita x despesa torna-se uma equação difícil de ser solucionada e o grande desafio para o Gestor Público passa por atender demandas que lhe são impostas e, ao mesmo tempo, manter o equilíbrio das contas públicas”.
 
 A Administração Municipal, ciente desse desafio e de seu dever de manter a equação entre uma gestão coerente e o equilíbrio das contas públicas, busca, com a proposição apresentada, enfrentar a problematização verificada, visando minimizar os danos causados pelas faltas, valorizando a assiduidade dos servidores públicos e os benefícios devidos a quem exerce suas atividades laborais observando as boas práticas estabelecidas ao serviço público.

Destacando que a assiduidade ao serviço é um dos deveres do funcionário público e um dos fatores objeto da avaliação dos servidores para o desempenho do cargo que ocupa e para que faça jus aos benefícios legais previstos, são dispostas as adequações previstas no Projeto de Lei Complementar apresentado.

Assim, frente ao diagnóstico verificado através do estudo anteriormente citado, para valorizar o servidor e contemplar a assiduidade, a Administração Municipal resolve instituir o “bônus assiduidade”, que está sendo regulamentado, o qual prevê que o servidor público municipal que, ao longo de 12 (doze) meses, não apresentar faltas, terá, além das férias previstas em lei, 3 (três) dias úteis a mais para, de livre arbítrio, utilizar em caráter particular, no ano subsequente à aquisição, sem caráter cumulativo.

Ressalte-se, ainda, nessa proposição, o cumprimento da obrigação de eficiência por parte da Administração Pública, que deve estabelecer instrumentos eficazes, que garantam a manutenção do padrão de qualidade dos serviços públicos prestados à comunidade santacruzense.

Por conseguinte, entendemos que fica plenamente justificada a solicitação de aprovação do Projeto de Lei Complementar acima referido.

Diante do exposto, requeremos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei Complementar.

Santa Cruz do Sul, 10 de fevereiro de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST
 PREFEITO MUNICIPAL