Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 10/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    17/04/2018
  2. Ementa
    Institui o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais (Regularize Cidadão) e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/E/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
 
Institui o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais (Regularize Cidadão) e dá outras providências.
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais com o objetivo de criar incentivos e condições à recuperação de créditos do Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 2º Os débitos tributários constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, independentemente de estarem inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em quota única:
I – até o dia 31 de julho de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e da multa.
II – até o dia 31 de agosto de 2018, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e da multa;
III – até o dia 28 de setembro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e da multa.
IV – até o dia 31 de outubro de 2018, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e da multa;
V – até o dia 30 de novembro de 2018, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e da multa;
VI – até o dia 26 de dezembro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da multa.
 
Art. 3º Os débitos tributários objeto de execução fiscal poderão ser contemplados pelos benefícios concedidos pela presente Lei.
Parágrafo Único. Nos processos judiciais em que existam depósitos ou valores bloqueados, o contribuinte que optar por beneficiar-se da presente Lei não poderá lançar mão das quantias depositadas ou bloqueadas, as quais, após o pagamento integral do tributo, serão liberadas em seu favor.
 
Art. 4º Os pagamentos realizados em momento anterior à vigência da presente lei não gerarão qualquer direito à restituição e/ou compensação.
 
Art. 5º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta lei ficam condicionados:
I – à solicitação do benefício pelo contribuinte (junto à Secretaria Municipal de Fazenda);
II – quanto aos débitos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, à renúncia a qualquer defesa ou recurso, formalizados nos autos dos respectivos processos; e
III – quanto aos débitos objeto de litígio judicial, salvo nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, à realização do pagamento das custas processuais (inclusive as já desembolsadas pelo Município) e dos honorários advocatícios, ambos à vista.
 
Art. 6º A opção pelo Programa de Quitação dos Créditos Tributários Municipais sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
 
Art. 7º Ficam estendidos os benefícios desta Lei, nos mesmos moldes, aos créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
 
Art. 8º Esta Lei não se aplica aos tributos cuja cobrança tenha sido delegada pela União ao Município por meio de convênio em que o regime originário de arrecadação seja oriundo do Simples Nacional, uma vez que, para esses casos, incide a legislação federal quanto aos encargos legais.
 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei Complementar.
 
Art. 10 Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal – LC 04/97 e alterações, no que forem compatíveis com esta Lei Complementar.
 
Art. 11 Esta Lei Complementar terá vigência a partir da data de sua publicação até o dia 26 de dezembro de 2018.
                                              
Santa Cruz do Sul, 17 de abril de 2018.        
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
                                       
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 010/E/2018, de 17 de abril de 2018, que Institui o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais (Regularize Cidadão) e dá outras providências.
 
O projeto ora proposto, assim como em anos anteriores, objetiva o incremento da arrecadação referente ao exercício fiscal de 2018, tendo em vista a atual situação de crise que assola os municípios, provocando escassez de recursos financeiros.
E são diversas as vantagens para quem aderir ao programa, tais como: possibilitar aos inadimplentes a participação em licitações públicas e enquadramento em demais programas de incentivos, obter certidão negativa do Município para poder fazer financiamentos imobiliários, vender ou comprar imóvel livre de débitos, além de não correr o risco de ter sua dívida encaminhada para execução judicial ou para protesto, o que acarreta maior dispêndio ao contribuinte, já que será acrescido de custas e honorários e/ou de emolumentos.
Ressalte-se que não há hipótese de parcelamento nessa edição do programa, pois o histórico demonstrou que a grande maioria dos optantes pelo parcelamento não cumpre com o pagamento regular das parcelas, o que desvirtua o objetivo do Regularize Cidadão.
Dessa maneira, com a instituição do Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais (Regularize Cidadão), ganha o contribuinte, o qual contará com desconto especial para ver seu débito quitado, e ganha o Município, que aumentará a sua receita e poderá investir, por exemplo, em obras e serviços, além do Poder Judiciário, que reduzirá o número de processos em andamento.
Projeta-se que a renúncia de receita decorrente do incentivo concedido será compensada com a entrada de recursos por força da adesão ao Programa, o que gerará, sobretudo, aumento na arrecadação.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
            Santa Cruz do Sul, 17 de abril de 2018.        
 
 
                                    
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/E/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
 
Institui o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais (Regularize Cidadão) e dá outras providências.
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais com o objetivo de criar incentivos e condições à recuperação de créditos do Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 2º Os débitos tributários constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, independentemente de estarem inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em quota única:
I – até o dia 31 de julho de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e da multa.
II – até o dia 31 de agosto de 2018, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e da multa;
III – até o dia 28 de setembro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e da multa.
IV – até o dia 31 de outubro de 2018, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e da multa;
V – até o dia 30 de novembro de 2018, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e da multa;
VI – até o dia 26 de dezembro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da multa.
 
Art. 3º Os débitos tributários objeto de execução fiscal poderão ser contemplados pelos benefícios concedidos pela presente Lei.
Parágrafo Único. Nos processos judiciais em que existam depósitos ou valores bloqueados, o contribuinte que optar por beneficiar-se da presente Lei não poderá lançar mão das quantias depositadas ou bloqueadas, as quais, após o pagamento integral do tributo, serão liberadas em seu favor.
 
Art. 4º Os pagamentos realizados em momento anterior à vigência da presente lei não gerarão qualquer direito à restituição e/ou compensação.
 
Art. 5º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta lei ficam condicionados:
I – à solicitação do benefício pelo contribuinte (junto à Secretaria Municipal de Fazenda);
II – quanto aos débitos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, à renúncia a qualquer defesa ou recurso, formalizados nos autos dos respectivos processos; e
III – quanto aos débitos objeto de litígio judicial, salvo nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, à realização do pagamento das custas processuais (inclusive as já desembolsadas pelo Município) e dos honorários advocatícios, ambos à vista.
 
Art. 6º A opção pelo Programa de Quitação dos Créditos Tributários Municipais sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
 
Art. 7º Ficam estendidos os benefícios desta Lei, nos mesmos moldes, aos créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
 
Art. 8º Esta Lei não se aplica aos tributos cuja cobrança tenha sido delegada pela União ao Município por meio de convênio em que o regime originário de arrecadação seja oriundo do Simples Nacional, uma vez que, para esses casos, incide a legislação federal quanto aos encargos legais.
 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei Complementar.
 
Art. 10 Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal – LC 04/97 e alterações, no que forem compatíveis com esta Lei Complementar.
 
Art. 11 Esta Lei Complementar terá vigência a partir da data de sua publicação até o dia 26 de dezembro de 2018.
                                              
Santa Cruz do Sul, 17 de abril de 2018.        
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
                                       
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 010/E/2018, de 17 de abril de 2018, que Institui o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais (Regularize Cidadão) e dá outras providências.
 
O projeto ora proposto, assim como em anos anteriores, objetiva o incremento da arrecadação referente ao exercício fiscal de 2018, tendo em vista a atual situação de crise que assola os municípios, provocando escassez de recursos financeiros.
E são diversas as vantagens para quem aderir ao programa, tais como: possibilitar aos inadimplentes a participação em licitações públicas e enquadramento em demais programas de incentivos, obter certidão negativa do Município para poder fazer financiamentos imobiliários, vender ou comprar imóvel livre de débitos, além de não correr o risco de ter sua dívida encaminhada para execução judicial ou para protesto, o que acarreta maior dispêndio ao contribuinte, já que será acrescido de custas e honorários e/ou de emolumentos.
Ressalte-se que não há hipótese de parcelamento nessa edição do programa, pois o histórico demonstrou que a grande maioria dos optantes pelo parcelamento não cumpre com o pagamento regular das parcelas, o que desvirtua o objetivo do Regularize Cidadão.
Dessa maneira, com a instituição do Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais (Regularize Cidadão), ganha o contribuinte, o qual contará com desconto especial para ver seu débito quitado, e ganha o Município, que aumentará a sua receita e poderá investir, por exemplo, em obras e serviços, além do Poder Judiciário, que reduzirá o número de processos em andamento.
Projeta-se que a renúncia de receita decorrente do incentivo concedido será compensada com a entrada de recursos por força da adesão ao Programa, o que gerará, sobretudo, aumento na arrecadação.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
            Santa Cruz do Sul, 17 de abril de 2018.        
 
 
                                    
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal