Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 11/E/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    29/11/2017
  2. Ementa
    Altera a redação do artigo 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/E/2017, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
Altera a redação do artigo 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 18, da Lei Complementar nº 04/1997, que passa a viger da seguinte forma:
 
Art. 18 Fica isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o bem imóvel:
I – pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias ou fundações;
II – pertencente ou cedido gratuitamente a agremiação desportiva, ou associação de bairro quando utilizado, efetiva e habitualmente, como praça de esportes;
III – pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV – pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, ou beneficentes;
V – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI – pertencente a educandários, hospitais e casas de saúde, quando, na forma regulamentar, concordarem em pôr à disposição do Município, serviços no valor da isenção;
VII – pertencente a ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira que não possuam outro imóvel urbano no Município;
VIII – pertencente ou efetivamente utilizado com objetivos ou atividades que estejam isentadas pela Lei nº 6.227, de 07/06/2011 e alterações vigentes, ou definidas por Legislação Federal ou Estadual;
IX – Toda área de preservação permanente, com mata natural, averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
X – pertencente a pessoas que possuam somente um imóvel no município, cujo terreno possua área superficial de até 300,00 m² e cuja área construída não ultrapasse a 100,00 m², que nele residam, e percebam renda familiar, com média mensal nos últimos 12 (doze) meses, de até 02 (dois) salários-mínimos nacionais, ou comprovadamente insuficiente para suportar o custo do imposto, considerando-se como família aquela formada pelo casal, inclusive por união estável, e seus descendentes e ascendentes que residam no mesmo imóvel, sendo que quando o imóvel estiver gravado com usufruto, somente aos usufrutuários caberá este direito de isenção;
XI – pertencente a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e/ou aos absolutamente incapazes, que possuam somente um imóvel no Município, cujo terreno possua área superficial de até 300,00 m² e cuja área construída não ultrapasse a 100,00 m², que nele residam sós ou em companhia de seus familiares e percebam renda familiar, com média mensal nos últimos 12 (doze) meses, de até 03 (três) salários-mínimos nacionais, considerando-se como família aquela formada pelo casal, inclusive por união estável e seus descendentes e ascendentes que residam no mesmo imóvel, sendo que ao imóvel gravado com usufruto, somente ao usufrutuário caberá o direito de isenção;
 
§ 1º As isenções previstas nos incisos I a IV e VI a XI devem ser encaminhadas anualmente, mediante requerimento documentado do interessado, protocolado até o dia 30 (trinta) de junho, na Secretaria Municipal de Fazenda, ficando a concessão do benefício condicionada à decisão favorável do Departamento de Administração Tributária, o qual, em caso de deferimento, a efetivará apenas para o exercício financeiro seguinte.
 
§ 2º O cônjuge sobrevivente, nas isenções previstas nos incisos X ou XI,  inventariado o imóvel ou não, receberá a isenção prevista no caput deste artigo, desde que permaneça com o direito de habitação, residindo no imóvel só ou em companhia de seus familiares, e que seja o único imóvel da herança.
 
§ 3º O Poder Executivo está autorizado a conceder isenção total ou parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ao bem imóvel considerado de interesse  histórico e cultural, conforme parâmetros estabelecidos em regulamentação específica, como forma de incentivo à preservação dos mesmos.
 
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dos contribuintes inscritos ou não em dívida ativa e em qualquer fase de cobrança, dando quitação geral e irrestrita, exclusivamente em relação aos imóveis isentos com base nos incisos I a IV e VI a IX, do presente artigo, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei.
 
§ 5º A remissão de que trata o § 4º somente será concedida mediante requerimento dos interessados dirigidos à Secretaria Municipal de Fazenda, protocolados até o dia 02 de abril de 2018,  instruídos com cópia dos documentos atinentes aos imóveis objeto da remissão.
 
§ 6º A remissão de que trata o § 4º não assegura aos beneficiários o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.
 
§ 7º Excepcionalmente para os contribuintes proprietários dos imóveis isentos com base nos incisos I a IV e VI a IX do presente artigo, o requerimento de isenção do IPTU para o exercício de 2018 poderá ser realizado até o dia 02 de abril de 2018."
 
Art. 2º Fica revogado o artigo 2º, da Lei Complementar nº 696, de 29 de dezembro de 2016.
 
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                             
Santa Cruz do Sul, 29 de novembro de 2017.            
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 011/E/2017, de 29 de novembro de 2017, que Altera a redação do artigo 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
O caput do artigo 18, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, concedia isenção do imposto predial e territorial urbano aos bem imóveis pertencentes às autarquias, fundações, agremiação desportiva, associação de bairro quando utilizado como praça de esportes, sociedades, educandários, hospitais e casas de saúde, proprietários de área de preservação permanente, com mata natural, averbada no Cartório de Registro de Imóveis, instituições declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, dentre outras, que atendessem aos critérios estabelecidos no mesmo.
 
No entanto, em 29 de dezembro de 2016, foi promulgada a Lei Complementar nº 696 que, no art. 2º, alterou a redação do art. 18 da referida Lei Complementar nº 04/1997.
 
Com a nova redação dada ao artigo 18, todos estes contribuintes, cujos terrenos tivessem área superior a 300,00 m², ficaram excluídos da isenção. Assim, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo corrigir estas distorções, mediante a nova alteração do artigo 18 do Código Tributário do Município, para novamente estender a isenção a estas entidades.
 
Também estamos propondo a remissão de eventuais débitos destes contribuintes, tendo em vista que muitas destas entidades estão pleiteando algum incentivo junto a órgãos estaduais ou federais e, para encaminhar seus projetos, necessitam da Certidão Negativa do Município.
 
Saliente-se que muitos destes contribuintes, tais como agremiações esportivas, representam o Município a nível estadual, trazendo não só visibilidade, como também retorno financeiro, consubstanciado no incremento do turismo, por exemplo. Cumpre ressaltar, ainda, que são entidades de grande relevância social, pois desenvolvem suas atividades com o objetivo de promover o esporte, com a inclusão de centenas de crianças e adolescentes de nosso Município, inclusive com egressos dos Projetos e Programas Sociais realizados em Santa Cruz do Sul, como o Craques da Bola, Cidadãos do Amanhã, Campeonato Dente de Leite e os Centros de Convivência.
 
De igual forma, a área da saúde, na qual os Hospitais e Casas de Saúde colocam serviços à disposição de toda a população de nosso Município.
 
Assim, a fim de corrigir o equívoco e não acarretar prejuízos aos referidos contribuintes, faz-se necessária a presente alteração.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 29 de novembro de 2017.            
 
                                    
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/E/2017, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
Altera a redação do artigo 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 18, da Lei Complementar nº 04/1997, que passa a viger da seguinte forma:
 
Art. 18 Fica isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o bem imóvel:
I – pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias ou fundações;
II – pertencente ou cedido gratuitamente a agremiação desportiva, ou associação de bairro quando utilizado, efetiva e habitualmente, como praça de esportes;
III – pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV – pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, ou beneficentes;
V – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI – pertencente a educandários, hospitais e casas de saúde, quando, na forma regulamentar, concordarem em pôr à disposição do Município, serviços no valor da isenção;
VII – pertencente a ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira que não possuam outro imóvel urbano no Município;
VIII – pertencente ou efetivamente utilizado com objetivos ou atividades que estejam isentadas pela Lei nº 6.227, de 07/06/2011 e alterações vigentes, ou definidas por Legislação Federal ou Estadual;
IX – Toda área de preservação permanente, com mata natural, averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
X – pertencente a pessoas que possuam somente um imóvel no município, cujo terreno possua área superficial de até 300,00 m² e cuja área construída não ultrapasse a 100,00 m², que nele residam, e percebam renda familiar, com média mensal nos últimos 12 (doze) meses, de até 02 (dois) salários-mínimos nacionais, ou comprovadamente insuficiente para suportar o custo do imposto, considerando-se como família aquela formada pelo casal, inclusive por união estável, e seus descendentes e ascendentes que residam no mesmo imóvel, sendo que quando o imóvel estiver gravado com usufruto, somente aos usufrutuários caberá este direito de isenção;
XI – pertencente a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e/ou aos absolutamente incapazes, que possuam somente um imóvel no Município, cujo terreno possua área superficial de até 300,00 m² e cuja área construída não ultrapasse a 100,00 m², que nele residam sós ou em companhia de seus familiares e percebam renda familiar, com média mensal nos últimos 12 (doze) meses, de até 03 (três) salários-mínimos nacionais, considerando-se como família aquela formada pelo casal, inclusive por união estável e seus descendentes e ascendentes que residam no mesmo imóvel, sendo que ao imóvel gravado com usufruto, somente ao usufrutuário caberá o direito de isenção;
 
§ 1º As isenções previstas nos incisos I a IV e VI a XI devem ser encaminhadas anualmente, mediante requerimento documentado do interessado, protocolado até o dia 30 (trinta) de junho, na Secretaria Municipal de Fazenda, ficando a concessão do benefício condicionada à decisão favorável do Departamento de Administração Tributária, o qual, em caso de deferimento, a efetivará apenas para o exercício financeiro seguinte.
 
§ 2º O cônjuge sobrevivente, nas isenções previstas nos incisos X ou XI,  inventariado o imóvel ou não, receberá a isenção prevista no caput deste artigo, desde que permaneça com o direito de habitação, residindo no imóvel só ou em companhia de seus familiares, e que seja o único imóvel da herança.
 
§ 3º O Poder Executivo está autorizado a conceder isenção total ou parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ao bem imóvel considerado de interesse  histórico e cultural, conforme parâmetros estabelecidos em regulamentação específica, como forma de incentivo à preservação dos mesmos.
 
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dos contribuintes inscritos ou não em dívida ativa e em qualquer fase de cobrança, dando quitação geral e irrestrita, exclusivamente em relação aos imóveis isentos com base nos incisos I a IV e VI a IX, do presente artigo, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei.
 
§ 5º A remissão de que trata o § 4º somente será concedida mediante requerimento dos interessados dirigidos à Secretaria Municipal de Fazenda, protocolados até o dia 02 de abril de 2018,  instruídos com cópia dos documentos atinentes aos imóveis objeto da remissão.
 
§ 6º A remissão de que trata o § 4º não assegura aos beneficiários o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.
 
§ 7º Excepcionalmente para os contribuintes proprietários dos imóveis isentos com base nos incisos I a IV e VI a IX do presente artigo, o requerimento de isenção do IPTU para o exercício de 2018 poderá ser realizado até o dia 02 de abril de 2018."
 
Art. 2º Fica revogado o artigo 2º, da Lei Complementar nº 696, de 29 de dezembro de 2016.
 
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                             
Santa Cruz do Sul, 29 de novembro de 2017.            
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 011/E/2017, de 29 de novembro de 2017, que Altera a redação do artigo 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
O caput do artigo 18, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, concedia isenção do imposto predial e territorial urbano aos bem imóveis pertencentes às autarquias, fundações, agremiação desportiva, associação de bairro quando utilizado como praça de esportes, sociedades, educandários, hospitais e casas de saúde, proprietários de área de preservação permanente, com mata natural, averbada no Cartório de Registro de Imóveis, instituições declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, dentre outras, que atendessem aos critérios estabelecidos no mesmo.
 
No entanto, em 29 de dezembro de 2016, foi promulgada a Lei Complementar nº 696 que, no art. 2º, alterou a redação do art. 18 da referida Lei Complementar nº 04/1997.
 
Com a nova redação dada ao artigo 18, todos estes contribuintes, cujos terrenos tivessem área superior a 300,00 m², ficaram excluídos da isenção. Assim, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo corrigir estas distorções, mediante a nova alteração do artigo 18 do Código Tributário do Município, para novamente estender a isenção a estas entidades.
 
Também estamos propondo a remissão de eventuais débitos destes contribuintes, tendo em vista que muitas destas entidades estão pleiteando algum incentivo junto a órgãos estaduais ou federais e, para encaminhar seus projetos, necessitam da Certidão Negativa do Município.
 
Saliente-se que muitos destes contribuintes, tais como agremiações esportivas, representam o Município a nível estadual, trazendo não só visibilidade, como também retorno financeiro, consubstanciado no incremento do turismo, por exemplo. Cumpre ressaltar, ainda, que são entidades de grande relevância social, pois desenvolvem suas atividades com o objetivo de promover o esporte, com a inclusão de centenas de crianças e adolescentes de nosso Município, inclusive com egressos dos Projetos e Programas Sociais realizados em Santa Cruz do Sul, como o Craques da Bola, Cidadãos do Amanhã, Campeonato Dente de Leite e os Centros de Convivência.
 
De igual forma, a área da saúde, na qual os Hospitais e Casas de Saúde colocam serviços à disposição de toda a população de nosso Município.
 
Assim, a fim de corrigir o equívoco e não acarretar prejuízos aos referidos contribuintes, faz-se necessária a presente alteração.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 29 de novembro de 2017.            
 
                                    
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal