Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 16/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    02/07/2018
  2. Ementa
    Regulamenta o Auxílio Alimentação instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.
  3. Situação
    Retirado pelo autor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs.: retirado pelo Executivo via Of. 398/E/2018, de 09/07/2018.
Obs.: para acessar este projeto, com os anexos, favor acessar o arquivo acima.
 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/E/2018, DE 02 DE JULHO DE 2018.
 
 
Regulamenta o Auxílio Alimentação instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.
 
 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica regulamentado o Auxílio Alimentação disposto no art. 94, da Lei Complementar nº 296 de 11 de outubro de 2005.
 
Art. 2º O Auxílio Alimentação, de caráter indenizatório, é concedido ao pessoal ativo, servidores estatutários, ao pessoal regido pela CLT em geral, aos servidores ocupantes de contratos temporários, de cargos em comissão, aos estudantes que prestam estágio remunerado mediante convênio, aos servidores cedidos com ônus, servidores da Câmara Municipal de Vereadores e conselheiros tutelares titulares ou suplentes quando no exercício da função.
 
Art. 3º O Auxilio Alimentação será disponibilizado até o dia 15 (quinze) do mês de competência, em cartão magnético, no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) mensais.
 
§ 1º O valor do Auxílio Alimentação de que trata a presente lei complementar, poderá ser reajustado mediante lei específica, a critério do Poder Executivo.
 
§ 2º No mês em que ocorrer o ingresso ou desligamento do servidor, a concessão observará a proporcionalidade de dias de efetivo exercício.
 
Art. 4º Para efeitos desta lei, fica fixado em 30 (trinta) o número de dias de cada mês.
 
Art. 5º O servidor beneficiado contribuirá, para o custeio do Auxílio Alimentação, com 5% sobre o valor concedido, descontado em folha de pagamento, observado o mês de competência e recebimento.
 
Art. 6° Ao servidor admitido ou que retornar ao exercício das atividades do cargo ou da função, após o dia 15 (quinze), a concessão ou o restabelecimento do Auxílio Alimentação será efetuado no dia 15 (quinze) do mês subsequente.
 
Art. 7º Ficam excluídos do recebimento total ou parcial do benefício, conforme o caso específico, os servidores que se encontrarem nas seguintes situações:
I – excluído totalmente enquanto ocupantes de cargo de Prefeito, Vice-prefeito, Secretário Municipal ou de cargo em comissão CC-1;
II – excluído nos dias de faltas justificada ou não ao serviço, ainda que por apenas um turno;
III – excluído totalmente enquanto em gozo de licença, remunerada ou não;
IV – excluído totalmente enquanto em gozo de auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente de trabalho, a contar de data de concessão do benefício;
V – excluído totalmente enquanto licenciado por motivo de doença em pessoa da família;
VI – excluído nos dias de impontualidade, quando a impontualidade trouxer prejuízo a remuneração do servidor;
VII – excluído totalmente durante o mês quando aplicada a penalidade de suspensão, ou pelo tempo que durar a suspensão, caso superior a 30 dias.
VIII – excluído durante todo o período de afastamentos legais do cargo e/ou função, emprego ou estágio, em virtude de atestado médico.
IX – excluído totalmente enquanto licenciado para prestar serviço militar;
X – excluído totalmente enquanto licenciado para concorrer e/ou exercer cargo eletivo;
XI – excluído totalmente se cedido sem ônus para o Município;
XII – excluído totalmente do pessoal inativo e pensionistas;
XIII – excluído totalmente enquanto estiver licenciado para exercer mandato classista.
 
Parágrafo único. No caso de pagamento indevido por afastamentos, faltas ou desligamento, deverá o Auxílio Alimentação ser descontado no mês de retorno e/ou rescisão.
 
Art. 8º O Auxílio Alimentação de que trata a presente Lei:
I – é de caráter indenizatório;
II – não integrará o vencimento, remuneração ou salário nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos;
III – não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, exceto a que consta no art. 5º da presente lei;
IV – não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
 
SEÇÃO II
DO CONTROLE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
 
Art. 9º A empresa responsável por instrumentalizar a concessão do Auxílio Alimentação aos servidores será escolhida através de Processo Licitatório.
 
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência regulamentar as demais rotinas de inclusão, exclusão e operacionalização do Auxílio Alimentação.
 
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência efetuar a aquisição do Auxílio Alimentação e, em conjunto com os Núcleos de Apoio Administrativo,   controlar a  concessão, conforme o número de servidores de cada Secretaria/Órgão.
 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Transparência disponibilizará cartão magnético de Auxílio Alimentação, que será conferido e retirado pelo responsável do Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria, a quem competirá a guarda do mesmo até entrega.
 
Parágrafo único. Uma vez retirado, a perda ou extravio do cartão magnético será de responsabilidade dos Núcleos de Apoio Administrativo.
 
Art. 13. Aos servidores responsáveis pelo Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria compete a entrega do cartão magnético do Auxílio Alimentação aos servidores, o controle dos recibos de entrega e o posterior encaminhamento destes ao setor responsável da Secretaria Municipal de Administração e Transparência, para arquivamento.
 
Parágrafo único. A conferência do valor creditado no cartão magnético  competirá a cada servidor, que no caso de encontrar problemas, deverá imediatamente comunicar ao encarregado do Núcleo de Apoio Administrativo de sua Secretaria que reivindicará, junto à Secretaria Municipal de Administração e Transparência, a reposição mediante comprovação.
 
Art. 14. O servidor que acumular dois cargos públicos no Município, de acordo com o previsto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus somente à percepção de um único Auxilio Alimentação.
 
Art. 15. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
 
Art. 16. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 172, de 29/04/2003, nº 177, de 22/05/2003 e nº 356, de 11/07/2007.
 
Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 02 de julho de 2018.        
 
                                                                        
TELMO JOSÉ KIRST                                                                        
Prefeito Municipal
       
                             
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
                                          
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 016/E/2018, de 02 de julho de 2018, que Regulamenta o Auxílio Alimentação instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.
 
O presente Projeto de Lei visa, atendendo o regramento contido no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece competência aos Municípios para legislarem sobre assuntos locais, a proposição de adequações que atendam as situações verificadas ao longo do lapso temporal compreendido entre a aprovação das leis e as verificações extraídas de estudo aprofundado da realidade existente, realizado pela Administração Municipal, conforme as considerações adiante expostas.
 
Como premissa inicial, cabe salientar que o presente Projeto de Lei tem por finalidade atender determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE-RS, e do Poder Judiciário, que já se manifestaram em seus julgados que os Auxílios Alimentação e Transportes são verbas de caráter indenizatória, e, portanto os servidores só fazem direito as mesmas quando em efetivo exercício. Razão pela qual é necessário que o Município se adeque à legislação vigente. Manifestou o TCE/RS que servidores afastados por atestado médico, férias, ou qualquer outro tipo de afastamento remunerado previsto em lei, não podem receber, neste período, os respectivos auxílios. Motivo este principal de encaminhamento do presente Projeto de Lei.
 
Ainda, cabe ressaltar, que foi desenvolvido um aprofundado trabalho de estudo e análise, pela Administração Municipal, que abordou as faltas justificadas e não justificadas dos servidores públicos municipais e também a sistematização do número de horas extras necessárias para, verificadas as faltas, não interromper e manter, com qualidade, os serviços públicos prestados à comunidade, bem como a natureza jurídica da instituição do Auxílio Alimentação e do Auxílio Transporte para servidores em efetivo exercício da atividade laboral, cujo resultado integra o Projeto de Lei Complementar apresentado.
 
Para elucidar a afirmação acima e com base no estudo realizado, elencamos o resultado verificado no levantamento de no ano de 2017, onde foi possível mensurar que, 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta) servidores apresentaram um total de 10.125 (dez mil, cento e vinte e cinto) atestados, totalizando 21.567,50 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e sete e meio) dias de atestados
 
Ocorre que as faltas verificadas na jornada de trabalho dos servidores gera uma sobrecarga de trabalho aos colegas servidores, do ponto de vista físico e laboral e exige do Gestor Público uma reengenharia, em razão da necessidade do desenvolvimento e manutenção das atividades que, dependendo da natureza dos trabalhos e da impossibilidade de substituição, obriga a Administração Municipal a excepcionalizar um volume significativo de horas extraordinárias para a continuidade dos serviços essenciais exigidos para o atendimento à população.
 
Considerando que a realização excessiva de horas extras, que custam, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal é prática ofensiva aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, conforme os arts. 37 e 70 da Constituição Federal.
 
Considerando que foram emitidas manifestações e apontamentos sobre a atividade laboral na forma de jornada extraordinária e pagamento de benefícios a servidor que não se encontra em efetivo exercício, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Poder Judiciário, pela Unidade Central de Controle Interno e pelo Ministério Público, sendo obrigação do Poder Executivo procurar tomar as providências cabíveis para regularizar as referidas irregularidades.
 
Sobre o assunto supracitado, ressalta a Auditora Pública Fernanda Nunes, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:
 
Em tempos de escassez de recursos humanos e financeiros e diante do aumento exponencial das demandas da sociedade, o binômio “receita / despesa” torna-se uma equação difícil de ser solucionada e o grande desafio para o Gestor Público passa por atender demandas que lhe são impostas e, ao mesmo tempo, manter o equilíbrio das contas públicas”.
 
A Administração Municipal, ciente desse desafio e de seu dever de manter a equação entre uma gestão coerente e o equilíbrio das contas públicas, busca, com a proposição apresentada, enfrentar a problematização verificada, visando minimizar os danos causados pelas faltas, valorizando a assiduidade dos servidores públicos e os benefícios devidos a quem exerce suas atividades laborais observando as boas práticas estabelecidas ao serviço público.
 
Destacando que a assiduidade ao serviço é um dos deveres do funcionário público e um dos fatores objeto da avaliação dos servidores para o desempenho do cargo que ocupa e para que faça jus aos benefícios legais previstos, são dispostas as adequações previstas no Projeto de Lei Complementar apresentado.
 
Ressalte-se, ainda, nessa proposição, o cumprimento da obrigação de eficiência por parte da Administração Pública, que deve estabelecer instrumentos eficazes, que garantam a manutenção do padrão de qualidade dos serviços públicos prestados à comunidade santa-cruzense.
 
Por conseguinte, entendemos que fica plenamente justificada a solicitação de aprovação do Projeto de Lei Complementar acima referido.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 02 de julho de 2018.        
 
                                                                        
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                    
Prefeito Municipal
Obs.: retirado pelo Executivo via Of. 398/E/2018, de 09/07/2018.
Obs.: para acessar este projeto, com os anexos, favor acessar o arquivo acima.
 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/E/2018, DE 02 DE JULHO DE 2018.
 
 
Regulamenta o Auxílio Alimentação instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.
 
 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica regulamentado o Auxílio Alimentação disposto no art. 94, da Lei Complementar nº 296 de 11 de outubro de 2005.
 
Art. 2º O Auxílio Alimentação, de caráter indenizatório, é concedido ao pessoal ativo, servidores estatutários, ao pessoal regido pela CLT em geral, aos servidores ocupantes de contratos temporários, de cargos em comissão, aos estudantes que prestam estágio remunerado mediante convênio, aos servidores cedidos com ônus, servidores da Câmara Municipal de Vereadores e conselheiros tutelares titulares ou suplentes quando no exercício da função.
 
Art. 3º O Auxilio Alimentação será disponibilizado até o dia 15 (quinze) do mês de competência, em cartão magnético, no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) mensais.
 
§ 1º O valor do Auxílio Alimentação de que trata a presente lei complementar, poderá ser reajustado mediante lei específica, a critério do Poder Executivo.
 
§ 2º No mês em que ocorrer o ingresso ou desligamento do servidor, a concessão observará a proporcionalidade de dias de efetivo exercício.
 
Art. 4º Para efeitos desta lei, fica fixado em 30 (trinta) o número de dias de cada mês.
 
Art. 5º O servidor beneficiado contribuirá, para o custeio do Auxílio Alimentação, com 5% sobre o valor concedido, descontado em folha de pagamento, observado o mês de competência e recebimento.
 
Art. 6° Ao servidor admitido ou que retornar ao exercício das atividades do cargo ou da função, após o dia 15 (quinze), a concessão ou o restabelecimento do Auxílio Alimentação será efetuado no dia 15 (quinze) do mês subsequente.
 
Art. 7º Ficam excluídos do recebimento total ou parcial do benefício, conforme o caso específico, os servidores que se encontrarem nas seguintes situações:
I – excluído totalmente enquanto ocupantes de cargo de Prefeito, Vice-prefeito, Secretário Municipal ou de cargo em comissão CC-1;
II – excluído nos dias de faltas justificada ou não ao serviço, ainda que por apenas um turno;
III – excluído totalmente enquanto em gozo de licença, remunerada ou não;
IV – excluído totalmente enquanto em gozo de auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente de trabalho, a contar de data de concessão do benefício;
V – excluído totalmente enquanto licenciado por motivo de doença em pessoa da família;
VI – excluído nos dias de impontualidade, quando a impontualidade trouxer prejuízo a remuneração do servidor;
VII – excluído totalmente durante o mês quando aplicada a penalidade de suspensão, ou pelo tempo que durar a suspensão, caso superior a 30 dias.
VIII – excluído durante todo o período de afastamentos legais do cargo e/ou função, emprego ou estágio, em virtude de atestado médico.
IX – excluído totalmente enquanto licenciado para prestar serviço militar;
X – excluído totalmente enquanto licenciado para concorrer e/ou exercer cargo eletivo;
XI – excluído totalmente se cedido sem ônus para o Município;
XII – excluído totalmente do pessoal inativo e pensionistas;
XIII – excluído totalmente enquanto estiver licenciado para exercer mandato classista.
 
Parágrafo único. No caso de pagamento indevido por afastamentos, faltas ou desligamento, deverá o Auxílio Alimentação ser descontado no mês de retorno e/ou rescisão.
 
Art. 8º O Auxílio Alimentação de que trata a presente Lei:
I – é de caráter indenizatório;
II – não integrará o vencimento, remuneração ou salário nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos;
III – não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, exceto a que consta no art. 5º da presente lei;
IV – não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
 
SEÇÃO II
DO CONTROLE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
 
Art. 9º A empresa responsável por instrumentalizar a concessão do Auxílio Alimentação aos servidores será escolhida através de Processo Licitatório.
 
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência regulamentar as demais rotinas de inclusão, exclusão e operacionalização do Auxílio Alimentação.
 
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência efetuar a aquisição do Auxílio Alimentação e, em conjunto com os Núcleos de Apoio Administrativo,   controlar a  concessão, conforme o número de servidores de cada Secretaria/Órgão.
 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Transparência disponibilizará cartão magnético de Auxílio Alimentação, que será conferido e retirado pelo responsável do Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria, a quem competirá a guarda do mesmo até entrega.
 
Parágrafo único. Uma vez retirado, a perda ou extravio do cartão magnético será de responsabilidade dos Núcleos de Apoio Administrativo.
 
Art. 13. Aos servidores responsáveis pelo Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria compete a entrega do cartão magnético do Auxílio Alimentação aos servidores, o controle dos recibos de entrega e o posterior encaminhamento destes ao setor responsável da Secretaria Municipal de Administração e Transparência, para arquivamento.
 
Parágrafo único. A conferência do valor creditado no cartão magnético  competirá a cada servidor, que no caso de encontrar problemas, deverá imediatamente comunicar ao encarregado do Núcleo de Apoio Administrativo de sua Secretaria que reivindicará, junto à Secretaria Municipal de Administração e Transparência, a reposição mediante comprovação.
 
Art. 14. O servidor que acumular dois cargos públicos no Município, de acordo com o previsto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus somente à percepção de um único Auxilio Alimentação.
 
Art. 15. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
 
Art. 16. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 172, de 29/04/2003, nº 177, de 22/05/2003 e nº 356, de 11/07/2007.
 
Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 02 de julho de 2018.        
 
                                                                        
TELMO JOSÉ KIRST                                                                        
Prefeito Municipal
       
                             
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
                                          
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 016/E/2018, de 02 de julho de 2018, que Regulamenta o Auxílio Alimentação instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.
 
O presente Projeto de Lei visa, atendendo o regramento contido no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece competência aos Municípios para legislarem sobre assuntos locais, a proposição de adequações que atendam as situações verificadas ao longo do lapso temporal compreendido entre a aprovação das leis e as verificações extraídas de estudo aprofundado da realidade existente, realizado pela Administração Municipal, conforme as considerações adiante expostas.
 
Como premissa inicial, cabe salientar que o presente Projeto de Lei tem por finalidade atender determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE-RS, e do Poder Judiciário, que já se manifestaram em seus julgados que os Auxílios Alimentação e Transportes são verbas de caráter indenizatória, e, portanto os servidores só fazem direito as mesmas quando em efetivo exercício. Razão pela qual é necessário que o Município se adeque à legislação vigente. Manifestou o TCE/RS que servidores afastados por atestado médico, férias, ou qualquer outro tipo de afastamento remunerado previsto em lei, não podem receber, neste período, os respectivos auxílios. Motivo este principal de encaminhamento do presente Projeto de Lei.
 
Ainda, cabe ressaltar, que foi desenvolvido um aprofundado trabalho de estudo e análise, pela Administração Municipal, que abordou as faltas justificadas e não justificadas dos servidores públicos municipais e também a sistematização do número de horas extras necessárias para, verificadas as faltas, não interromper e manter, com qualidade, os serviços públicos prestados à comunidade, bem como a natureza jurídica da instituição do Auxílio Alimentação e do Auxílio Transporte para servidores em efetivo exercício da atividade laboral, cujo resultado integra o Projeto de Lei Complementar apresentado.
 
Para elucidar a afirmação acima e com base no estudo realizado, elencamos o resultado verificado no levantamento de no ano de 2017, onde foi possível mensurar que, 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta) servidores apresentaram um total de 10.125 (dez mil, cento e vinte e cinto) atestados, totalizando 21.567,50 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e sete e meio) dias de atestados
 
Ocorre que as faltas verificadas na jornada de trabalho dos servidores gera uma sobrecarga de trabalho aos colegas servidores, do ponto de vista físico e laboral e exige do Gestor Público uma reengenharia, em razão da necessidade do desenvolvimento e manutenção das atividades que, dependendo da natureza dos trabalhos e da impossibilidade de substituição, obriga a Administração Municipal a excepcionalizar um volume significativo de horas extraordinárias para a continuidade dos serviços essenciais exigidos para o atendimento à população.
 
Considerando que a realização excessiva de horas extras, que custam, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal é prática ofensiva aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, conforme os arts. 37 e 70 da Constituição Federal.
 
Considerando que foram emitidas manifestações e apontamentos sobre a atividade laboral na forma de jornada extraordinária e pagamento de benefícios a servidor que não se encontra em efetivo exercício, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Poder Judiciário, pela Unidade Central de Controle Interno e pelo Ministério Público, sendo obrigação do Poder Executivo procurar tomar as providências cabíveis para regularizar as referidas irregularidades.
 
Sobre o assunto supracitado, ressalta a Auditora Pública Fernanda Nunes, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:
 
Em tempos de escassez de recursos humanos e financeiros e diante do aumento exponencial das demandas da sociedade, o binômio “receita / despesa” torna-se uma equação difícil de ser solucionada e o grande desafio para o Gestor Público passa por atender demandas que lhe são impostas e, ao mesmo tempo, manter o equilíbrio das contas públicas”.
 
A Administração Municipal, ciente desse desafio e de seu dever de manter a equação entre uma gestão coerente e o equilíbrio das contas públicas, busca, com a proposição apresentada, enfrentar a problematização verificada, visando minimizar os danos causados pelas faltas, valorizando a assiduidade dos servidores públicos e os benefícios devidos a quem exerce suas atividades laborais observando as boas práticas estabelecidas ao serviço público.
 
Destacando que a assiduidade ao serviço é um dos deveres do funcionário público e um dos fatores objeto da avaliação dos servidores para o desempenho do cargo que ocupa e para que faça jus aos benefícios legais previstos, são dispostas as adequações previstas no Projeto de Lei Complementar apresentado.
 
Ressalte-se, ainda, nessa proposição, o cumprimento da obrigação de eficiência por parte da Administração Pública, que deve estabelecer instrumentos eficazes, que garantam a manutenção do padrão de qualidade dos serviços públicos prestados à comunidade santa-cruzense.
 
Por conseguinte, entendemos que fica plenamente justificada a solicitação de aprovação do Projeto de Lei Complementar acima referido.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 02 de julho de 2018.        
 
                                                                        
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                    
Prefeito Municipal