Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 17/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    02/07/2018
  2. Ementa
    Regulamenta o Auxílio Transporte instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.
  3. Situação
    Retirado pelo autor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs.: retirado pelo Executivo via Of. 398/E/2018, de 09/07/2018.
Obs.: para acessar este projeto, com os anexos, favor acessar o arquivo acima.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/E/2018, DE 02 DE JULHO DE 2018.
 
 
Regulamenta o Auxílio Transporte instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.
 
 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º O Auxilio Transporte, instituído pelo art. 94, da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e regulamentado pela presente lei, é um benefício à disposição do servidor municipal em atividade, para custeio de suas despesas com deslocamento casa-trabalho/trabalho-casa.
 
Parágrafo único. Considera-se servidor municipal em atividade, para os efeitos desta Lei:
I – o servidor estatutário no pleno exercício das atribuições do seu cargo;
II – o servidor regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no pleno exercício de suas funções;
III – os estudantes que prestem estágio remunerado nos órgãos do Município, mediante convênio.
 
Art. 2º Ficam excluídos do recebimento total ou parcial do benefício, conforme o caso específico, os servidores que se encontrarem nas seguintes situações:
a) cedidos ou colocados à disposição de outras entidades, órgãos estaduais ou federais, sem ônus para o Município, com exceção daqueles que vinham percebendo o benefício na data da presente lei;
b) em gozo de licença, remunerada ou não;
c) em gozo de auxílio-doença ou auxílio por acidente de trabalho.
d) que estiver participando de cursos fora do Município;
e) aos profissionais da educação, que optarem pela gratificação prevista no artigo 41, da Lei Complementar 295, de 11 de outubro de 2005;
f) ocupantes de Cargos em Comissão em geral;
g) com Função Gratificada de nível 1 e 2;
h) em gozo de férias.
i) no dia de ausência ao serviço em virtude de atestado médico.
j) no dia de ausência injustificada ao serviço.
 
Parágrafo único. No caso de pagamento indevido por afastamentos, faltas ou desligamento, o Auxílio Transporte deverá ser descontado no mês de retorno do servidor e/ou rescisão de seu contrato.
 
Art. 3º O Auxílio Transporte abrangerá os serviços de transporte coletivo público urbano e interurbano, geridos diretamente ou mediante concessão de linhas regulares e com tarifas fixadas pelo poder concedente, excluídos os serviços seletivos ou especiais.
 
Art. 4º O benefício referente ao Auxílio Transporte dar-se-á na forma de fichas, tickets, cartões ou assemelhados.
 
§ 1º A ajuda de custo, na forma de Auxílio Transporte, fica restrita aos seguintes limites:
a) ao número de dias úteis de trabalho de cada mês;
b) ao número de viagens a realizar durante a jornada de trabalho, no trajeto casa-trabalho/ trabalho-casa.
 
§ 2º Terão direito ao benefício do Auxílio Transporte, os servidores residentes no Município de Santa Cruz do Sul.
 
§ 3º Os servidores residentes em outros Municípios terão direito ao Auxílio Transporte até a divisa municipal de Santa Cruz do Sul, observado o percurso mais curto, atendido por rota regular de Transporte Coletivo, resguardado o direito daqueles que já vinham recebendo o auxílio em 07 de novembro de 2001.
 
Art. 5º O servidor beneficiado pelo Auxílio Transporte contribuirá, para o seu custeio, com 6% sobre seu vencimento ou salário base, ou com o valor integral das passagens fornecidas, quando este for menor que o valor resultante do cálculo de 6% sobre o referido vencimento ou salário.
 
Parágrafo único. Quando se tratar de estudante que presta estágio remunerado, a incidência do percentual de 6% far-se-á sobre o total da bolsa auxílio recebida.
 
Art. 6º A ajuda de custo, sob a forma de Auxílio Transporte, não integra os vencimentos do servidor, não se incorpora a estes para quaisquer efeitos, nem está sujeita à incidência de quaisquer contribuições sociais.
 
Art. 7º A participação do servidor ou estagiário no custo do benefício concedido fica limitada, em qualquer caso, ao valor integral do Auxílio Transporte percebido.
 
SEÇÃO II
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
 
Art. 8º O Auxílio Transporte é opcional e deverá ser solicitado mediante o preenchimento do Termo de Opção anexo, que faz parte integrante desta Lei, junto ao Departamento de Gestão de Pessoas, na Secretaria Municipal de Administração e Transparência, ou junto ao Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria, mediante a apresentação de comprovante de residência.
 
§ 1º Os servidores responsáveis pelo Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria ou órgão municipal ficam responsáveis pela fiscalização das informações prestadas pelo servidor no Termo de Opção.
 
§ 2º Para recebimento do benefício no mês de opção, o Termo previsto no “caput” do presente artigo deverá estar efetivado no Departamento de Gestão de Pessoas, até a data limite do dia 15 do mesmo mês.
 
§ 3º Quando houver mudança de itinerário, sendo necessária a alteração do benefício, o servidor deverá atualizar as informações prestadas, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentando o novo comprovante de residência no Núcleo de Apoio Administrativo de sua Secretaria.
 
§ 4º Quando o servidor prestar serviços extraordinários, em regime de escala ou de plantão em finais de semana, o benefício do Auxílio Transporte será concedido com base em justificativa especial, assinada pelo Secretário Municipal.
 
Art. 9º A exclusão de qualquer participante do recebimento de Auxílio Transporte poderá ser processada da seguinte forma:
I – pela desistência expressa do servidor, sem a exigência de qualquer condicionamento especial, carência ou compromisso, salvo os casos previstos em lei ou regulamento;
II – pela autoridade competente, sempre que for verificada qualquer irregularidade na concessão do benefício;
III – nas hipóteses decorrentes de exoneração, dispensa, rescisão contratual ou desligamento do servidor;
IV – nos casos previstos no artigo 2º da presente lei, devendo a comunicação partir do Núcleo de Apoio Administrativo das respectivas Secretarias ou Órgãos Municipais.
 
Art. 10. O servidor que prestar informações falsas, percebendo o benefício do Auxílio Transporte indevidamente, além de devolver o valor recebido de forma indevida, será enquadrado nas disposições dos artigos 122, 125 e 135 da Lei Complementar 296, de 11 de outubro de 2005, estando sujeito a processo administrativo disciplinar e às penalidades cabíveis.
 
SEÇÃO III
DO CONTROLE DO AUXÍLIO TRANSPORTE
 
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência encaminhar para empenho os valores de Auxílio Transporte requisitados pelas Secretarias Municipais.
 
§ 1º Para os fins do presente artigo, os Núcleos de Apoio Administrativo devem entregar os pedidos de Auxílio Transporte ao setor competente até a data limite do dia 10 de cada mês.
 
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e Transparência providenciará a entrega do Auxílio Transporte até o último dia útil do mês anterior.
 
Art. 12. Aos servidores responsáveis pelo Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria compete a distribuição das passagens, tickets ou cartões aos servidores, o controle dos recibos da entrega do Auxílio Transporte e a posterior entrega destes recibos, até a data limite de 15 de cada mês, ao setor responsável da Secretaria Municipal de Administração e Transparência, para o processamento dos dados na folha de pagamento mensal.
 
Parágrafo único. Na hipótese de atraso na entrega dos recibos, pelas Secretarias Municipais, o valor de contribuição do servidor será descontado na folha de pagamento do mês posterior ou rescisão do contrato.
 
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência regulamentar as demais rotinas de inclusão, exclusão e operacionalização do Auxílio Transporte.
 
Art. 14. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
 
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 3.790, de 07 de novembro de 2001 e demais disposições em contrário.
 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 02 de julho de 2018.        
 
                                                           
TELMO JOSÉ KIRST                                                            
Prefeito Municipal
 
 
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO AUXÍLIO TRANSPORTE
 
Nome:___________________________________________________________________
Vínculo: Servidor ( ) Estagiário ( )
O auxílio transporte é um direito do servidor/estagiário, nos seus deslocamentos residência/trabalho e vice-versa. Faça sua opção por recebê-lo ou não, assinalando um dos quadros abaixo:
 
(  ) Sim (  ) Não
 
Santa Cruz do Sul, ________ de ____________________ de _________.
 
Assinatura: __________________________________
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Para receber o auxílio transporte, declare:
Endereço Residencial:
Rua: __________________________________________________ Nº: ____________
Bairro: __________________________ Cidade: _______________________________
Quantos ônibus necessita apanhar para ir de sua residência ao trabalho? ___________
Em que parada apanha o ônibus? ___________________________________________
Ônibus que Utiliza:
Empresa: _______________________________________________________
Linha: __________________________________________________________
Empresa: _______________________________________________________
Linha: __________________________________________________________
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, ________________________________________________, comprometo-me a utilizar o AUXILIO
TRANSPORTE, que me será antecipado pela Prefeitura Municipal, em meus deslocamentos residência/trabalho e vice-versa, comprometendo-me também a manter atualizadas as informações prestadas acima, informando à minha Secretaria qualquer alteração conforme Lei …. .
Declaro, outrossim, estar ciente de que a prestação de declarações incorretas constitui falta grave, passível de punição previstas no artigo 9º da Lei supra referida.
 
Santa Cruz do Sul, ________ de ____________________ de _________.
 
Assinatura: __________________________________
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 017/E/2018, de 02 de julho de 2018, que Regulamenta o Auxílio Transporte instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.
 
O presente Projeto de Lei visa, atendendo o regramento contido no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece competência aos Municípios para legislarem sobre assuntos locais, a proposição de adequações que atendam as situações verificadas ao longo do lapso temporal compreendido entre a aprovação das leis e as verificações extraídas de estudo aprofundado da realidade existente, realizado pela Administração Municipal, conforme as considerações adiante expostas.
 
Como premissa inicial, cabe salientar que o presente Projeto de Lei tem por finalidade atender determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE-RS, e do Poder Judiciário, que já se manifestaram em seus julgados que os Auxílios Alimentação e Transportes são verbas de caráter indenizatória, e, portanto os servidores só fazem direito as mesmas quando em efetivo exercício. Razão pela qual é necessário que o Município se adeque à legislação vigente. Manifestou o TCE/RS que servidores afastados por atestado médico, férias, ou qualquer outro tipo de afastamento remunerado previsto em lei, não podem receber, neste período, os respectivos auxílios. Motivo este principal de encaminhamento do presente Projeto de Lei.
 
Ainda, cabe ressaltar, que foi desenvolvido um aprofundado trabalho de estudo e análise, pela Administração Municipal, que abordou as faltas justificadas e não justificadas dos servidores públicos municipais e também a sistematização do número de horas extras necessárias para, verificadas as faltas, não interromper e manter, com qualidade, os serviços públicos prestados à comunidade, bem como a natureza jurídica da instituição do Auxílio Alimentação e do Auxílio Transporte para servidores em efetivo exercício da atividade laboral, cujo resultado integra o Projeto de Lei Complementar apresentado.
 
Para elucidar a afirmação acima e com base no estudo realizado, elencamos o resultado verificado no levantamento de no ano de 2017, onde foi possível mensurar que, 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta) servidores apresentaram um total de 10.125 (dez mil, cento e vinte e cinto) atestados, totalizando 21.567,50 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e sete e meio) dias de atestados
 
Ocorre que as faltas verificadas na jornada de trabalho dos servidores gera uma sobrecarga de trabalho aos colegas servidores, do ponto de vista físico e laboral e exige do Gestor Público uma reengenharia, em razão da necessidade do desenvolvimento e manutenção das atividades que, dependendo da natureza dos trabalhos e da impossibilidade de substituição, obriga a Administração Municipal a excepcionalizar um volume significativo de horas extraordinárias para a continuidade dos serviços essenciais exigidos para o atendimento à população.
 
Considerando que a realização excessiva de horas extras, que custam, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal é prática ofensiva aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, conforme os arts. 37 e 70 da Constituição Federal.
 
Considerando que foram emitidas manifestações e apontamentos sobre a atividade laboral na forma de jornada extraordinária e pagamento de benefícios a servidor que não se encontra em efetivo exercício, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Poder Judiciário, pela Unidade Central de Controle Interno e pelo Ministério Público, sendo obrigação do Poder Executivo procurar tomar as providências cabíveis para regularizar as referidas irregularidades.
 
Sobre o assunto supracitado, ressalta a Auditora Pública Fernanda Nunes, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:
 
Em tempos de escassez de recursos humanos e financeiros e diante do aumento exponencial das demandas da sociedade, o binômio “receita / despesa” torna-se uma equação difícil de ser solucionada e o grande desafio para o Gestor Público passa por atender demandas que lhe são impostas e, ao mesmo tempo, manter o equilíbrio das contas públicas”.
 
A Administração Municipal, ciente desse desafio e de seu dever de manter a equação entre uma gestão coerente e o equilíbrio das contas públicas, busca, com a proposição apresentada, enfrentar a problematização verificada, visando minimizar os danos causados pelas faltas, valorizando a assiduidade dos servidores públicos e os benefícios devidos a quem exerce suas atividades laborais observando as boas práticas estabelecidas ao serviço público.
 
Destacando que a assiduidade ao serviço é um dos deveres do funcionário público e um dos fatores objeto da avaliação dos servidores para o desempenho do cargo que ocupa e para que faça jus aos benefícios legais previstos, são dispostas as adequações previstas no Projeto de Lei Complementar apresentado.
 
Ressalte-se, ainda, nessa proposição, o cumprimento da obrigação de eficiência por parte da Administração Pública, que deve estabelecer instrumentos eficazes, que garantam a manutenção do padrão de qualidade dos serviços públicos prestados à comunidade santa-cruzense.
 
Por conseguinte, entendemos que fica plenamente justificada a solicitação de aprovação do Projeto de Lei Complementar acima referido.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                       
Santa Cruz do Sul, 02 de julho de 2018.     
 
                                                            
TELMO JOSÉ KIRST                                                                
Prefeito Municipal
Obs.: retirado pelo Executivo via Of. 398/E/2018, de 09/07/2018.
Obs.: para acessar este projeto, com os anexos, favor acessar o arquivo acima.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/E/2018, DE 02 DE JULHO DE 2018.
 
 
Regulamenta o Auxílio Transporte instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.
 
 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º O Auxilio Transporte, instituído pelo art. 94, da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e regulamentado pela presente lei, é um benefício à disposição do servidor municipal em atividade, para custeio de suas despesas com deslocamento casa-trabalho/trabalho-casa.
 
Parágrafo único. Considera-se servidor municipal em atividade, para os efeitos desta Lei:
I – o servidor estatutário no pleno exercício das atribuições do seu cargo;
II – o servidor regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no pleno exercício de suas funções;
III – os estudantes que prestem estágio remunerado nos órgãos do Município, mediante convênio.
 
Art. 2º Ficam excluídos do recebimento total ou parcial do benefício, conforme o caso específico, os servidores que se encontrarem nas seguintes situações:
a) cedidos ou colocados à disposição de outras entidades, órgãos estaduais ou federais, sem ônus para o Município, com exceção daqueles que vinham percebendo o benefício na data da presente lei;
b) em gozo de licença, remunerada ou não;
c) em gozo de auxílio-doença ou auxílio por acidente de trabalho.
d) que estiver participando de cursos fora do Município;
e) aos profissionais da educação, que optarem pela gratificação prevista no artigo 41, da Lei Complementar 295, de 11 de outubro de 2005;
f) ocupantes de Cargos em Comissão em geral;
g) com Função Gratificada de nível 1 e 2;
h) em gozo de férias.
i) no dia de ausência ao serviço em virtude de atestado médico.
j) no dia de ausência injustificada ao serviço.
 
Parágrafo único. No caso de pagamento indevido por afastamentos, faltas ou desligamento, o Auxílio Transporte deverá ser descontado no mês de retorno do servidor e/ou rescisão de seu contrato.
 
Art. 3º O Auxílio Transporte abrangerá os serviços de transporte coletivo público urbano e interurbano, geridos diretamente ou mediante concessão de linhas regulares e com tarifas fixadas pelo poder concedente, excluídos os serviços seletivos ou especiais.
 
Art. 4º O benefício referente ao Auxílio Transporte dar-se-á na forma de fichas, tickets, cartões ou assemelhados.
 
§ 1º A ajuda de custo, na forma de Auxílio Transporte, fica restrita aos seguintes limites:
a) ao número de dias úteis de trabalho de cada mês;
b) ao número de viagens a realizar durante a jornada de trabalho, no trajeto casa-trabalho/ trabalho-casa.
 
§ 2º Terão direito ao benefício do Auxílio Transporte, os servidores residentes no Município de Santa Cruz do Sul.
 
§ 3º Os servidores residentes em outros Municípios terão direito ao Auxílio Transporte até a divisa municipal de Santa Cruz do Sul, observado o percurso mais curto, atendido por rota regular de Transporte Coletivo, resguardado o direito daqueles que já vinham recebendo o auxílio em 07 de novembro de 2001.
 
Art. 5º O servidor beneficiado pelo Auxílio Transporte contribuirá, para o seu custeio, com 6% sobre seu vencimento ou salário base, ou com o valor integral das passagens fornecidas, quando este for menor que o valor resultante do cálculo de 6% sobre o referido vencimento ou salário.
 
Parágrafo único. Quando se tratar de estudante que presta estágio remunerado, a incidência do percentual de 6% far-se-á sobre o total da bolsa auxílio recebida.
 
Art. 6º A ajuda de custo, sob a forma de Auxílio Transporte, não integra os vencimentos do servidor, não se incorpora a estes para quaisquer efeitos, nem está sujeita à incidência de quaisquer contribuições sociais.
 
Art. 7º A participação do servidor ou estagiário no custo do benefício concedido fica limitada, em qualquer caso, ao valor integral do Auxílio Transporte percebido.
 
SEÇÃO II
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
 
Art. 8º O Auxílio Transporte é opcional e deverá ser solicitado mediante o preenchimento do Termo de Opção anexo, que faz parte integrante desta Lei, junto ao Departamento de Gestão de Pessoas, na Secretaria Municipal de Administração e Transparência, ou junto ao Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria, mediante a apresentação de comprovante de residência.
 
§ 1º Os servidores responsáveis pelo Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria ou órgão municipal ficam responsáveis pela fiscalização das informações prestadas pelo servidor no Termo de Opção.
 
§ 2º Para recebimento do benefício no mês de opção, o Termo previsto no “caput” do presente artigo deverá estar efetivado no Departamento de Gestão de Pessoas, até a data limite do dia 15 do mesmo mês.
 
§ 3º Quando houver mudança de itinerário, sendo necessária a alteração do benefício, o servidor deverá atualizar as informações prestadas, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentando o novo comprovante de residência no Núcleo de Apoio Administrativo de sua Secretaria.
 
§ 4º Quando o servidor prestar serviços extraordinários, em regime de escala ou de plantão em finais de semana, o benefício do Auxílio Transporte será concedido com base em justificativa especial, assinada pelo Secretário Municipal.
 
Art. 9º A exclusão de qualquer participante do recebimento de Auxílio Transporte poderá ser processada da seguinte forma:
I – pela desistência expressa do servidor, sem a exigência de qualquer condicionamento especial, carência ou compromisso, salvo os casos previstos em lei ou regulamento;
II – pela autoridade competente, sempre que for verificada qualquer irregularidade na concessão do benefício;
III – nas hipóteses decorrentes de exoneração, dispensa, rescisão contratual ou desligamento do servidor;
IV – nos casos previstos no artigo 2º da presente lei, devendo a comunicação partir do Núcleo de Apoio Administrativo das respectivas Secretarias ou Órgãos Municipais.
 
Art. 10. O servidor que prestar informações falsas, percebendo o benefício do Auxílio Transporte indevidamente, além de devolver o valor recebido de forma indevida, será enquadrado nas disposições dos artigos 122, 125 e 135 da Lei Complementar 296, de 11 de outubro de 2005, estando sujeito a processo administrativo disciplinar e às penalidades cabíveis.
 
SEÇÃO III
DO CONTROLE DO AUXÍLIO TRANSPORTE
 
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência encaminhar para empenho os valores de Auxílio Transporte requisitados pelas Secretarias Municipais.
 
§ 1º Para os fins do presente artigo, os Núcleos de Apoio Administrativo devem entregar os pedidos de Auxílio Transporte ao setor competente até a data limite do dia 10 de cada mês.
 
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e Transparência providenciará a entrega do Auxílio Transporte até o último dia útil do mês anterior.
 
Art. 12. Aos servidores responsáveis pelo Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria compete a distribuição das passagens, tickets ou cartões aos servidores, o controle dos recibos da entrega do Auxílio Transporte e a posterior entrega destes recibos, até a data limite de 15 de cada mês, ao setor responsável da Secretaria Municipal de Administração e Transparência, para o processamento dos dados na folha de pagamento mensal.
 
Parágrafo único. Na hipótese de atraso na entrega dos recibos, pelas Secretarias Municipais, o valor de contribuição do servidor será descontado na folha de pagamento do mês posterior ou rescisão do contrato.
 
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência regulamentar as demais rotinas de inclusão, exclusão e operacionalização do Auxílio Transporte.
 
Art. 14. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
 
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 3.790, de 07 de novembro de 2001 e demais disposições em contrário.
 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 02 de julho de 2018.        
 
                                                           
TELMO JOSÉ KIRST                                                            
Prefeito Municipal
 
 
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO AUXÍLIO TRANSPORTE
 
Nome:___________________________________________________________________
Vínculo: Servidor ( ) Estagiário ( )
O auxílio transporte é um direito do servidor/estagiário, nos seus deslocamentos residência/trabalho e vice-versa. Faça sua opção por recebê-lo ou não, assinalando um dos quadros abaixo:
 
(  ) Sim (  ) Não
 
Santa Cruz do Sul, ________ de ____________________ de _________.
 
Assinatura: __________________________________
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Para receber o auxílio transporte, declare:
Endereço Residencial:
Rua: __________________________________________________ Nº: ____________
Bairro: __________________________ Cidade: _______________________________
Quantos ônibus necessita apanhar para ir de sua residência ao trabalho? ___________
Em que parada apanha o ônibus? ___________________________________________
Ônibus que Utiliza:
Empresa: _______________________________________________________
Linha: __________________________________________________________
Empresa: _______________________________________________________
Linha: __________________________________________________________
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TERMO DE COMPROMISSO
Eu, ________________________________________________, comprometo-me a utilizar o AUXILIO
TRANSPORTE, que me será antecipado pela Prefeitura Municipal, em meus deslocamentos residência/trabalho e vice-versa, comprometendo-me também a manter atualizadas as informações prestadas acima, informando à minha Secretaria qualquer alteração conforme Lei …. .
Declaro, outrossim, estar ciente de que a prestação de declarações incorretas constitui falta grave, passível de punição previstas no artigo 9º da Lei supra referida.
 
Santa Cruz do Sul, ________ de ____________________ de _________.
 
Assinatura: __________________________________
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 017/E/2018, de 02 de julho de 2018, que Regulamenta o Auxílio Transporte instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.
 
O presente Projeto de Lei visa, atendendo o regramento contido no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece competência aos Municípios para legislarem sobre assuntos locais, a proposição de adequações que atendam as situações verificadas ao longo do lapso temporal compreendido entre a aprovação das leis e as verificações extraídas de estudo aprofundado da realidade existente, realizado pela Administração Municipal, conforme as considerações adiante expostas.
 
Como premissa inicial, cabe salientar que o presente Projeto de Lei tem por finalidade atender determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE-RS, e do Poder Judiciário, que já se manifestaram em seus julgados que os Auxílios Alimentação e Transportes são verbas de caráter indenizatória, e, portanto os servidores só fazem direito as mesmas quando em efetivo exercício. Razão pela qual é necessário que o Município se adeque à legislação vigente. Manifestou o TCE/RS que servidores afastados por atestado médico, férias, ou qualquer outro tipo de afastamento remunerado previsto em lei, não podem receber, neste período, os respectivos auxílios. Motivo este principal de encaminhamento do presente Projeto de Lei.
 
Ainda, cabe ressaltar, que foi desenvolvido um aprofundado trabalho de estudo e análise, pela Administração Municipal, que abordou as faltas justificadas e não justificadas dos servidores públicos municipais e também a sistematização do número de horas extras necessárias para, verificadas as faltas, não interromper e manter, com qualidade, os serviços públicos prestados à comunidade, bem como a natureza jurídica da instituição do Auxílio Alimentação e do Auxílio Transporte para servidores em efetivo exercício da atividade laboral, cujo resultado integra o Projeto de Lei Complementar apresentado.
 
Para elucidar a afirmação acima e com base no estudo realizado, elencamos o resultado verificado no levantamento de no ano de 2017, onde foi possível mensurar que, 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta) servidores apresentaram um total de 10.125 (dez mil, cento e vinte e cinto) atestados, totalizando 21.567,50 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e sete e meio) dias de atestados
 
Ocorre que as faltas verificadas na jornada de trabalho dos servidores gera uma sobrecarga de trabalho aos colegas servidores, do ponto de vista físico e laboral e exige do Gestor Público uma reengenharia, em razão da necessidade do desenvolvimento e manutenção das atividades que, dependendo da natureza dos trabalhos e da impossibilidade de substituição, obriga a Administração Municipal a excepcionalizar um volume significativo de horas extraordinárias para a continuidade dos serviços essenciais exigidos para o atendimento à população.
 
Considerando que a realização excessiva de horas extras, que custam, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal é prática ofensiva aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, conforme os arts. 37 e 70 da Constituição Federal.
 
Considerando que foram emitidas manifestações e apontamentos sobre a atividade laboral na forma de jornada extraordinária e pagamento de benefícios a servidor que não se encontra em efetivo exercício, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Poder Judiciário, pela Unidade Central de Controle Interno e pelo Ministério Público, sendo obrigação do Poder Executivo procurar tomar as providências cabíveis para regularizar as referidas irregularidades.
 
Sobre o assunto supracitado, ressalta a Auditora Pública Fernanda Nunes, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:
 
Em tempos de escassez de recursos humanos e financeiros e diante do aumento exponencial das demandas da sociedade, o binômio “receita / despesa” torna-se uma equação difícil de ser solucionada e o grande desafio para o Gestor Público passa por atender demandas que lhe são impostas e, ao mesmo tempo, manter o equilíbrio das contas públicas”.
 
A Administração Municipal, ciente desse desafio e de seu dever de manter a equação entre uma gestão coerente e o equilíbrio das contas públicas, busca, com a proposição apresentada, enfrentar a problematização verificada, visando minimizar os danos causados pelas faltas, valorizando a assiduidade dos servidores públicos e os benefícios devidos a quem exerce suas atividades laborais observando as boas práticas estabelecidas ao serviço público.
 
Destacando que a assiduidade ao serviço é um dos deveres do funcionário público e um dos fatores objeto da avaliação dos servidores para o desempenho do cargo que ocupa e para que faça jus aos benefícios legais previstos, são dispostas as adequações previstas no Projeto de Lei Complementar apresentado.
 
Ressalte-se, ainda, nessa proposição, o cumprimento da obrigação de eficiência por parte da Administração Pública, que deve estabelecer instrumentos eficazes, que garantam a manutenção do padrão de qualidade dos serviços públicos prestados à comunidade santa-cruzense.
 
Por conseguinte, entendemos que fica plenamente justificada a solicitação de aprovação do Projeto de Lei Complementar acima referido.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                       
Santa Cruz do Sul, 02 de julho de 2018.     
 
                                                            
TELMO JOSÉ KIRST                                                                
Prefeito Municipal