Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 22/E/2016
Dados do Documento
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Data do Protocolo19/04/2016
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EmentaAltera a redação do Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.
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SituaçãoAprovado por unanimidade
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Sessões25/04/16 - 11ª Reunião Ordinária
02/05/16 - 12ª Reunião Ordinária
09/05/16 - 13ª Reunião Ordinária
16/05/16 - 14ª Reunião Ordinária
23/05/16 - 15ª Reunião Ordinária
30/05/16 - 16ª Reunião Ordinária
06/06/16 - 17ª Reunião Ordinária
13/06/16 - 18ª Reunião Ordinária
20/06/16 - 19ª Reunião Ordinária
27/06/16 - 20ª Reunião Ordinária
04/07/16 - 21ª Reunião Ordinária
11/07/16 - 22ª Reunião Ordinária
18/07/16 - 23º Reunião Ordinária
26/07/16 - 24ª Reunião Ordinária
01/08/16 - 25ª Reunião Ordinária
Altera a redação do Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 88-A. Constituem gratificação, adicional e auxílios para determinadas categorias funcionais, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
I - gratificação de função-GF de motorista de ambulância;
II -gratificação de função-GF de médico;
III - adicional de risco de vida para Vigia/Guarda Municipal, Inspetor da Guarda, Fiscal, Auditor Fiscal da Receita Municipal, Fiscal de Trânsito e de Engenheiro Civil que estiver exercendo função junto à Defesa Civil;
IV – gratificação de dedicação exclusiva para o cargo de Procurador;
V – adicional de representação judicial e extrajudicial para o cargo de Procurador;
VI – gratificação de função – GF/SAMU para Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Motorista/Condutor de Ambulância do SAMU;
VII – gratificação de função – GF para Pregoeiros;
VIII – gratificação de dedicação exclusiva para o cargo de Médico de Saúde da Família;
IX - gratificação de função – GF dos motoristas que exercerem atividades de transporte de estudantes na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
X – gratificação de função – GF para servidor designado como responsável pela elaboração e encaminhamento de projetos de leis, decretos e portarias;
XI - gratificação de dedicação exclusiva para as categorias funcionais de Enfermeiro Auditor e Médico Auditor."
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 19 de abril de 2016.
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Temos a honra de submeter à apreciação e aprovação deste Colendo Poder Legislativo, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 022/E/2016, de 19 de abril de 2016, que ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 88-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto justifica-se pela necessidade de corrigir a sequência de incisos do referido artigo, decorrente de equívocos em projetos anteriores.
Frente ao exposto, esperamos que os Nobres Pares deste Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
Santa Cruz do Sul, 19 de abril de 2016.
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal