Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 31/E/2016

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    31/05/2016
  2. Ementa
    Acresce Artigo 26-L na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, insere Inciso XII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

Situação: aprovado por unanimidade pelos vereadores presentes ( o vereador  Wilson Luiz Rabuske esteve licenciado).

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031/E/2016, DE 31 DE MAIO DE 2016.

 

Acresce Artigo 26-L na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, insere Inciso XII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica acrescido o Artigo 26-L na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 26-K …

Art.26-L O servidor designado como responsável pela Unidade de Fiscalização e Acompanhamento de Contratos e Serviços, da Secretaria Municipal de Administração e Comunicação Social, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG2.

§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese.

§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Art. 27 ...”

Art. 2º Fica inserido o Inciso IX no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 88-A …

I - …

...

XII – gratificação de função – GF para servidor designado como responsável pela Unidade de Fiscalização e Acompanhamento de Contratos e Serviços, da Secretaria Municipal de Administração e Comunicação Social,

Art. 3º As despesas decorrentes do presente projeto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2016.

Santa Cruz do Sul, 31 de maio de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

                                                               

JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE;

SENHORES VEREADORES;

Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 031/E/2016, de 31 de maio de 2016, que ACRESCE ARTIGO 26-L NA LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, INSERE INCISO XII NO ARTIGO 88-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente projeto visa o atendimento do Tribunal de Contas do Estado do RS no que se refere à instituição de um setor com o objetivo de fiscalização dos contratos administrativos e serviços prestados à administração municipal.

Seguem anexos os documentos comprobatórios da disponibilidade de recursos (declaração e impacto orçamentário-financeiro).

Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 31 de maio de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

Situação: aprovado por unanimidade pelos vereadores presentes ( o vereador  Wilson Luiz Rabuske esteve licenciado).

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031/E/2016, DE 31 DE MAIO DE 2016.

 

Acresce Artigo 26-L na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, insere Inciso XII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica acrescido o Artigo 26-L na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 26-K …

Art.26-L O servidor designado como responsável pela Unidade de Fiscalização e Acompanhamento de Contratos e Serviços, da Secretaria Municipal de Administração e Comunicação Social, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG2.

§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese.

§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Art. 27 ...”

Art. 2º Fica inserido o Inciso IX no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 88-A …

I - …

...

XII – gratificação de função – GF para servidor designado como responsável pela Unidade de Fiscalização e Acompanhamento de Contratos e Serviços, da Secretaria Municipal de Administração e Comunicação Social,

Art. 3º As despesas decorrentes do presente projeto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2016.

Santa Cruz do Sul, 31 de maio de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

                                                               

JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE;

SENHORES VEREADORES;

Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 031/E/2016, de 31 de maio de 2016, que ACRESCE ARTIGO 26-L NA LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, INSERE INCISO XII NO ARTIGO 88-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente projeto visa o atendimento do Tribunal de Contas do Estado do RS no que se refere à instituição de um setor com o objetivo de fiscalização dos contratos administrativos e serviços prestados à administração municipal.

Seguem anexos os documentos comprobatórios da disponibilidade de recursos (declaração e impacto orçamentário-financeiro).

Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 31 de maio de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal