Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 37/E/2016

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    29/06/2016
  2. Ementa
    Acresce Artigo 26-M na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, insere Inciso XII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

Situação: aprovado pelos vereadores presentes aos 01/07/2016 com voto favorável dos vereadores: Alberto João Heck, André Francisco Scheibler, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Ilário Keller , Luis Carlos Fagundes Ruas, Nasário Eliseu Bohnen, Rejane Maria Nunes Frantz Henn, Solange Finger e com voto contrário do vereador Ari Thessing.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 037/E/2016, DE 29 DE JUNHO DE 2016.


Acresce Artigo 26-M na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, insere Inciso XII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.


Art. 1º Fica acrescido o Artigo 26-L na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 26-L …
Art.26-M O Procurador Municipal designado como Procurador Geral Adjunto, da Procuradoria Geral do Município, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG3.
§1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese.
§2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.
§3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Art.27 ...”

Art. 2º Fica inserido o Inciso XIII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:
“Art.88-A …
I - …
...
XIII – gratificação de função – GF para Procurador Municipal designado como Procurador Geral Adjunto, da Procuradoria Geral do Município.”

Art. 3º As despesas decorrentes do presente projeto correrão à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Geral.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 29 de junho de 2016.

 

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 037/E/2016, de 29 de junho de 2016, que ACRESCE ARTIGO 26-M NA LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, INSERE INCISO XIII NO ARTIGO 88-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A presente criação da gratificação considera a grande demanda de trabalho técnico da Procuradoria Geral, que impõe um controle eficaz e eficiente, tendo em vista as consequências futuras que cada ato administrativo pode gerar, buscando sempre soluções ou alternativas que conduzam a Municipalidade dentro dos quesitos de legalidade a que se propõe.
A Procuradoria Geral conta, atualmente, com 30 servidores, os quais demandam a orientação jurídica e administrativa em nível de chefia pelo Procurador Geral, exclusivamente, sem a figura do Procurador Adjunto, que historicamente existiu no quadro da PGM.
Atualmente, esta atividade fica ao encargo do Procurador Geral, servidor que é, de forma constante e frequente, convocado para reuniões e compromissos em outras Secretarias, órgão públicos e no Gabinete do Prefeito, demandando em dificuldades de um maior contato com os Procuradores Municipais e técnicos integrantes do quadro.

Seguem anexos os documentos comprobatórios da disponibilidade de recursos (declaração e impacto orçamentário-financeiro).

Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
         

Santa Cruz do Sul, 29 de junho de 2016.

 

TELMO JOSÉ KIRST
 Prefeito Municipal

Situação: aprovado pelos vereadores presentes aos 01/07/2016 com voto favorável dos vereadores: Alberto João Heck, André Francisco Scheibler, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Ilário Keller , Luis Carlos Fagundes Ruas, Nasário Eliseu Bohnen, Rejane Maria Nunes Frantz Henn, Solange Finger e com voto contrário do vereador Ari Thessing.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 037/E/2016, DE 29 DE JUNHO DE 2016.


Acresce Artigo 26-M na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, insere Inciso XII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.


Art. 1º Fica acrescido o Artigo 26-L na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 26-L …
Art.26-M O Procurador Municipal designado como Procurador Geral Adjunto, da Procuradoria Geral do Município, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG3.
§1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese.
§2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.
§3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Art.27 ...”

Art. 2º Fica inserido o Inciso XIII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:
“Art.88-A …
I - …
...
XIII – gratificação de função – GF para Procurador Municipal designado como Procurador Geral Adjunto, da Procuradoria Geral do Município.”

Art. 3º As despesas decorrentes do presente projeto correrão à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Geral.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 29 de junho de 2016.

 

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 037/E/2016, de 29 de junho de 2016, que ACRESCE ARTIGO 26-M NA LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, INSERE INCISO XIII NO ARTIGO 88-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A presente criação da gratificação considera a grande demanda de trabalho técnico da Procuradoria Geral, que impõe um controle eficaz e eficiente, tendo em vista as consequências futuras que cada ato administrativo pode gerar, buscando sempre soluções ou alternativas que conduzam a Municipalidade dentro dos quesitos de legalidade a que se propõe.
A Procuradoria Geral conta, atualmente, com 30 servidores, os quais demandam a orientação jurídica e administrativa em nível de chefia pelo Procurador Geral, exclusivamente, sem a figura do Procurador Adjunto, que historicamente existiu no quadro da PGM.
Atualmente, esta atividade fica ao encargo do Procurador Geral, servidor que é, de forma constante e frequente, convocado para reuniões e compromissos em outras Secretarias, órgão públicos e no Gabinete do Prefeito, demandando em dificuldades de um maior contato com os Procuradores Municipais e técnicos integrantes do quadro.

Seguem anexos os documentos comprobatórios da disponibilidade de recursos (declaração e impacto orçamentário-financeiro).

Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
         

Santa Cruz do Sul, 29 de junho de 2016.

 

TELMO JOSÉ KIRST
 Prefeito Municipal