Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Legislativo Nº 03/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    04/10/2017
  2. Ementa
    Autoriza o acréscimo de dispositivos na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, instituindo a Taxa de Turismo Sustentável – TTS, no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.
  3. Situação
    Arquivado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs.: arquivado aos 31/12/2017, conforme o Art. 183 do Regimento Interno.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/L/2017, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.
 
 
Autoriza o acréscimo de dispositivos na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, instituindo a Taxa de Turismo Sustentável – TTS, no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.                                                                          
                                                         
 
Art. 1º Fica autorizada a inclusão da letra “d” no Inciso II do Art. 2º da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal -, cuja letra passa a viger com a seguinte redação, a qual institui a Taxa de Turismo Sustentável – TTS.
 
“Art. 2º  ......
 I _ ......
 
II – taxas de: ......
  1. ......
  2. ......
  3. ......
  4. Turismo Sustentável.”
 
Art. 2º  Inclui, no Título II, o Capítulo III e os artigos 135-A, 135-B, 135-C, 135-D e 135-E, 135-F, 135-G, 135-H, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal – cujo Capítulo passa a viger com a seguinte redação:
                                                
TÍTULO II
DAS TAXAS
 
CAPÍTULO III
TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL - TTS
 
SEÇÃO I
HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA
 
Art. 135-A. A Taxa de Turismo Sustentável será cobrada por unidade habitacional, dos hóspedes, não residentes ou domiciliados no Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art.135-B. A Taxa de Turismo Sustentável tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte dos hóspedes visitantes, da infraestrutura física implantada no Município de Santa Cruz do Sul e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico deste Município.
 
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
 
Art. 135-C. O sujeito Passivo da Taxa de Turismo Sustentável é o hóspede dos estabelecimentos elencados no § 1º do Art. 135-D desta Lei Complementar.
 
Art. 135-D. É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável, o estabelecimento onde esteja hospedado o contribuinte, devendo ser efetuada por ocasião da liquidação da conta do hóspede.
 
§ 1º Consideram-se meios de hospedagem, para o disposto nesta Lei, os hotéis, pousadas, resorts e similares.
 
§ 2º Os meios de hospedagem ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro da Taxa de Turismo Sustentável.
 
§ 3º A escrituração da Taxa de Turismo Sustentável será feita na mesma nota fiscal emitida, correspondente à hospedagem do sujeito passivo da referida Taxa.
 
§ 4º Mensalmente os meios de hospedagem registrarão no livro eletrônico de ISSQN, segregado da base de cálculo do ISSQN, nos prazos estabelecidos pela legislação vigente, todas as informações sobre a Taxa de Turismo Sustentável.
 
§  5º O registro mensal de recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável deverá conter:
I - a razão social e o CNPJ do estabelecimento;
II - número da nota fiscal emitida;
III - data da emissão da nota fiscal;
IV - quantidade de diárias usufruídas na hospedagem;
V - valor unitário e valor total da Taxa de Turismo Sustentável cobrada;
VI - valor unitário e valor total da nota fiscal; e
VII - assinatura do responsável e do contador da empresa.
 
§ 6º O estabelecimento responsável pela arrecadação da Taxa efetuará seu recolhimento mensalmente ao Município até o dia 20 do mês subsequente ao de competência, ficando sujeito, a partir desta data, à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor.
 
§ 7º O descumprimento do prazo estabelecido no § 6º sujeitará o estabelecimento ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, em qualquer fração de dias e de multas progressivas conforme Art. 135 do Código Tributário Municipal, além da atualização monetária mensal com base no índice da variação do IGP-M, instituído pela fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 
Art. 135-E.  A Taxa de Turismo Sustentável será devida no valor de R$ 2,00 (dois reais), em cada diária, gerada por unidade habitacional, em hotéis, pousadas, resorts e similares.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, poderá atualizar monetariamente o valor da taxa, de acordo com os índices oficiais, sempre que se fizer necessário.
 
Art. 135-F. A fiscalização da Taxa de Turismo Sustentável será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda em consonância com as políticas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, que poderá utilizar para esse fim, os dados sobre a taxa de ocupação dos meios de hospedagem.
 
Art. 135-G. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo aplicará os recursos provenientes da Taxa de Turismo Sustentável, no desenvolvimento de políticas públicas para implantação de infraestrutura e serviços de finalidade e/ou interesse turístico.
 
Art. 135-H. Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Turismo Sustentável serão destinados às atividades descritas nesta Lei e serão vinculadas as receitas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo em conta específica para este fim.
 
Parágrafo único. Na impossibilidade de recolhimento diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, os recursos recebidos pelo Município serão repassados à esta Secretaria até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da arrecadação.”
 
Art. 3º  Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 4 de outubro de 2017.
       
                                                                          
GERSON LUÍS TREVISAN                                                                                         
Vereador - PSDB
                                                 
 
 
JUSTIFICATIVA
                                                                                  
Senhor Presidente,                                                  
Senhores(as) Vereadores(as):
            
O Projeto de Lei que estamos encaminhando para apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, tem por escopo, através da criação da Taxa de Turismo Sustentável, fomentar as atividades de turismo em nossa cidade.
            
O turismo tem sido apontado, desde há muitos anos, porém com vigor cada vez maior, como um setor da economia dos mais promissores, tanto pela extensão da sua cadeia produtiva, quanto pelo efeito multiplicador que desencadeia, configurando, assim, importantes oportunidades de mercado e alternativa de desenvolvimento econômico.
            
Com vistas a promover e alavancar os investimentos que são destinados às atividades de turismo em Santa Cruz do Sul estamos propondo a criação da Taxa de Turismo Sustentável que terá como fato gerador a utilização efetiva da nossa infraestrutura hoteleira com incidência aos hóspedes visitantes não residentes ou domiciliados no município.
             
Santa Cruz do Sul que já tem definido um expressivo calendário de eventos anuais, irá obter um importante aporte financeiro advindo da vigência desta taxa que podemos considerar de valor pecuniário ínfimo (R$ 2,00). Inserir-se ao contexto das cidades que já praticam esta taxação é colocar-se em condições equiparáveis a estas, inovando e expandindo neste setor que apresenta, mundialmente, altos índices de crescimento.
              
Buscamos através deste Projeto de Lei, postular a nosso município, um lugar de destaque e visibilidade no cenário nacional entre os que oferecem interessantes e atrativas opções de lazer e diversão àqueles que buscam usufruir destas saudáveis e indispensáveis benesses que fazem parte da essência de um bem viver.
               
Considerando a importância que o assunto requer, contamos com o máximo de empenho dos nobres pares desta Casa Legislativa na apreciação desta matéria e esperamos que aprovem nossa proposição. 
 
 
Santa Cruz do Sul, 04 de outubro de 2017.
 
                                                                                         
GERSON LUÍS TREVISAN                                                                                               
Vereador - PSDB
Obs.: arquivado aos 31/12/2017, conforme o Art. 183 do Regimento Interno.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/L/2017, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.
 
 
Autoriza o acréscimo de dispositivos na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, instituindo a Taxa de Turismo Sustentável – TTS, no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.                                                                          
                                                         
 
Art. 1º Fica autorizada a inclusão da letra “d” no Inciso II do Art. 2º da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal -, cuja letra passa a viger com a seguinte redação, a qual institui a Taxa de Turismo Sustentável – TTS.
 
“Art. 2º  ......
 I _ ......
 
II – taxas de: ......
  1. ......
  2. ......
  3. ......
  4. Turismo Sustentável.”
 
Art. 2º  Inclui, no Título II, o Capítulo III e os artigos 135-A, 135-B, 135-C, 135-D e 135-E, 135-F, 135-G, 135-H, da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal – cujo Capítulo passa a viger com a seguinte redação:
                                                
TÍTULO II
DAS TAXAS
 
CAPÍTULO III
TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL - TTS
 
SEÇÃO I
HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA
 
Art. 135-A. A Taxa de Turismo Sustentável será cobrada por unidade habitacional, dos hóspedes, não residentes ou domiciliados no Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art.135-B. A Taxa de Turismo Sustentável tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte dos hóspedes visitantes, da infraestrutura física implantada no Município de Santa Cruz do Sul e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico deste Município.
 
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
 
Art. 135-C. O sujeito Passivo da Taxa de Turismo Sustentável é o hóspede dos estabelecimentos elencados no § 1º do Art. 135-D desta Lei Complementar.
 
Art. 135-D. É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável, o estabelecimento onde esteja hospedado o contribuinte, devendo ser efetuada por ocasião da liquidação da conta do hóspede.
 
§ 1º Consideram-se meios de hospedagem, para o disposto nesta Lei, os hotéis, pousadas, resorts e similares.
 
§ 2º Os meios de hospedagem ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro da Taxa de Turismo Sustentável.
 
§ 3º A escrituração da Taxa de Turismo Sustentável será feita na mesma nota fiscal emitida, correspondente à hospedagem do sujeito passivo da referida Taxa.
 
§ 4º Mensalmente os meios de hospedagem registrarão no livro eletrônico de ISSQN, segregado da base de cálculo do ISSQN, nos prazos estabelecidos pela legislação vigente, todas as informações sobre a Taxa de Turismo Sustentável.
 
§  5º O registro mensal de recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável deverá conter:
I - a razão social e o CNPJ do estabelecimento;
II - número da nota fiscal emitida;
III - data da emissão da nota fiscal;
IV - quantidade de diárias usufruídas na hospedagem;
V - valor unitário e valor total da Taxa de Turismo Sustentável cobrada;
VI - valor unitário e valor total da nota fiscal; e
VII - assinatura do responsável e do contador da empresa.
 
§ 6º O estabelecimento responsável pela arrecadação da Taxa efetuará seu recolhimento mensalmente ao Município até o dia 20 do mês subsequente ao de competência, ficando sujeito, a partir desta data, à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor.
 
§ 7º O descumprimento do prazo estabelecido no § 6º sujeitará o estabelecimento ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, em qualquer fração de dias e de multas progressivas conforme Art. 135 do Código Tributário Municipal, além da atualização monetária mensal com base no índice da variação do IGP-M, instituído pela fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 
Art. 135-E.  A Taxa de Turismo Sustentável será devida no valor de R$ 2,00 (dois reais), em cada diária, gerada por unidade habitacional, em hotéis, pousadas, resorts e similares.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, poderá atualizar monetariamente o valor da taxa, de acordo com os índices oficiais, sempre que se fizer necessário.
 
Art. 135-F. A fiscalização da Taxa de Turismo Sustentável será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda em consonância com as políticas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, que poderá utilizar para esse fim, os dados sobre a taxa de ocupação dos meios de hospedagem.
 
Art. 135-G. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo aplicará os recursos provenientes da Taxa de Turismo Sustentável, no desenvolvimento de políticas públicas para implantação de infraestrutura e serviços de finalidade e/ou interesse turístico.
 
Art. 135-H. Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Turismo Sustentável serão destinados às atividades descritas nesta Lei e serão vinculadas as receitas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo em conta específica para este fim.
 
Parágrafo único. Na impossibilidade de recolhimento diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, os recursos recebidos pelo Município serão repassados à esta Secretaria até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da arrecadação.”
 
Art. 3º  Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 4 de outubro de 2017.
       
                                                                          
GERSON LUÍS TREVISAN                                                                                         
Vereador - PSDB
                                                 
 
 
JUSTIFICATIVA
                                                                                  
Senhor Presidente,                                                  
Senhores(as) Vereadores(as):
            
O Projeto de Lei que estamos encaminhando para apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, tem por escopo, através da criação da Taxa de Turismo Sustentável, fomentar as atividades de turismo em nossa cidade.
            
O turismo tem sido apontado, desde há muitos anos, porém com vigor cada vez maior, como um setor da economia dos mais promissores, tanto pela extensão da sua cadeia produtiva, quanto pelo efeito multiplicador que desencadeia, configurando, assim, importantes oportunidades de mercado e alternativa de desenvolvimento econômico.
            
Com vistas a promover e alavancar os investimentos que são destinados às atividades de turismo em Santa Cruz do Sul estamos propondo a criação da Taxa de Turismo Sustentável que terá como fato gerador a utilização efetiva da nossa infraestrutura hoteleira com incidência aos hóspedes visitantes não residentes ou domiciliados no município.
             
Santa Cruz do Sul que já tem definido um expressivo calendário de eventos anuais, irá obter um importante aporte financeiro advindo da vigência desta taxa que podemos considerar de valor pecuniário ínfimo (R$ 2,00). Inserir-se ao contexto das cidades que já praticam esta taxação é colocar-se em condições equiparáveis a estas, inovando e expandindo neste setor que apresenta, mundialmente, altos índices de crescimento.
              
Buscamos através deste Projeto de Lei, postular a nosso município, um lugar de destaque e visibilidade no cenário nacional entre os que oferecem interessantes e atrativas opções de lazer e diversão àqueles que buscam usufruir destas saudáveis e indispensáveis benesses que fazem parte da essência de um bem viver.
               
Considerando a importância que o assunto requer, contamos com o máximo de empenho dos nobres pares desta Casa Legislativa na apreciação desta matéria e esperamos que aprovem nossa proposição. 
 
 
Santa Cruz do Sul, 04 de outubro de 2017.
 
                                                                                         
GERSON LUÍS TREVISAN                                                                                               
Vereador - PSDB