Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar nº 10/E/2015

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    07/08/2015
  2. Ementa
    Altera a redação do §3º do Artigo 93 da Lei Complementar nº 066, de 17 de janeiro de 2001, que Institui o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul, disciplina a sua aplicação e dá outras providências.
  3. Situação
    Acolhido

REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/E/2015, DE 10 DE JUNHO DE 2015.


Acrescenta o Art. 40-A e altera a redação dos parágrafos 3º e 4º do Art. 93º da Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2001, que “Institui o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul, disciplina a sua aplicação e dá outras providências”.

Art. 1º Fica alterada a redação dos parágrafos 3º e 4º do Art. 93 da Lei Complementar nº 066, de 17 de janeiro de 2001, que passam a viger da seguinte forma:

CAPÍTULO XIII
DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E DE VENTILAÇÃO

“Art. 93. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Nos prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos, não poderá existir área fechada após o 4 (quatro) pavimento em nenhum dos seus lados, excetuando-se quando o imóvel lindeiro for cemitério, caso em que o limite passará a ser de 5 (cinco) pavimentos.

§ 4º Nos prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos, se as paredes não contiverem vãos de ventilação ou iluminação, deverão ficar a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, da divisa do lote a partir do quarto pavimento, excetuando-se quando o imóvel lindeiro for cemitério, caso em que o limite passará a ser de 5 (cinco) pavimentos.”

Art. 2º Fica acrescentado o Art. 40-A à Lei Complementar 66, de 17 de janeiro de 2001, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 40-A. No trajeto da BR471, municipalizado pela Lei nº 7.027, de 27 de maio de 2014, a fiscalização das edificações localizadas sobre os 35m (trinta e cinco metros) de domínio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e os 15m (quinze metros) da faixa não edificável é de responsabilidade do Município de Santa Cruz do Sul, a partir do ano de 2016, sendo que a fiscalização das obras edificadas até o ano de 2015 é de responsabilidade do DNIT”.

Art. 3º Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 14 de julho de 2015.

SOLANGE FINGER
Presidente da Câmara d e Vereadores


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(redação original)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/E/2015, DE 10 DE JUNHO DE 2015.


Altera a redação do §3º do Artigo 93 da Lei Complementar nº 066, de 17 de janeiro de 2001, que Institui o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul, disciplina a sua aplicação e dá outras providências.


Art. 1º Fica alterada a redação do §3º do Artigo 93 da Lei Complementar nº 066, de 17 de janeiro de 2001, que passa a viger da seguinte forma:

CAPÍTULO XIII
DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E DE VENTILAÇÃO

Art. 93. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Nos prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos, não poderá existir área fechada após o 4 (quarto) pavimento em nenhum dos seus lados, excetuando-se quando o imóvel lindeiro for cemitério e com a devida anuência de seu proprietário, devendo ser averbado na referida matrícula a exigência de um recuo obrigatório de 3,00m (três metros) em caso de mudança de destinação do mesmo.

§ 4º ...”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 10 de junho de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal



JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando para análise desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar nº 010/E/2015, de 10 de junho de 2015, que ALTERA A REDAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 17 DE JANEIRO DE 2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, DISCIPLINA A SUA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente projeto de lei se faz necessário, vez que no caso em tela, não haverá prejuízo das áreas de iluminação e de ventilação.

Diante exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 10 de junho de 2015.

TELMO JOSE KIRST
Prefeito Municipal

REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/E/2015, DE 10 DE JUNHO DE 2015.


Acrescenta o Art. 40-A e altera a redação dos parágrafos 3º e 4º do Art. 93º da Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2001, que “Institui o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul, disciplina a sua aplicação e dá outras providências”.

Art. 1º Fica alterada a redação dos parágrafos 3º e 4º do Art. 93 da Lei Complementar nº 066, de 17 de janeiro de 2001, que passam a viger da seguinte forma:

CAPÍTULO XIII
DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E DE VENTILAÇÃO

“Art. 93. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Nos prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos, não poderá existir área fechada após o 4 (quatro) pavimento em nenhum dos seus lados, excetuando-se quando o imóvel lindeiro for cemitério, caso em que o limite passará a ser de 5 (cinco) pavimentos.

§ 4º Nos prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos, se as paredes não contiverem vãos de ventilação ou iluminação, deverão ficar a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, da divisa do lote a partir do quarto pavimento, excetuando-se quando o imóvel lindeiro for cemitério, caso em que o limite passará a ser de 5 (cinco) pavimentos.”

Art. 2º Fica acrescentado o Art. 40-A à Lei Complementar 66, de 17 de janeiro de 2001, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 40-A. No trajeto da BR471, municipalizado pela Lei nº 7.027, de 27 de maio de 2014, a fiscalização das edificações localizadas sobre os 35m (trinta e cinco metros) de domínio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e os 15m (quinze metros) da faixa não edificável é de responsabilidade do Município de Santa Cruz do Sul, a partir do ano de 2016, sendo que a fiscalização das obras edificadas até o ano de 2015 é de responsabilidade do DNIT”.

Art. 3º Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 14 de julho de 2015.

SOLANGE FINGER
Presidente da Câmara d e Vereadores


----------------------------------------------------------------
(redação original)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/E/2015, DE 10 DE JUNHO DE 2015.


Altera a redação do §3º do Artigo 93 da Lei Complementar nº 066, de 17 de janeiro de 2001, que Institui o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul, disciplina a sua aplicação e dá outras providências.


Art. 1º Fica alterada a redação do §3º do Artigo 93 da Lei Complementar nº 066, de 17 de janeiro de 2001, que passa a viger da seguinte forma:

CAPÍTULO XIII
DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E DE VENTILAÇÃO

Art. 93. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Nos prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos, não poderá existir área fechada após o 4 (quarto) pavimento em nenhum dos seus lados, excetuando-se quando o imóvel lindeiro for cemitério e com a devida anuência de seu proprietário, devendo ser averbado na referida matrícula a exigência de um recuo obrigatório de 3,00m (três metros) em caso de mudança de destinação do mesmo.

§ 4º ...”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 10 de junho de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal



JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando para análise desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar nº 010/E/2015, de 10 de junho de 2015, que ALTERA A REDAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 17 DE JANEIRO DE 2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, DISCIPLINA A SUA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente projeto de lei se faz necessário, vez que no caso em tela, não haverá prejuízo das áreas de iluminação e de ventilação.

Diante exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 10 de junho de 2015.

TELMO JOSE KIRST
Prefeito Municipal