Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 08/E/2016

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    13/01/2016
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros à Associação das Entidades Recreativas, Culturais, Beneficentes e Carnavalescas de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

Projeto de Lei 008/E/16, de 13 de janeiro de 2016.

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros à Associação das Entidades Recreativas, Culturais, Beneficentes e Carnavalescas de Santa Cruz do Sul, e outras providências.

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, à ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, BENEFICENTES E CARNAVALESCAS DE SANTA CRUZ DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 02.343.399/0001-39, com sede nesta cidade, o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em parcela única, para custear despesas com a realização do Projeto “Infraestrutura do Carnaval de Rua – Edição 2016”,  cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura, conforme Ata de Reunião Extraordinária nº 01/2016, Resolução nº 001/2016 e Processo Administrativo nº  002/SMDETCT/2016.

Art. Para dar atendimento às despesas decorrentes do Projeto “Infraestrutura do Carnaval de Rua – Edição 2016”, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de R$ 90.000.00 (noventa mil reais), na Atividade: 2251 - Repasse de recursos Carnaval, conta 3.3.50.41.00.00.00 contribuições, recurso vinculado 1113.

Parágrafo único Servirá como recurso ao crédito aberto pelo presente artigo, parte do superávit financeiro existente em 31 de dezembro de 2015 no recurso vinculado 1113 - FUMLAZER.

Art. 3º Para receber a contribuição autorizada pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:

I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União.

II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º, do artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 4º A entidade beneficiada deverá abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

Art.5º Para a prestação de contas dos recursos recebidos, em até 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, a entidade beneficiada deverá apresentar a seguinte documentação:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III - relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;           

VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§2º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho.

Art. 6º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas,...) deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada, contendo data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de contas.

Art. 7º Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à data do repasse da parcela, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado (Projeto).

Art. 8º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos recursos, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 90 (noventa) dias após o término do convênio. 

Art.9º Este convênio terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração.

Art. 10.  Aplica-se ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002 e alterações em vigor, e Decreto 9060, de 21 de agosto de 2013.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 13 de janeiro de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 008/E/16, de 13 de janeiro de 2016, que autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros à Associação das Entidades Recreativas, Culturais, Beneficentes e Carnavalescas de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.

O Carnaval é considerado um dos mais importantes eventos culturais de Santa Cruz do Sul, tendo em vista o aspecto popular, sendo o que mais envolve e mobiliza as comunidades de nossa cidade e da Região dos Vales. Propõe-se com este Projeto, o fortalecimento dessas raízes pra todas as classes sociais, prevendo um grande acesso da população regional.

Ressalte-se, ainda, o envolvimento para a execução do Projeto, com a geração de mais empregos e renda para o gerenciamento das escolas e Espaços Culturais e a produção e execução dos eventos previstos.

Como primeira ação, acontece a Escolha das Soberanas 2016 e, depois, a promoção da festa de Carnaval na forma de infraestrutura para os desfiles das Escolas de Samba, com expectativa de atrair um público estimado de 15.000 (quinze mil) pessoas ao Sambódromo do Parque da Oktoberfest.          

Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 13 de janeiro de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST

PREFEITO MUNICIPAL

 

 TERMO DE CONVÊNIO   …./2016

O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, em Santa Cruz do Sul, RS, inscrito no CNPJ sob nº 95.440.517/0001-08, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, BENEFICENTES E CARNAVALESCAS DE SANTA CRUZ DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 02.343.399/0001-39, com sede nesta cidade, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, representada pelo seu Presidente, Sr. EDINEI LUIS SOARES MARTINS, brasileiro, residente e domiciliado na Travessa Bauru, nº 253, nesta cidade, portador do CPF nº 884.497.850-49, CI 1067486405, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com base na Lei Municipal …/2016 e no processo administrativo nº 002/SMDETCT/2016, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE

O presente convênio tem por objeto a mútua cooperação entre as partes convenientes, para custear despesas com a realização do Projeto “Infraestrutura do Carnaval de Rua – Edição 2016”, cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura de Santa Cruz do Sul, conforme Resolução nº 001/2016 e plano de trabalho apresentado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente ajuste tem sua fundamentação legal na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nas Leis Municipais nº 3.826, de 10/01/2002 e _____, e demais normas reguladoras da matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO repassará a importância de R$ 90.000,00 (noventa  mil reais),  em parcela única.

§ As despesas devem estar vinculadas ao objeto do presente convênio, devendo o conveniente prestar contas de sua aplicação nos termos da Cláusula Quinta do mesmo.

§ 2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.50.41.00.00.00 contribuições, recurso vinculado 1113.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

  1. O MUNICÍPIO obriga-se a:

I efetuar o repasse dos recursos financeiros mediante prestação de contas  junto à Secretaria de Fazenda do MUNICÍPIO, nos termos anteriormente estabelecidos, depositando o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) relativo ao Projeto “Infraestrutura do Carnaval de Rua” na Conta Corrente 06198151.06, do Banrisul, agência 0340, de Santa Cruz do SulRS.

II prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s), que esteja(m) relacionado(s) com o objeto deste Convênio;

coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira;

III examinar e aprovar por parecer técnico, o Projeto, inclusive sua reformulação, caso se fizer necessário, desde que não implique a alteração do objeto do Convênio;

IV examinar e deliberar quanto à aprovação das Prestações de Contas, apresentadas pelo conveniente;

  1. A ASSOCIAÇÃO obriga-se a:

I responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos que não poderão ser destinados a qualquer outro fim que não esteja estabelecido na cláusula primeira deste Convênio e no Projeto, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;

II ressarcir ao MUNICÍPIO os recursos recebidos através deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização, conforme estipulado na Cláusula Oitava;

III responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações, perante terceiros, em juízo ou fora dele;

IV responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos;

V  submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pelo MUNICÍPIO , fornecendo as informações necessárias à sua execução;

VI  prestar contas, na forma da legislação vigente;

VII manter conta corrente específica e exclusiva para o recebimento e movimentação do recurso proveniente deste Convênio;

VIII aplicar os saldos do Convênio enquanto não utilizados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastrada em títulos da dívida pública quando a utilização do recurso verificar-se em prazos menores que um mês, sendo que a não aplicação prevista obriga o ressarcimento ao Erário de igual valor ao da remuneração que os mesmos obteriam naquele período;

IX computar, obrigatoriamente, a crédito do Convênio as receitas financeiras auferidas na forma do item anterior, as quais serão aplicadas exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;

X devolver ao MUNICÍPIO saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo MUNICÍPIO;

XI propiciar aos credenciados pelo MUNICÍPIO meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão e à fiscalização do desenvolvimento do objeto do Convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do mesmo, bem como o cadastro dos usuários dos serviços;

XII arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada a:

  1. realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
  2. utilização do recurso em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
  3. realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
  4. realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
  5. realização de despesas em desacordo com o objeto e Projeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Para a prestação de contas dos recursos recebidos, em até 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, a entidade beneficiada deverá apresentar a seguinte documentação:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III - relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;      

VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§2º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

O MUNICÍPIO decidirá sobre a oportunidade e a conveniência de proceder à fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO:

O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, mediante notificação prévia de uma das partes a outra, ou rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível.

Parágrafo único. Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO:

A ASSOCIAÇÃO compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao Erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, em seu art. 116.

CLÁUSULA NONA -  DO PRAZO DE VIGÊNCIA:

Este convênio terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES:

O presente Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO PROMOCIONAL:

Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto descrito na cláusula primeira deste Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia, observado o disposto na Constituição Federal, no artigo 37, § 1º e as ressalvas quanto a publicidade contidas no parágrafo único da cláusula quarta acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -  DO FORO:

Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele  serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio.

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente Convênio em duas vias de igual teor e forma.

                                      Santa Cruz do Sul,  13 de janeiro de 2016.

 

      TELMO JOSÉ KIRST                                          EDINEI LUIS SOARES MARTINS

        Prefeito Municipal                             Presidente da  Associação das Entidades   Recreativas, Culturais, Beneficentes                                                                                                                                                   e Carnavalescas de Santa Cruz do Sul

Projeto de Lei 008/E/16, de 13 de janeiro de 2016.

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros à Associação das Entidades Recreativas, Culturais, Beneficentes e Carnavalescas de Santa Cruz do Sul, e outras providências.

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, à ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, BENEFICENTES E CARNAVALESCAS DE SANTA CRUZ DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 02.343.399/0001-39, com sede nesta cidade, o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em parcela única, para custear despesas com a realização do Projeto “Infraestrutura do Carnaval de Rua – Edição 2016”,  cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura, conforme Ata de Reunião Extraordinária nº 01/2016, Resolução nº 001/2016 e Processo Administrativo nº  002/SMDETCT/2016.

Art. Para dar atendimento às despesas decorrentes do Projeto “Infraestrutura do Carnaval de Rua – Edição 2016”, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de R$ 90.000.00 (noventa mil reais), na Atividade: 2251 - Repasse de recursos Carnaval, conta 3.3.50.41.00.00.00 contribuições, recurso vinculado 1113.

Parágrafo único Servirá como recurso ao crédito aberto pelo presente artigo, parte do superávit financeiro existente em 31 de dezembro de 2015 no recurso vinculado 1113 - FUMLAZER.

Art. 3º Para receber a contribuição autorizada pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:

I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União.

II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º, do artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 4º A entidade beneficiada deverá abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

Art.5º Para a prestação de contas dos recursos recebidos, em até 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, a entidade beneficiada deverá apresentar a seguinte documentação:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III - relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;           

VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§2º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho.

Art. 6º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas,...) deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada, contendo data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de contas.

Art. 7º Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à data do repasse da parcela, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado (Projeto).

Art. 8º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos recursos, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 90 (noventa) dias após o término do convênio. 

Art.9º Este convênio terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração.

Art. 10.  Aplica-se ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002 e alterações em vigor, e Decreto 9060, de 21 de agosto de 2013.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 13 de janeiro de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 008/E/16, de 13 de janeiro de 2016, que autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros à Associação das Entidades Recreativas, Culturais, Beneficentes e Carnavalescas de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.

O Carnaval é considerado um dos mais importantes eventos culturais de Santa Cruz do Sul, tendo em vista o aspecto popular, sendo o que mais envolve e mobiliza as comunidades de nossa cidade e da Região dos Vales. Propõe-se com este Projeto, o fortalecimento dessas raízes pra todas as classes sociais, prevendo um grande acesso da população regional.

Ressalte-se, ainda, o envolvimento para a execução do Projeto, com a geração de mais empregos e renda para o gerenciamento das escolas e Espaços Culturais e a produção e execução dos eventos previstos.

Como primeira ação, acontece a Escolha das Soberanas 2016 e, depois, a promoção da festa de Carnaval na forma de infraestrutura para os desfiles das Escolas de Samba, com expectativa de atrair um público estimado de 15.000 (quinze mil) pessoas ao Sambódromo do Parque da Oktoberfest.          

Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 13 de janeiro de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST

PREFEITO MUNICIPAL

 

 TERMO DE CONVÊNIO   …./2016

O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, em Santa Cruz do Sul, RS, inscrito no CNPJ sob nº 95.440.517/0001-08, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, BENEFICENTES E CARNAVALESCAS DE SANTA CRUZ DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 02.343.399/0001-39, com sede nesta cidade, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, representada pelo seu Presidente, Sr. EDINEI LUIS SOARES MARTINS, brasileiro, residente e domiciliado na Travessa Bauru, nº 253, nesta cidade, portador do CPF nº 884.497.850-49, CI 1067486405, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com base na Lei Municipal …/2016 e no processo administrativo nº 002/SMDETCT/2016, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE

O presente convênio tem por objeto a mútua cooperação entre as partes convenientes, para custear despesas com a realização do Projeto “Infraestrutura do Carnaval de Rua – Edição 2016”, cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura de Santa Cruz do Sul, conforme Resolução nº 001/2016 e plano de trabalho apresentado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente ajuste tem sua fundamentação legal na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nas Leis Municipais nº 3.826, de 10/01/2002 e _____, e demais normas reguladoras da matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO repassará a importância de R$ 90.000,00 (noventa  mil reais),  em parcela única.

§ As despesas devem estar vinculadas ao objeto do presente convênio, devendo o conveniente prestar contas de sua aplicação nos termos da Cláusula Quinta do mesmo.

§ 2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.50.41.00.00.00 contribuições, recurso vinculado 1113.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

  1. O MUNICÍPIO obriga-se a:

I efetuar o repasse dos recursos financeiros mediante prestação de contas  junto à Secretaria de Fazenda do MUNICÍPIO, nos termos anteriormente estabelecidos, depositando o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) relativo ao Projeto “Infraestrutura do Carnaval de Rua” na Conta Corrente 06198151.06, do Banrisul, agência 0340, de Santa Cruz do SulRS.

II prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s), que esteja(m) relacionado(s) com o objeto deste Convênio;

coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira;

III examinar e aprovar por parecer técnico, o Projeto, inclusive sua reformulação, caso se fizer necessário, desde que não implique a alteração do objeto do Convênio;

IV examinar e deliberar quanto à aprovação das Prestações de Contas, apresentadas pelo conveniente;

  1. A ASSOCIAÇÃO obriga-se a:

I responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos que não poderão ser destinados a qualquer outro fim que não esteja estabelecido na cláusula primeira deste Convênio e no Projeto, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;

II ressarcir ao MUNICÍPIO os recursos recebidos através deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização, conforme estipulado na Cláusula Oitava;

III responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações, perante terceiros, em juízo ou fora dele;

IV responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos;

V  submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pelo MUNICÍPIO , fornecendo as informações necessárias à sua execução;

VI  prestar contas, na forma da legislação vigente;

VII manter conta corrente específica e exclusiva para o recebimento e movimentação do recurso proveniente deste Convênio;

VIII aplicar os saldos do Convênio enquanto não utilizados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastrada em títulos da dívida pública quando a utilização do recurso verificar-se em prazos menores que um mês, sendo que a não aplicação prevista obriga o ressarcimento ao Erário de igual valor ao da remuneração que os mesmos obteriam naquele período;

IX computar, obrigatoriamente, a crédito do Convênio as receitas financeiras auferidas na forma do item anterior, as quais serão aplicadas exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;

X devolver ao MUNICÍPIO saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo MUNICÍPIO;

XI propiciar aos credenciados pelo MUNICÍPIO meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão e à fiscalização do desenvolvimento do objeto do Convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do mesmo, bem como o cadastro dos usuários dos serviços;

XII arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada a:

  1. realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
  2. utilização do recurso em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
  3. realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
  4. realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
  5. realização de despesas em desacordo com o objeto e Projeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Para a prestação de contas dos recursos recebidos, em até 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, a entidade beneficiada deverá apresentar a seguinte documentação:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III - relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;      

VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§2º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

O MUNICÍPIO decidirá sobre a oportunidade e a conveniência de proceder à fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO:

O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, mediante notificação prévia de uma das partes a outra, ou rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível.

Parágrafo único. Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO:

A ASSOCIAÇÃO compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao Erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, em seu art. 116.

CLÁUSULA NONA -  DO PRAZO DE VIGÊNCIA:

Este convênio terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES:

O presente Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO PROMOCIONAL:

Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto descrito na cláusula primeira deste Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia, observado o disposto na Constituição Federal, no artigo 37, § 1º e as ressalvas quanto a publicidade contidas no parágrafo único da cláusula quarta acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -  DO FORO:

Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele  serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio.

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente Convênio em duas vias de igual teor e forma.

                                      Santa Cruz do Sul,  13 de janeiro de 2016.

 

      TELMO JOSÉ KIRST                                          EDINEI LUIS SOARES MARTINS

        Prefeito Municipal                             Presidente da  Associação das Entidades   Recreativas, Culturais, Beneficentes                                                                                                                                                   e Carnavalescas de Santa Cruz do Sul