Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 102/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    12/06/2018
  2. Ementa
    Dispõe sobre a veiculação de propaganda Busdoor nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo nas modalidades executivo, escolar e privado mediante fretamento, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI Nº 102/E/2018, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
 
 
Dispõe sobre a veiculação de propaganda Busdoor nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo nas modalidades executivo, escolar e privado mediante fretamento, e dá outras providências.
 
 
Art.1° A presente lei dispõe sobre a veiculação de propagandas nos veículos de veículos do sistema municipal de transporte coletivo nas modalidades executivo, escolar e privado mediante fretamento, através de Busdoor.
 
Parágrafo Único. Essa lei não se aplica aos veículos de concessão do transporte coletivo urbano do município de Santa Cruz do Sul, a qual segue especificação própria conforme Projeto Básico e contrato.
 
Art. 2° Nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo de Santa Cruz do Sul nas modalidades executivo, transporte escolar e privado mediante fretamento serão permitidos os seguintes tipos de anúncios de publicidade que serão aplicados na forma de películas plásticas adesivas ou material similar, desde que estejam em conformidade com as regras estalecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
Art. 3° Será franqueado ao Poder Concedente a utilização do espaço publicitário em ônibus e micro-ônibus, no percentual de 15% (quinze por cento) da frota utilizada para a prestação de serviço do serviço de transporte, para fins institucionais e ou interesse público, sob sua responsabilidade.
 
Parágrafo Único. O Poder Concedente estará isento de qualquer ônus da utilização do espaço publicitário nos veículos, exceto com os custos de fixação, retirada e da confecção do material.
 
Art. 4º A fixação de propaganda deverá ser precedida de requerimento, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, instruído com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos.
 
Art. 5º É vedada a propaganda que atente contra a moral, os bons costumes e os princípios éticos, bem como de conteúdo político-partidário, de bebidas alcoólicas e cigarros, ou qualquer outra que transgrida a legislação em vigor, sob pena de sanção administrativa.
 
Parágrafo Único. Será de exclusiva responsabilidade do contratante da publicidade, a exploração da propaganda nas mídias e os reflexos legais pela não observância do disposto no caput deste artigo.
 
Art. 6º Cabe ao contratante da publicidade, ajustar com os profissionais da propaganda ou diretamente com as empresas interessadas, o valor que perceberão pela exibição de publicidade em seus veículos.
 
Art. 7º Não será permitida a aposição de propagandas que ocultem ou dificultem a visão e leitura de características do veículo, sob pena de responsabilização administrativa e retirada imediata do material publicitário.
 
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Urbanos (SETSU) e pela Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM).
 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, restando revogada a Lei Municipal nº 7.801, de 19 de julho de 2017.
 
 
Santa Cruz do Sul, 12 de junho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 102/E/2018, de 12 de junho de 2018, que Dispõe sobre a veiculação de propaganda Busdoor nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo nas modalidades executivo, escolar e privado mediante fretamento, e dá outras providências.
 
Objetiva o presente Projeto de Lei a alteração da legislação sobre a disponibilização de propaganda em veículos de transporte coletivo do Município, tendo em vista que, por equívoco, a Lei nº 7801/17 incluiu em seu texto a opção do “transporte coletivo urbano”.
 
Cabe salientar que a publicidade nos veículos utilizados no transporte coletivo urbano deverá seguir as normas constantes nos Anexos do Edital de Concorrência Pública nº 01/2015, referente à Concessão para Operação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano Santa Cruz do Sul.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 12 de junho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 102/E/2018, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
 
 
Dispõe sobre a veiculação de propaganda Busdoor nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo nas modalidades executivo, escolar e privado mediante fretamento, e dá outras providências.
 
 
Art.1° A presente lei dispõe sobre a veiculação de propagandas nos veículos de veículos do sistema municipal de transporte coletivo nas modalidades executivo, escolar e privado mediante fretamento, através de Busdoor.
 
Parágrafo Único. Essa lei não se aplica aos veículos de concessão do transporte coletivo urbano do município de Santa Cruz do Sul, a qual segue especificação própria conforme Projeto Básico e contrato.
 
Art. 2° Nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo de Santa Cruz do Sul nas modalidades executivo, transporte escolar e privado mediante fretamento serão permitidos os seguintes tipos de anúncios de publicidade que serão aplicados na forma de películas plásticas adesivas ou material similar, desde que estejam em conformidade com as regras estalecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
Art. 3° Será franqueado ao Poder Concedente a utilização do espaço publicitário em ônibus e micro-ônibus, no percentual de 15% (quinze por cento) da frota utilizada para a prestação de serviço do serviço de transporte, para fins institucionais e ou interesse público, sob sua responsabilidade.
 
Parágrafo Único. O Poder Concedente estará isento de qualquer ônus da utilização do espaço publicitário nos veículos, exceto com os custos de fixação, retirada e da confecção do material.
 
Art. 4º A fixação de propaganda deverá ser precedida de requerimento, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, instruído com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos.
 
Art. 5º É vedada a propaganda que atente contra a moral, os bons costumes e os princípios éticos, bem como de conteúdo político-partidário, de bebidas alcoólicas e cigarros, ou qualquer outra que transgrida a legislação em vigor, sob pena de sanção administrativa.
 
Parágrafo Único. Será de exclusiva responsabilidade do contratante da publicidade, a exploração da propaganda nas mídias e os reflexos legais pela não observância do disposto no caput deste artigo.
 
Art. 6º Cabe ao contratante da publicidade, ajustar com os profissionais da propaganda ou diretamente com as empresas interessadas, o valor que perceberão pela exibição de publicidade em seus veículos.
 
Art. 7º Não será permitida a aposição de propagandas que ocultem ou dificultem a visão e leitura de características do veículo, sob pena de responsabilização administrativa e retirada imediata do material publicitário.
 
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Urbanos (SETSU) e pela Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM).
 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, restando revogada a Lei Municipal nº 7.801, de 19 de julho de 2017.
 
 
Santa Cruz do Sul, 12 de junho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 102/E/2018, de 12 de junho de 2018, que Dispõe sobre a veiculação de propaganda Busdoor nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo nas modalidades executivo, escolar e privado mediante fretamento, e dá outras providências.
 
Objetiva o presente Projeto de Lei a alteração da legislação sobre a disponibilização de propaganda em veículos de transporte coletivo do Município, tendo em vista que, por equívoco, a Lei nº 7801/17 incluiu em seu texto a opção do “transporte coletivo urbano”.
 
Cabe salientar que a publicidade nos veículos utilizados no transporte coletivo urbano deverá seguir as normas constantes nos Anexos do Edital de Concorrência Pública nº 01/2015, referente à Concessão para Operação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano Santa Cruz do Sul.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 12 de junho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal