Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 11/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    09/02/2018
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI Nº 011/E/2018, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e outras providências.
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) Médico Clínico Geral, Padrão 12, Classe A, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
 
§ 1º A contratação autorizada pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar de 08 de março de 2018, podendo ser prorrogado por igual prazo.
 
§ 2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, da Lei Complementar nº 294/2005.
 
Art. 2° O recrutamento para a contratação prevista nesta lei efetuar-se-á através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. 3º O contrato de que trata esta lei será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço, conforme o Art. 5º da Lei supracitada.
 
Art. 5º O contrato autorizado pela presente Lei será sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 121, 122 e 135 da Lei Complementar nº 296/2005.
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I – 12.01.10.302.0023.2327 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado;
II – 12.01.10.302.0023.2327– 3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
                                                        
Santa Cruz do Sul, 09 de fevereiro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 011/E/2018, de 09 de fevereiro de 2018, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O profissional a ser contratado atuará no SAMU, em substituição dos profissionais da equipe quando em férias, buscando desta forma, uma contenção no número de horas extras realizadas, tendo em vista ser um serviço de plantão móvel 24 horas, que não pode ficar descoberto.
 
Salienta-se, ainda, que não existe possibilidade de nomeação de servidores por meio de concurso público, uma vez que não há certame vigente.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 09 de fevereiro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 011/E/2018, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, e outras providências.
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) Médico Clínico Geral, Padrão 12, Classe A, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
 
§ 1º A contratação autorizada pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar de 08 de março de 2018, podendo ser prorrogado por igual prazo.
 
§ 2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, da Lei Complementar nº 294/2005.
 
Art. 2° O recrutamento para a contratação prevista nesta lei efetuar-se-á através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. 3º O contrato de que trata esta lei será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço, conforme o Art. 5º da Lei supracitada.
 
Art. 5º O contrato autorizado pela presente Lei será sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 121, 122 e 135 da Lei Complementar nº 296/2005.
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I – 12.01.10.302.0023.2327 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado;
II – 12.01.10.302.0023.2327– 3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
                                                        
Santa Cruz do Sul, 09 de fevereiro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 011/E/2018, de 09 de fevereiro de 2018, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O profissional a ser contratado atuará no SAMU, em substituição dos profissionais da equipe quando em férias, buscando desta forma, uma contenção no número de horas extras realizadas, tendo em vista ser um serviço de plantão móvel 24 horas, que não pode ficar descoberto.
 
Salienta-se, ainda, que não existe possibilidade de nomeação de servidores por meio de concurso público, uma vez que não há certame vigente.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 09 de fevereiro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal