Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 116/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    03/07/2018
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel a L. A. Da Silva Resíduos ME, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI 116/E/2018, DE 03 DE JULHO DE 2018.
 
 
                                                                        Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel a L. A. Da Silva Resíduos ME, e dá outras providências.
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, a L. A. DA SILVA RESÍDUOS ME, com sede na Rua Carlos Schulz, nº 85, bairro Santa Vitória, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 15.047.716/0001-11, nos termos da minuta anexa, que faz parte integrante da presente lei, do seguinte imóvel:
 
I – uma fração de área urbana, sem benfeitorias, fazendo parte de um todo maior, com 35,00m (trinta e cinco metros) na Frente Norte, 13,00m (treze metros) de profundidade no Lado Leste, 5,00 (cinco metros) de profundidade no Lado Oeste e 35,90m (trinta e cinco metros e noventa centímetros) no Fundos Sul, perfazendo a área total de 315,00m² (trezentos e quinze metros quadrados), e cujas confrontações são as seguintes: Frente Norte, com a Rua Carlos Schutz; Lado Leste, com a Rua João Rabuske; Lado Oeste e Fundos Sul, com a propriedade do Município de Santa Cruz do Sul. Terreno localizado do lado esquerdo da Rua Carlos Schutz, de quem nela entra pela Rua João Rabuske, onde faz esquina. Quarteirão formado pelas ruas Carlos Schutz, Frederico Tietze e João Rabuske. Parte de um todo maior registrado sob Matrícula n° 35.510, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo único. A área cedida será utilizada para a disposição de contêineres que servirão para o acondicionamento e armazenamento de resíduos sólidos.
 
Art. 2º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, atendido o interesse das partes.
 
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel, o cessionário deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado ao Cessionário:
 
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel, objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º O Cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes de manutenção e limpeza da área física do imóvel.
 
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 6.433, de 26 de dezembro de 2011.
 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 03 de julho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o PROJETO DE LEI nº 116/E/2018, de 03 de julho de 2018, que Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel a L. A. Da Silva Resíduos ME, e dá outras providências.
 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo possibilitar a expansão do empreendimento através da instalação de contêineres que serão utilizados pela empresa para acondicionamento e armazenamento de sucatas. Em processo de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, entendemos que o procedimento levará ao incremento no volume de resíduos corretamente gerenciados e destinados onde a parte interessada se mostra disposta a realizar todas as atividades de maneira correta, acatando todas as orientações pertinentes às exigências ambientais.
 
Isto posto, consideramos justificada a cedência do imóvel, visto que, além do empreendedor apresentar uma solução para o gerenciamento de resíduos em nosso Município, evitando impactos ambientais, bem como a proliferação de doenças, também estará fomentando a geração de empregos e renda, pois constata-se na Carta Consulta anexa, que o estabelecimento emprega 08 pessoas de forma direta e 28 de forma indireta.
 
Diante do exposto, requeremos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 03 de julho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
 
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, na cidade de Santa Cruz do Sul, inscrição no CNPJ sob o nº 95.440.517/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, de outro lado o L. A. DA SILVA RESÍDUOS ME, com sede na Rua Carlos Schulz, nº 85, bairro Santa Vitória, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 15.047.716/0001-11, neste ato representado pelo Sr. LUIZ ADAIR DA SILVA, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 917.473.330-34 e RG nº 6066324168, doravante denominado CESSIONÁRIO, têm entre si ajustado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
É objeto do presente contrato o uso, por parte do CESSIONÁRIO, da seguinte área:
I – uma fração de área urbana, sem benfeitorias, fazendo parte de um todo maior, com 35,00m (trinta e cinco metros) na Frente Norte, 13,00m (treze metros) de profundidade no Lado Leste, 5,00 (cinco metros) de profundidade no Lado Oeste e 35,90m (trinta e cinco metros e noventa centímetros) no Fundos Sul, perfazendo a área total de 315,00m² (trezentos e quinze metros quadrados), e cujas confrontações são as seguintes: Frente Norte, com a Rua Carlos Schutz; Lado Leste, com a Rua João Rabuske; Lado Oeste e Fundos Sul, com a propriedade do Município de Santa Cruz do Sul. Terreno localizado do lado esquerdo da Rua Carlos Schutz, de quem nela entra pela Rua João Rabuske, onde faz esquina. Quarteirão formado pelas ruas Carlos Schutz, Frederico Tietze e João Rabuske. Parte de um todo maior registrado sob Matrícula n° 35.510, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul.
Parágrafo Único. A área cedida será utilizada para a disposição de contêineres que servirão para o acondicionamento e armazenamento de resíduos sólidos.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A presente cessão de uso terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, atendido o interesse das partes.
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§3º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
§4º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§5º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§6º Finda a cessão, a CESSIONÁRIO desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
 
CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse do CESSIONÁRIO nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
I - O CESSIONÁRIO compromete-se a usar adequadamente o imóvel durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
II - o CESSIONÁRIO deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;
III - deverá o CESSIONÁRIO zelar pela conservação do imóvel, de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando limpeza e outros;
IV - o CESSIONÁRIO deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
V - o CESSIONÁRIO não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
VI - o CESSIONÁRIO não poderá colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação política-partidária;
VII - o CESSIONÁRIO será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e/ou suas dependências;
VIII - durante a vigência da cessão, correrão por conta do CEDENTE as despesas decorrentes de manutenção e limpeza da área física do imóvel;
IX - não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
 
 
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem em duas vias de igual teor e forma.
Santa Cruz do Sul, .. de ........ de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
LUIZ ADAIR DA SILVA
L. A. da Silva Resíduos ME
PROJETO DE LEI 116/E/2018, DE 03 DE JULHO DE 2018.
 
 
                                                                        Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel a L. A. Da Silva Resíduos ME, e dá outras providências.
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, a L. A. DA SILVA RESÍDUOS ME, com sede na Rua Carlos Schulz, nº 85, bairro Santa Vitória, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 15.047.716/0001-11, nos termos da minuta anexa, que faz parte integrante da presente lei, do seguinte imóvel:
 
I – uma fração de área urbana, sem benfeitorias, fazendo parte de um todo maior, com 35,00m (trinta e cinco metros) na Frente Norte, 13,00m (treze metros) de profundidade no Lado Leste, 5,00 (cinco metros) de profundidade no Lado Oeste e 35,90m (trinta e cinco metros e noventa centímetros) no Fundos Sul, perfazendo a área total de 315,00m² (trezentos e quinze metros quadrados), e cujas confrontações são as seguintes: Frente Norte, com a Rua Carlos Schutz; Lado Leste, com a Rua João Rabuske; Lado Oeste e Fundos Sul, com a propriedade do Município de Santa Cruz do Sul. Terreno localizado do lado esquerdo da Rua Carlos Schutz, de quem nela entra pela Rua João Rabuske, onde faz esquina. Quarteirão formado pelas ruas Carlos Schutz, Frederico Tietze e João Rabuske. Parte de um todo maior registrado sob Matrícula n° 35.510, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo único. A área cedida será utilizada para a disposição de contêineres que servirão para o acondicionamento e armazenamento de resíduos sólidos.
 
Art. 2º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, atendido o interesse das partes.
 
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel, o cessionário deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado ao Cessionário:
 
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel, objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º O Cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes de manutenção e limpeza da área física do imóvel.
 
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 6.433, de 26 de dezembro de 2011.
 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 03 de julho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o PROJETO DE LEI nº 116/E/2018, de 03 de julho de 2018, que Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel a L. A. Da Silva Resíduos ME, e dá outras providências.
 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo possibilitar a expansão do empreendimento através da instalação de contêineres que serão utilizados pela empresa para acondicionamento e armazenamento de sucatas. Em processo de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, entendemos que o procedimento levará ao incremento no volume de resíduos corretamente gerenciados e destinados onde a parte interessada se mostra disposta a realizar todas as atividades de maneira correta, acatando todas as orientações pertinentes às exigências ambientais.
 
Isto posto, consideramos justificada a cedência do imóvel, visto que, além do empreendedor apresentar uma solução para o gerenciamento de resíduos em nosso Município, evitando impactos ambientais, bem como a proliferação de doenças, também estará fomentando a geração de empregos e renda, pois constata-se na Carta Consulta anexa, que o estabelecimento emprega 08 pessoas de forma direta e 28 de forma indireta.
 
Diante do exposto, requeremos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 03 de julho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
 
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, na cidade de Santa Cruz do Sul, inscrição no CNPJ sob o nº 95.440.517/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, de outro lado o L. A. DA SILVA RESÍDUOS ME, com sede na Rua Carlos Schulz, nº 85, bairro Santa Vitória, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 15.047.716/0001-11, neste ato representado pelo Sr. LUIZ ADAIR DA SILVA, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 917.473.330-34 e RG nº 6066324168, doravante denominado CESSIONÁRIO, têm entre si ajustado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
É objeto do presente contrato o uso, por parte do CESSIONÁRIO, da seguinte área:
I – uma fração de área urbana, sem benfeitorias, fazendo parte de um todo maior, com 35,00m (trinta e cinco metros) na Frente Norte, 13,00m (treze metros) de profundidade no Lado Leste, 5,00 (cinco metros) de profundidade no Lado Oeste e 35,90m (trinta e cinco metros e noventa centímetros) no Fundos Sul, perfazendo a área total de 315,00m² (trezentos e quinze metros quadrados), e cujas confrontações são as seguintes: Frente Norte, com a Rua Carlos Schutz; Lado Leste, com a Rua João Rabuske; Lado Oeste e Fundos Sul, com a propriedade do Município de Santa Cruz do Sul. Terreno localizado do lado esquerdo da Rua Carlos Schutz, de quem nela entra pela Rua João Rabuske, onde faz esquina. Quarteirão formado pelas ruas Carlos Schutz, Frederico Tietze e João Rabuske. Parte de um todo maior registrado sob Matrícula n° 35.510, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul.
Parágrafo Único. A área cedida será utilizada para a disposição de contêineres que servirão para o acondicionamento e armazenamento de resíduos sólidos.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A presente cessão de uso terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, atendido o interesse das partes.
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§3º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
§4º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§5º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§6º Finda a cessão, a CESSIONÁRIO desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
 
CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse do CESSIONÁRIO nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
I - O CESSIONÁRIO compromete-se a usar adequadamente o imóvel durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
II - o CESSIONÁRIO deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;
III - deverá o CESSIONÁRIO zelar pela conservação do imóvel, de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando limpeza e outros;
IV - o CESSIONÁRIO deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
V - o CESSIONÁRIO não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
VI - o CESSIONÁRIO não poderá colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação política-partidária;
VII - o CESSIONÁRIO será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e/ou suas dependências;
VIII - durante a vigência da cessão, correrão por conta do CEDENTE as despesas decorrentes de manutenção e limpeza da área física do imóvel;
IX - não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
 
 
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem em duas vias de igual teor e forma.
Santa Cruz do Sul, .. de ........ de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
LUIZ ADAIR DA SILVA
L. A. da Silva Resíduos ME