Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 130/E/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    29/08/2017
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI Nº 130/E/2017, DE 29 DE AGOSTO DE 2017.
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
Art. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Fazenda, 01 (um) Servente, Padrão 2, Classe A, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
 
§ 1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual prazo.
 
§ 2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, da Lei Complementar nº 294/2005.
 
Art. O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§ 2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço, conforme o Art. 5º da Lei supracitada.
 
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 121, 122 e 135 da Lei Complementar nº 296/2005.
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 07.01.04.123.0002.2011 – 3.1.90.04.00.00.00.00 – Contratação por tempo determinado; 07.01.04.123.0002.2011 – 3.1.90.94.00.00.00.00 – Indenizações trabalhistas;
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
                                                       
Santa Cruz do Sul, 29 de agosto de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 130/E/2017, de 29 de agosto de 2017, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A contratação prevista no presente Projeto de Lei é necessária para a manutenção, incluindo a limpeza e higienização, das salas localizadas no ambiente térreo da Secretaria Municipal de Fazenda, considerando que a servidora que realizava as referidas funções está impossibilitada de exercê-las, conforme as restrições médicas e laborais elencadas pelo médico do trabalho do Departamento Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – DESMT, entre as quais destaca-se que não deve carregar materiais pesados (assim definidos os acima de 6 kg), bem como não deve realizar movimentos repetitivos, alternando, ainda, repouso relativo entre as atividades que for realizar.
 
Cumpre ressaltar que não há concurso público vigente para a nomeação de servidores em caráter efetivo, bem como persiste a necessidade de pessoal para os afazeres de limpeza na referida Secretaria.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
                                                 
Santa Cruz do Sul, 29 de agosto de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 130/E/2017, DE 29 DE AGOSTO DE 2017.
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
Art. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Fazenda, 01 (um) Servente, Padrão 2, Classe A, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
 
§ 1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual prazo.
 
§ 2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, da Lei Complementar nº 294/2005.
 
Art. O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§ 2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço, conforme o Art. 5º da Lei supracitada.
 
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 121, 122 e 135 da Lei Complementar nº 296/2005.
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 07.01.04.123.0002.2011 – 3.1.90.04.00.00.00.00 – Contratação por tempo determinado; 07.01.04.123.0002.2011 – 3.1.90.94.00.00.00.00 – Indenizações trabalhistas;
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
                                                       
Santa Cruz do Sul, 29 de agosto de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 130/E/2017, de 29 de agosto de 2017, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A contratação prevista no presente Projeto de Lei é necessária para a manutenção, incluindo a limpeza e higienização, das salas localizadas no ambiente térreo da Secretaria Municipal de Fazenda, considerando que a servidora que realizava as referidas funções está impossibilitada de exercê-las, conforme as restrições médicas e laborais elencadas pelo médico do trabalho do Departamento Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – DESMT, entre as quais destaca-se que não deve carregar materiais pesados (assim definidos os acima de 6 kg), bem como não deve realizar movimentos repetitivos, alternando, ainda, repouso relativo entre as atividades que for realizar.
 
Cumpre ressaltar que não há concurso público vigente para a nomeação de servidores em caráter efetivo, bem como persiste a necessidade de pessoal para os afazeres de limpeza na referida Secretaria.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
                                                 
Santa Cruz do Sul, 29 de agosto de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal