Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 146/E/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    05/10/2017
  2. Ementa
    Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da Dengue, Zica Vírus e Chikungunya, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI Nº 146/E/2017, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da Dengue, Zica Vírus e Chikungunya, e outras providências.
 
Art. Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, a ser coordenado pelo Departamento de Vigilância e Ações em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo Único. O Departamento de Vigilância e Ações em Saúde é responsável pelas ações de controle de zoonoses e vetores no Município de Santa Cruz do Sul, que será assessorado pelo Comitê Municipal de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, criado através de portaria pelo Poder executivo Municipal.
 
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de controle e prevenção, de acordo com Programa Nacional de Controle da Dengue – PNCD.
 
Parágrafo único. O serviço que trata o caput deste artigo, será desenvolvido pela Vigilância Ambiental em Saúde, implantado e regulamentado no município de acordo com as normas pertinentes à Vigilância Ambiental em Saúde e, sobretudo ao Programa Nacional de Controle da Dengue do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da aprovação desta Lei.
 
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores.
 
§ 1º Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.
 
§ 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
 
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos, empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei, e compete ainda a estes:
I – manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados;
II – responsabilizar-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao seu destino final;
III – manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
IV – manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água;
V – promover o nivelamento de construções ou estruturas como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície;
 
Parágrafo Único. Fica proibida a permanência de sucatas e veículos abandonados nas vias públicas.
 
Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios, obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando à imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior destes, ou incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
 
Art. 6º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
 
§ 1º É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água:
I – manter o pH entre 7,2 e 7,8;
II – manter o cloro residual disponível compreendido entre 1,0 mg/l e 1,5 mg/l.
 
§ 2º As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água devem ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.
 
§ 3º Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes devem ser mantidos livre de larvas, devendo ser adotadas uma das seguintes medidas:
I – Colocação de alevinos predadores de larvas;
II – Aplicação semanal de larvicida biológico, desde que possua Registro no Ministério da Saúde, observando as orientações constantes no rótulo do fabricante;
III – Aplicação de solução aquosa de água sanitária, a qual deve ser utilizada exclusivamente para desinfecção por ser imprópria para a ingestão de humanos ou animais, repetindo semanalmente em dia fixo, de modo a garantir que a solução continue efetiva no combate às larvas do mosquito Aedes Aegypti, nos seguintes criadouros e proporções:
a – Vasos sanitários que não são de uso diário: adicionar 1 colher de chá (5ml) de água sanitária;
b – Caixa de descarga sanitária que não é de uso diário: adicionar 2 colheres de sopa (30ml) de água sanitária;
c – Ralos externos (que captam água de chuva e de limpeza) e internos que não são de uso diário: adicionar 1 colher de sopa (15ml) de água sanitária;
d – Tambores de armazenamento (200 litros) de água não utilizada para consumo humano: adicionar 2 copos americanos (400ml) de água sanitária;
e – Bromélias: preparar previamente a solução com 1 colher de café (2ml) para cada litro de água e preencher os locais que acumulam água.
 
Art. 7º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores.
 
§ 1º Entende-se por Vedação Segura o uso de sombrite para cobertura total (100%) da superfície da caixa d’água e 20% no seu entorno, devendo ser bem esticada, não podendo estar em contato com a água.
 
§ 2º As caixas de água e cisternas que receberem água da chuva localizada no perímetro urbano deverão estar permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores, observando-se o item III do Art. 6º, caso esta água não seja para uso humano.
 
Art. 8º Ficam os Agentes de Vigilância em Saúde e as autoridades sanitárias lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul, autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
 
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.120/2014.
 
§ 2º Nos imóveis encontrados fechados ou vazios, os agentes deixarão afixado em local visível, aviso por escrito, comunicando o retorno, no prazo de 03 dias úteis, para vistoria e execução das diligências necessárias.
 
§ 3º Caso o proprietário, morador, locatário ou responsável não for encontrado na segunda visita para efetuar as diligências necessárias, a Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a efetuar a limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes e proceder na cobrança dos valores decorrentes dos serviços realizados.
 
Art. 9º A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos Agentes de Vigilância em Saúde e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas cabíveis.
 
Art. 10. A constatação de criadouros ou de focos de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis, mediante a realização dos trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle de vetores, constituem risco à Saúde Pública.
 
Parágrafo Único. A constatação de possíveis criadouros do mosquito do gênero Aedes pelos Agentes da Vigilância em Saúde por ocasião de suas visitas ensejará na aplicação de Advertência por escrito ao munícipe responsável, concedendo o prazo de 03 (três) dias úteis para que o responsável elimine os possíveis criadouros e, decorrido este prazo, não havendo solução apresentada pelo responsável, aplicar-se-á Penalidade, convertida em Multa, conforme segue:
I – Primeira Penalidade: Multa no valor equivalente a 01 (um) UPM;
II – Reincidência após a Primeira Penalidade: Multa no valor equivalente a 02 (dois) UPMs;
 
Art. 11. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul, através da Equipe de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, e à Unidade Central de Fiscalização Externa – UCEFEX.
 
Art. 12. A arrecadação proveniente das multas impostas por esta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, devendo ser redirecionado à manutenção do serviço de controle do Aedes Aegypti.
Parágrafo único. As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa.
 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento de cada exercício financeiro.
 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
                                                       
 
Santa Cruz do Sul, 05 de outubro de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 146/E/2017, de 05 de outubro de 2017, que Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da Dengue, Zica Vírus e Chikungunya, e dá outras providências.
 
A criação do PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO “AEDES AEGYPTI”, prevista no presente Projeto de Lei é necessária, devido ao Município de Santa Cruz do Sul ser considerado INFESTADO     pelo mosquito Aedes Aegypti, e o crescimento do número de focos. De Fevereiro a Dezembro de 2016, foram encontrados 20 focos com 39 larvas positivas, e de Janeiro de 2017 até o presente já foram totalizados 143 focos com 618 larvas positivas.
 
Cumpre ressaltar que todas as medidas, provenientes do Ministério da Saúde, em relação aos procedimentos necessários, foram tomadas, porém a falta de comprometimento por parte da comunidade fez crescer o número de focos deste mosquito. Citamos alguns motivos: 1) Reincidência de larvas em um mesmo imóvel. 2) Descaso em relação aos cuidados de se evitar criadouros. 3) Recusas para vistorias e orientações. 4) Muitos Imóveis fechados, desabitados e abandonados. 5) A rápida proliferação do mosquito pois seu ciclo ocorre de 07 (sete) a 14 (quatorze) dias. 6) A necessidade de se criar um comitê municipal para servir de apoio a ações dos Agentes do Departamento de Vigilância e Ações em Saúde.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 05 de outubro de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 146/E/2017, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da Dengue, Zica Vírus e Chikungunya, e outras providências.
 
Art. Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, a ser coordenado pelo Departamento de Vigilância e Ações em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo Único. O Departamento de Vigilância e Ações em Saúde é responsável pelas ações de controle de zoonoses e vetores no Município de Santa Cruz do Sul, que será assessorado pelo Comitê Municipal de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, criado através de portaria pelo Poder executivo Municipal.
 
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de controle e prevenção, de acordo com Programa Nacional de Controle da Dengue – PNCD.
 
Parágrafo único. O serviço que trata o caput deste artigo, será desenvolvido pela Vigilância Ambiental em Saúde, implantado e regulamentado no município de acordo com as normas pertinentes à Vigilância Ambiental em Saúde e, sobretudo ao Programa Nacional de Controle da Dengue do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da aprovação desta Lei.
 
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores.
 
§ 1º Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.
 
§ 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
 
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos, empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei, e compete ainda a estes:
I – manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados;
II – responsabilizar-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao seu destino final;
III – manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
IV – manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água;
V – promover o nivelamento de construções ou estruturas como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície;
 
Parágrafo Único. Fica proibida a permanência de sucatas e veículos abandonados nas vias públicas.
 
Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios, obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando à imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior destes, ou incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
 
Art. 6º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
 
§ 1º É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água:
I – manter o pH entre 7,2 e 7,8;
II – manter o cloro residual disponível compreendido entre 1,0 mg/l e 1,5 mg/l.
 
§ 2º As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água devem ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.
 
§ 3º Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes devem ser mantidos livre de larvas, devendo ser adotadas uma das seguintes medidas:
I – Colocação de alevinos predadores de larvas;
II – Aplicação semanal de larvicida biológico, desde que possua Registro no Ministério da Saúde, observando as orientações constantes no rótulo do fabricante;
III – Aplicação de solução aquosa de água sanitária, a qual deve ser utilizada exclusivamente para desinfecção por ser imprópria para a ingestão de humanos ou animais, repetindo semanalmente em dia fixo, de modo a garantir que a solução continue efetiva no combate às larvas do mosquito Aedes Aegypti, nos seguintes criadouros e proporções:
a – Vasos sanitários que não são de uso diário: adicionar 1 colher de chá (5ml) de água sanitária;
b – Caixa de descarga sanitária que não é de uso diário: adicionar 2 colheres de sopa (30ml) de água sanitária;
c – Ralos externos (que captam água de chuva e de limpeza) e internos que não são de uso diário: adicionar 1 colher de sopa (15ml) de água sanitária;
d – Tambores de armazenamento (200 litros) de água não utilizada para consumo humano: adicionar 2 copos americanos (400ml) de água sanitária;
e – Bromélias: preparar previamente a solução com 1 colher de café (2ml) para cada litro de água e preencher os locais que acumulam água.
 
Art. 7º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores.
 
§ 1º Entende-se por Vedação Segura o uso de sombrite para cobertura total (100%) da superfície da caixa d’água e 20% no seu entorno, devendo ser bem esticada, não podendo estar em contato com a água.
 
§ 2º As caixas de água e cisternas que receberem água da chuva localizada no perímetro urbano deverão estar permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores, observando-se o item III do Art. 6º, caso esta água não seja para uso humano.
 
Art. 8º Ficam os Agentes de Vigilância em Saúde e as autoridades sanitárias lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul, autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
 
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.120/2014.
 
§ 2º Nos imóveis encontrados fechados ou vazios, os agentes deixarão afixado em local visível, aviso por escrito, comunicando o retorno, no prazo de 03 dias úteis, para vistoria e execução das diligências necessárias.
 
§ 3º Caso o proprietário, morador, locatário ou responsável não for encontrado na segunda visita para efetuar as diligências necessárias, a Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a efetuar a limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes e proceder na cobrança dos valores decorrentes dos serviços realizados.
 
Art. 9º A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos Agentes de Vigilância em Saúde e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas cabíveis.
 
Art. 10. A constatação de criadouros ou de focos de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis, mediante a realização dos trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle de vetores, constituem risco à Saúde Pública.
 
Parágrafo Único. A constatação de possíveis criadouros do mosquito do gênero Aedes pelos Agentes da Vigilância em Saúde por ocasião de suas visitas ensejará na aplicação de Advertência por escrito ao munícipe responsável, concedendo o prazo de 03 (três) dias úteis para que o responsável elimine os possíveis criadouros e, decorrido este prazo, não havendo solução apresentada pelo responsável, aplicar-se-á Penalidade, convertida em Multa, conforme segue:
I – Primeira Penalidade: Multa no valor equivalente a 01 (um) UPM;
II – Reincidência após a Primeira Penalidade: Multa no valor equivalente a 02 (dois) UPMs;
 
Art. 11. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul, através da Equipe de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, e à Unidade Central de Fiscalização Externa – UCEFEX.
 
Art. 12. A arrecadação proveniente das multas impostas por esta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, devendo ser redirecionado à manutenção do serviço de controle do Aedes Aegypti.
Parágrafo único. As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa.
 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento de cada exercício financeiro.
 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
                                                       
 
Santa Cruz do Sul, 05 de outubro de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 146/E/2017, de 05 de outubro de 2017, que Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da Dengue, Zica Vírus e Chikungunya, e dá outras providências.
 
A criação do PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO “AEDES AEGYPTI”, prevista no presente Projeto de Lei é necessária, devido ao Município de Santa Cruz do Sul ser considerado INFESTADO     pelo mosquito Aedes Aegypti, e o crescimento do número de focos. De Fevereiro a Dezembro de 2016, foram encontrados 20 focos com 39 larvas positivas, e de Janeiro de 2017 até o presente já foram totalizados 143 focos com 618 larvas positivas.
 
Cumpre ressaltar que todas as medidas, provenientes do Ministério da Saúde, em relação aos procedimentos necessários, foram tomadas, porém a falta de comprometimento por parte da comunidade fez crescer o número de focos deste mosquito. Citamos alguns motivos: 1) Reincidência de larvas em um mesmo imóvel. 2) Descaso em relação aos cuidados de se evitar criadouros. 3) Recusas para vistorias e orientações. 4) Muitos Imóveis fechados, desabitados e abandonados. 5) A rápida proliferação do mosquito pois seu ciclo ocorre de 07 (sete) a 14 (quatorze) dias. 6) A necessidade de se criar um comitê municipal para servir de apoio a ações dos Agentes do Departamento de Vigilância e Ações em Saúde.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 05 de outubro de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal