Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 159/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    17/09/2018
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI Nº 159/E/2018, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Administração e Transparência, 01 (um) Contador, Padrão 10, Classe A, 40 (quarenta) horas semanais.
 
§ 1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogadas por igual período.
 
§ 2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, da Lei Complementar nº 294/2005.
 
Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§ 2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço.
 
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 121, 122 e 135 da Lei Complementar nº 296/2005.
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 06.01.04.122.0002.2008 – 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado; 06.01.04.122.0002.2008 – 3.1.90.94 – Indenizações trabalhistas.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 17 de setembro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 159/E/2018, de 17 de setembro de 2018, que Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
Justifica-se esta contratação, devido à necessidade de podermos contar com profissional Contador para atuar diretamente na folha de pagamento, com grande responsabilidade, adequações das informações que serão passadas ao e-Social, que será efetivamente implantado em janeiro de 2019.
 
Ademais, este profissional também responderá pela execução, impugnação, conferência, atualização, análise e revisão dos cálculos judiciais nos processos que pendem de manifestação atuando em conjunto com a Procuradoria-Geral deste Município, pois a servidora responsável pela execução deste trabalho deixará o quadro do Município nos próximos dias por motivo de aposentadoria.
 
Cumpre informar, por fim, que não há certame vigente para nomeação de servidores efetivos.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 17 de setembro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 159/E/2018, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Administração e Transparência, 01 (um) Contador, Padrão 10, Classe A, 40 (quarenta) horas semanais.
 
§ 1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogadas por igual período.
 
§ 2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, da Lei Complementar nº 294/2005.
 
Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§ 2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço.
 
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 121, 122 e 135 da Lei Complementar nº 296/2005.
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 06.01.04.122.0002.2008 – 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado; 06.01.04.122.0002.2008 – 3.1.90.94 – Indenizações trabalhistas.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 17 de setembro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 159/E/2018, de 17 de setembro de 2018, que Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
Justifica-se esta contratação, devido à necessidade de podermos contar com profissional Contador para atuar diretamente na folha de pagamento, com grande responsabilidade, adequações das informações que serão passadas ao e-Social, que será efetivamente implantado em janeiro de 2019.
 
Ademais, este profissional também responderá pela execução, impugnação, conferência, atualização, análise e revisão dos cálculos judiciais nos processos que pendem de manifestação atuando em conjunto com a Procuradoria-Geral deste Município, pois a servidora responsável pela execução deste trabalho deixará o quadro do Município nos próximos dias por motivo de aposentadoria.
 
Cumpre informar, por fim, que não há certame vigente para nomeação de servidores efetivos.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 17 de setembro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal