Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 160/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    26/09/2018
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: Aprovado aos 15/10/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Bruno Cesar Faller, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Paulo Henrique Lersch, Solange Finger e abstenção do Vereador Mathias Bertram.
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PROJETO DE LEI Nº 160/E/2018, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) Engenheiro Civil, Padrão 11-B, Classe A, 30 (trinta) horas semanais.
 
§ 1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação ou, ainda, da data da homologação do respectivo Processo Seletivo, podendo ser prorrogadas por igual período.
 
§ 2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, da Lei Complementar nº 294/2005.
 
Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§ 2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço.
 
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 121, 122 e 135 da Lei Complementar nº 296/2005.
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 10.01.12.361.0013.2030 – 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado; 10.01.12.361.0013.2030 – 3.1.90.94 – Indenizações trabalhistas.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 26 de setembro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 160/E/2018, de 26 de setembro de 2018, que Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
O presente Projeto de Lei visa a substituição do servidor contratado por meio da Lei Municipal nº 7.826, de 1º de setembro de 2017, engenheiro Marcelo Thoms Santos, exonerado por término de contrato em 1º de setembro de 2018.
 
A Secretaria Municipal de Educação conta com 46 escolas, entre EMEIs, EMEFs e um EJA, sendo que várias delas necessitam de readequações e reformas em seus prédios. Além disso, frequentemente existe a demanda de novos projetos que visam melhorar a estrutura da educação municipal e aumentar seu alcance. O aumento constante de alunos, especialmente na Educação Infantil, exige que a Secretaria de Educação acompanhe esse crescimento, cumprindo o seu papel de mantenedora e dando as condições necessárias para o bom andamento do ensino.
 
A contratação de um engenheiro civil, portanto, além de dar agilidade aos processos de reforma e readequação estrutural dos prédios das escolas, que é uma demanda de muito tempo, permitindo atendimentos às solicitações das escolas com presteza.
 
Cabe salientar que a equipe de engenharia do Município possui uma extensa demanda de projetos e diversas obras a fiscalizar, não conseguindo atender a Secretaria de educação dentro do prazo que muitas vezes se faz necessário, considerando a urgência que pressupõe as demandas da educação pública municipal, melhorando o atendimento à população.
 
Cumpre informar que não há certame vigente para nomeação de servidores efetivos.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 26 de setembro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
Situação: Aprovado aos 15/10/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Bruno Cesar Faller, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Paulo Henrique Lersch, Solange Finger e abstenção do Vereador Mathias Bertram.
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PROJETO DE LEI Nº 160/E/2018, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) Engenheiro Civil, Padrão 11-B, Classe A, 30 (trinta) horas semanais.
 
§ 1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação ou, ainda, da data da homologação do respectivo Processo Seletivo, podendo ser prorrogadas por igual período.
 
§ 2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, da Lei Complementar nº 294/2005.
 
Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§ 2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço.
 
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 121, 122 e 135 da Lei Complementar nº 296/2005.
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 10.01.12.361.0013.2030 – 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado; 10.01.12.361.0013.2030 – 3.1.90.94 – Indenizações trabalhistas.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 26 de setembro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 160/E/2018, de 26 de setembro de 2018, que Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
O presente Projeto de Lei visa a substituição do servidor contratado por meio da Lei Municipal nº 7.826, de 1º de setembro de 2017, engenheiro Marcelo Thoms Santos, exonerado por término de contrato em 1º de setembro de 2018.
 
A Secretaria Municipal de Educação conta com 46 escolas, entre EMEIs, EMEFs e um EJA, sendo que várias delas necessitam de readequações e reformas em seus prédios. Além disso, frequentemente existe a demanda de novos projetos que visam melhorar a estrutura da educação municipal e aumentar seu alcance. O aumento constante de alunos, especialmente na Educação Infantil, exige que a Secretaria de Educação acompanhe esse crescimento, cumprindo o seu papel de mantenedora e dando as condições necessárias para o bom andamento do ensino.
 
A contratação de um engenheiro civil, portanto, além de dar agilidade aos processos de reforma e readequação estrutural dos prédios das escolas, que é uma demanda de muito tempo, permitindo atendimentos às solicitações das escolas com presteza.
 
Cabe salientar que a equipe de engenharia do Município possui uma extensa demanda de projetos e diversas obras a fiscalizar, não conseguindo atender a Secretaria de educação dentro do prazo que muitas vezes se faz necessário, considerando a urgência que pressupõe as demandas da educação pública municipal, melhorando o atendimento à população.
 
Cumpre informar que não há certame vigente para nomeação de servidores efetivos.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 26 de setembro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal