Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 263/E/2015

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    18/12/2015
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, ao Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade

Projeto de Lei nº 263/E/15, de 18 de dezembro de 2015.

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, ao Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul, e outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, ao HOSPITAL ANA NERY Santa Cruz do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 95.422.358/0001-19, com sede na Rua Pereira da Cunha nº 209, nesta cidade, o valor de R$ 108.244,54 (cento e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), em parcela única, para custear as despesas com o Projeto “Programa de Promoção da Saúde da Criança, Adolescente e Puérpera”, cujo repasse é oriundo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e foi aprovado pelo COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Resolução nº 508/2015 e plano de trabalho apresentado - processo administrativo 051/SMIDSH/2015.

Art. 2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 13.01.08.243.0002.2122 – 3.3.5.0.43.00.00.00.00 – Subvenções Sociais: R$ 105.794,54 (cento e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e 13.01.08.243.0002.2122 – 4.4.50.42.00.00.00 – Auxílios – R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais).    

Art. 3º Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:

I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e

II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do Art. 195 da Constituição Federal.

Art. 4º A entidade beneficiada deverá manter conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

Art. 5º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do convênio, acompanhada da seguinte documentação:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III - relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;   

VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas;e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§ 1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§ 2º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho. 

Art. 6º Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à data do repasse da parcela, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado (Projeto).

Art. 7º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos valores, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 90 (noventa) dias após o término do convênio.

Art. 8º  O presente convênio terá a vigência de 10 (dez) meses, a contar da data do recebimento do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período, e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, de uma das partes a outra.

Art. 9º  Aplica-se ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002, Decreto 9060/2013 e alterações em vigor.

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 18 de dezembro de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

SENHORA PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 263/E/15, de 18 de dezembro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, ao Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul, e outras providências.

O presente projeto visa realizar atendimentos a crianças, adolescentes e puérperas, no Bairro Progresso, através das ações de educação social e prevenção em saúde e bem estar.

As famílias atendidas pelo presente projeto vivem em vulnerabilidade social, muitas vezes em drogadição e risco social.

A continuidade do trabalho já desenvolvido prevê ações com este público-alvo, através de atendimentos individuais e em grupos, bem como através de visitas domiciliares realizando atendimentos através de uma equipe multidisciplinar que conta com Assistente Social, Dentista, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Equipes de Coordenação e Pedagógica, que necessitam de aparelhamento e transporte para dar suporte aos atendimentos realizados.

Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 18 de dezembro de 2015

TELMO JOSÉ KIRST

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Projeto de Lei nº 263/E/15, de 18 de dezembro de 2015.

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, ao Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul, e outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, ao HOSPITAL ANA NERY Santa Cruz do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 95.422.358/0001-19, com sede na Rua Pereira da Cunha nº 209, nesta cidade, o valor de R$ 108.244,54 (cento e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), em parcela única, para custear as despesas com o Projeto “Programa de Promoção da Saúde da Criança, Adolescente e Puérpera”, cujo repasse é oriundo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e foi aprovado pelo COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Resolução nº 508/2015 e plano de trabalho apresentado - processo administrativo 051/SMIDSH/2015.

Art. 2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 13.01.08.243.0002.2122 – 3.3.5.0.43.00.00.00.00 – Subvenções Sociais: R$ 105.794,54 (cento e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e 13.01.08.243.0002.2122 – 4.4.50.42.00.00.00 – Auxílios – R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais).    

Art. 3º Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:

I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e

II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do Art. 195 da Constituição Federal.

Art. 4º A entidade beneficiada deverá manter conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

Art. 5º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do convênio, acompanhada da seguinte documentação:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III - relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;   

VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas;e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§ 1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§ 2º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho. 

Art. 6º Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à data do repasse da parcela, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado (Projeto).

Art. 7º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos valores, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 90 (noventa) dias após o término do convênio.

Art. 8º  O presente convênio terá a vigência de 10 (dez) meses, a contar da data do recebimento do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período, e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, de uma das partes a outra.

Art. 9º  Aplica-se ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002, Decreto 9060/2013 e alterações em vigor.

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 18 de dezembro de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

SENHORA PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 263/E/15, de 18 de dezembro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, ao Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul, e outras providências.

O presente projeto visa realizar atendimentos a crianças, adolescentes e puérperas, no Bairro Progresso, através das ações de educação social e prevenção em saúde e bem estar.

As famílias atendidas pelo presente projeto vivem em vulnerabilidade social, muitas vezes em drogadição e risco social.

A continuidade do trabalho já desenvolvido prevê ações com este público-alvo, através de atendimentos individuais e em grupos, bem como através de visitas domiciliares realizando atendimentos através de uma equipe multidisciplinar que conta com Assistente Social, Dentista, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Equipes de Coordenação e Pedagógica, que necessitam de aparelhamento e transporte para dar suporte aos atendimentos realizados.

Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 18 de dezembro de 2015

TELMO JOSÉ KIRST

PREFEITO MUNICIPAL