Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 30/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    27/02/2018
  2. Ementa
    Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado - Vetado - Veto Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs.: Aprovado aos 23/04/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Solange Finger e Paulo Henrique Lersch, e voto contrário dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Kelly Moraes e Mathias Bertram.
          Vetado parcialmente aos 15/05/2018. Veto Parcial nº 08/2018.
          Veto acolhido aos 11/06/2018. (Veto Parcial nº 08/2018)
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REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI Nº 030/E/2018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, e dá outras providências.

 

Art.1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, através de plataformas tecnológicas no Município de Santa Cruz do Sul.
       §1º Esta lei objetiva garantir a acessibilidade, confiabilidade e segurança nos serviços prestados pelos motoristas que promovem o compartilhamento de seus veículos a partir do acesso às redes digitais pertinentes e visa preservar e melhorar o acesso a opções de transporte no Município, onde os respectivos serviços de compartilhamento poderão ser realizados pelos motoristas cadastrados através de Redes Digitais para os seus cidadãos, residentes ou visitantes.
§2º Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
 §3º Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 05 (cinco) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação

Art.2º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos dependerá de autorização do Município de Santa Cruz do Sul, concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) a pessoas  jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
§1º As autorizatárias não se qualificam como empresas prestadoras de serviços de transporte, não se configurando, portanto, como prestadores de serviço público individual de transportes.
§2º Os motoristas-parceiros não são transportadores comuns nem tampouco prestam serviços de transporte público de passageiros.
§3º A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.

Art.3º As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas, quando solicitadas, a abrir e compartilhar com o Município de Santa Cruz do Sul, em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo Único. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo e distância da viagem;
III - mapa do trajeto da viagem;
IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII - outros dados solicitados pelo da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), em harmonia com o disposto no caput deste artigo.

Art.4º Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no valor mensal equivalente a 0,15 UPM – Unidade Padrão Monetária (UPM) por veículo cadastrado para operar no Município de Santa Cruz do Sul.
§1º Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo realizado pela SETSU, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.

§2º Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
§3º A TGO deverá ser recolhida mensalmente em favor do Município de Santa Cruz do Sul.
§4º O prazo para o recolhimento da TGO é até o 15º (décimo quinto) dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência.
§5º Do montante recolhido com a TGO, multas, impostos e contribuições, 35% (trinta e cinco por cento) será revertido para o fundo para subsidiar gratuidades do transporte coletivo urbano e rural, a ser criado, com o objetivo de regular a modicidade tarifária.

Art.5º Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
       III – cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de acessibilidade, segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;
VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
VII - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon), com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
IX - apresentar, mensalmente, a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço no Município;
       X – observar os critérios mínimos de acessibilidade, previsto nesta lei;

       XI - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei a pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei 13.146/15;
       XII – proibir a recusa à prestação do serviço de que trata esta Lei ao passageiro com deficiência, sob pena de multa de 1 (uma) UPM ao motorista que recusar o transporte ao passageiro; e
       a) na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
§1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;
III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
§2º A emissão de recibo eletrônico previsto no Inciso IV do §1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária, previstas em legislação própria.
       §3º Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos veículos da frota, informada nos termos do inciso IX, para cada plataforma tecnológica prestadora do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo, sob as penalidades da lei.

Art.6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU).
Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.

Art.7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
         Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente, pelos motoristas de aplicativos tecnológicos, bem como das paradas de ônibus.

Art.8º O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos prestado deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica.
Parágrafo Único. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.

Art. 9º A da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), efetuará o acompanhamento, fiscalização, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e para o credenciamento de veículos e seus condutores;
II - receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes; e
III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores

Art.10. Para o cadastramento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - do condutor:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado, que tenha informação de que exerce atividade remunerada;
b) apresentar certidões negativas criminais (Estadual e Federal), com menos de 60 (sessenta) dias de expedição;
c) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;
d) apresentar, no prazo máximo de 01 (um) mês, após o cadastramento, certificado de participação de cursos, com carga horária mínima de 28 (vinte e oito) horas, contemplando 04 (quatro) módulos básicos, sendo eles, primeiros socorros, bem como os cursos de relações humanas, direção defensiva, mecânica e elétrica básica;
e) apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função;
f) comprovar residência no Município de Santa Cruz do Sul;
g) comprovar estar inscrito como contribuinte individual no INSS
II - do veículo:
a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);
b) possuir, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação, contados na data do cadastro na SETSU (a contagem será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro), sendo que, no caso de vencido o prazo, o veículo deverá ser substituído, sob pena de cassação da autorização.
       c) ser aprovado em vistoria realizada por serviços oficiais de inspeção veicular credenciados pelo DETRAN-RS e acreditados pelo INMETRO, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeamento, de pintura, do estofamento e outros elementos de segurança do veículo, bem como requisitos de higiene e estética.
d) estar emplacado em Santa Cruz do Sul;
e) estar equipado com ar condicionado e ser de modelo 04 portas; e
       f) disponibilizar veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência, no percentual e termos da legislação federal e municipal.
§1º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos àqueles que mantenham vínculo com a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) ou que possuam, na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou funções incompatíveis com o referido serviço.
§3º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, bem como às empresas autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer dos entes federativos
§4º É vedado o cadastramento de mais de um veículo por condutor cadastrado no serviço de transporte privado individual de passageiros por aplicativos.
§5º É vedada a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoa diferente daquela que cadastrá-lo, sob pena de descadastramento do condutor e do veículo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e aplicação de multa gravíssima no valor de 20 (vinte) UPMs.
§6º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará aos condutores dos veículos a suspensão da autorização pelo prazo de 12 (doze) meses e aplicação de multa grave no valor de 15 (quinze) UPMs.
§7º Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo (CEMA), na qual constarão os seguintes dados obrigatórios: nome do motorista, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, telefone da SETSU e data de validade na parte frontal, e no verso constarão em marca da água visível o brasão do Município e o termo CEMA.
§8º A CEMA deverá estar devidamente afixada no painel dianteiro, lado direito em frente ao banco do passageiro, sob pena de aplicação de multa no valor de 07 (sete) UPMs.

Art.11. Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos na forma do Artigo 10 da presente Lei deverá ser submetido à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU).
§1º Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) avaliará o cumprimento das normas estipuladas nesta Lei.
§2º Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou condutor para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, a empresa autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
       §3º Somente serão admitidos novos prestadores do serviço, se cumprido o percentual mínimo de veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência exigido por esta lei.

Art.12. Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos obrigadas a indicar o que motivou, comunicando expressamente a SETSU.

Art.13. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 14. Os veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos serão submetidos à vistoria anual.
Parágrafo Único. O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro, onde constará a data de expedição e seu prazo de validade.

Art.15. Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I – registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
II – fornecer ao Município de Santa Cruz do Sul o compartilhamento de seus dados, quando requerido conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.

Seção III
Das Penalidades e das Medidas Administrativas

Art. 16. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei ou especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
§1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos será exercido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito Municipal.
§2º Constatada a infração pelos motoristas, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à empresa autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
§3º As autuações dos motoristas serão transformadas em penalidades pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), que ordenará a expedição da notificação às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.

Art.17. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:
I - penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor; e
e) descadastramento do veículo;
II - medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.
§1º A aplicação da penalidade de suspensão de autorização implicará, conforme o caso, o recolhimento da autorização e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 12 (doze) meses, duplicados a cada reincidência.
§2º A aplicação de penalidade de revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do Município de Santa Cruz do Sul pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
§3º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor e de veículo ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do Município de Santa Cruz do Sul pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art.18. Caberá defesa da autuação, e deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida, mediante requerimento escrito dirigido ao JARI.
§1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e a apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
§2º O deferimento do pedido da defesa ensejará o cancelamento da autuação.
§3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
§4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final ao Secretário de Transportes e Serviços Urbanos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.

Art.19. As descrições das infrações punidas com multa, independentemente das já elencadas nesta Lei, e da incidência de outros procedimentos, são as seguintes:
AÇÃO INFRAÇÃO MULTA
I – Cobrar o valor de forma diferente do estabelecido na plataforma tecnológica gravíssima
 20 UPMs

II – Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário leve 7 UPMs
III – Desacatar ou agredir o agente de fiscalização municipal gravíssima 20 UPMs

IV – Sonegar e/ou conceder falsas informações, dados estatísticos ou quaisquer elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização grave 15 UPMs

V – Quando os condutores dos veículos cadastrados para o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deixarem de atender qualquer disposição contida nesta Lei. média 10 UPMs

VI – Autorizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas sem quem tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. gravíssima 20 UPMs

VII – Utilizar pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos motoristas de aplicativos tecnológicos. gravíssima 20 UPMs

VIII – Utilizar paradas de ônibus. gravíssima 20 UPMs

IX – Não cumprir o percentual mínimo de veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência. gravíssima 20 UPMs

Art.20. A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Santa Cruz do Sul ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos da legislação de trânsito.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.21. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar ao Município de Santa Cruz do Sul, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 22. As secretarias, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo Único. Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às secretarias, aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá a análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público.

Art. 23. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) poderá celebrar convênios com as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) poderá utilizar como base as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de Santa Cruz do Sul por meio das plataformas tecnológicas.

Art.24. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos.
Parágrafo Único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no Município de Santa Cruz do Sul.

Art.25. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             
Santa Cruz do Sul, 24 de abril de 2018.

 

BRUNO CESAR FALLER           

Presidente da Câmara de Vereadores.

 

 
 
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(redação original)
 
PROJETO DE LEI Nº 030/E/2018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
 
 
 
 
 
Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, e dá outras providências.
 
 
Art.1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, através de plataformas tecnológicas no Município de Santa Cruz do Sul.
 
§ 1º Esta lei objetiva garantir a segurança e confiabilidade nos serviços prestados pelos motoristas que promovem o compartilhamento de seus veículos a partir do acesso às redes digitais pertinentes e visa preservar e melhorar o acesso a opções de transporte no Município, onde os respectivos serviços de compartilhamento poderão ser realizados pelos motoristas cadastrados através de Redes Digitais para os seus cidadãos, residentes ou visitantes.
 
§ 2º Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
 
§ 3º Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 07 (sete) pessoas, exclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.
 
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação
 
Art.2º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos dependerá de autorização do Município de Santa Cruz do Sul, concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) a pessoas  jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
 
§ 1º As autorizatárias não se qualificam como empresas prestadoras de serviços de transporte, não se configurando, portanto, como prestadores de serviço público individual de transportes.
 
§ 2º Os motoristas-parceiros não são transportadores comuns nem tampouco prestam serviços de transporte público de passageiros.
 
§ 3º A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.
 
Art.3º As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas, quando solicitadas, a abrir e compartilhar com o Município de Santa Cruz do Sul, em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
 
Parágrafo Único. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo e distância da viagem;
III - mapa do trajeto da viagem;
IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII - outros dados solicitados pelo da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
 
Art.4º Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no valor mensal equivalente a 0,15 UPM – Unidade Padrão Monetária (UPM) por veículo cadastrado para operar no Município de Santa Cruz do Sul.
 
§ 1º Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo realizado pela SETSU, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
 
§ 2º Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
 
§ 3º A TGO deverá ser recolhida mensalmente em favor do Município de Santa Cruz do Sul.
 
§ 4º O prazo para o recolhimento da TGO é até o 15º (décimo quinto) dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência.
 
§ 5º Do montante recolhido com a TGO, 25% (vinte e cinco por cento) será revertido para fundo de educação no trânsito a ser criado.
 
Art.5º Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;
VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
VII - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon), com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função; e
IX - apresentar, a cada 90 (noventa) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço no Município.
 
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;
III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
 
§ 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no Inciso IV do §1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária, previstas em legislação própria.
 
Art.6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU).
 
Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
 
Art.7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
 
Parágrafo Único. Fica expressamente proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente, pelos motoristas de aplicativos tecnológicos.
 
Art.8º O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos prestado deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica.
 
Parágrafo Único. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.
 
Art. 9º A da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), efetuará o acompanhamento, fiscalização, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e para o credenciamento de veículos e seus condutores;
II - receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes; e
III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
 
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
 
Art.10. Para o cadastramento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
 
I - do condutor:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado, que tenha informação de que exerce atividade remunerada;
b) apresentar certidões negativas criminais (Estadual e Federal), com menos de 60 (sessenta) dias de expedição;
c) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;
d) apresentar, no prazo máximo de 01 (um) ano, após o cadastramento, certificado de participação de cursos sobre primeiros socorros;
e) apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função;
f) comprovar residência no Município de Santa Cruz do Sul;
g) comprovar estar inscrito como contribuinte individual no INSS
 
II - do veículo:
a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);
b) possuir, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação, contados na data do cadastro na SETSU (a contagem será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro), sendo que, no caso de vencido o prazo, o veículo deverá ser substituído, sob pena de cassação da autorização.
c) ser aprovado em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU);
d) estar emplacado em Santa Cruz do Sul;
e) estar equipado com ar condicionado e ser de modelo 04 portas.
 
§ 1º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
§ 2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos àqueles que mantenham vínculo com a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) ou que possuam, na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou funções incompatíveis com o referido serviço.
 
§ 3º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, bem como às empresas autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer dos entes federativos
 
§ 4º É vedado o cadastramento de mais de um veículo por condutor cadastrado no serviço de transporte privado individual de passageiros por aplicativos.
 
§ 5º É vedada a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoa diferente daquela que cadastrá-lo, sob pena de descadastramento do condutor e do veículo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e aplicação de multa gravíssima no valor de 20 (vinte) UPMs.
 
§ 6º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará aos condutores dos veículos a suspensão da autorização pelo prazo de 12 (doze) meses e aplicação de multa grave no valor de 15 (quinze) UPMs.
 
§ 7º Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo (CEMA), na qual constarão os seguintes dados obrigatórios: nome do motorista, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, telefone da SETSU e data de validade na parte frontal, e no verso constarão em marca da água visível o brasão do Município e o termo CEMA.
 
§ 8º A CEMA deverá estar devidamente afixada no painel dianteiro, lado direito em frente ao banco do passageiro, sob pena de aplicação de multa no valor de 07 (sete) UPMs.
 
Art.11. Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos na forma do Artigo 10 da presente Lei deverá ser submetido à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU).
 
§ 1º Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) avaliará o cumprimento das normas estipuladas nesta Lei.
 
§ 2º Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou condutor para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, a empresa autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
 
Art.12. Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos obrigadas a indicar o que motivou, comunicando expressamente a SETSU.
 
Art.13. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, nos termos da regulamentação desta Lei.
 
Art. 14. Os veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos serão submetidos à vistoria anual.
Parágrafo Único. O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro, onde constará a data de expedição e seu prazo de validade.
 
Art.15. Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I – registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
II – fornecer ao Município de Santa Cruz do Sul o compartilhamento de seus dados, quando requerido conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.
 
Seção III
Das Penalidades e das Medidas Administrativas
 
Art. 16. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei ou especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
 
§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos será exercido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito Municipal.
 
§ 2º Constatada a infração pelos motoristas, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à empresa autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
 
§ 3º As autuações dos motoristas serão transformadas em penalidades pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), que ordenará a expedição da notificação às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.
 
Art.17. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:
I - penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor; e
e) descadastramento do veículo;
II - medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.
 
§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão de autorização implicará, conforme o caso, o recolhimento da autorização e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 12 (doze) meses, duplicados a cada reincidência.
 
§ 2º A aplicação de penalidade de revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do Município de Santa Cruz do Sul pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
 
§ 3º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor e de veículo ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do Município de Santa Cruz do Sul pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
 
Art.18. Caberá defesa da autuação, e deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida, mediante requerimento escrito dirigido ao JARI.
 
§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e a apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
 
§ 2º O deferimento do pedido da defesa ensejará o cancelamento da autuação.
 
§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
 
§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final ao Secretário Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.
 
Art.19. As descrições das infrações punidas com multa, independentemente das já elencadas nesta Lei, e da incidência de outros procedimentos, são as seguintes:
 

AÇÃO

INFRAÇÃO

MULTA

I – Cobrar o valor de forma diferente do estabelecido na plataforma tecnológica

gravíssima

 

20 UPMs

 

II – Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário

leve

7 UPMs

III – Desacatar ou agredir o agente de fiscalização municipal

gravíssima

20 UPMs

 

IV – Sonegar e/ou conceder falsas informações, dados estatísticos ou quaisquer elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização

grave

15 UPMs

 

V – Quando os condutores dos veículos cadastrados para o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deixarem de atender qualquer disposição contida nesta Lei.

média

10 UPMs

 

VI – Autorizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas sem quem tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.

gravíssima

20 UPMs

 

VII – Utilizar pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos motoristas de aplicativos tecnológicos.

gravíssima

20 UPMs

 

 
 
Art.20. A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Santa Cruz do Sul ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos da legislação de trânsito.
 
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art.21. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar ao Município de Santa Cruz do Sul, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 22. As secretarias, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
 
Parágrafo Único. Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às secretarias, aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá a análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público.
 
Art. 23. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) poderá celebrar convênios com as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.
 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) poderá utilizar como base as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de Santa Cruz do Sul por meio das plataformas tecnológicas.
 
Art.24. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos.
 
Parágrafo Único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art.25. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                                                  
Santa Cruz do Sul, 27 de fevereiro de 2018.
 
                            
TELMO JOSÉ KIRST       
Prefeito Municipal
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
 
Em anexo estamos encaminhando, para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 030/E/2018, de 27 de fevereiro de 2018, que DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS.
 
Referido projeto partiu de um estudo aprofundado da legislação, jurisprudência e pareceres exarados pelos mais diversos órgãos, dentre eles, cita-se a análise técnica nº 06013/2016/COGUN/SEAE/MF, exarada pelo Ministério da Fazenda, Secretaria de Acompanhamento Econômico que analisou os Impactos Concorrenciais da Introdução do Aplicativo Uber no Mercado Relevante de Transporte Individual de Passageiros, datado de 04.02.2016.
 
Fora os aspectos jurídicos, também foram considerados os aspectos factuais, onde não se pode ignorar que no último século a sociedade vivenciou um imenso avanço tecnológico que afetou diretamente todas as relações sociais. Pois hoje muitas são as facilidades e comodidades oferecidas por esses avanços tecnológicos tais como: os celulares, smartphones e tablets que nos proporcionam uma gama de informações e serviços sem a necessidade de deslocamento.
 
 Junto ao crescimento tecnológico houve também um grande crescimento urbano e populacional, onde em muitas cidades por terem ocorrido de forma desordenada e sem planejamento  ocorreram grandes problemas estruturais como a crise na mobilidade urbana, fazendo com que necessariamente, cada vez mais, se buscasse meios alternativos de transporte.
 
Um destes meios alternativos que surgiu foi o transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativos digitais, plataformas tais como: UBER, 99 TAXIS, EASY e CABIFY.
 
Na Nota Técnica n.º 06013/2016/DF /COGUN/SEAE/MF expedida pelo Ministério da Fazenda, quando da análise da representação realizada pela ABRACOMTAXI (Associação Brasileira das Associações e Cooperativa de Motoristas de Taxi) foi referido os novos rumos da própria economia, com o surgimento de modelos descritivos do Mercado de Dois Lados (M2L) que se caracterizam por definir a existência de uma plataforma que tem como objetivo de facilitar o encontro de ofertantes e demandantes de determinado bem ou serviço. Buscando-se na ideia de cooperação, o conceito de economia colaborativa, definida como um sistema econômico de redes descentralizadas que desbloqueiam os valores de ativos subutilizados, combinando o que determinadas pessoas possuem com as necessidades de outras pessoas sem a utilização de intermediários (BOTSMAN, 2014).  Tendo proferida a seguinte recomendação a Nota:
 
(i) o Poder Público não adote medidas que inviabilizem ou dificultem a operação dos aplicativos de transporte individual de passageiros, permitindo que as inovações beneficiem o consumidor; (ii) eventual regulamentação que venha a ser promovida seja endereçada aos aplicativos e não diretamente aos motoristas do serviço de AVP, devendo ser bastante restrita e focada em aspectos de segurança; (iii) os entes municipais considerem promover de forma gradual medidas de desregulamentação do serviço tradicional de táxi, conforme sugerido na seção 8, de forma a remover as barreiras à entrada e permitir a liberdade de preços; e (iv) os entes municipais assegurem competição no serviço de táxi, não somente entre os segmentos de taxistas, mas também em relação aos serviços de AVP.
 
Assim a idéia da “autorizatária” é simples: ajudar quem precisa se locomover pela cidade a encontrar algum carro que a leve ao destino, onde o usuário pode pedir um motorista particular e toda a transação é feita pelo aplicativo, desde o cálculo de preço pelo trajeto percorrido, até o pagamento por cartão de crédito – que fica cadastrado no sistema da empresa.
 
Da análise desse novo modelo, objeto desse projeto de lei percebe-se que em nada colide com a Lei Federal nº 12.468/2011 e não se confunde com o serviço de transporte público individual taxi, estando de acordo com os preceitos constitucionais.
 
Diante desse quadro, a única medida proporcional e razoável que se impõe é o reconhecimento expresso deste tipo de prestação de serviço, bem como deixar claro sua distinção em relação à atividade exercida pelos taxistas, ainda, que o mesmo seja disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público competente, com base nos princípios e diretrizes constantes na Lei Federal nº 12.587/2012 e leis municipais.
                                                                                                                         
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 27 de fevereiro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST                                                  
Prefeito Municipal                                                                                                                        
Obs.: Aprovado aos 23/04/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Solange Finger e Paulo Henrique Lersch, e voto contrário dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Kelly Moraes e Mathias Bertram.
          Vetado parcialmente aos 15/05/2018. Veto Parcial nº 08/2018.
          Veto acolhido aos 11/06/2018. (Veto Parcial nº 08/2018)
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REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI Nº 030/E/2018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, e dá outras providências.

 

Art.1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, através de plataformas tecnológicas no Município de Santa Cruz do Sul.
       §1º Esta lei objetiva garantir a acessibilidade, confiabilidade e segurança nos serviços prestados pelos motoristas que promovem o compartilhamento de seus veículos a partir do acesso às redes digitais pertinentes e visa preservar e melhorar o acesso a opções de transporte no Município, onde os respectivos serviços de compartilhamento poderão ser realizados pelos motoristas cadastrados através de Redes Digitais para os seus cidadãos, residentes ou visitantes.
§2º Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
 §3º Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 05 (cinco) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação

Art.2º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos dependerá de autorização do Município de Santa Cruz do Sul, concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) a pessoas  jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
§1º As autorizatárias não se qualificam como empresas prestadoras de serviços de transporte, não se configurando, portanto, como prestadores de serviço público individual de transportes.
§2º Os motoristas-parceiros não são transportadores comuns nem tampouco prestam serviços de transporte público de passageiros.
§3º A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.

Art.3º As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas, quando solicitadas, a abrir e compartilhar com o Município de Santa Cruz do Sul, em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo Único. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo e distância da viagem;
III - mapa do trajeto da viagem;
IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII - outros dados solicitados pelo da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), em harmonia com o disposto no caput deste artigo.

Art.4º Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no valor mensal equivalente a 0,15 UPM – Unidade Padrão Monetária (UPM) por veículo cadastrado para operar no Município de Santa Cruz do Sul.
§1º Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo realizado pela SETSU, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.

§2º Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
§3º A TGO deverá ser recolhida mensalmente em favor do Município de Santa Cruz do Sul.
§4º O prazo para o recolhimento da TGO é até o 15º (décimo quinto) dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência.
§5º Do montante recolhido com a TGO, multas, impostos e contribuições, 35% (trinta e cinco por cento) será revertido para o fundo para subsidiar gratuidades do transporte coletivo urbano e rural, a ser criado, com o objetivo de regular a modicidade tarifária.

Art.5º Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
       III – cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de acessibilidade, segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;
VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
VII - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon), com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
IX - apresentar, mensalmente, a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço no Município;
       X – observar os critérios mínimos de acessibilidade, previsto nesta lei;

       XI - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei a pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei 13.146/15;
       XII – proibir a recusa à prestação do serviço de que trata esta Lei ao passageiro com deficiência, sob pena de multa de 1 (uma) UPM ao motorista que recusar o transporte ao passageiro; e
       a) na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
§1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;
III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
§2º A emissão de recibo eletrônico previsto no Inciso IV do §1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária, previstas em legislação própria.
       §3º Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos veículos da frota, informada nos termos do inciso IX, para cada plataforma tecnológica prestadora do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo, sob as penalidades da lei.

Art.6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU).
Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.

Art.7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
         Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente, pelos motoristas de aplicativos tecnológicos, bem como das paradas de ônibus.

Art.8º O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos prestado deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica.
Parágrafo Único. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.

Art. 9º A da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), efetuará o acompanhamento, fiscalização, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e para o credenciamento de veículos e seus condutores;
II - receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes; e
III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores

Art.10. Para o cadastramento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - do condutor:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado, que tenha informação de que exerce atividade remunerada;
b) apresentar certidões negativas criminais (Estadual e Federal), com menos de 60 (sessenta) dias de expedição;
c) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;
d) apresentar, no prazo máximo de 01 (um) mês, após o cadastramento, certificado de participação de cursos, com carga horária mínima de 28 (vinte e oito) horas, contemplando 04 (quatro) módulos básicos, sendo eles, primeiros socorros, bem como os cursos de relações humanas, direção defensiva, mecânica e elétrica básica;
e) apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função;
f) comprovar residência no Município de Santa Cruz do Sul;
g) comprovar estar inscrito como contribuinte individual no INSS
II - do veículo:
a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);
b) possuir, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação, contados na data do cadastro na SETSU (a contagem será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro), sendo que, no caso de vencido o prazo, o veículo deverá ser substituído, sob pena de cassação da autorização.
       c) ser aprovado em vistoria realizada por serviços oficiais de inspeção veicular credenciados pelo DETRAN-RS e acreditados pelo INMETRO, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeamento, de pintura, do estofamento e outros elementos de segurança do veículo, bem como requisitos de higiene e estética.
d) estar emplacado em Santa Cruz do Sul;
e) estar equipado com ar condicionado e ser de modelo 04 portas; e
       f) disponibilizar veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência, no percentual e termos da legislação federal e municipal.
§1º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos àqueles que mantenham vínculo com a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) ou que possuam, na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou funções incompatíveis com o referido serviço.
§3º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, bem como às empresas autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer dos entes federativos
§4º É vedado o cadastramento de mais de um veículo por condutor cadastrado no serviço de transporte privado individual de passageiros por aplicativos.
§5º É vedada a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoa diferente daquela que cadastrá-lo, sob pena de descadastramento do condutor e do veículo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e aplicação de multa gravíssima no valor de 20 (vinte) UPMs.
§6º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará aos condutores dos veículos a suspensão da autorização pelo prazo de 12 (doze) meses e aplicação de multa grave no valor de 15 (quinze) UPMs.
§7º Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo (CEMA), na qual constarão os seguintes dados obrigatórios: nome do motorista, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, telefone da SETSU e data de validade na parte frontal, e no verso constarão em marca da água visível o brasão do Município e o termo CEMA.
§8º A CEMA deverá estar devidamente afixada no painel dianteiro, lado direito em frente ao banco do passageiro, sob pena de aplicação de multa no valor de 07 (sete) UPMs.

Art.11. Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos na forma do Artigo 10 da presente Lei deverá ser submetido à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU).
§1º Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) avaliará o cumprimento das normas estipuladas nesta Lei.
§2º Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou condutor para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, a empresa autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
       §3º Somente serão admitidos novos prestadores do serviço, se cumprido o percentual mínimo de veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência exigido por esta lei.

Art.12. Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos obrigadas a indicar o que motivou, comunicando expressamente a SETSU.

Art.13. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 14. Os veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos serão submetidos à vistoria anual.
Parágrafo Único. O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro, onde constará a data de expedição e seu prazo de validade.

Art.15. Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I – registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
II – fornecer ao Município de Santa Cruz do Sul o compartilhamento de seus dados, quando requerido conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.

Seção III
Das Penalidades e das Medidas Administrativas

Art. 16. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei ou especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
§1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos será exercido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito Municipal.
§2º Constatada a infração pelos motoristas, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à empresa autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
§3º As autuações dos motoristas serão transformadas em penalidades pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), que ordenará a expedição da notificação às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.

Art.17. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:
I - penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor; e
e) descadastramento do veículo;
II - medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.
§1º A aplicação da penalidade de suspensão de autorização implicará, conforme o caso, o recolhimento da autorização e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 12 (doze) meses, duplicados a cada reincidência.
§2º A aplicação de penalidade de revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do Município de Santa Cruz do Sul pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
§3º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor e de veículo ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do Município de Santa Cruz do Sul pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art.18. Caberá defesa da autuação, e deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida, mediante requerimento escrito dirigido ao JARI.
§1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e a apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
§2º O deferimento do pedido da defesa ensejará o cancelamento da autuação.
§3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
§4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final ao Secretário de Transportes e Serviços Urbanos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.

Art.19. As descrições das infrações punidas com multa, independentemente das já elencadas nesta Lei, e da incidência de outros procedimentos, são as seguintes:
AÇÃO INFRAÇÃO MULTA
I – Cobrar o valor de forma diferente do estabelecido na plataforma tecnológica gravíssima
 20 UPMs

II – Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário leve 7 UPMs
III – Desacatar ou agredir o agente de fiscalização municipal gravíssima 20 UPMs

IV – Sonegar e/ou conceder falsas informações, dados estatísticos ou quaisquer elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização grave 15 UPMs

V – Quando os condutores dos veículos cadastrados para o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deixarem de atender qualquer disposição contida nesta Lei. média 10 UPMs

VI – Autorizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas sem quem tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. gravíssima 20 UPMs

VII – Utilizar pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos motoristas de aplicativos tecnológicos. gravíssima 20 UPMs

VIII – Utilizar paradas de ônibus. gravíssima 20 UPMs

IX – Não cumprir o percentual mínimo de veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência. gravíssima 20 UPMs

Art.20. A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Santa Cruz do Sul ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos da legislação de trânsito.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.21. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar ao Município de Santa Cruz do Sul, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 22. As secretarias, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo Único. Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às secretarias, aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá a análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público.

Art. 23. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) poderá celebrar convênios com as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) poderá utilizar como base as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de Santa Cruz do Sul por meio das plataformas tecnológicas.

Art.24. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos.
Parágrafo Único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no Município de Santa Cruz do Sul.

Art.25. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             
Santa Cruz do Sul, 24 de abril de 2018.

 

BRUNO CESAR FALLER           

Presidente da Câmara de Vereadores.

 

 
 
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(redação original)
 
PROJETO DE LEI Nº 030/E/2018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
 
 
 
 
 
Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, e dá outras providências.
 
 
Art.1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, através de plataformas tecnológicas no Município de Santa Cruz do Sul.
 
§ 1º Esta lei objetiva garantir a segurança e confiabilidade nos serviços prestados pelos motoristas que promovem o compartilhamento de seus veículos a partir do acesso às redes digitais pertinentes e visa preservar e melhorar o acesso a opções de transporte no Município, onde os respectivos serviços de compartilhamento poderão ser realizados pelos motoristas cadastrados através de Redes Digitais para os seus cidadãos, residentes ou visitantes.
 
§ 2º Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
 
§ 3º Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 07 (sete) pessoas, exclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.
 
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação
 
Art.2º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos dependerá de autorização do Município de Santa Cruz do Sul, concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) a pessoas  jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
 
§ 1º As autorizatárias não se qualificam como empresas prestadoras de serviços de transporte, não se configurando, portanto, como prestadores de serviço público individual de transportes.
 
§ 2º Os motoristas-parceiros não são transportadores comuns nem tampouco prestam serviços de transporte público de passageiros.
 
§ 3º A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.
 
Art.3º As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas, quando solicitadas, a abrir e compartilhar com o Município de Santa Cruz do Sul, em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
 
Parágrafo Único. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo e distância da viagem;
III - mapa do trajeto da viagem;
IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII - outros dados solicitados pelo da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
 
Art.4º Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no valor mensal equivalente a 0,15 UPM – Unidade Padrão Monetária (UPM) por veículo cadastrado para operar no Município de Santa Cruz do Sul.
 
§ 1º Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo realizado pela SETSU, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
 
§ 2º Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
 
§ 3º A TGO deverá ser recolhida mensalmente em favor do Município de Santa Cruz do Sul.
 
§ 4º O prazo para o recolhimento da TGO é até o 15º (décimo quinto) dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência.
 
§ 5º Do montante recolhido com a TGO, 25% (vinte e cinco por cento) será revertido para fundo de educação no trânsito a ser criado.
 
Art.5º Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;
VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
VII - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon), com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função; e
IX - apresentar, a cada 90 (noventa) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço no Município.
 
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;
III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
 
§ 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no Inciso IV do §1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária, previstas em legislação própria.
 
Art.6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU).
 
Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
 
Art.7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
 
Parágrafo Único. Fica expressamente proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente, pelos motoristas de aplicativos tecnológicos.
 
Art.8º O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos prestado deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica.
 
Parágrafo Único. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.
 
Art. 9º A da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), efetuará o acompanhamento, fiscalização, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e para o credenciamento de veículos e seus condutores;
II - receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes; e
III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
 
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
 
Art.10. Para o cadastramento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
 
I - do condutor:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado, que tenha informação de que exerce atividade remunerada;
b) apresentar certidões negativas criminais (Estadual e Federal), com menos de 60 (sessenta) dias de expedição;
c) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;
d) apresentar, no prazo máximo de 01 (um) ano, após o cadastramento, certificado de participação de cursos sobre primeiros socorros;
e) apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função;
f) comprovar residência no Município de Santa Cruz do Sul;
g) comprovar estar inscrito como contribuinte individual no INSS
 
II - do veículo:
a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);
b) possuir, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação, contados na data do cadastro na SETSU (a contagem será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro), sendo que, no caso de vencido o prazo, o veículo deverá ser substituído, sob pena de cassação da autorização.
c) ser aprovado em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU);
d) estar emplacado em Santa Cruz do Sul;
e) estar equipado com ar condicionado e ser de modelo 04 portas.
 
§ 1º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
§ 2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos àqueles que mantenham vínculo com a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) ou que possuam, na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou funções incompatíveis com o referido serviço.
 
§ 3º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, bem como às empresas autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer dos entes federativos
 
§ 4º É vedado o cadastramento de mais de um veículo por condutor cadastrado no serviço de transporte privado individual de passageiros por aplicativos.
 
§ 5º É vedada a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoa diferente daquela que cadastrá-lo, sob pena de descadastramento do condutor e do veículo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e aplicação de multa gravíssima no valor de 20 (vinte) UPMs.
 
§ 6º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará aos condutores dos veículos a suspensão da autorização pelo prazo de 12 (doze) meses e aplicação de multa grave no valor de 15 (quinze) UPMs.
 
§ 7º Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo (CEMA), na qual constarão os seguintes dados obrigatórios: nome do motorista, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, telefone da SETSU e data de validade na parte frontal, e no verso constarão em marca da água visível o brasão do Município e o termo CEMA.
 
§ 8º A CEMA deverá estar devidamente afixada no painel dianteiro, lado direito em frente ao banco do passageiro, sob pena de aplicação de multa no valor de 07 (sete) UPMs.
 
Art.11. Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos na forma do Artigo 10 da presente Lei deverá ser submetido à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU).
 
§ 1º Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) avaliará o cumprimento das normas estipuladas nesta Lei.
 
§ 2º Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou condutor para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, a empresa autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
 
Art.12. Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos obrigadas a indicar o que motivou, comunicando expressamente a SETSU.
 
Art.13. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, nos termos da regulamentação desta Lei.
 
Art. 14. Os veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos serão submetidos à vistoria anual.
Parágrafo Único. O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro, onde constará a data de expedição e seu prazo de validade.
 
Art.15. Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I – registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
II – fornecer ao Município de Santa Cruz do Sul o compartilhamento de seus dados, quando requerido conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.
 
Seção III
Das Penalidades e das Medidas Administrativas
 
Art. 16. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei ou especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
 
§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos será exercido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito Municipal.
 
§ 2º Constatada a infração pelos motoristas, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à empresa autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
 
§ 3º As autuações dos motoristas serão transformadas em penalidades pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU), que ordenará a expedição da notificação às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.
 
Art.17. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:
I - penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor; e
e) descadastramento do veículo;
II - medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.
 
§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão de autorização implicará, conforme o caso, o recolhimento da autorização e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 12 (doze) meses, duplicados a cada reincidência.
 
§ 2º A aplicação de penalidade de revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do Município de Santa Cruz do Sul pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
 
§ 3º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor e de veículo ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do Município de Santa Cruz do Sul pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
 
Art.18. Caberá defesa da autuação, e deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida, mediante requerimento escrito dirigido ao JARI.
 
§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e a apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
 
§ 2º O deferimento do pedido da defesa ensejará o cancelamento da autuação.
 
§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
 
§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final ao Secretário Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.
 
Art.19. As descrições das infrações punidas com multa, independentemente das já elencadas nesta Lei, e da incidência de outros procedimentos, são as seguintes:
 

AÇÃO

INFRAÇÃO

MULTA

I – Cobrar o valor de forma diferente do estabelecido na plataforma tecnológica

gravíssima

 

20 UPMs

 

II – Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário

leve

7 UPMs

III – Desacatar ou agredir o agente de fiscalização municipal

gravíssima

20 UPMs

 

IV – Sonegar e/ou conceder falsas informações, dados estatísticos ou quaisquer elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização

grave

15 UPMs

 

V – Quando os condutores dos veículos cadastrados para o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deixarem de atender qualquer disposição contida nesta Lei.

média

10 UPMs

 

VI – Autorizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas sem quem tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.

gravíssima

20 UPMs

 

VII – Utilizar pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos motoristas de aplicativos tecnológicos.

gravíssima

20 UPMs

 

 
 
Art.20. A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Santa Cruz do Sul ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos da legislação de trânsito.
 
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art.21. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar ao Município de Santa Cruz do Sul, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 22. As secretarias, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
 
Parágrafo Único. Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às secretarias, aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá a análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público.
 
Art. 23. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) poderá celebrar convênios com as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.
 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos (SETSU) poderá utilizar como base as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de Santa Cruz do Sul por meio das plataformas tecnológicas.
 
Art.24. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos.
 
Parágrafo Único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art.25. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                                                  
Santa Cruz do Sul, 27 de fevereiro de 2018.
 
                            
TELMO JOSÉ KIRST       
Prefeito Municipal
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
 
Em anexo estamos encaminhando, para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 030/E/2018, de 27 de fevereiro de 2018, que DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS.
 
Referido projeto partiu de um estudo aprofundado da legislação, jurisprudência e pareceres exarados pelos mais diversos órgãos, dentre eles, cita-se a análise técnica nº 06013/2016/COGUN/SEAE/MF, exarada pelo Ministério da Fazenda, Secretaria de Acompanhamento Econômico que analisou os Impactos Concorrenciais da Introdução do Aplicativo Uber no Mercado Relevante de Transporte Individual de Passageiros, datado de 04.02.2016.
 
Fora os aspectos jurídicos, também foram considerados os aspectos factuais, onde não se pode ignorar que no último século a sociedade vivenciou um imenso avanço tecnológico que afetou diretamente todas as relações sociais. Pois hoje muitas são as facilidades e comodidades oferecidas por esses avanços tecnológicos tais como: os celulares, smartphones e tablets que nos proporcionam uma gama de informações e serviços sem a necessidade de deslocamento.
 
 Junto ao crescimento tecnológico houve também um grande crescimento urbano e populacional, onde em muitas cidades por terem ocorrido de forma desordenada e sem planejamento  ocorreram grandes problemas estruturais como a crise na mobilidade urbana, fazendo com que necessariamente, cada vez mais, se buscasse meios alternativos de transporte.
 
Um destes meios alternativos que surgiu foi o transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativos digitais, plataformas tais como: UBER, 99 TAXIS, EASY e CABIFY.
 
Na Nota Técnica n.º 06013/2016/DF /COGUN/SEAE/MF expedida pelo Ministério da Fazenda, quando da análise da representação realizada pela ABRACOMTAXI (Associação Brasileira das Associações e Cooperativa de Motoristas de Taxi) foi referido os novos rumos da própria economia, com o surgimento de modelos descritivos do Mercado de Dois Lados (M2L) que se caracterizam por definir a existência de uma plataforma que tem como objetivo de facilitar o encontro de ofertantes e demandantes de determinado bem ou serviço. Buscando-se na ideia de cooperação, o conceito de economia colaborativa, definida como um sistema econômico de redes descentralizadas que desbloqueiam os valores de ativos subutilizados, combinando o que determinadas pessoas possuem com as necessidades de outras pessoas sem a utilização de intermediários (BOTSMAN, 2014).  Tendo proferida a seguinte recomendação a Nota:
 
(i) o Poder Público não adote medidas que inviabilizem ou dificultem a operação dos aplicativos de transporte individual de passageiros, permitindo que as inovações beneficiem o consumidor; (ii) eventual regulamentação que venha a ser promovida seja endereçada aos aplicativos e não diretamente aos motoristas do serviço de AVP, devendo ser bastante restrita e focada em aspectos de segurança; (iii) os entes municipais considerem promover de forma gradual medidas de desregulamentação do serviço tradicional de táxi, conforme sugerido na seção 8, de forma a remover as barreiras à entrada e permitir a liberdade de preços; e (iv) os entes municipais assegurem competição no serviço de táxi, não somente entre os segmentos de taxistas, mas também em relação aos serviços de AVP.
 
Assim a idéia da “autorizatária” é simples: ajudar quem precisa se locomover pela cidade a encontrar algum carro que a leve ao destino, onde o usuário pode pedir um motorista particular e toda a transação é feita pelo aplicativo, desde o cálculo de preço pelo trajeto percorrido, até o pagamento por cartão de crédito – que fica cadastrado no sistema da empresa.
 
Da análise desse novo modelo, objeto desse projeto de lei percebe-se que em nada colide com a Lei Federal nº 12.468/2011 e não se confunde com o serviço de transporte público individual taxi, estando de acordo com os preceitos constitucionais.
 
Diante desse quadro, a única medida proporcional e razoável que se impõe é o reconhecimento expresso deste tipo de prestação de serviço, bem como deixar claro sua distinção em relação à atividade exercida pelos taxistas, ainda, que o mesmo seja disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público competente, com base nos princípios e diretrizes constantes na Lei Federal nº 12.587/2012 e leis municipais.
                                                                                                                         
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 27 de fevereiro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST                                                  
Prefeito Municipal