Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 38/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    08/03/2018
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI Nº 038/E/2018, DE 08 DE MARÇO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.
 
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, 01 (um) Biólogo, Padrão 10, Classe A, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e 01 (um) Engenheiro Florestal, Padrão 11-B, Classe A, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
 
§1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por igual prazo.
 
§2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, da Lei Complementar nº 294/2005.
 
Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. 3º Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço, conforme o Art. 5º da Lei supracitada.
 
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 121, 122 e 135 da Lei Complementar nº 296/2005.
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 15.01.18.122.0002.2162 – 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado; 15.01.18.122.0002.2162 – 3.1.90.94 – Indenizações trabalhistas;
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
                                                        
Santa Cruz do Sul, 08 de março de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 038/E/2018, de 08 de março de 2018, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
As contratações são necessárias, considerando as demandas do Engenheiro Florestal de supervisionar, coordenar, planejar ou executar projetos com vistas às seguintes atividades: criação de parques e hortos florestais, florestas municipais, manutenções naturais e outras reservas; proceder estudos sobre a exploração e a utilização das florestas e seus produtos; classificar e analisar a capacidade de uso, redistribuição, conservação e fertilização do solo para fins de conservação; estudar as doenças dos espécimes florestais, sua profilaxia e combate; divulgar os processos de defesa florestal através de campanhas educacionais; orientar sobre a preservação e extinção de fogo nas matas; planejar normas técnicas para conservação, reflorestamento, adensamento, proteção e manejo de florestas; emitir pareceres em matéria de sua especialidade e executar outras tarefas afins; bem como as demandas do Biólogo de elaborar estudos, projetos e/ou pesquisas científicas básicas aplicadas nas várias áreas da Biologia, trabalhar na área da educação ambiental, saneamento e melhoria do meio ambiente; orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria à Prefeitura, realizar perícias, emitir pareceres, assinar laudos técnicos e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA); executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas, a critério da chefia.
 
Nesse sentido, cumpre salientar a implantação do Programa Emergencial de remediação de risco iminente e poda de limpeza das Tipuana tipu (Benth.) Kuntz, que formam o túnel verde no Município de Santa Cruz do Sul., e do Decreto nº 10.001, de 07 de março de 2018, que estabelece o referido Programa, tornando indispensáveis as contratações dos profissionais supramencionados.
 
Ainda, em situações de impossibilidade de atuação junto às tipuanas, devido à condições externas, como fatores climáticos, os mesmos atuarão nas demais demandas do Município, conforme suas áreas de atuação.
 
Salienta-se, por fim, que as contratações serão pelo período de execução do programa e que não existe possibilidade de nomeação de servidores por meio de concurso público, uma vez que não há certame vigente.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 08 de março de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 038/E/2018, DE 08 DE MARÇO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.
 
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, 01 (um) Biólogo, Padrão 10, Classe A, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e 01 (um) Engenheiro Florestal, Padrão 11-B, Classe A, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
 
§1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por igual prazo.
 
§2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, da Lei Complementar nº 294/2005.
 
Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. 3º Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço, conforme o Art. 5º da Lei supracitada.
 
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 121, 122 e 135 da Lei Complementar nº 296/2005.
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 15.01.18.122.0002.2162 – 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado; 15.01.18.122.0002.2162 – 3.1.90.94 – Indenizações trabalhistas;
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
                                                        
Santa Cruz do Sul, 08 de março de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 038/E/2018, de 08 de março de 2018, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
As contratações são necessárias, considerando as demandas do Engenheiro Florestal de supervisionar, coordenar, planejar ou executar projetos com vistas às seguintes atividades: criação de parques e hortos florestais, florestas municipais, manutenções naturais e outras reservas; proceder estudos sobre a exploração e a utilização das florestas e seus produtos; classificar e analisar a capacidade de uso, redistribuição, conservação e fertilização do solo para fins de conservação; estudar as doenças dos espécimes florestais, sua profilaxia e combate; divulgar os processos de defesa florestal através de campanhas educacionais; orientar sobre a preservação e extinção de fogo nas matas; planejar normas técnicas para conservação, reflorestamento, adensamento, proteção e manejo de florestas; emitir pareceres em matéria de sua especialidade e executar outras tarefas afins; bem como as demandas do Biólogo de elaborar estudos, projetos e/ou pesquisas científicas básicas aplicadas nas várias áreas da Biologia, trabalhar na área da educação ambiental, saneamento e melhoria do meio ambiente; orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria à Prefeitura, realizar perícias, emitir pareceres, assinar laudos técnicos e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA); executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas, a critério da chefia.
 
Nesse sentido, cumpre salientar a implantação do Programa Emergencial de remediação de risco iminente e poda de limpeza das Tipuana tipu (Benth.) Kuntz, que formam o túnel verde no Município de Santa Cruz do Sul., e do Decreto nº 10.001, de 07 de março de 2018, que estabelece o referido Programa, tornando indispensáveis as contratações dos profissionais supramencionados.
 
Ainda, em situações de impossibilidade de atuação junto às tipuanas, devido à condições externas, como fatores climáticos, os mesmos atuarão nas demais demandas do Município, conforme suas áreas de atuação.
 
Salienta-se, por fim, que as contratações serão pelo período de execução do programa e que não existe possibilidade de nomeação de servidores por meio de concurso público, uma vez que não há certame vigente.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 08 de março de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal