Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 46/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    20/03/2018
  2. Ementa
    Altera a redação da Lei nº 3.112/1997, que "Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do Município de Santa Cruz do Sul."
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI N° 046/E/2018, DE 20 DE MARÇO DE 2018.
 
 
Altera a redação da Lei 3.112/1997, que "Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do Município de Santa Cruz do Sul."
 
 
Art. Fica alterada a redação do Artigo 1º, da Lei n.º 3.112, de 03 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:
 
Art.1º Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar, denominado FUMREBOM, sediado neste Município, com a finalidade de prover recursos para investimento e despesas em:
I - equipamentos e materiais permanentes;
II - aquisição e manutenção de veículos leves e pesados;
III - equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar, busca e salvamento, proteção e combate a sinistros;
IV - construção, ampliação e manutenção de instalações prediais e centros de treinamento de bombeiros da Organização de Bombeiro Militar que atende ao Município;
V - despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar que atende ao Município;
VI - investimentos em treinamentos e aperfeiçoamento de pessoal, inclusive enviando Militares a se aperfeiçoarem fora do Estado do Rio Grande do Sul, desde que em cursos devidamente reconhecidos e de interesse da instituição;
VII - pagamento de hora/aula aos Militares que proferirem cursos institucionais de Brigadistas de Incêndio;
VIII - equipamentos de proteção individual e coletivo;
IX - fardamento institucional regulamentar;
X - gastos com pronto pagamento, para subsidiar a alimentação de Militares Estaduais, no decorrer do atendimento de ocorrências de grande duração, em eventos de caráter institucional, treinamentos e instruções;
XI - habilitação legal de condutores de veículos de emergência;
XII - periódicos e livros técnicos que tenham relação com as competências legais do CBMRS (Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul);
XIII - contratação de docentes especializados para qualificação técnica profissional dos Militares e servidores da Organização de Bombeiro Militar;
XIV - despesas em palestras e em eventos institucionais com sonorização e     coquetel para os convidados;
XV - demais despesas decorrentes e inerentes às atividades de competência legal do Corpo de Bombeiros Militar, conforme a Lei Municipal nº 1727, de 14 de maio de 1979, que autorizou o convênio entre Estado e Município para Serviços de Prevenção e Combate a Incêndios e Socorros Públicos e Lei Estadual n.º 6.019, de 25 de agosto de 1970.
§1º Decorrente do Artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual n.º 6.019/1970, fica autorizado o pagamento de despesas e/ou investimentos, através do FUMREBOM, para:
a) aquisição e substituição do material especializado e de consumo, incluindo veículos automotores e material de comunicações, de acordo com as normas técnicas baixadas pelo órgão responsável;
b) aquisição de material especial de consumo (combustíveis e lubrificantes, cargas de extintores, líquidos geradores de espuma, etc.) e materiais congêneres necessários aos serviços e à manutenção;
c) construção ou adaptação de novos quartéis, destinados às unidades ou frações de Bombeiros;
d) aquisição e conservação de material de alojamento, cozinha e mesa, expediente, limpeza e higiene;
e) aquisição de materiais para manutenção do equipamento automotor e especializado;
f) instalação de hidrantes ou bocas de incêndio, de acordo com o plano elaborado pelo Município e órgãos responsáveis;
g) aquisição de bens destinados às atividades relativas à Prevenção de Incêndios, no âmbito do Município, a fim de atender ao cumprimento da legislação ou normas vigentes.
§2º O Curso de Brigadistas de Incêndio, de que trata o inciso VII deste artigo, deverá estar autorizado e regulamentado nas Resoluções Técnicas do CBMRS, sendo o pagamento ao Militar Estadual que o ministrar, tendo como base o valor estipulado em Lei Estadual da Corporação equivalente municipal, pela hora/aula de ensino, via recibo de pagamento autônomo. Obrigatoriamente, o valor das inscrições do curso devem ser cobradas e recolhidas antecipadamente ao FUMREBOM, mediante emissão de taxa de serviço não emergencial.
§3º Qualquer outra despesa e/ou investimento que não esteja expresso neste dispositivo legal, fica expressamente vedado.
 
Art.2º Fica alterada a redação do Artigo 2º, da Lei nº 3.112, de 03 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:
 
Art. 2º Os recursos financeiros do FUMREBOM serão constituídos de:
I - receitas estaduais provenientes das taxas sobre serviços não emergenciais e tarifas publicas instituídas;
II - auxílios, subvenções, doações, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados ao Corpo de Bombeiros de Santa Cruz do Sul;
III - recursos decorrentes de alienação de material e/ou bens e equipamentos considerados inservíveis, adquiridos pelo próprio Fundo;
IV - juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou aplicações financeiras do FUMREBOM;
V - multas aplicadas em edificações ou empresas que não dispuserem ou não apresentarem os sistemas de segurança contra incêndios, na forma da Lei;
VI - dotação orçamentária do Município a ser repassada mensalmente, semestral ou anualmente ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Cruz do Sul, conforme plano de aplicação;
VII - recursos oriundos da coparticipação dos Municípios abrangidos pela área de responsabilidade do Corpo de Bombeiros da cidade de Santa Cruz do Sul, ajustados em convênios que regulem a ampliação e prestação de serviços da mesma;
VIII - outras fontes de recursos, decorrentes de normas legais, tais como Legislação Estadual ou Federal de Prevenção, Resoluções Técnicas do CBMRS, Lei Municipal de Prevenção, dentre outras vigentes.
 
Art.3º Fica alterada a redação dos Artigos 4º e 5º, da Lei nº 3.112, de 03 de dezembro de 1997, que passam a viger da seguinte forma:
 
Art.4º O FUMREBOM será administrado pela Prefeitura Municipal, em consonância com um Conselho Diretor, assim composto:
I - Prefeito Municipal - Presidente;
II - Comandante do Corpo de Bombeiros do Município de Santa Cruz do Sul - Vice-Presidente;                                
III - Secretário Municipal de Fazenda;
IV - Secretário Municipal de Planejamento e Gestão; e
V - Secretário Municipal de Segurança, Defesa Civil e Esporte.
Parágrafo Único. Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros do Município, o planejamento, a elaboração e a execução dos planos de aplicação do FUMREBOM no Município, observado as diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, após aprovação do Conselho
 
Art.5º O FUMREBOM fica vinculado à Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil e Esporte, à qual competem todos os atos necessários à administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros.
 
Art.4º Fica alterada a redação do Artigo. 11 da Lei n.º 3.112, de 03 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:
 
Art. 11. Os bens adquiridos serão destinados ao uso exclusivo da Organização de Bombeiros Militar e incorporados ao patrimônio do Município, podendo ser doados ao Corpo de Bombeiros Militar.
 
Art.5º A receita atribuída ao FUMREBOM será destinada ao estipulado no Artigo 1º da presente Lei, bem como para investimentos, custeio e pagamento de pessoal que proferirem cursos institucionais, sendo realizada a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação.
 
Art.6º Fica revogada a Lei nº 7.398, de 02 de setembro de 2015.
 
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo estamos encaminhando, para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 046/E/2018, de 20 de março de 2018, que ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 3.112/1997, QUE "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
A presente alteração visa readequar a utilização dos recursos do FUMREBOM para cobrir despesas com aquisições e manutenções, atendendo as reivindicações da corporação de Santa Cruz do Sul.
 
Cabe salientar que o FUMREBOM – Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, tem sido importante instrumento para a manutenção do Corpo de Bombeiros de Santa Cruz do Sul, sendo que, ao longo dos anos, os recursos deste Fundo permitiram a aquisição de equipamentos necessários para o suporte à atuação dos valorosos soldados que aqui desenvolvem suas atividades.
 
Diante do exposto e frente ao alcance social das ações contempladas, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
                              
Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2018.
 
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N° 046/E/2018, DE 20 DE MARÇO DE 2018.
 
 
Altera a redação da Lei 3.112/1997, que "Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do Município de Santa Cruz do Sul."
 
 
Art. Fica alterada a redação do Artigo 1º, da Lei n.º 3.112, de 03 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:
 
Art.1º Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar, denominado FUMREBOM, sediado neste Município, com a finalidade de prover recursos para investimento e despesas em:
I - equipamentos e materiais permanentes;
II - aquisição e manutenção de veículos leves e pesados;
III - equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar, busca e salvamento, proteção e combate a sinistros;
IV - construção, ampliação e manutenção de instalações prediais e centros de treinamento de bombeiros da Organização de Bombeiro Militar que atende ao Município;
V - despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar que atende ao Município;
VI - investimentos em treinamentos e aperfeiçoamento de pessoal, inclusive enviando Militares a se aperfeiçoarem fora do Estado do Rio Grande do Sul, desde que em cursos devidamente reconhecidos e de interesse da instituição;
VII - pagamento de hora/aula aos Militares que proferirem cursos institucionais de Brigadistas de Incêndio;
VIII - equipamentos de proteção individual e coletivo;
IX - fardamento institucional regulamentar;
X - gastos com pronto pagamento, para subsidiar a alimentação de Militares Estaduais, no decorrer do atendimento de ocorrências de grande duração, em eventos de caráter institucional, treinamentos e instruções;
XI - habilitação legal de condutores de veículos de emergência;
XII - periódicos e livros técnicos que tenham relação com as competências legais do CBMRS (Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul);
XIII - contratação de docentes especializados para qualificação técnica profissional dos Militares e servidores da Organização de Bombeiro Militar;
XIV - despesas em palestras e em eventos institucionais com sonorização e     coquetel para os convidados;
XV - demais despesas decorrentes e inerentes às atividades de competência legal do Corpo de Bombeiros Militar, conforme a Lei Municipal nº 1727, de 14 de maio de 1979, que autorizou o convênio entre Estado e Município para Serviços de Prevenção e Combate a Incêndios e Socorros Públicos e Lei Estadual n.º 6.019, de 25 de agosto de 1970.
§1º Decorrente do Artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual n.º 6.019/1970, fica autorizado o pagamento de despesas e/ou investimentos, através do FUMREBOM, para:
a) aquisição e substituição do material especializado e de consumo, incluindo veículos automotores e material de comunicações, de acordo com as normas técnicas baixadas pelo órgão responsável;
b) aquisição de material especial de consumo (combustíveis e lubrificantes, cargas de extintores, líquidos geradores de espuma, etc.) e materiais congêneres necessários aos serviços e à manutenção;
c) construção ou adaptação de novos quartéis, destinados às unidades ou frações de Bombeiros;
d) aquisição e conservação de material de alojamento, cozinha e mesa, expediente, limpeza e higiene;
e) aquisição de materiais para manutenção do equipamento automotor e especializado;
f) instalação de hidrantes ou bocas de incêndio, de acordo com o plano elaborado pelo Município e órgãos responsáveis;
g) aquisição de bens destinados às atividades relativas à Prevenção de Incêndios, no âmbito do Município, a fim de atender ao cumprimento da legislação ou normas vigentes.
§2º O Curso de Brigadistas de Incêndio, de que trata o inciso VII deste artigo, deverá estar autorizado e regulamentado nas Resoluções Técnicas do CBMRS, sendo o pagamento ao Militar Estadual que o ministrar, tendo como base o valor estipulado em Lei Estadual da Corporação equivalente municipal, pela hora/aula de ensino, via recibo de pagamento autônomo. Obrigatoriamente, o valor das inscrições do curso devem ser cobradas e recolhidas antecipadamente ao FUMREBOM, mediante emissão de taxa de serviço não emergencial.
§3º Qualquer outra despesa e/ou investimento que não esteja expresso neste dispositivo legal, fica expressamente vedado.
 
Art.2º Fica alterada a redação do Artigo 2º, da Lei nº 3.112, de 03 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:
 
Art. 2º Os recursos financeiros do FUMREBOM serão constituídos de:
I - receitas estaduais provenientes das taxas sobre serviços não emergenciais e tarifas publicas instituídas;
II - auxílios, subvenções, doações, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados ao Corpo de Bombeiros de Santa Cruz do Sul;
III - recursos decorrentes de alienação de material e/ou bens e equipamentos considerados inservíveis, adquiridos pelo próprio Fundo;
IV - juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou aplicações financeiras do FUMREBOM;
V - multas aplicadas em edificações ou empresas que não dispuserem ou não apresentarem os sistemas de segurança contra incêndios, na forma da Lei;
VI - dotação orçamentária do Município a ser repassada mensalmente, semestral ou anualmente ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Cruz do Sul, conforme plano de aplicação;
VII - recursos oriundos da coparticipação dos Municípios abrangidos pela área de responsabilidade do Corpo de Bombeiros da cidade de Santa Cruz do Sul, ajustados em convênios que regulem a ampliação e prestação de serviços da mesma;
VIII - outras fontes de recursos, decorrentes de normas legais, tais como Legislação Estadual ou Federal de Prevenção, Resoluções Técnicas do CBMRS, Lei Municipal de Prevenção, dentre outras vigentes.
 
Art.3º Fica alterada a redação dos Artigos 4º e 5º, da Lei nº 3.112, de 03 de dezembro de 1997, que passam a viger da seguinte forma:
 
Art.4º O FUMREBOM será administrado pela Prefeitura Municipal, em consonância com um Conselho Diretor, assim composto:
I - Prefeito Municipal - Presidente;
II - Comandante do Corpo de Bombeiros do Município de Santa Cruz do Sul - Vice-Presidente;                                
III - Secretário Municipal de Fazenda;
IV - Secretário Municipal de Planejamento e Gestão; e
V - Secretário Municipal de Segurança, Defesa Civil e Esporte.
Parágrafo Único. Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros do Município, o planejamento, a elaboração e a execução dos planos de aplicação do FUMREBOM no Município, observado as diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, após aprovação do Conselho
 
Art.5º O FUMREBOM fica vinculado à Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil e Esporte, à qual competem todos os atos necessários à administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros.
 
Art.4º Fica alterada a redação do Artigo. 11 da Lei n.º 3.112, de 03 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:
 
Art. 11. Os bens adquiridos serão destinados ao uso exclusivo da Organização de Bombeiros Militar e incorporados ao patrimônio do Município, podendo ser doados ao Corpo de Bombeiros Militar.
 
Art.5º A receita atribuída ao FUMREBOM será destinada ao estipulado no Artigo 1º da presente Lei, bem como para investimentos, custeio e pagamento de pessoal que proferirem cursos institucionais, sendo realizada a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação.
 
Art.6º Fica revogada a Lei nº 7.398, de 02 de setembro de 2015.
 
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo estamos encaminhando, para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 046/E/2018, de 20 de março de 2018, que ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 3.112/1997, QUE "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
A presente alteração visa readequar a utilização dos recursos do FUMREBOM para cobrir despesas com aquisições e manutenções, atendendo as reivindicações da corporação de Santa Cruz do Sul.
 
Cabe salientar que o FUMREBOM – Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, tem sido importante instrumento para a manutenção do Corpo de Bombeiros de Santa Cruz do Sul, sendo que, ao longo dos anos, os recursos deste Fundo permitiram a aquisição de equipamentos necessários para o suporte à atuação dos valorosos soldados que aqui desenvolvem suas atividades.
 
Diante do exposto e frente ao alcance social das ações contempladas, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
                              
Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2018.
 
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal