Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 77/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    08/05/2018
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI Nº 077/E/2018, DE 08 DE MAIO DE 2018.
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, 02 (dois) Técnicos em Edificações, Padrão 08, Classe A, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
 
§ 1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
 
§ 2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I desta Lei.
 
Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§ 2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. 3º Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço, conforme o Art. 5º da Lei supracitada.
 
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 296/2005, artigo 135).
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 05.01.04.121.0002.2007 – 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado; 05.01.04.121.0002.2007 – 3.1.90.94 – Indenizações trabalhistas.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
                                                        
Santa Cruz do Sul, 08 de maio de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 077/E/2018, de 08 de maio de 2018, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Por meio deste solicitamos providências para a contratação emergencial de excepcional interesse público de 2 (dois) profissionais Técnicos em Edificações. Uma das contratações será para atendimento das necessidades do Setor de Análise de Projetos, para dar agilidade nos processos, relativas à análise de projetos na área de edificações.
 
A segunda contratação será para atendimento das necessidades do projeto “Mapa da Cidade – Recadastramento Mobiliário e Imobiliário”, em execução no Município de Santa Cruz do Sul nos termos do Edital de Concorrência nº 04/2016 e do Contrato nº 048/PGM/2017, que tem por objeto o recadastramento mobiliário e imobiliário (georreferenciamento) da área urbana e sedes distritais do Município, o que enseja a contratação em questão, pois o profissional contratado exercerá suas funções no Cadastro Municipal e será fiscal técnico do Termo de Contrato nº 048/PGM/2017, executando a fiscalização do levantamento cadastral e o respectivo controle de qualidade.
 
Cabe ressaltar que o cadastro técnico municipal atualizado é instrumento fundamental para a gestão territorial municipal, pois viabiliza a integração dos dados sociais, econômicos, jurídicos, físicos e ambientais da jurisdição, conformando a partir deles informações sistematizadas e padronizadas para a gestão completa do Município de Santa Cruz do Sul, e o seu desenvolvimento sustentável. Além disso, permite o acompanhamento de resultados dos programas sociais e das políticas públicas por meio da disponibilização de informações seguras e atualizadas, o que conduz a uma melhor participação social na gestão da cidade, objetivo da moderna Administração Pública.
 
Salienta-se, ainda, que não existe possibilidade de nomeação de servidores por meio de concurso público, uma vez que não há certame vigente.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 08 de maio de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 077/E/2018, DE 08 DE MAIO DE 2018.
 
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e outras providências.
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, 02 (dois) Técnicos em Edificações, Padrão 08, Classe A, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
 
§ 1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
 
§ 2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I desta Lei.
 
Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
 
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
 
§ 2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
 
Art. 3º Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço, conforme o Art. 5º da Lei supracitada.
 
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 296/2005, artigo 135).
 
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 05.01.04.121.0002.2007 – 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado; 05.01.04.121.0002.2007 – 3.1.90.94 – Indenizações trabalhistas.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
                                                        
Santa Cruz do Sul, 08 de maio de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 077/E/2018, de 08 de maio de 2018, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Por meio deste solicitamos providências para a contratação emergencial de excepcional interesse público de 2 (dois) profissionais Técnicos em Edificações. Uma das contratações será para atendimento das necessidades do Setor de Análise de Projetos, para dar agilidade nos processos, relativas à análise de projetos na área de edificações.
 
A segunda contratação será para atendimento das necessidades do projeto “Mapa da Cidade – Recadastramento Mobiliário e Imobiliário”, em execução no Município de Santa Cruz do Sul nos termos do Edital de Concorrência nº 04/2016 e do Contrato nº 048/PGM/2017, que tem por objeto o recadastramento mobiliário e imobiliário (georreferenciamento) da área urbana e sedes distritais do Município, o que enseja a contratação em questão, pois o profissional contratado exercerá suas funções no Cadastro Municipal e será fiscal técnico do Termo de Contrato nº 048/PGM/2017, executando a fiscalização do levantamento cadastral e o respectivo controle de qualidade.
 
Cabe ressaltar que o cadastro técnico municipal atualizado é instrumento fundamental para a gestão territorial municipal, pois viabiliza a integração dos dados sociais, econômicos, jurídicos, físicos e ambientais da jurisdição, conformando a partir deles informações sistematizadas e padronizadas para a gestão completa do Município de Santa Cruz do Sul, e o seu desenvolvimento sustentável. Além disso, permite o acompanhamento de resultados dos programas sociais e das políticas públicas por meio da disponibilização de informações seguras e atualizadas, o que conduz a uma melhor participação social na gestão da cidade, objetivo da moderna Administração Pública.
 
Salienta-se, ainda, que não existe possibilidade de nomeação de servidores por meio de concurso público, uma vez que não há certame vigente.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 08 de maio de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal