Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 01/L/2016

Dados do Documento

Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

PROJETO DE LEI nº 01/L/2016, DE 3 DE MARÇO DE 2016.


Cria, no Município de Santa Cruz do Sul, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e dá outras providências, e altera a Lei nº 4.108, de 15 de setembro de 2003, que dispõe sobre a circulação e a condução de veículos de tração animal.


Art. 1º Fica criado, no Município de Santa Cruz do Sul, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal - VTAs.
 
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de VTAs é integrado pelas seguintes ações:

I – cadastramento social dos condutores de VTAs, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a partir da publicação da presente Lei.

II – transposição, através de políticas públicas, dos condutores de VTAs, identificados e cadastrados, para outros mercados de trabalhos; e

III – qualificação profissional dos condutores cadastrados de VTAs, para atuação no recolhimento, separação, armazenamento e reciclagem de resíduos, observando-se as políticas públicas de educação ambiental ou, facultativamente, em outros segmentos econômicos.

Art. 3º A circulação de VTAs, na região central da cidade – Bairro: Centro, será permitida pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da publicação da presente  Lei e, após este prazo, fica proibida.

Art. 4º A circulação de VTAs, na zona urbana do Município, exceto na região central da cidade – Bairro: Centro, será permitida pelo prazo de 9 (nove) anos, contados da publicação da presente  Lei e, após este prazo, fica proibida.

Art. 5º A utilização de VTAs será permitida nas datas comemorativas de 7 (sete) e 20 (vinte) de Setembro, bem como nos eventos que cultivam as tradições gaúchas.
     
Art. 6º A utilização de VTAs também será permitida em atividades, públicas ou privadas, como haras, turfe, hipismo, equoterapia, cavalgadas, bem como será permitido o uso de animais pelas forças públicas, militares e civis, que tenham grupamentos de montaria.

 Art. 7º Fica alterada a redação do Art. 1º e do Art. 6º da Lei nº 4.108, de 15 de setembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica autorizada a circulação e condução de veículos de tração animal, na zona rural do Município de Santa Cruz do Sul, desde que atendidas as normas de trânsito previstas nesta lei, e em especial as disposições previstas na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997; Decreto nº 4.645, de 10 de junho de 1934, do Código de Proteção aos Animais e Lei nº 1.145 de 14 de abril de 1965(Código de Posturas do Município de Santa Cruz do Sul).

Art. 6º Os veículos de tração animal deverão, obrigatoriamente, serem identificados com uma placa de material fosforescente, com a indicação de que o veículo é de tração animal, e com numeração identificadora”.

 Art. 8º As infrações às disposições e à inobservância de qualquer preceito desta Lei, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN sobre a matéria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas indicadas nestas, além das punições previstas no Código Nacional de Trânsito e demais legislação pertinente.
.
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Santa Cruz do Sul, 3 de março de 2016,

       GERSON LUÍS TREVISAN
        Vereador - PSDB

 

JUSTIFICATIVA

  Senhor Presidente,
  Senhores(as) Vereadores(as):

Santa Cruz está entre os municípios que mais se desenvolvem no Estado do Rio Grande do Sul. Como um município tão pujante pode se utilizar de um meio de transporte medieval? Os Veículos de Tração Animal (VTA), mais conhecidos como carroças, trazem pouco benefício ao nosso município. Este Projeto de Lei visa despertar uma real discussão na comunidade santa-cruzense, no intuito de se resolver de uma vez por todas a situação das carroças.

Tal tema traz em seu bojo preocupações de nível social, em razão de que as pessoas, em pleno século XXI, tenham que se sujeitar a condições de vida da época medieval, como de nível da defesa e proteção dos animais, pois os maus-tratos e a falta de condições mínimas a que estão submetidos os cavalos são do conhecimento de todos, com larga notícia pela mídia.

Dessa forma, acredita-se que o presente tem a perspectiva de também oferecer a possibilidade de qualificação profissional para que os condutores de VTAs migrem de atividade profissional se assim for da vontade dos mesmos.

O Projeto de Lei tem o principal objetivo de acabar com as carroças devido aos maus tratos sofridos pelos animais. Os cavalos são submetidos a carregar peso excessivo, tendo uma péssima alimentação (muitas vezes apenas o capim), sendo mal ferrados, e, na maioria das vezes, com o olho esquerdo vazado propositalmente, para não se assustarem com os veículos que passam pelo seu lado no trânsito.

O uso de carroças também traz problemas no trânsito, onde o animal, muitas vezes se descontrola e causa acidentes graves. Para que o programa tenha o êxito desejado é necessário que o condutor do VTA seja contemplado com ações e/ou mecanismos para que possa continuar na função já exercida, se o mesmo julgar adequado a sua realidade.

O projeto em questão, salienta que em nossa cidade existem diversas opções para alfabetização de jovens e adultos, bem como para o término dos estudos que, porventura, alguém tenha o desejo de concluir. O prazo estabelecido nesse projeto contempla, com sobra de tempo, a adequação dos condutores frente à nova lei que busca não somente retirar os VTAs de circulação, mas também oferecer condições dignas de vida aos praticantes desse meio de transporte.

A exemplo de outras cidades, deixamos como sugestão a substituição dos cavalos e carroças pelos “cavalos de lata”, veículos que trafegam em baixa velocidade e que têm sua tração na forma elétrica e /ou mecânica, com ou sem a existência de pedais (semelhantes aos da bicicleta), para que o condutor escolha qual das duas formas de tração possa ser desenvolvida de acordo com as características do terreno em que se encontra. Tais veículos são muito bem equipados, com toda iluminação e segurança necessária para melhor tráfego entre os automóveis. Também possui uma capacidade de transportar de 350 a 1.000Kg em sua carroceria.

O Projeto de Lei versa de maneira muito clara sobre a preocupação que temos com os animais, mas também com a vida humana.

Cabe destacar que o Projeto não é algo da noite para o dia. Trata-se da retirada gradual dos Veículos de Tração Animal em um prazo de 9 anos.

Santa Cruz do Sul,  3 de março de 2016

       GERSON LUÍS TREVISAN
        Vereador - PSDB

 

 

 

 


PROJETO DE LEI nº 01/L/2016, DE 3 DE MARÇO DE 2016.


Cria, no Município de Santa Cruz do Sul, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e dá outras providências, e altera a Lei nº 4.108, de 15 de setembro de 2003, que dispõe sobre a circulação e a condução de veículos de tração animal.


Art. 1º Fica criado, no Município de Santa Cruz do Sul, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal - VTAs.
 
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de VTAs é integrado pelas seguintes ações:

I – cadastramento social dos condutores de VTAs, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a partir da publicação da presente Lei.

II – transposição, através de políticas públicas, dos condutores de VTAs, identificados e cadastrados, para outros mercados de trabalhos; e

III – qualificação profissional dos condutores cadastrados de VTAs, para atuação no recolhimento, separação, armazenamento e reciclagem de resíduos, observando-se as políticas públicas de educação ambiental ou, facultativamente, em outros segmentos econômicos.

Art. 3º A circulação de VTAs, na região central da cidade – Bairro: Centro, será permitida pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da publicação da presente  Lei e, após este prazo, fica proibida.

Art. 4º A circulação de VTAs, na zona urbana do Município, exceto na região central da cidade – Bairro: Centro, será permitida pelo prazo de 9 (nove) anos, contados da publicação da presente  Lei e, após este prazo, fica proibida.

Art. 5º A utilização de VTAs será permitida nas datas comemorativas de 7 (sete) e 20 (vinte) de Setembro, bem como nos eventos que cultivam as tradições gaúchas.
     
Art. 6º A utilização de VTAs também será permitida em atividades, públicas ou privadas, como haras, turfe, hipismo, equoterapia, cavalgadas, bem como será permitido o uso de animais pelas forças públicas, militares e civis, que tenham grupamentos de montaria.

 Art. 7º Fica alterada a redação do Art. 1º e do Art. 6º da Lei nº 4.108, de 15 de setembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica autorizada a circulação e condução de veículos de tração animal, na zona rural do Município de Santa Cruz do Sul, desde que atendidas as normas de trânsito previstas nesta lei, e em especial as disposições previstas na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997; Decreto nº 4.645, de 10 de junho de 1934, do Código de Proteção aos Animais e Lei nº 1.145 de 14 de abril de 1965(Código de Posturas do Município de Santa Cruz do Sul).

Art. 6º Os veículos de tração animal deverão, obrigatoriamente, serem identificados com uma placa de material fosforescente, com a indicação de que o veículo é de tração animal, e com numeração identificadora”.

 Art. 8º As infrações às disposições e à inobservância de qualquer preceito desta Lei, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN sobre a matéria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas indicadas nestas, além das punições previstas no Código Nacional de Trânsito e demais legislação pertinente.
.
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Santa Cruz do Sul, 3 de março de 2016,

       GERSON LUÍS TREVISAN
        Vereador - PSDB

 

JUSTIFICATIVA

  Senhor Presidente,
  Senhores(as) Vereadores(as):

Santa Cruz está entre os municípios que mais se desenvolvem no Estado do Rio Grande do Sul. Como um município tão pujante pode se utilizar de um meio de transporte medieval? Os Veículos de Tração Animal (VTA), mais conhecidos como carroças, trazem pouco benefício ao nosso município. Este Projeto de Lei visa despertar uma real discussão na comunidade santa-cruzense, no intuito de se resolver de uma vez por todas a situação das carroças.

Tal tema traz em seu bojo preocupações de nível social, em razão de que as pessoas, em pleno século XXI, tenham que se sujeitar a condições de vida da época medieval, como de nível da defesa e proteção dos animais, pois os maus-tratos e a falta de condições mínimas a que estão submetidos os cavalos são do conhecimento de todos, com larga notícia pela mídia.

Dessa forma, acredita-se que o presente tem a perspectiva de também oferecer a possibilidade de qualificação profissional para que os condutores de VTAs migrem de atividade profissional se assim for da vontade dos mesmos.

O Projeto de Lei tem o principal objetivo de acabar com as carroças devido aos maus tratos sofridos pelos animais. Os cavalos são submetidos a carregar peso excessivo, tendo uma péssima alimentação (muitas vezes apenas o capim), sendo mal ferrados, e, na maioria das vezes, com o olho esquerdo vazado propositalmente, para não se assustarem com os veículos que passam pelo seu lado no trânsito.

O uso de carroças também traz problemas no trânsito, onde o animal, muitas vezes se descontrola e causa acidentes graves. Para que o programa tenha o êxito desejado é necessário que o condutor do VTA seja contemplado com ações e/ou mecanismos para que possa continuar na função já exercida, se o mesmo julgar adequado a sua realidade.

O projeto em questão, salienta que em nossa cidade existem diversas opções para alfabetização de jovens e adultos, bem como para o término dos estudos que, porventura, alguém tenha o desejo de concluir. O prazo estabelecido nesse projeto contempla, com sobra de tempo, a adequação dos condutores frente à nova lei que busca não somente retirar os VTAs de circulação, mas também oferecer condições dignas de vida aos praticantes desse meio de transporte.

A exemplo de outras cidades, deixamos como sugestão a substituição dos cavalos e carroças pelos “cavalos de lata”, veículos que trafegam em baixa velocidade e que têm sua tração na forma elétrica e /ou mecânica, com ou sem a existência de pedais (semelhantes aos da bicicleta), para que o condutor escolha qual das duas formas de tração possa ser desenvolvida de acordo com as características do terreno em que se encontra. Tais veículos são muito bem equipados, com toda iluminação e segurança necessária para melhor tráfego entre os automóveis. Também possui uma capacidade de transportar de 350 a 1.000Kg em sua carroceria.

O Projeto de Lei versa de maneira muito clara sobre a preocupação que temos com os animais, mas também com a vida humana.

Cabe destacar que o Projeto não é algo da noite para o dia. Trata-se da retirada gradual dos Veículos de Tração Animal em um prazo de 9 anos.

Santa Cruz do Sul,  3 de março de 2016

       GERSON LUÍS TREVISAN
        Vereador - PSDB