Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 05/L/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    03/01/2018
  2. Autores
  3. Ementa
    Cria o Plano Municipal de Educação Ambiental.
  4. Situação
    Aprovado - Vetado - Veto Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs.: aprovado por unanimidade pelos vereadores presentes aos 18/06/2018 (Vereadora Bruna Jeanine Molz estava licenciada).
          Vetado aos 11/07/2018 - Veto nº 10/2018.
          Veto acolhido aos 20/08/2018 (Veto 10/2018)
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PROJETO DE LEI Nº 05/L2018, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.
 
 
Cria o Plano Municipal de Educação Ambiental.
 
 
Art. 1° Fica criado o Plano Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de articular, planejar e promover a universalização gradativa do processo educativo ambiental em suas diferentes formas e esferas.
 
Parágrafo único. A execução do Plano Municipal de Educação Ambiental visa trazer qualidade de vida e promover o bem-estar social.
 
Art. 2° O processo educativo ambiental deve, obrigatoriamente, ser objeto da soma de esforços entre o Poder Público e a coletividade, impondo integração para a construção de valores sociais e humanos no que tange ao respeito, conservação e proteção ao meio ambiente.
 
Art. 3º A educação ambiental deve, necessariamente, sensibilizar e instruir toda a sociedade para a adoção de práticas voltadas à sustentabilidade em todos os formatos e níveis.
 
Art. 4º A educação ambiental se dará de maneira formal e não formal.
 
§ 1º A educação ambiental formal será desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis, não devendo ser implantada disciplina específica no currículo de ensino.
 
§ 2º A educação ambiental não formal compreende ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambiental e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
 
Art. 5º As diretrizes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão estabelecidas em conjunto, entre o Poder Público e a sociedade, por intermédio de realização de audiências públicas e reuniões setorizadas, entretanto, tornam-se diretrizes essenciais as seguintes:
 
I - proteger o ecossistema terrestre;
 
II – promover o respeito à biodiversidade;
 
III - incentivar a participação da sociedade civil organizada nos processos de educação ambiental em todos os níveis;
 
IV - promover a aproximação das comunidades escolares e da infância com a natureza;
 
V – viabilizar a gestão sustentável da água e de saneamento para todos, com ações concretas de orientação para tal finalidade;
 
VI – fomentar o desenvolvimento de ações que visem a não poluição e a não degradação dos recursos hídricos disponíveis, tais como o Lago Dourado, rios, arroios, córregos e demais cursos d’água;
 
VII – orientar e promover o estímulo à criação de compostagem e hortas comunitárias;
 
VIII – fortalecer o desenvolvimento de processos de sensibilização sobre a erradicação da fome e da pobreza, a partir da segurança alimentar, da melhoria da nutrição e da promoção da agricultura sustentável;
 
IX - sensibilizar contra o desperdício e o reaproveitamento de alimentos;
 
X – viabilizar ações que garantam uma cidade mais resiliente, inclusiva e colaborativa, com fomento à economia criativa e à inovação sustentável;
 
XI – projetar e difundir ações voltadas à orientação para novos padrões sustentáveis de produção e de consumo;
 
XII – estimular a orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem no combate às mudanças climáticas e aos seus impactos;
 
XIII – viabilizar o Plano de Arborização municipal;
 
XIV - sensibilizar acerca da não geração, da redução, da separação e da reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
 
XV– elaborar projetos e condições para que se ampliem a geração de renda e as oportunidades a partir do reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no Município de Santa Cruz do Sul;
 
XVI - construir alternativas para o descarte adequado dos diferentes tipos de resíduos;
 
XVII – promover o conhecimento sobre a relevância ambiental do gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos;
 
XVIII – sensibilizar sobre os prejuízos econômicos, sociais e ambientais causados pelo descarte irregular de resíduos em locais proibidos.
 
XIX – estimular uma maior aproximação da sociedade com os parques, as praças e as demais áreas verdes;
 
XX - sensibilizar sobre os benefícios das práticas ecológicas em favor da saúde e do desenvolvimento econômico, social e ambiental;
 
XXI – incentivar a adoção da utilização de meios de transporte não motorizados e/ou ecologicamente corretos;
 
XXII – viabilizar condições para incentivo às habitações autossustentáveis;
 
XXIII – fomentar a implementação de energias limpas e sustentáveis em âmbito municipal; e
 
XXIV – viabilizar, implementar, orientar e promover o hábito da utilização de ecopontos para descarte de bens, objetos e resíduos.
 
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto específico.
 
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 3 de janeiro de 2018.
 
                                                                                                             
ALEX KNAK                                                                                            
Vereador - PMDB
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
 
 
O progresso e o desenvolvimento cobram ações indelegáveis de cada um e da coletividade. Todos temos que pautar nossas rotinas pela prática de atitudes ambientalmente sustentáveis, das mais simples às mais complexas tarefas.
 
A sustentabilidade ambiental deve ser mola propulsora e consequência de uma sociedade mais justa, próspera e almeja entregar às futuras gerações um meio ambiente equilibrado, habitável e apto a prover todos com as condições essenciais ao bem viver.
 
O meio ambiente, neste sentido, é um valor e bem difuso, que pertence a todos sem ter um titular identificável. Daí emerge a responsabilidade coletiva pela sua preservação e recuperação, visto que há muito vem sendo explorado e degradado como se fonte inesgotável fosse.
 
O projeto ora apresentado busca ser um divisor de águas, verdadeiro marco na nossa cidade e município. Cidades limpas, sustentáveis, são deveras mais atraentes aos moradores e investidores. Os índices de progresso, de educação, saúde e felicidade da população têm íntima ligação com a qualidade do meio em que vivem e trabalham os munícipes.
 
Entende-se por educação ambiental¹ os processos por meio dos quais os indivíduos e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
 
O cerne desta proposição é estabelecer um marco regulatório local, com metas claras e transparentes, que sejam utilizadas na sensibilização e na formação de multiplicadores de conceitos e práticas da educação ambiental, respeitada a orientação da Lei Federal, bem como as experiências públicas já em andamento no Município, além da agenda de proteção ao ambiente natural e desenvolvimento sustentável discutida e produzida no mundo inteiro, como por exemplo, recente material divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU), que estabelece os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
 
Dentre os objetivos elencados pela ONU estão a erradicação da pobreza; a melhoria da agricultura sustentável; a vida saudável e o bem-estar para todos; a disponibilidade e a gestão sustentável da água e do saneamento; o acesso à energia; tornar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis; assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis; tomar medidas para combater as mudanças climáticas e seus impactos; proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres; e fortalecer a parceria global para a sustentabilidade.
 
De modo que, à luz da Constituição Federal, que no artigo 225 elevou a proteção e o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado a um patamar até então inédito, urge que, além das ações já implementadas pelo governo no âmbito local, tenhamos ferramentas de educação e multiplicação para a concretização cotidiana, coletiva e voluntária de ações efetivas de mudança cultural no que tange ao zelo pelo ambiente em que vivemos.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 3 de janeiro de 2018.
 
                                                                                                              
ALEX KNAK                                                                                             
Vereador - PMDB
 

¹ Conforme conceitua o art. 1º da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

Obs.: aprovado por unanimidade pelos vereadores presentes aos 18/06/2018 (Vereadora Bruna Jeanine Molz estava licenciada).
          Vetado aos 11/07/2018 - Veto nº 10/2018.
          Veto acolhido aos 20/08/2018 (Veto 10/2018)
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PROJETO DE LEI Nº 05/L2018, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.
 
 
Cria o Plano Municipal de Educação Ambiental.
 
 
Art. 1° Fica criado o Plano Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de articular, planejar e promover a universalização gradativa do processo educativo ambiental em suas diferentes formas e esferas.
 
Parágrafo único. A execução do Plano Municipal de Educação Ambiental visa trazer qualidade de vida e promover o bem-estar social.
 
Art. 2° O processo educativo ambiental deve, obrigatoriamente, ser objeto da soma de esforços entre o Poder Público e a coletividade, impondo integração para a construção de valores sociais e humanos no que tange ao respeito, conservação e proteção ao meio ambiente.
 
Art. 3º A educação ambiental deve, necessariamente, sensibilizar e instruir toda a sociedade para a adoção de práticas voltadas à sustentabilidade em todos os formatos e níveis.
 
Art. 4º A educação ambiental se dará de maneira formal e não formal.
 
§ 1º A educação ambiental formal será desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis, não devendo ser implantada disciplina específica no currículo de ensino.
 
§ 2º A educação ambiental não formal compreende ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambiental e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
 
Art. 5º As diretrizes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão estabelecidas em conjunto, entre o Poder Público e a sociedade, por intermédio de realização de audiências públicas e reuniões setorizadas, entretanto, tornam-se diretrizes essenciais as seguintes:
 
I - proteger o ecossistema terrestre;
 
II – promover o respeito à biodiversidade;
 
III - incentivar a participação da sociedade civil organizada nos processos de educação ambiental em todos os níveis;
 
IV - promover a aproximação das comunidades escolares e da infância com a natureza;
 
V – viabilizar a gestão sustentável da água e de saneamento para todos, com ações concretas de orientação para tal finalidade;
 
VI – fomentar o desenvolvimento de ações que visem a não poluição e a não degradação dos recursos hídricos disponíveis, tais como o Lago Dourado, rios, arroios, córregos e demais cursos d’água;
 
VII – orientar e promover o estímulo à criação de compostagem e hortas comunitárias;
 
VIII – fortalecer o desenvolvimento de processos de sensibilização sobre a erradicação da fome e da pobreza, a partir da segurança alimentar, da melhoria da nutrição e da promoção da agricultura sustentável;
 
IX - sensibilizar contra o desperdício e o reaproveitamento de alimentos;
 
X – viabilizar ações que garantam uma cidade mais resiliente, inclusiva e colaborativa, com fomento à economia criativa e à inovação sustentável;
 
XI – projetar e difundir ações voltadas à orientação para novos padrões sustentáveis de produção e de consumo;
 
XII – estimular a orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem no combate às mudanças climáticas e aos seus impactos;
 
XIII – viabilizar o Plano de Arborização municipal;
 
XIV - sensibilizar acerca da não geração, da redução, da separação e da reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
 
XV– elaborar projetos e condições para que se ampliem a geração de renda e as oportunidades a partir do reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no Município de Santa Cruz do Sul;
 
XVI - construir alternativas para o descarte adequado dos diferentes tipos de resíduos;
 
XVII – promover o conhecimento sobre a relevância ambiental do gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos;
 
XVIII – sensibilizar sobre os prejuízos econômicos, sociais e ambientais causados pelo descarte irregular de resíduos em locais proibidos.
 
XIX – estimular uma maior aproximação da sociedade com os parques, as praças e as demais áreas verdes;
 
XX - sensibilizar sobre os benefícios das práticas ecológicas em favor da saúde e do desenvolvimento econômico, social e ambiental;
 
XXI – incentivar a adoção da utilização de meios de transporte não motorizados e/ou ecologicamente corretos;
 
XXII – viabilizar condições para incentivo às habitações autossustentáveis;
 
XXIII – fomentar a implementação de energias limpas e sustentáveis em âmbito municipal; e
 
XXIV – viabilizar, implementar, orientar e promover o hábito da utilização de ecopontos para descarte de bens, objetos e resíduos.
 
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto específico.
 
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 3 de janeiro de 2018.
 
                                                                                                             
ALEX KNAK                                                                                            
Vereador - PMDB
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
 
 
O progresso e o desenvolvimento cobram ações indelegáveis de cada um e da coletividade. Todos temos que pautar nossas rotinas pela prática de atitudes ambientalmente sustentáveis, das mais simples às mais complexas tarefas.
 
A sustentabilidade ambiental deve ser mola propulsora e consequência de uma sociedade mais justa, próspera e almeja entregar às futuras gerações um meio ambiente equilibrado, habitável e apto a prover todos com as condições essenciais ao bem viver.
 
O meio ambiente, neste sentido, é um valor e bem difuso, que pertence a todos sem ter um titular identificável. Daí emerge a responsabilidade coletiva pela sua preservação e recuperação, visto que há muito vem sendo explorado e degradado como se fonte inesgotável fosse.
 
O projeto ora apresentado busca ser um divisor de águas, verdadeiro marco na nossa cidade e município. Cidades limpas, sustentáveis, são deveras mais atraentes aos moradores e investidores. Os índices de progresso, de educação, saúde e felicidade da população têm íntima ligação com a qualidade do meio em que vivem e trabalham os munícipes.
 
Entende-se por educação ambiental¹ os processos por meio dos quais os indivíduos e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
 
O cerne desta proposição é estabelecer um marco regulatório local, com metas claras e transparentes, que sejam utilizadas na sensibilização e na formação de multiplicadores de conceitos e práticas da educação ambiental, respeitada a orientação da Lei Federal, bem como as experiências públicas já em andamento no Município, além da agenda de proteção ao ambiente natural e desenvolvimento sustentável discutida e produzida no mundo inteiro, como por exemplo, recente material divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU), que estabelece os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
 
Dentre os objetivos elencados pela ONU estão a erradicação da pobreza; a melhoria da agricultura sustentável; a vida saudável e o bem-estar para todos; a disponibilidade e a gestão sustentável da água e do saneamento; o acesso à energia; tornar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis; assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis; tomar medidas para combater as mudanças climáticas e seus impactos; proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres; e fortalecer a parceria global para a sustentabilidade.
 
De modo que, à luz da Constituição Federal, que no artigo 225 elevou a proteção e o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado a um patamar até então inédito, urge que, além das ações já implementadas pelo governo no âmbito local, tenhamos ferramentas de educação e multiplicação para a concretização cotidiana, coletiva e voluntária de ações efetivas de mudança cultural no que tange ao zelo pelo ambiente em que vivemos.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 3 de janeiro de 2018.
 
                                                                                                              
ALEX KNAK                                                                                             
Vereador - PMDB
 

¹ Conforme conceitua o art. 1º da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.