Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 07/L/2016

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    31/03/2016
  2. Autores
    Comissão de Finanças e Orçamento
  3. Ementa
    Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Santa Cruz do Sul, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
  4. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI Nº 07/L/2016, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
 
 
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Santa Cruz do Sul, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
 
 
 
Art. 1º  O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Santa Cruz do Sul, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de janeiro de 2020, é fixado de acordo com os seguintes valores:
 
I – Prefeito: R$ 22.500,00(Vinte e dois mil e quinhentos reais);
 
I – Vice-Prefeito: R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais); e
 
III – Secretários Municipais: R$ 14.840,00 (Catorze mil e oitocentos e quarenta reais)
 
           § 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente, aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
 
 
           § 2º Além dos subsídios mensais, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual aos subsídios vigentes naquele mês.
 
           § 3º Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
 
 
           § 4º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
 
 
I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018;
 
 
II – serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; e
 
 
III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, serão indenizadas a partir de janeiro de 2021.
 
 
           § 5º Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 4º deste artigo.
 
§ 6º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
 
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
 
Parágrafo único. No ano de 2017, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
 
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
 
         §  1º A revisão prevista no Art. 2º desta Lei não será considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
 
        §   2º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, além da revisão prevista no Art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.
                 
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
 
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2020.
 
            Santa Cruz do Sul, em 31 de março de 2016.
 
 
            COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 
 
             ILÁRIO KELLER    ELSTOR RENATO DESBESSELL     ARI THESSING
                Presidente                     Secretário                                    Relator
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                    
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

PROJETO DE LEI Nº 07/L/2016, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
 
 
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Santa Cruz do Sul, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
 
 
 
Art. 1º  O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Santa Cruz do Sul, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de janeiro de 2020, é fixado de acordo com os seguintes valores:
 
I – Prefeito: R$ 22.500,00(Vinte e dois mil e quinhentos reais);
 
I – Vice-Prefeito: R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais); e
 
III – Secretários Municipais: R$ 14.840,00 (Catorze mil e oitocentos e quarenta reais)
 
           § 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente, aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
 
 
           § 2º Além dos subsídios mensais, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual aos subsídios vigentes naquele mês.
 
           § 3º Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
 
 
           § 4º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
 
 
I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018;
 
 
II – serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; e
 
 
III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, serão indenizadas a partir de janeiro de 2021.
 
 
           § 5º Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 4º deste artigo.
 
§ 6º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
 
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
 
Parágrafo único. No ano de 2017, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
 
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
 
         §  1º A revisão prevista no Art. 2º desta Lei não será considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
 
        §   2º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, além da revisão prevista no Art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.
                 
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
 
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2020.
 
            Santa Cruz do Sul, em 31 de março de 2016.
 
 
            COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 
 
             ILÁRIO KELLER    ELSTOR RENATO DESBESSELL     ARI THESSING
                Presidente                     Secretário                                    Relator