Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 07/L/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    09/01/2018
  2. Ementa
    Dispõe sobre as férias dos senhores Vereadores.
  3. Situação
    Retirado pelo autor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs.: retirado pelo autor aos 28/05/2018.
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PROJETO DE LEI Nº 07/L/2018, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
 
Dispõe sobre as férias dos senhores Vereadores.
 
Art. 1º  O Vereador titular, da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul, terá direito a 30 (trinta) dias de férias.
 
Art. 2º  Para ter direito a férias, o Vereador titular deverá ter exercido a vereança por 12 (doze) meses.
 
Art. 3º  O suplente de Vereador poderá usufruir do benefício da presente Lei, desde que tenha cumprido o tempo de vereança mencionado no art. 2º desta Lei.
 
 Art. 4º  As férias deverão ser requeridas pelo Vereador e serão gozadas, sempre que possível, durante o período de recesso parlamentar, em período único e ininterrupto de 30 (trinta) dias.
 
Art. 5º  Para efeito de contagem do período aquisitivo de férias, será levado em consideração cada período de 12 (doze) meses de exercício da vereança.
 
Art. 6º Quando o titular estiver em gozo de férias, havendo convocação extraordinária no período do recesso, poderá assumir o suplente de Vereador e, se este não puder, poderá assumir o seguinte e assim sucessivamente.
 
Art. 7º As férias de Vereador não serão remuneradas, sendo que o Vereador perceberá a sua remuneração normal, estabelecida em lei, exceto no caso de não reeleição.
 
Parágrafo único. No final da legislatura, o Vereador que não se reeleger e tiver direito a férias, receberá, além de sua remuneração mensal normal, um valor igual a este, a título de férias, sem acréscimo de um terço.
 
Art. 8º Quando da fixação do subsídio mensal dos Vereadores, deverá constar a concessão de férias aos senhores Vereadores.
 
Art. 9º A Câmara de Vereadores poderá instituir o turno único contínuo de trabalho no mesmo período em que ele for instituído na Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, cabendo à Mesa Diretora da Câmara expedir Resolução de Mesa para instituir o turno único.
 
Art. 10. Aplica-se complementarmente à esta Lei, no que couber, o disposto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
 
 
Santa Cruz do Sul, 9 de janeiro de 2018.
 
                                                                       
EDMAR GUILHERME HERMANY                                                                                            
Vereador - PP
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
                       
Estamos apresentando, nesta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de férias aos senhores Vereadores.
            
O encaminhamento desta matéria está relacionado à incorreta interpretação do conceito de “recesso  parlamentar”, uma vez que é comum a afirmação de que o Vereador está de férias, mas fazendo referência ao recesso parlamentar. Este recesso não está atrelado ao significado de férias e muito menos quer significar cessão ou ausência de trabalho. O recesso significa tão somente a não realização de reuniões ordinárias, mas o trabalho do Vereador e da Câmara, bem como o atendimento ao público, continuam sendo realizados normalmente e não sofrem interrupção.
         
Desta forma, para que o cidadão não seja levado a uma errônea interpretação sobre o recesso parlamentar, este Vereador esta encaminhando uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica, extinguindo o recesso parlamentar. Ou seja, não há mais interrupção da realização das reuniões ordinárias, as quais ocorrerão em todas as segundas-feiras de cada mês do ano.         
            
Em contrapartida, o presente Projeto de Lei institui o gozo de férias por parte dos senhores Vereadores, em função da extinção do recesso parlamentar, o que consideramos ser razoável.
                     
Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei.
            
Santa Cruz do Sul, 9 de janeiro de 2018.
 
 
EDMAR GUILHERME HERMANY
Vereador - PP
Obs.: retirado pelo autor aos 28/05/2018.
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PROJETO DE LEI Nº 07/L/2018, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
 
Dispõe sobre as férias dos senhores Vereadores.
 
Art. 1º  O Vereador titular, da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul, terá direito a 30 (trinta) dias de férias.
 
Art. 2º  Para ter direito a férias, o Vereador titular deverá ter exercido a vereança por 12 (doze) meses.
 
Art. 3º  O suplente de Vereador poderá usufruir do benefício da presente Lei, desde que tenha cumprido o tempo de vereança mencionado no art. 2º desta Lei.
 
 Art. 4º  As férias deverão ser requeridas pelo Vereador e serão gozadas, sempre que possível, durante o período de recesso parlamentar, em período único e ininterrupto de 30 (trinta) dias.
 
Art. 5º  Para efeito de contagem do período aquisitivo de férias, será levado em consideração cada período de 12 (doze) meses de exercício da vereança.
 
Art. 6º Quando o titular estiver em gozo de férias, havendo convocação extraordinária no período do recesso, poderá assumir o suplente de Vereador e, se este não puder, poderá assumir o seguinte e assim sucessivamente.
 
Art. 7º As férias de Vereador não serão remuneradas, sendo que o Vereador perceberá a sua remuneração normal, estabelecida em lei, exceto no caso de não reeleição.
 
Parágrafo único. No final da legislatura, o Vereador que não se reeleger e tiver direito a férias, receberá, além de sua remuneração mensal normal, um valor igual a este, a título de férias, sem acréscimo de um terço.
 
Art. 8º Quando da fixação do subsídio mensal dos Vereadores, deverá constar a concessão de férias aos senhores Vereadores.
 
Art. 9º A Câmara de Vereadores poderá instituir o turno único contínuo de trabalho no mesmo período em que ele for instituído na Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, cabendo à Mesa Diretora da Câmara expedir Resolução de Mesa para instituir o turno único.
 
Art. 10. Aplica-se complementarmente à esta Lei, no que couber, o disposto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
 
 
Santa Cruz do Sul, 9 de janeiro de 2018.
 
                                                                       
EDMAR GUILHERME HERMANY                                                                                            
Vereador - PP
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
                       
Estamos apresentando, nesta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de férias aos senhores Vereadores.
            
O encaminhamento desta matéria está relacionado à incorreta interpretação do conceito de “recesso  parlamentar”, uma vez que é comum a afirmação de que o Vereador está de férias, mas fazendo referência ao recesso parlamentar. Este recesso não está atrelado ao significado de férias e muito menos quer significar cessão ou ausência de trabalho. O recesso significa tão somente a não realização de reuniões ordinárias, mas o trabalho do Vereador e da Câmara, bem como o atendimento ao público, continuam sendo realizados normalmente e não sofrem interrupção.
         
Desta forma, para que o cidadão não seja levado a uma errônea interpretação sobre o recesso parlamentar, este Vereador esta encaminhando uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica, extinguindo o recesso parlamentar. Ou seja, não há mais interrupção da realização das reuniões ordinárias, as quais ocorrerão em todas as segundas-feiras de cada mês do ano.         
            
Em contrapartida, o presente Projeto de Lei institui o gozo de férias por parte dos senhores Vereadores, em função da extinção do recesso parlamentar, o que consideramos ser razoável.
                     
Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei.
            
Santa Cruz do Sul, 9 de janeiro de 2018.
 
 
EDMAR GUILHERME HERMANY
Vereador - PP