Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 12/L/2016

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    27/04/2016
  2. Ementa
    Altera a Lei nº 6.906, de 19 de novembro de 2013, que “Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”
  3. Situação
    Aprovado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs.: Aprovado aos 23/05/2016 com voto favorável dos Vereadores: Alberto João Heck, André Francisco Scheibler, Edmar Guilherme Hermany, Elo Ari Schneiders, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Luis Carlos Fagundes Ruas, Nasário Eliseu Bohnen, Paulo Henrique Lersch, Rejane Maria Nunes Frantz Henn e Wilson Luiz Rabuse;  Voto contrário dos Vereadores: Ari Thessing, Elstor Renato Desbessell e Solange Finger; e abstenção do Vereador Ilário Keller.
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PROJETO DE LEI N° 12/L/2016, 27 DE ABRIL DE 2016.


Altera a Lei nº 6.906, de 19 de novembro de 2013, que “Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”

 

Art. 1º Ficam alterados os Incisos III, IV e V do Art. 7º da Lei nº 6.906, de 19 de novembro de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 7º ...
I - ...
II – 
III – 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, devendo o indicado ser integrante do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Santa Cruz do Sul, RS;
IV – 01 (um) Conselheiro indicado pela Associação das Entidades Empresariais de Santa Cruz do Sul – ASSEMP, devendo o indicado ser pessoa que trabalhe ou resida em Santa Cruz do Sul; e
V – 01 (um) Conselheiro representante dos consumidores dos serviços delegados, eleito em fórum específico organizado pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, devendo o indicado ser pessoa que trabalhe ou resida em Santa Cruz do Sul.
§ 2º …
§ 3º ...”

Art. 2º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 26 de abril de 2016.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador – PSDB

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
 Senhores(as) Vereadores(as):

Tomamos a iniciativa de apresentar, nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 12/L/2016, pelo qual propomos a alteração da  Lei nº 6.906, de 19 de novembro de 2013, que “Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”

A alteração tem o objetivo de assegurar que os indicados a integrarem o Conselheiro Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul estejam trabalhando ou residindo em Santa Cruz do Sul.

A atual redação da lei, acima mencionada, possibilita a indicação de Conselheiro, independentemente do local, do Município em que esteja trabalhando. Não teria sentido e seria ilógico indicar um Conselheiro, a integrar nossa agência reguladora, que trabalhasse e residisse em outro Município. Para evitar isso e para que o Conselheiro seja alguém sempre presente e conhecedor das situações vivenciadas na realidade municipal local, encaminhamos o presente Projeto de Lei. Além disso, o contato e o atendimento presencial às demandas existentes, a resolução de outras questões atinentes aos trabalhos do Conselheiro ficariam muito prejudicadas pelo falto de não trabalhar e nem residir em Santa Cruz do Sul.

Esperamos, portanto, que os nobres edis do colendo Poder Legislativo de Santa Cruz do Sul aprovem este Projeto de Lei, que ora apresentamos nesta Casa Legislativa.

 Santa Cruz do Sul, 26 de abril de 2016.

GERSON LUÍS TREVISAN
 Vereador – PSDB
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 LEI Nº 6.906, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.


Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.

....................

 Art. 7º O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul, será formado por 05 (cinco) Conselheiros, devendo todos indicados preencherem os requisitos contidos nesta lei, sendo eles:

I –  01 (um) Conselheiro indicado pelo Poder Executivo;

II – 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul, pela Inspetoria de Santa Cruz do Sul;

III – 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, da unidade lotada do município de Santa Cruz do Sul;

IV – 01 (um) Conselheiro indicado pela Associação das Entidades Empresariais de Santa Cruz do Sul – ASSEMP; e

V – 01 (um) Conselheiro representante dos consumidores dos serviços delegados, eleito em fórum específico organizado pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor.

§ 1º O Conselheiro indicado pelo Poder Executivo deverá ser, obrigatoriamente, do quadro de servidores efetivos do município.

§ 2º Os representantes das entidades de classe, associações e conselhos deverão ser indicados dentre os membros dos respectivos órgãos, cabendo à presidência, ou personalidade equivalente, conjuntamente com os demais membros de direção, a indicação do respectivo Conselheiro, momento em que deverá ser indicado titular e suplente.

§ 3º A indicação que se refere os incisos II ao IV é atribuída à entidade de classe ou associação, cabendo a estes eventual substituição de Conselheiro, mediante apresentação da decisão por ata de reunião deliberativa, em caso deste não estar cumprindo com as determinações do órgão representativo.

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Obs.: Aprovado aos 23/05/2016 com voto favorável dos Vereadores: Alberto João Heck, André Francisco Scheibler, Edmar Guilherme Hermany, Elo Ari Schneiders, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Luis Carlos Fagundes Ruas, Nasário Eliseu Bohnen, Paulo Henrique Lersch, Rejane Maria Nunes Frantz Henn e Wilson Luiz Rabuse;  Voto contrário dos Vereadores: Ari Thessing, Elstor Renato Desbessell e Solange Finger; e abstenção do Vereador Ilário Keller.
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PROJETO DE LEI N° 12/L/2016, 27 DE ABRIL DE 2016.


Altera a Lei nº 6.906, de 19 de novembro de 2013, que “Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”

 

Art. 1º Ficam alterados os Incisos III, IV e V do Art. 7º da Lei nº 6.906, de 19 de novembro de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 7º ...
I - ...
II – 
III – 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, devendo o indicado ser integrante do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Santa Cruz do Sul, RS;
IV – 01 (um) Conselheiro indicado pela Associação das Entidades Empresariais de Santa Cruz do Sul – ASSEMP, devendo o indicado ser pessoa que trabalhe ou resida em Santa Cruz do Sul; e
V – 01 (um) Conselheiro representante dos consumidores dos serviços delegados, eleito em fórum específico organizado pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, devendo o indicado ser pessoa que trabalhe ou resida em Santa Cruz do Sul.
§ 2º …
§ 3º ...”

Art. 2º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 26 de abril de 2016.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador – PSDB

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
 Senhores(as) Vereadores(as):

Tomamos a iniciativa de apresentar, nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 12/L/2016, pelo qual propomos a alteração da  Lei nº 6.906, de 19 de novembro de 2013, que “Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”

A alteração tem o objetivo de assegurar que os indicados a integrarem o Conselheiro Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul estejam trabalhando ou residindo em Santa Cruz do Sul.

A atual redação da lei, acima mencionada, possibilita a indicação de Conselheiro, independentemente do local, do Município em que esteja trabalhando. Não teria sentido e seria ilógico indicar um Conselheiro, a integrar nossa agência reguladora, que trabalhasse e residisse em outro Município. Para evitar isso e para que o Conselheiro seja alguém sempre presente e conhecedor das situações vivenciadas na realidade municipal local, encaminhamos o presente Projeto de Lei. Além disso, o contato e o atendimento presencial às demandas existentes, a resolução de outras questões atinentes aos trabalhos do Conselheiro ficariam muito prejudicadas pelo falto de não trabalhar e nem residir em Santa Cruz do Sul.

Esperamos, portanto, que os nobres edis do colendo Poder Legislativo de Santa Cruz do Sul aprovem este Projeto de Lei, que ora apresentamos nesta Casa Legislativa.

 Santa Cruz do Sul, 26 de abril de 2016.

GERSON LUÍS TREVISAN
 Vereador – PSDB
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 LEI Nº 6.906, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.


Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.

....................

 Art. 7º O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul, será formado por 05 (cinco) Conselheiros, devendo todos indicados preencherem os requisitos contidos nesta lei, sendo eles:

I –  01 (um) Conselheiro indicado pelo Poder Executivo;

II – 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul, pela Inspetoria de Santa Cruz do Sul;

III – 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, da unidade lotada do município de Santa Cruz do Sul;

IV – 01 (um) Conselheiro indicado pela Associação das Entidades Empresariais de Santa Cruz do Sul – ASSEMP; e

V – 01 (um) Conselheiro representante dos consumidores dos serviços delegados, eleito em fórum específico organizado pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor.

§ 1º O Conselheiro indicado pelo Poder Executivo deverá ser, obrigatoriamente, do quadro de servidores efetivos do município.

§ 2º Os representantes das entidades de classe, associações e conselhos deverão ser indicados dentre os membros dos respectivos órgãos, cabendo à presidência, ou personalidade equivalente, conjuntamente com os demais membros de direção, a indicação do respectivo Conselheiro, momento em que deverá ser indicado titular e suplente.

§ 3º A indicação que se refere os incisos II ao IV é atribuída à entidade de classe ou associação, cabendo a estes eventual substituição de Conselheiro, mediante apresentação da decisão por ata de reunião deliberativa, em caso deste não estar cumprindo com as determinações do órgão representativo.

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