Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Projeto de Lei do Legislativo Nº 16/L/2016
Dados do Documento
-
Data do Protocolo16/06/2016
-
Autores
-
Anexos
-
EmentaInstitui o Programa Municipal de Educação Fiscal, no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.
-
SituaçãoRetirado pelo autor
-
Sessões20/06/16 - 19ª Reunião Ordinária
27/06/16 - 20ª Reunião Ordinária
04/07/16 - 21ª Reunião Ordinária
11/07/16 - 22ª Reunião Ordinária
18/07/16 - 23º Reunião Ordinária
26/07/16 - 24ª Reunião Ordinária
01/08/16 - 25ª Reunião Ordinária
08/08/16 - 26ª Reunião Ordinária
15/08/16 - 27ª Reunião Ordinária
22/08/16 - 28ª Reunião Ordinária
29/08/16 - 29ª Reunião Ordinária
05/09/16 - 30ª Reunião Ordinária
PROJETO DE LEI Nº 16/L/2016, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal, no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal e o Programa de Integração Tributária - PIT - desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania, a ser efetivado no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul.
Art. 2° Considera-se educação fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e
a sustentabilidade social.
a sustentabilidade social.
Art. 3° Dos objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF:
I – conscientizar os cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos;
II – levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e controle de gastos públicos;
III – criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público;
IV – promover ações integradas de combate à sonegação fiscal;
V – criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o Cidadão;
VI – promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania;
VII – contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático;
VIII – aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas;
IX – propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social do município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional; e
X – valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município.
Art. 4° O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF será desenvolvido:
I – pela Secretaria Municipal de Fazenda:
a) na articulação geral do programa;
b) na estruturação, regulamentação e custeio;
c) na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos;
d) no envolvimento da população em geral;
e) na mobilização dos servidores públicos municipais;
f) no envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos;
g) na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação e Cultura, Secretaria da Fazenda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia;
II – pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
a) junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública ou privada do município;
III – pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia:
a) na conscientização e envolvimento dos produtores primários do município; e
b) na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município.
§ 1° A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá providenciar que as Escolas da Rede Municipal implantem nos seus planos de estudos as temáticas vinculadas à educação Fiscal com o acompanhamento do Grupo de Educação Fiscal – GEFIM.
§ 2° A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, serão em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura administrativa do Município.
Art. 5° As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, poderão ser implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica ou financeira em parceria com:
I – a União e o Estado;
II – organizações públicas;
III - órgãos da Administração Pública Municipal; e
IV – entidades e instituições privadas.
Art. 6° Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFIM, constituído por dois (02) representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo um dos quais como Coordenador Geral, dois (02) da Secretaria Municipal da Educação e (02) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os membros que comporão o GEFIM serão indicados pelo respectivo secretário do órgão que representam.
Art. 7° Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFIM:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Município;
II – elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III – buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no Município;
IV – buscar apoio de outras Secretarias Municipais e de outras organizações visando à implementação do PMEF;
V – implementar as ações decorrentes de suas decisões;
VI – manter projetos de integração municipal entre os participantes do Programa;
VII – estimular a implantação do programa no âmbito do Município, subsidiado tecnicamente pelo Programa Estadual de Educação Fiscal;
VIII – elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
IX – documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no âmbito de sua atuação; e
X – estimular as entidades educacionais e de assistência social do Município a participar de programas semelhantes a nível estadual e federal.
Art. 8° As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução editada em conjunto pelo GEFIM e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. As demais ações e atividades do Programa serão normatizadas por resoluções editadas pelo GEFIM.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou adquirir materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com recursos próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A mobilização dos Servidores Públicos Municipais de que trata o Art. 4°, Inciso I, e, compreende, entre outras, a adoção de vestimenta a ser adquirida e usada em horário de expediente, na forma de regras a serem instituídas.
Art. 10. São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação Fiscal:
I – efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do programa;
II – analisar, sugerir ajustes e elaborar projetos de lei, decretos, resoluções e demais normatizações necessárias à operacionalização do programa;
III – gestionar pela adesão do Município a programas da união, estados e Entidades Públicas ou Privadas, relacionadas ao programa;
IV – fornecer informações e esclarecimentos ao GEFIM; e
V – demais atribuições e competências afins.
Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, será implementado buscando parcerias com entidades e instituições públicas e privadas.
Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por decreto municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 16 de Junho de 2016.
ALBERTO JOÃO HECK
Vereador - PT