Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 19/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    23/03/2017
  2. Autores
  3. Ementa
    Altera a Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.”
  4. Situação
    Aprovado - Vetado - Veto Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: aprovado aos 10/04/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Bruno Cesar Faller, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas e Mathias Bertram, e abstenção dos Vereadores Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Rejane Wartchow e Solange Finger.
Vetado aos 04/05/2017. Veto acolhido aos 29/05/2017.
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REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI Nº 19/L/2017, DE 23 DE MARÇO DE 2017.


Altera a Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.”

Art.1º Fica acrescentado o inciso X ao art. 8º, da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...
...
X - viajar e deixar o animal sem supervisão de um responsável por mais de 48 (quarenta e oito) horas”.

 

 Art. 2º Fica acrescentado o art. 47-A, à Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 47-A. Serão aplicadas as seguintes multas para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

I - nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II – nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem lesões ao animal, será cobrada a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III – nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV – nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º Os valores do “caput” deste artigo devem ser corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.

§ 2º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

§ 3º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado”.

           

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Santa Cruz do Sul, 11 de abril de 2017.

 PAULO HERIQUE LERSCH,
   Presidente da Câmara
      De Vereadores.
 

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(redação original)

PROJETO DE LEI Nº 19/L/2017, DE 23 DE MARÇO DE 2017.


Altera a Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.”


Art.1º Fica acrescentado o inciso X ao art. 8º, da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...
 ...
 X - viajar e deixar o animal sem supervisão de um responsável por mais de 48 horas”.


Art. 2º Fica acrescentado o art. 47-A, da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 47-A. Serão aplicadas as seguintes multas para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

I - nos casos de maus-tratos que provoquem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de R$ 4.000,00;

II – nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de R$ 1.000,00;

III – nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de R$ 3.000,00;

§ 1º Os valores do “caput” deste artigo devem ser corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

§ 2º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

§ 3º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado”.

            

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Santa Cruz do Sul, 23 de março de 2017.

                                     

 BRUNA JEANINE MOLZ
    Vereadora - PTB  

 

JUSTIFICATIVA
                                                
Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as):

O presente Projeto de Lei, que ora encaminhamos para apreciação dos colegas, tem por finalidade tentar inibir os inúmeros casos de abandono e de maus-tratos a animais em Santa Cruz do Sul, pois a imposição de multas severas servirá para preencher uma lacuna deixada pela legislação federal, a qual impõe penas muito brandas.

 A atual legislação, que trata de maus-tratos a animais (Lei 9.605/98 – Art. 32) pune casos de abusos e maus-tratos com pena de detenção de três meses a um ano. Outra lei que passou a vigorar em 2006 (Lei 9.099/06) caracterizou maus-tratos contra animais, entre outros crimes, com punição de até dois anos, como “crime de menor potencial ofensivo” e, então, a punição passou a ser de penas alternativas como pagamento de cestas básicas e multas, ou seja, é muita benevolência, o que acaba gerando impunidade e alimenta novas investidas violentas contra os animais.

A alteração dos valores das multas servirá como medida socioeducativa para que as pessoas repensem antes de praticar o ato de abuso e maus-tratos contra os animais, que também merecem o nosso respeito como seres vivos.

É importante que os recursos advindos das multas sejam recolhidos e transferidos para um fundo de adoção, proteção e bem-estar dos animais, onde posteriormente possam ser utilizados, exclusivamente, para a manutenção do Canil Municipal de Santa Cruz do Sul, do futuro Hospital Público Veterinário e também para ações e projetos voltados a Política do Bem-Estar Animal.

As alterações, ora apresentadas, são oriundas da comunidade e, como representante do povo e da causa animal, estou colocando as mesmas para apreciação dos demais Vereadores.
                                                

Santa Cruz do Sul, 23 de março de 2017.                                                    

 

 BRUNA JEANINE MOLZ
 Vereadora - PTB 

   
Situação: aprovado aos 10/04/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Bruno Cesar Faller, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas e Mathias Bertram, e abstenção dos Vereadores Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Rejane Wartchow e Solange Finger.
Vetado aos 04/05/2017. Veto acolhido aos 29/05/2017.
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REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI Nº 19/L/2017, DE 23 DE MARÇO DE 2017.


Altera a Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.”

Art.1º Fica acrescentado o inciso X ao art. 8º, da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...
...
X - viajar e deixar o animal sem supervisão de um responsável por mais de 48 (quarenta e oito) horas”.

 

 Art. 2º Fica acrescentado o art. 47-A, à Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 47-A. Serão aplicadas as seguintes multas para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

I - nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II – nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem lesões ao animal, será cobrada a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III – nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV – nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º Os valores do “caput” deste artigo devem ser corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.

§ 2º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

§ 3º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado”.

           

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Santa Cruz do Sul, 11 de abril de 2017.

 PAULO HERIQUE LERSCH,
   Presidente da Câmara
      De Vereadores.
 

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(redação original)

PROJETO DE LEI Nº 19/L/2017, DE 23 DE MARÇO DE 2017.


Altera a Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.”


Art.1º Fica acrescentado o inciso X ao art. 8º, da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...
 ...
 X - viajar e deixar o animal sem supervisão de um responsável por mais de 48 horas”.


Art. 2º Fica acrescentado o art. 47-A, da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 47-A. Serão aplicadas as seguintes multas para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

I - nos casos de maus-tratos que provoquem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de R$ 4.000,00;

II – nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de R$ 1.000,00;

III – nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de R$ 3.000,00;

§ 1º Os valores do “caput” deste artigo devem ser corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

§ 2º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

§ 3º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado”.

            

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Santa Cruz do Sul, 23 de março de 2017.

                                     

 BRUNA JEANINE MOLZ
    Vereadora - PTB  

 

JUSTIFICATIVA
                                                
Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as):

O presente Projeto de Lei, que ora encaminhamos para apreciação dos colegas, tem por finalidade tentar inibir os inúmeros casos de abandono e de maus-tratos a animais em Santa Cruz do Sul, pois a imposição de multas severas servirá para preencher uma lacuna deixada pela legislação federal, a qual impõe penas muito brandas.

 A atual legislação, que trata de maus-tratos a animais (Lei 9.605/98 – Art. 32) pune casos de abusos e maus-tratos com pena de detenção de três meses a um ano. Outra lei que passou a vigorar em 2006 (Lei 9.099/06) caracterizou maus-tratos contra animais, entre outros crimes, com punição de até dois anos, como “crime de menor potencial ofensivo” e, então, a punição passou a ser de penas alternativas como pagamento de cestas básicas e multas, ou seja, é muita benevolência, o que acaba gerando impunidade e alimenta novas investidas violentas contra os animais.

A alteração dos valores das multas servirá como medida socioeducativa para que as pessoas repensem antes de praticar o ato de abuso e maus-tratos contra os animais, que também merecem o nosso respeito como seres vivos.

É importante que os recursos advindos das multas sejam recolhidos e transferidos para um fundo de adoção, proteção e bem-estar dos animais, onde posteriormente possam ser utilizados, exclusivamente, para a manutenção do Canil Municipal de Santa Cruz do Sul, do futuro Hospital Público Veterinário e também para ações e projetos voltados a Política do Bem-Estar Animal.

As alterações, ora apresentadas, são oriundas da comunidade e, como representante do povo e da causa animal, estou colocando as mesmas para apreciação dos demais Vereadores.
                                                

Santa Cruz do Sul, 23 de março de 2017.                                                    

 

 BRUNA JEANINE MOLZ
 Vereadora - PTB