Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 26/L/2017

Dados do Documento

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Situação: aprovado aos 05/06/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Bruno Cesar Faller, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Mathias Bertram e Solange Finger, e com abstenção do Vereador Hildo Ney Caspary.

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PROJETO DE LEI Nº 26/L/2017, 19 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências.

 

Art. 1° Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Santa Cruz do Sul.

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.

Art. 2° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

§ 1° Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.

§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

Art. 3° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4° Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art. 5° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 6° Para quem  não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:

I — à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Monetária – UPMs do Município de Santa Cruz do Sul, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e

II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Monetária – UPMs do Município de Santa Cruz do Sul,  para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 7° O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 19 de abril de 2017.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador - PSDB

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores(as) Vereadores(as):

A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas de Santa Cruz do Sul: o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.

Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte.

A lei se baseia na própria constituição federal que estabelece poder e dever aos municípios de legislar sobre matéria que dizem respeito a seu ordenamento territorial, além disso, também assegura o direito ao cidadão a viverem em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada nos postes.

Precisamos acabar com o excesso de fios soltos, amarrados , em desuso, para garantir mais segurança à população, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano.

Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 19 de abril de 2017.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador - PSDB

Situação: aprovado aos 05/06/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Bruno Cesar Faller, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Mathias Bertram e Solange Finger, e com abstenção do Vereador Hildo Ney Caspary.

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PROJETO DE LEI Nº 26/L/2017, 19 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências.

 

Art. 1° Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Santa Cruz do Sul.

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.

Art. 2° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

§ 1° Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.

§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

Art. 3° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4° Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art. 5° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 6° Para quem  não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:

I — à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Monetária – UPMs do Município de Santa Cruz do Sul, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e

II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Monetária – UPMs do Município de Santa Cruz do Sul,  para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 7° O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 19 de abril de 2017.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador - PSDB

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores(as) Vereadores(as):

A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas de Santa Cruz do Sul: o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.

Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte.

A lei se baseia na própria constituição federal que estabelece poder e dever aos municípios de legislar sobre matéria que dizem respeito a seu ordenamento territorial, além disso, também assegura o direito ao cidadão a viverem em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada nos postes.

Precisamos acabar com o excesso de fios soltos, amarrados , em desuso, para garantir mais segurança à população, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano.

Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 19 de abril de 2017.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador - PSDB