Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 36/L/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    23/08/2018
  2. Autores
  3. Ementa
    Proíbe a inauguração de obras públicas municipais inacabadas ou que não possam ser usufruídas de imediato pela população.
  4. Situação
    Aprovado - Vetado - Veto Rejeitado
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Situação: aprovado ao 01/10/2018: voto favorável dos Vereadores, Aleceu Crestani, Alex Knak, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Guiomar Isabel Rossini Machado, Hildo Ney Caspary, João Domingos Cassepp Filho, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Mathias Bertram, Paulo Henrique Lersch e Solange Finger ; voto contrário dos Vereadores Elstor Renato Desbessell e Francisco Carlos Smidt.
Obs: Projeto de Lei vetado aos 24/10/2018. Veto foi rejeitado em 03/12/2018.
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PROJETO DE LEI Nº 36/L/2018, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
 
 
Proíbe a inauguração de obras públicas municipais inacabadas ou que não possam ser usufruídas de imediato pela população.
 
 
Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.
 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal.
 
Art. 2º Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as:
I – inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e
II – não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.
 
Art. 3º As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 23 de agosto de 2018
 
Vereador ALEX KNAK – MDB
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
 
A nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública deva ser precedida do regular funcionamento de suas atividades fins ou que esta esteja sendo usufruída pela população.
 
O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo Poder Público ao cidadão-contribuinte através do qual acena que aquele serviço ou utilidade possa ser aproveitado pelas pessoas. Qualquer gesto que desvirtue disso, não deve ser admitido.
 
Mister que agentes públicos usam a prática de inaugurar obras inacabadas ou inaptas à fruição para fins, estritamente, eleitoreiros. São períodos que antecipam a eleição, os mais alvejados com solenidades enganosas ao cidadão brasileiro.
 
Diante desse quadro, verifica-se a promoção pessoal de autoridades públicas mediante a entrega ou inauguração de obra pública que, ainda, em nada, serve aos financiadores da máquina pública. Necessariamente, é uma conduta política que precisa ser extirpada por ferir a moralidade administrativa e a impessoalidade – princípios constitucionais à administração pública.
 
Observamos que na situação da obra pública estar apta a ser usufruída parcialmente pelas pessoas, embora não tenha todas as etapas concluídas, poderão ser entregues, vedada a solenidade de inauguração. Isto preserva a eficiência da prestação pública às necessidades da população.
 
Com efeito, o presente projeto de lei tem como escopo o sepultamento da sacramentada prática eleitoreira de inaugurar obras públicas que não cumpram a função de, efetivamente, servir aos cidadãos-contribuintes.
 
Rogamos a aprovação do projeto de lei nº 036/L/2018 por esta Casa Legislativa local.
 
Santa Cruz do Sul, 23 de agosto de 2018.
 
Vereador ALEX KNAK - MDB
Situação: aprovado ao 01/10/2018: voto favorável dos Vereadores, Aleceu Crestani, Alex Knak, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Guiomar Isabel Rossini Machado, Hildo Ney Caspary, João Domingos Cassepp Filho, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Mathias Bertram, Paulo Henrique Lersch e Solange Finger ; voto contrário dos Vereadores Elstor Renato Desbessell e Francisco Carlos Smidt.
Obs: Projeto de Lei vetado aos 24/10/2018. Veto foi rejeitado em 03/12/2018.
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PROJETO DE LEI Nº 36/L/2018, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
 
 
Proíbe a inauguração de obras públicas municipais inacabadas ou que não possam ser usufruídas de imediato pela população.
 
 
Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.
 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal.
 
Art. 2º Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as:
I – inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e
II – não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.
 
Art. 3º As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 23 de agosto de 2018
 
Vereador ALEX KNAK – MDB
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
 
A nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública deva ser precedida do regular funcionamento de suas atividades fins ou que esta esteja sendo usufruída pela população.
 
O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo Poder Público ao cidadão-contribuinte através do qual acena que aquele serviço ou utilidade possa ser aproveitado pelas pessoas. Qualquer gesto que desvirtue disso, não deve ser admitido.
 
Mister que agentes públicos usam a prática de inaugurar obras inacabadas ou inaptas à fruição para fins, estritamente, eleitoreiros. São períodos que antecipam a eleição, os mais alvejados com solenidades enganosas ao cidadão brasileiro.
 
Diante desse quadro, verifica-se a promoção pessoal de autoridades públicas mediante a entrega ou inauguração de obra pública que, ainda, em nada, serve aos financiadores da máquina pública. Necessariamente, é uma conduta política que precisa ser extirpada por ferir a moralidade administrativa e a impessoalidade – princípios constitucionais à administração pública.
 
Observamos que na situação da obra pública estar apta a ser usufruída parcialmente pelas pessoas, embora não tenha todas as etapas concluídas, poderão ser entregues, vedada a solenidade de inauguração. Isto preserva a eficiência da prestação pública às necessidades da população.
 
Com efeito, o presente projeto de lei tem como escopo o sepultamento da sacramentada prática eleitoreira de inaugurar obras públicas que não cumpram a função de, efetivamente, servir aos cidadãos-contribuintes.
 
Rogamos a aprovação do projeto de lei nº 036/L/2018 por esta Casa Legislativa local.
 
Santa Cruz do Sul, 23 de agosto de 2018.
 
Vereador ALEX KNAK - MDB