Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 59/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    26/10/2017
  2. Ementa
    Dispõe sobre a comunicação prévia da interrupção ou suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de água, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado - Vetado - Veto Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: Aprovado aos 11/12/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Adilar Scheibler, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Dino Marcos de Almeida, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Mathias Bertram e Solange Finger, voto contrário do Vereador Bruno Cesar Faller, e abstenção do Vereador Edmar Guilherme Hermany.
                  Vetado aos 29/12/2017. Veto nº 03/2018
                  Veto acolhido aos 12/03/2018. (Veto nº 03/2018)
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PROJETO DE LEI Nº 59/L/2017, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
 
Dispõe sobre a comunicação prévia da interrupção ou suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de água, e dá outras providências.
 
Art. 1° As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestam serviços de fornecimento energia elétrica e de fornecimento de água, quando da necessidade de interrupção ou suspensão destes serviços, deverão comunicar à comunidade:
 
I - sobre o local abrangido;
 
II – com antecedência de 48h (quarenta e oito horas);
 
III – mencionando o tempo que perdurará a interrupção ou suspensão; e
 
IV – sobre outros esclarecimentos necessários ao consumidor.
 
Art. 2º A comunicação à comunidade, referida no art. 1º desta Lei, será obrigatória apenas nos casos de suspensão e interrupção programada, não abrangendo os casos fortuitos ou de força maior.
 
Art. 3º O aviso de comunicação de suspensão ou interrupção dos serviços públicos, mencionados no art. 1º desta Lei, deverá ser feito, no mínimo:
 
I - no site da concessionária na internet; e
 
II - num dos meios de comunicação local, rádio ou jornal.
 
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará na aplicação da multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Monetária – UPMs - do Município de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo único. Os recursos financeiros, oriundos da aplicação de multas, serão destinados à Comunidade Terapêutica Recomeçar, com sede no Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 26 de outubro de 2017.
 
                                                                             
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                       
Vereador – PTB
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
                                              
Senhor Presidente,                                               
Senhores(as) Vereadores(as):
 
O ingresso do Projeto de Lei nº 59/L/2017, nesta Casa Legislativa, vem atender reclames de pessoas e empresas, cuja matéria dispõe sobre a  comunicação prévia da interrupção ou suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de água.
 
Todo ato ou fato abrupto, inesperado, repentino, é normalmente agressivo, assustador e deixa o ser humano, muitas vezes, sem opção para agir de forma alternativa, uma vez que o inesperado não permite qualquer forma de prevenção e planejamento.
 
Nesta situação se enquadra a ação de interromper ou suspender, sem aviso, os serviços de fornecimento de energia e de água, o que traz uma série de aspectos negativos, destacando-se, em primeiro lugar, o desrespeito para com o consumidor, que é cliente e paga pelo serviço concedido, do qual a concessionária não pode considerar-se proprietária.  
 
Além disso, a mencionada interrupção e suspensão traz severos e graves prejuízos econômicos, independentemente do porte e tipo de negócio, atingindo  pessoas físicas e jurídicas. A energia e água são imprescindíveis para qualquer atividade econômica.
 
É necessário destacar, também, que o serviço de atendimento à saúde é seriamente afetado podendo, em alguns casos, se não houver energia ou água, constitui-se numa séria ameaça a própria sobrevivência do enfermo. Somente para exemplificar isto, podemos citar o caso de quem está precisando de aparelho para respirar, o qual não pode ter interrompido o fornecimento de energia. 
 
Esperamos, portanto, que os nobres edis deste colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 26 de outubro de 2017.
 
                                                                           
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                      
Vereador – PTB
Situação: Aprovado aos 11/12/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Adilar Scheibler, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Dino Marcos de Almeida, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Mathias Bertram e Solange Finger, voto contrário do Vereador Bruno Cesar Faller, e abstenção do Vereador Edmar Guilherme Hermany.
                  Vetado aos 29/12/2017. Veto nº 03/2018
                  Veto acolhido aos 12/03/2018. (Veto nº 03/2018)
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PROJETO DE LEI Nº 59/L/2017, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
 
Dispõe sobre a comunicação prévia da interrupção ou suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de água, e dá outras providências.
 
Art. 1° As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestam serviços de fornecimento energia elétrica e de fornecimento de água, quando da necessidade de interrupção ou suspensão destes serviços, deverão comunicar à comunidade:
 
I - sobre o local abrangido;
 
II – com antecedência de 48h (quarenta e oito horas);
 
III – mencionando o tempo que perdurará a interrupção ou suspensão; e
 
IV – sobre outros esclarecimentos necessários ao consumidor.
 
Art. 2º A comunicação à comunidade, referida no art. 1º desta Lei, será obrigatória apenas nos casos de suspensão e interrupção programada, não abrangendo os casos fortuitos ou de força maior.
 
Art. 3º O aviso de comunicação de suspensão ou interrupção dos serviços públicos, mencionados no art. 1º desta Lei, deverá ser feito, no mínimo:
 
I - no site da concessionária na internet; e
 
II - num dos meios de comunicação local, rádio ou jornal.
 
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará na aplicação da multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Monetária – UPMs - do Município de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo único. Os recursos financeiros, oriundos da aplicação de multas, serão destinados à Comunidade Terapêutica Recomeçar, com sede no Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 26 de outubro de 2017.
 
                                                                             
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                       
Vereador – PTB
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
                                              
Senhor Presidente,                                               
Senhores(as) Vereadores(as):
 
O ingresso do Projeto de Lei nº 59/L/2017, nesta Casa Legislativa, vem atender reclames de pessoas e empresas, cuja matéria dispõe sobre a  comunicação prévia da interrupção ou suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de água.
 
Todo ato ou fato abrupto, inesperado, repentino, é normalmente agressivo, assustador e deixa o ser humano, muitas vezes, sem opção para agir de forma alternativa, uma vez que o inesperado não permite qualquer forma de prevenção e planejamento.
 
Nesta situação se enquadra a ação de interromper ou suspender, sem aviso, os serviços de fornecimento de energia e de água, o que traz uma série de aspectos negativos, destacando-se, em primeiro lugar, o desrespeito para com o consumidor, que é cliente e paga pelo serviço concedido, do qual a concessionária não pode considerar-se proprietária.  
 
Além disso, a mencionada interrupção e suspensão traz severos e graves prejuízos econômicos, independentemente do porte e tipo de negócio, atingindo  pessoas físicas e jurídicas. A energia e água são imprescindíveis para qualquer atividade econômica.
 
É necessário destacar, também, que o serviço de atendimento à saúde é seriamente afetado podendo, em alguns casos, se não houver energia ou água, constitui-se numa séria ameaça a própria sobrevivência do enfermo. Somente para exemplificar isto, podemos citar o caso de quem está precisando de aparelho para respirar, o qual não pode ter interrompido o fornecimento de energia. 
 
Esperamos, portanto, que os nobres edis deste colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 26 de outubro de 2017.
 
                                                                           
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                      
Vereador – PTB