Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Legislativo nº 14/L/2015

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    09/04/2015
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Projeto “Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore” e dá outras providencias.
  3. Situação
    Rejeitado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI Nº 14/L/2015, DE 9 ABRIL DE 2015.


Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Projeto “Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore” e dá outras providencias.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Santa Cruz do Sul, o Projeto “Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore”, sendo que o município fica autorizado a fornecer, gratuitamente, uma muda de árvore, frutífera ou não, oriunda do horto municipal, a cada nascimento em maternidade localizada no Município, cujos pais residam em Santa Cruz do Sul.

§ 1º A muda de árvore fornecida, conforme o disposto no caput deste artigo, e observada a disponibilidade do Poder Executivo, será entregue aos pais, adotantes ou responsáveis da criança, em até 60 (sessenta) dias após o seu nascimento.

§ 2º A muda de árvore será plantada em local apropriado e escolhido pelos pais, adotantes ou responsáveis da criança, observadas as regras próprias de urbanismo, constantes na legislação vigente, ou sugerido pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 3º Cada criança participante do plantio de muda poderá receber um certificado com o termo de adoção de árvore plantada ou uma carteirinha denominada “Amigo Protetor da Natureza”.

§ 4º O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar ampla divulgação desta Lei, inclusive com panfletagem, que poderá ser distribuída pelas unidades públicas de atendimento à saúde, em especial as maternidades existentes no Município.

Art. 2º Os Poderes constituídos no Município poderão solicitar, mensalmente, nos Cartórios de Registro Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 12 de maio de 2015.

SOLANGE FINGER
Presidente da Câmara de Vereadores


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(redação original)
PROJETO DE LEI Nº 14/L/2015, DE 9 ABRIL DE 2015.


Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Projeto “Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore” e dá outras providencias.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Santa Cruz do Sul, o Projeto “Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore”, sendo que o município fica autorizado a fornecer, gratuitamente, uma muda de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento em maternidade localizada no Município, cujos pais residam em Santa Cruz do Sul.

§ 1º A muda de árvore fornecida, conforme o disposto no caput deste artigo, e observada a disponibilidade do Poder Executivo, será entregue aos pais, adotantes ou responsáveis da criança, em até 60 (sessenta) dias após o seu nascimento.

§ 2º A muda de árvore será plantada em local apropriado e escolhido pelos pais, adotantes ou responsáveis da criança, observadas as regras próprias de urbanismo, constantes na legislação vigente, ou sugerid o pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 3º Cada criança participante do plantio de muda receberá um certificado com o termo de adoção de árvore plantada ou uma carteirinha denominada “Amigo Protetor da Natureza”.

§ 4º O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar ampla divulgação desta Lei, inclusive com panfletagem, que poderá ser distribuída pelas unidades públicas de atendimento à saúde, em especial as maternidades existentes no Município.

Art. 2º Os Poderes constituídos no Município poderão solicitar, mensalmente, nos Cartórios de Registro Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 9 de abril de 2015.

LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS
Vereador – PDT


JUSTIFICATIVA

Senhora Presidente,

Senhores(a) Vereadores(a):

Apresento este projeto de lei, uma vez que o assunto “meio amb iente” é de grande relevância, em face do nosso ar estar cada vez mais poluído e prejudicial à saúde da população.

Considerando ser justo que os próprios pais, adotantes ou responsáveis, preocupados com o ar que essas crianças que estão nascendo irão respirar no futuro, tenham atitudes benéficas como essa, ou seja, o plantio de uma árvore, o que irá trazer benefícios ao meio ambiente e à própria natureza, que é uma importante “herança” a ser deixada para os filhos, pois é dela que dependem as nossas vidas.

Ainda, com o aumento de arborização na cidade, certamente teremos uma qualidade de vida melhor e um município melhor preparado para as alterações climáticas, como também para o avanço da tecnologia.

Peço, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa para aprovação deste projeto.

Santa Cruz do Sul, 9 de abril de 2015.


LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS
Vereador - PDT
 

REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI Nº 14/L/2015, DE 9 ABRIL DE 2015.


Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Projeto “Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore” e dá outras providencias.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Santa Cruz do Sul, o Projeto “Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore”, sendo que o município fica autorizado a fornecer, gratuitamente, uma muda de árvore, frutífera ou não, oriunda do horto municipal, a cada nascimento em maternidade localizada no Município, cujos pais residam em Santa Cruz do Sul.

§ 1º A muda de árvore fornecida, conforme o disposto no caput deste artigo, e observada a disponibilidade do Poder Executivo, será entregue aos pais, adotantes ou responsáveis da criança, em até 60 (sessenta) dias após o seu nascimento.

§ 2º A muda de árvore será plantada em local apropriado e escolhido pelos pais, adotantes ou responsáveis da criança, observadas as regras próprias de urbanismo, constantes na legislação vigente, ou sugerido pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 3º Cada criança participante do plantio de muda poderá receber um certificado com o termo de adoção de árvore plantada ou uma carteirinha denominada “Amigo Protetor da Natureza”.

§ 4º O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar ampla divulgação desta Lei, inclusive com panfletagem, que poderá ser distribuída pelas unidades públicas de atendimento à saúde, em especial as maternidades existentes no Município.

Art. 2º Os Poderes constituídos no Município poderão solicitar, mensalmente, nos Cartórios de Registro Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 12 de maio de 2015.

SOLANGE FINGER
Presidente da Câmara de Vereadores


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(redação original)
PROJETO DE LEI Nº 14/L/2015, DE 9 ABRIL DE 2015.


Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Projeto “Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore” e dá outras providencias.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Santa Cruz do Sul, o Projeto “Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore”, sendo que o município fica autorizado a fornecer, gratuitamente, uma muda de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento em maternidade localizada no Município, cujos pais residam em Santa Cruz do Sul.

§ 1º A muda de árvore fornecida, conforme o disposto no caput deste artigo, e observada a disponibilidade do Poder Executivo, será entregue aos pais, adotantes ou responsáveis da criança, em até 60 (sessenta) dias após o seu nascimento.

§ 2º A muda de árvore será plantada em local apropriado e escolhido pelos pais, adotantes ou responsáveis da criança, observadas as regras próprias de urbanismo, constantes na legislação vigente, ou sugerid o pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 3º Cada criança participante do plantio de muda receberá um certificado com o termo de adoção de árvore plantada ou uma carteirinha denominada “Amigo Protetor da Natureza”.

§ 4º O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar ampla divulgação desta Lei, inclusive com panfletagem, que poderá ser distribuída pelas unidades públicas de atendimento à saúde, em especial as maternidades existentes no Município.

Art. 2º Os Poderes constituídos no Município poderão solicitar, mensalmente, nos Cartórios de Registro Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 9 de abril de 2015.

LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS
Vereador – PDT


JUSTIFICATIVA

Senhora Presidente,

Senhores(a) Vereadores(a):

Apresento este projeto de lei, uma vez que o assunto “meio amb iente” é de grande relevância, em face do nosso ar estar cada vez mais poluído e prejudicial à saúde da população.

Considerando ser justo que os próprios pais, adotantes ou responsáveis, preocupados com o ar que essas crianças que estão nascendo irão respirar no futuro, tenham atitudes benéficas como essa, ou seja, o plantio de uma árvore, o que irá trazer benefícios ao meio ambiente e à própria natureza, que é uma importante “herança” a ser deixada para os filhos, pois é dela que dependem as nossas vidas.

Ainda, com o aumento de arborização na cidade, certamente teremos uma qualidade de vida melhor e um município melhor preparado para as alterações climáticas, como também para o avanço da tecnologia.

Peço, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa para aprovação deste projeto.

Santa Cruz do Sul, 9 de abril de 2015.


LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS
Vereador - PDT