Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Projeto de Lei Legislativo nº 26/L/2015
Dados do Documento
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Data do Protocolo27/07/2015
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Autores
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EmentaInstitui o Código de Ética do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
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SituaçãoRejeitado
PROJETO DE LEI Nº 26/L/2015, 27 DE JULHO DE2015
Institui o Código de Ética do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
Art. 1ºFica instituído, nos termos desta Lei, o Código de Ética do Município de Santa Cruz do Sul, com as seguintes finalidades:
I – tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades públicas da Administração Municipal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III – preservar a imagem e a reputação do gestor público municipal, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V – minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Municipal; e
VI – criar mecanismo de consulta para esclarecer, prévia e prontamente, as dúvidas quanto à conduta ética do gestor público municipal.
Art. 2º Para o fim do disposto nesta Lei, são considerados gestores públicos municipais as seguintes autoridades públicas da Administração Municipal:
I – Prefeito e Vice-Prefeito;
II – Secretários municipais;
III – demais detentores de cargos em comissão com função de gestor.
Art. 3º Nas relações com setor privado, grupos particulares ou representações da sociedade, os gestores públicos municipais deverão buscar, de forma clara e inequívoca, a defesa do interesse público e o bem-estar da coletividade, adotando uma postura dialógica, aberta aos argumentos favoráveis e aos contrários, analisando todas as alternativas e discutindo com a equipe técnica as possibilidades e as soluções.
§ 1º As reuniões realizadas com setor privado, grupos particulares ou representações da sociedade deverão ser públicas, com a produção de ata sintética e a presença de, no mínimo, 2 (dois) gestores públicos municipais.
§ 2º A agenda diária de compromissos públicos deverá ser disponibilizada, de forma acessível, a toda população.
Art. 4º Ficam os gestores públicos municipais proibidos de receber qualquer benefício direto ou indireto, inclusive viagens ou presentes para si ou seus familiares, de pessoa natural ou jurídica, ou de ter atitude que gere conflito de interesse.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os brindes sem valor comercial ou os distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, cujo valor não exceda a duas (duas) Unidades Padrão Monetária – UPM - do Município de Santa Cruz do Sul.
Art. 5º Ao processo licitatório deverá ser dado:
I – publicidade, buscando a divulgação plena dos certames e a pluralidade de fornecedores; e
II – transparência, com a realização de encontros abertos ao público e a devida gravação de todas as reuniões decisórias.
Art. 6º O Executivo Municipal arcará com despesas de viagens de gestores públicos municipais que tenham como objetivo:
I – buscar recursos e parcerias para projetos do Município de Santa Cruz do Sul;
II – reconhecer e avaliar outras experiências administrativas; ou
III – representar o Município de Santa Cruz do Sul em eventos estaduais, nacionais ou internacionais, exceto se convidados por entidades públicas ou sem fins lucrativos.
§ 1º O Executivo Municipal não arcará com a ampliação do período da viagem para finais de semana ou feriados, exceto se o evento ocorrer nesses dias.
§ 2º O gestor público municipal deverá apresentar relatório das atividades realizadas na viagem.
Art. 7º Os carros oficiais somente serão utilizados em atividades ou eventos oficiais decorrentes da função pública, ficando proibida a sua utilização em atividades particulares.
Art. 8º Os gestores públicos municipais, especialmente o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários municipais deverão reservar, durante a semana, espaço na agenda para atender o cidadão.
Art. 9º Deverão ser divulgados os nomes de todos os ocupantes de todos os cargos em comissão e de todos os ocupantes de função gratificada, no serviço Portal Transparência do site do Executivo Municipal e em placas ou banners de cada repartição pública;
Art. 10. Ficam os gestores públicos municipais e os ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas obrigados a apresentar, anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do prazo final de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, declaração de bens e direitos à Procuradoria Geral do Município, para análise e registro dos dados de evolução patrimonial.
§ 1º As declarações dos gestores públicos municipais deverão ser disponibilizadas no Portal Transparência.
§ 2º As declarações de isentos deverão ser entregues em texto próprio.
Art. 11. Ficam os gestores públicos municipais obrigados a enviar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua posse, à comissão de ética pública municipal, na forma por esta estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irão evitá-lo.
Art. 12. Ficam os gestores públicos municipais proibidos de investir em bens cuja cotação ou cujo valor possam ser afetados por decisão ou política governamental a respeito da qual tenham informações privilegiadas, em razão de cargo ou função, excetuadas as aplicações em modalidades de investimento que a comissão de ética pública municipal venha a especificar.
rt. 13. Deverá ser imediatamente comunicada à comissão de ética pública municipal a ocorrência de alterações relevantes no patrimônio de autoridade pública da Administração Municipal, especialmente as relativas aos seguintes atos de gestão:
I – transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
II – aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; e
III – outras que modifiquem significativamente o valor ou a natureza do patrimônio.
§ 1º Em caso de dúvida, a comissão de ética pública municipal poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais que lhe forem comunicadas por autoridade pública da Administração Municipal ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.
§ 2º A autoridade pública da Administração Municipal poderá consultar previamente a comissão de ética pública municipal a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
Art. 14. Os gestores e os servidores públicos municipais deverão observar o cumprimento dos prazos processuais definidos em ato normativo, não sendo admitida a retenção de processos ou tratamento desigual.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá nortear-se pela celeridade com responsabilidade, sempre buscando transparência na condução das questões de interesse público.
Art. 15. Ficam proibidas, no âmbito do serviço público municipal, quaisquer práticas discriminatórias com relação a gênero, raça, religião, cultura e opção sexual.
Art. 16. O descumprimento ao disposto nesta Lei constitui infração, que será apurada por comissão de ética pública municipal, após sua notificação pelo Prefeito municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2015.
BRUNO CESAR FALLER,
Vereador-Suplente do PDT no exercício da vereança.
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente
Senhores(as) Vereadores(as):
Apresento para apreciação dos nobres colegas esta proposta de criação do Código de Ética Municipal, que, antes de tudo, valerá como compromisso moral das autoridades integrantes da Administração Municipal com o Prefeito. O objetivo é proporcionar um elevado padrão de comportamento ético, capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública.
A conduta dessas autoridades servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos, que, não obstante sujeitos às diversas normas fixadoras de condutas exigíveis, tais como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Sul, a Lei de Improbidade e o próprio Código Penal Brasileiro, além de outras de menor hierarquia, sempre se sentirão estimulados por demonstrações e exemplos de seus superiores.
Na realidade, grande parte das atuais questões éticas surge na zona cinzenta – cada vez mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral, não configuram violação de norma legal, mas desvio de conduta ética. Como esses desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade tem a sensação de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo decisório governamental.
Essa tarefa de envergadura deve ter início pelo nível mais alto da Administração que detém poder decisório. Uma vez assegurado o cumprimento do Código de Ética pelo primeiro escalão do governo, o trabalho de difusão das novas regras nas demais esferas da administração por certo ficará facilitado.
Outro objetivo é que o Código de Ética constitua fator de segurança do administrador público, norteando o seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-o de acusações infundadas. Na ausência de regras claras e práticas de conduta, corre-se o risco de inibir o cidadão honesto de aceitar cargo público de relevo.
Na verdade, o Código proposto trata de um conjunto de normas às quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo Prefeito para ocupar qualquer dos cargos previstos, sendo certo que a transgressão dessas normas não implicará, necessariamente, violação de lei, mas, principalmente, descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para a conduta da Administração. Em consequência, a punição prevista é de caráter político: advertência e “censura ética”. Além disso, é prevista a sugestão de exoneração, dependendo da gravidade da transgressão.
A linguagem do Código é simples e acessível, evitando-se termos jurídicos excessivamente técnicos. O objetivo é assegurar a clareza das regras de conduta do administrador, de modo que a sociedade possa sobre elas exercer o controle inerente ao regime democrático.
Além de comportar-se de acordo com as normas estipuladas, o Código exige que o administrador observe o decoro inerente ao cargo, ou seja, não basta ser ético; é necessário também parecer ético, em sinal de respeito à sociedade.
A medida proposta visa à melhoria qualitativa dos padrões de conduta da Administração, e pelos motivos expostos peço aos meus pares a sua aprovação.
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2015.
BRUNO CESAR FALLER,
Vereador-Suplente do PDT no exercício da vereança.