Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Legislativo nº 26/L/2015

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    27/07/2015
  2. Ementa
    Institui o Código de Ética do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
  3. Situação
    Rejeitado
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PROJETO DE LEI Nº 26/L/2015, 27 DE JULHO DE2015

                                                                         

                                                                          Institui o Código de Ética do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

Art. 1ºFica instituído, nos termos desta Lei, o Código de Ética do Município de Santa Cruz do Sul, com as seguintes finalidades:

I – tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades públicas da Administração Municipal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

II  – contribuir  para  o  aperfeiçoamento  dos  padrões  éticos  da  Administração Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

III – preservar a imagem e a reputação do gestor público municipal, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

V – minimizar a possibilidade de conflito  entre  o interesse  privado  e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Municipal; e

VI  – criar  mecanismo  de  consulta  para  esclarecer,  prévia  e  prontamente,  as dúvidas quanto à conduta ética do gestor público municipal.

Art.  2º    Para  o  fim  do  disposto  nesta Lei, são  considerados gestores públicos municipais as seguintes autoridades públicas da Administração Municipal:

I – Prefeito e Vice-Prefeito;

II – Secretários municipais;

III – demais detentores de cargos em comissão com função de gestor.

Art. 3º  Nas relações com setor privado, grupos particulares ou representações da sociedade, os gestores públicos municipais deverão buscar, de forma clara e inequívoca, a defesa do interesse público e o bem-estar da coletividade,  adotando uma postura dialógica, aberta aos argumentos favoráveis  e aos  contrários,  analisando  todas  as  alternativas  e discutindo  com  a equipe técnica as possibilidades e as soluções.

§ 1º As  reuniões   realizadas   com   setor   privado,   grupos   particulares   ou representações  da sociedade deverão ser públicas, com a produção de ata sintética e a presença de, no mínimo, 2 (dois) gestores públicos municipais.

§ 2º A agenda diária de compromissos públicos  deverá ser disponibilizada,  de forma acessível, a toda população.

Art.  4º Ficam  os gestores  públicos  municipais  proibidos  de receber  qualquer benefício direto ou indireto, inclusive viagens ou presentes para si ou seus familiares, de pessoa natural ou jurídica, ou de ter atitude que gere conflito de interesse.

Parágrafo único.  Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os brindes sem valor comercial ou os distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda,  divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais  ou datas comemorativas, cujo valor não exceda a duas (duas) Unidades Padrão Monetária – UPM - do Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 5º  Ao processo licitatório deverá ser dado:

I – publicidade, buscando  a divulgação  plena  dos certames  e a pluralidade  de fornecedores; e

II – transparência, com a realização de encontros  abertos ao público e a devida gravação de todas as reuniões decisórias.

Art.  6º   O  Executivo  Municipal  arcará  com  despesas  de  viagens  de  gestores públicos municipais que tenham como objetivo:

I – buscar recursos e parcerias para projetos do Município de Santa Cruz do Sul;

II – reconhecer e avaliar outras experiências administrativas; ou

III – representar o Município de Santa Cruz do Sul em eventos estaduais, nacionais ou internacionais, exceto se convidados por entidades públicas ou sem fins lucrativos.

§ 1º  O Executivo Municipal não arcará com a ampliação do período da viagem para finais de semana ou feriados, exceto se o evento ocorrer nesses dias.

§  2º    O  gestor  público  municipal  deverá  apresentar  relatório  das  atividades realizadas na viagem.

Art.  7º   Os  carros  oficiais  somente  serão  utilizados  em atividades  ou eventos oficiais   decorrentes   da  função  pública,   ficando   proibida   a  sua  utilização   em  atividades particulares.

Art. 8º  Os gestores públicos municipais, especialmente o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários municipais  deverão  reservar,  durante  a semana,  espaço  na agenda  para atender  o cidadão.

Art. 9º  Deverão ser divulgados os nomes de todos os ocupantes de todos os cargos em comissão e de todos os ocupantes de função gratificada, no serviço Portal Transparência do site do Executivo Municipal e em placas ou banners de cada repartição pública;

Art. 10.   Ficam  os gestores  públicos  municipais  e os ocupantes  de cargos  em comissão ou de funções gratificadas obrigados a apresentar, anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias,  contados  do prazo final de entrega  da Declaração  de Imposto  de Renda  Pessoa  Física, declaração  de bens e direitos  à Procuradoria  Geral do Município,  para análise  e registro  dos dados de evolução patrimonial.

§ 1º  As declarações dos gestores públicos municipais deverão ser disponibilizadas no Portal Transparência.

§ 2º  As declarações de isentos deverão ser entregues em texto próprio.

Art. 11.  Ficam os gestores públicos municipais obrigados a enviar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua posse, à comissão de ética pública municipal, na forma por esta  estabelecida,  informações  sobre  sua  situação  patrimonial  que,  real  ou  potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irão evitá-lo.

     Art. 12.   Ficam  os gestores  públicos  municipais  proibidos  de investir em bens cuja cotação ou cujo valor possam ser afetados por decisão ou política governamental a respeito da  qual  tenham  informações   privilegiadas,   em  razão  de  cargo  ou  função,  excetuadas   as aplicações em modalidades de investimento que a comissão de ética pública municipal venha a especificar.

rt. 13.   Deverá ser imediatamente comunicada à comissão de ética pública municipal a ocorrência de alterações relevantes no patrimônio de autoridade pública da Administração Municipal, especialmente as relativas aos seguintes atos de gestão:

I – transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;

II – aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; e

III – outras que modifiquem significativamente o valor ou a natureza do patrimônio.

§ 1º  Em caso de dúvida, a comissão de ética pública municipal poderá solicitar informações   adicionais   e   esclarecimentos   sobre   alterações   patrimoniais   que   lhe   forem comunicadas  por autoridade  pública  da Administração  Municipal  ou que, por qualquer  outro meio, cheguem ao seu conhecimento.

§  2º     A  autoridade   pública  da  Administração   Municipal   poderá  consultar previamente a comissão de ética pública municipal a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.

Art.  14.   Os  gestores  e os servidores  públicos  municipais  deverão  observar  o cumprimento dos prazos processuais definidos em ato normativo, não sendo admitida a retenção de processos ou tratamento desigual.

Parágrafo único.   A Administração Municipal deverá nortear-se pela celeridade com responsabilidade,  sempre  buscando  transparência  na condução  das questões  de interesse público.

Art. 15.   Ficam  proibidas,  no âmbito  do serviço  público  municipal,  quaisquer práticas discriminatórias com relação a gênero, raça, religião, cultura e opção sexual.

Art.  16. O descumprimento ao disposto nesta Lei constitui infração, que será apurada por comissão de ética pública municipal,  após sua notificação  pelo Prefeito municipal.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2015.

BRUNO CESAR FALLER,

Vereador-Suplente do PDT no exercício da vereança.

JUSTIFICATIVA

Senhora Presidente

Senhores(as) Vereadores(as):

Apresento para apreciação dos nobres colegas esta proposta de criação do Código de  Ética  Municipal,  que,  antes  de  tudo,  valerá  como compromisso  moral  das  autoridades integrantes da Administração Municipal com o Prefeito. O objetivo é proporcionar um elevado padrão de comportamento  ético, capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública.

A conduta dessas autoridades  servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores  públicos,  que,  não  obstante  sujeitos  às  diversas  normas  fixadoras  de  condutas exigíveis,  tais como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Sul,  a Lei de Improbidade  e o próprio  Código  Penal  Brasileiro,  além  de  outras  de  menor  hierarquia,  sempre  se  sentirão estimulados por demonstrações e exemplos de seus superiores.

Na realidade, grande parte das atuais  questões  éticas surge na zona cinzenta  – cada vez mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral, não configuram violação de norma legal, mas desvio de conduta ética. Como esses desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade tem a sensação de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo decisório governamental.

Essa tarefa de envergadura deve ter início pelo nível mais alto da Administração que detém poder decisório. Uma vez assegurado  o cumprimento  do Código de Ética pelo primeiro escalão do governo,  o trabalho  de  difusão  das  novas  regras  nas  demais  esferas  da  administração  por  certo  ficará facilitado.

Outro objetivo  é  que  o  Código   de  Ética  constitua   fator  de  segurança   do administrador  público, norteando  o seu comportamento  enquanto  no cargo e protegendo-o  de acusações  infundadas.  Na ausência de regras claras e práticas de conduta,  corre-se o risco de inibir o cidadão honesto de aceitar cargo público de relevo.

Na  verdade,  o Código  proposto  trata  de  um  conjunto  de  normas  às  quais  se sujeitam as pessoas nomeadas  pelo Prefeito para ocupar qualquer  dos cargos previstos,  sendo certo que a transgressão  dessas normas  não implicará,  necessariamente,  violação  de lei, mas, principalmente,   descumprimento   de   um   compromisso   moral   e  dos   padrões   qualitativos estabelecidos para a conduta da Administração. Em consequência, a punição prevista é de caráter político:  advertência  e  “censura  ética”.  Além  disso,  é  prevista  a  sugestão  de  exoneração, dependendo da gravidade da transgressão.

A linguagem do Código é simples e acessível, evitando-se termos jurídicos excessivamente técnicos. O  objetivo é  assegurar a clareza das   regras   de   conduta   do administrador,  de modo que a sociedade possa sobre elas exercer o controle inerente ao regime democrático.

Além de comportar-se de acordo com as normas estipuladas, o Código exige que o administrador  observe o decoro inerente ao cargo, ou seja, não basta ser ético; é necessário também parecer ético, em sinal de respeito à sociedade.

A  medida  proposta  visa  à  melhoria  qualitativa  dos  padrões  de  conduta  da Administração, e pelos motivos expostos peço aos meus pares a sua aprovação.

Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2015.

BRUNO CESAR FALLER,

Vereador-Suplente do PDT no exercício da vereança.

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 26/L/2015, 27 DE JULHO DE2015

                                                                         

                                                                          Institui o Código de Ética do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

Art. 1ºFica instituído, nos termos desta Lei, o Código de Ética do Município de Santa Cruz do Sul, com as seguintes finalidades:

I – tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades públicas da Administração Municipal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

II  – contribuir  para  o  aperfeiçoamento  dos  padrões  éticos  da  Administração Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

III – preservar a imagem e a reputação do gestor público municipal, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

V – minimizar a possibilidade de conflito  entre  o interesse  privado  e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Municipal; e

VI  – criar  mecanismo  de  consulta  para  esclarecer,  prévia  e  prontamente,  as dúvidas quanto à conduta ética do gestor público municipal.

Art.  2º    Para  o  fim  do  disposto  nesta Lei, são  considerados gestores públicos municipais as seguintes autoridades públicas da Administração Municipal:

I – Prefeito e Vice-Prefeito;

II – Secretários municipais;

III – demais detentores de cargos em comissão com função de gestor.

Art. 3º  Nas relações com setor privado, grupos particulares ou representações da sociedade, os gestores públicos municipais deverão buscar, de forma clara e inequívoca, a defesa do interesse público e o bem-estar da coletividade,  adotando uma postura dialógica, aberta aos argumentos favoráveis  e aos  contrários,  analisando  todas  as  alternativas  e discutindo  com  a equipe técnica as possibilidades e as soluções.

§ 1º As  reuniões   realizadas   com   setor   privado,   grupos   particulares   ou representações  da sociedade deverão ser públicas, com a produção de ata sintética e a presença de, no mínimo, 2 (dois) gestores públicos municipais.

§ 2º A agenda diária de compromissos públicos  deverá ser disponibilizada,  de forma acessível, a toda população.

Art.  4º Ficam  os gestores  públicos  municipais  proibidos  de receber  qualquer benefício direto ou indireto, inclusive viagens ou presentes para si ou seus familiares, de pessoa natural ou jurídica, ou de ter atitude que gere conflito de interesse.

Parágrafo único.  Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os brindes sem valor comercial ou os distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda,  divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais  ou datas comemorativas, cujo valor não exceda a duas (duas) Unidades Padrão Monetária – UPM - do Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 5º  Ao processo licitatório deverá ser dado:

I – publicidade, buscando  a divulgação  plena  dos certames  e a pluralidade  de fornecedores; e

II – transparência, com a realização de encontros  abertos ao público e a devida gravação de todas as reuniões decisórias.

Art.  6º   O  Executivo  Municipal  arcará  com  despesas  de  viagens  de  gestores públicos municipais que tenham como objetivo:

I – buscar recursos e parcerias para projetos do Município de Santa Cruz do Sul;

II – reconhecer e avaliar outras experiências administrativas; ou

III – representar o Município de Santa Cruz do Sul em eventos estaduais, nacionais ou internacionais, exceto se convidados por entidades públicas ou sem fins lucrativos.

§ 1º  O Executivo Municipal não arcará com a ampliação do período da viagem para finais de semana ou feriados, exceto se o evento ocorrer nesses dias.

§  2º    O  gestor  público  municipal  deverá  apresentar  relatório  das  atividades realizadas na viagem.

Art.  7º   Os  carros  oficiais  somente  serão  utilizados  em atividades  ou eventos oficiais   decorrentes   da  função  pública,   ficando   proibida   a  sua  utilização   em  atividades particulares.

Art. 8º  Os gestores públicos municipais, especialmente o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários municipais  deverão  reservar,  durante  a semana,  espaço  na agenda  para atender  o cidadão.

Art. 9º  Deverão ser divulgados os nomes de todos os ocupantes de todos os cargos em comissão e de todos os ocupantes de função gratificada, no serviço Portal Transparência do site do Executivo Municipal e em placas ou banners de cada repartição pública;

Art. 10.   Ficam  os gestores  públicos  municipais  e os ocupantes  de cargos  em comissão ou de funções gratificadas obrigados a apresentar, anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias,  contados  do prazo final de entrega  da Declaração  de Imposto  de Renda  Pessoa  Física, declaração  de bens e direitos  à Procuradoria  Geral do Município,  para análise  e registro  dos dados de evolução patrimonial.

§ 1º  As declarações dos gestores públicos municipais deverão ser disponibilizadas no Portal Transparência.

§ 2º  As declarações de isentos deverão ser entregues em texto próprio.

Art. 11.  Ficam os gestores públicos municipais obrigados a enviar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua posse, à comissão de ética pública municipal, na forma por esta  estabelecida,  informações  sobre  sua  situação  patrimonial  que,  real  ou  potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irão evitá-lo.

     Art. 12.   Ficam  os gestores  públicos  municipais  proibidos  de investir em bens cuja cotação ou cujo valor possam ser afetados por decisão ou política governamental a respeito da  qual  tenham  informações   privilegiadas,   em  razão  de  cargo  ou  função,  excetuadas   as aplicações em modalidades de investimento que a comissão de ética pública municipal venha a especificar.

rt. 13.   Deverá ser imediatamente comunicada à comissão de ética pública municipal a ocorrência de alterações relevantes no patrimônio de autoridade pública da Administração Municipal, especialmente as relativas aos seguintes atos de gestão:

I – transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;

II – aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; e

III – outras que modifiquem significativamente o valor ou a natureza do patrimônio.

§ 1º  Em caso de dúvida, a comissão de ética pública municipal poderá solicitar informações   adicionais   e   esclarecimentos   sobre   alterações   patrimoniais   que   lhe   forem comunicadas  por autoridade  pública  da Administração  Municipal  ou que, por qualquer  outro meio, cheguem ao seu conhecimento.

§  2º     A  autoridade   pública  da  Administração   Municipal   poderá  consultar previamente a comissão de ética pública municipal a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.

Art.  14.   Os  gestores  e os servidores  públicos  municipais  deverão  observar  o cumprimento dos prazos processuais definidos em ato normativo, não sendo admitida a retenção de processos ou tratamento desigual.

Parágrafo único.   A Administração Municipal deverá nortear-se pela celeridade com responsabilidade,  sempre  buscando  transparência  na condução  das questões  de interesse público.

Art. 15.   Ficam  proibidas,  no âmbito  do serviço  público  municipal,  quaisquer práticas discriminatórias com relação a gênero, raça, religião, cultura e opção sexual.

Art.  16. O descumprimento ao disposto nesta Lei constitui infração, que será apurada por comissão de ética pública municipal,  após sua notificação  pelo Prefeito municipal.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2015.

BRUNO CESAR FALLER,

Vereador-Suplente do PDT no exercício da vereança.

JUSTIFICATIVA

Senhora Presidente

Senhores(as) Vereadores(as):

Apresento para apreciação dos nobres colegas esta proposta de criação do Código de  Ética  Municipal,  que,  antes  de  tudo,  valerá  como compromisso  moral  das  autoridades integrantes da Administração Municipal com o Prefeito. O objetivo é proporcionar um elevado padrão de comportamento  ético, capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública.

A conduta dessas autoridades  servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores  públicos,  que,  não  obstante  sujeitos  às  diversas  normas  fixadoras  de  condutas exigíveis,  tais como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Sul,  a Lei de Improbidade  e o próprio  Código  Penal  Brasileiro,  além  de  outras  de  menor  hierarquia,  sempre  se  sentirão estimulados por demonstrações e exemplos de seus superiores.

Na realidade, grande parte das atuais  questões  éticas surge na zona cinzenta  – cada vez mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral, não configuram violação de norma legal, mas desvio de conduta ética. Como esses desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade tem a sensação de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo decisório governamental.

Essa tarefa de envergadura deve ter início pelo nível mais alto da Administração que detém poder decisório. Uma vez assegurado  o cumprimento  do Código de Ética pelo primeiro escalão do governo,  o trabalho  de  difusão  das  novas  regras  nas  demais  esferas  da  administração  por  certo  ficará facilitado.

Outro objetivo  é  que  o  Código   de  Ética  constitua   fator  de  segurança   do administrador  público, norteando  o seu comportamento  enquanto  no cargo e protegendo-o  de acusações  infundadas.  Na ausência de regras claras e práticas de conduta,  corre-se o risco de inibir o cidadão honesto de aceitar cargo público de relevo.

Na  verdade,  o Código  proposto  trata  de  um  conjunto  de  normas  às  quais  se sujeitam as pessoas nomeadas  pelo Prefeito para ocupar qualquer  dos cargos previstos,  sendo certo que a transgressão  dessas normas  não implicará,  necessariamente,  violação  de lei, mas, principalmente,   descumprimento   de   um   compromisso   moral   e  dos   padrões   qualitativos estabelecidos para a conduta da Administração. Em consequência, a punição prevista é de caráter político:  advertência  e  “censura  ética”.  Além  disso,  é  prevista  a  sugestão  de  exoneração, dependendo da gravidade da transgressão.

A linguagem do Código é simples e acessível, evitando-se termos jurídicos excessivamente técnicos. O  objetivo é  assegurar a clareza das   regras   de   conduta   do administrador,  de modo que a sociedade possa sobre elas exercer o controle inerente ao regime democrático.

Além de comportar-se de acordo com as normas estipuladas, o Código exige que o administrador  observe o decoro inerente ao cargo, ou seja, não basta ser ético; é necessário também parecer ético, em sinal de respeito à sociedade.

A  medida  proposta  visa  à  melhoria  qualitativa  dos  padrões  de  conduta  da Administração, e pelos motivos expostos peço aos meus pares a sua aprovação.

Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2015.

BRUNO CESAR FALLER,

Vereador-Suplente do PDT no exercício da vereança.