Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Substitutivo 02/2008

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    24/04/2008
  2. Situação
    Aprovado

Autor: Vereador Matthäus Aloisio Swarowsky

Protocolo: 20080004

Votação: Aprovado por unanimidade aos 26/05/2008

Projeto: 300/E/2007

Situação da Emenda: Aprovado por unanimidade aos 26/05/2008



SUBSTITUTIVO 02/2008


AO PROJETO DE LEI Nº 300/E/2007, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007:
DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO DO PASSEIO PÚBLICO (CALÇADAS) DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Art. 1º Todo proprietário de imóvel com frente para o logradouro pavimentado, deverá efetuar o calçamento do passeio público (calçadas) e mantê-lo em bom estado de conservação e limpeza.

Parágrafo único. Entende-se por bom estado de conservação, as calçadas que não apresentam gramíneas, inço ou limo, material solto, irregular, em falta, ou qualquer material que dificulte a acessibilidade.

Art. 2º A Prefeitura Municipal, de ofício ou após a denúncia de qualquer cidadão, notificará o proprietário, o qual terá o prazo para executar o calçamento ou as melhorias necessárias, sob pena de receber multa, de acordo com a tabela a seguir:

TIPO- PRAZO - MULTA - PROVIDÊNCIA:
PEQUENAS AVARIAS, GRAMÍNEAS, INÇO OU LIMO NAS CALÇADAS - 10 DIAS - 0,5 UPM - REPA RAR AS AVARIAS OU FETUAR A LIMPEZA OU CAPINA DA CALÇADA;

CONSTRUÇÃO OBSTRUINDO O PASSEIO OU DEGRAUS NO PASSEIO - 20 DIAS - 1,0 UPM - DESOBSTRUIR, DEMOLIR OBSTÁCULO OU DEGRAU NA CALÇADA;

AVARIAS OU DESNÍVEIS EM MAIS DA METADE DA CALÇADA - 30 DIAS - 1,5 UPM - REPARAR CALÇADA;

SEM CALÇADA - 60 DIAS - 2,0 UPM - CONFECCIONAR CALÇADA.

Parágrafo único. Na Zona Comercial Preferencial – ZCP, definida no Plano Diretor – Mapa IV – Zoneamento de Índices, o valor da multa a ser aplicada será de 02 (duas) vezes o valor descrito na tabela acima.

Art. 3º Toda calçada deverá ter pelo menos 2/3 de sua largura livre para o trânsito de pedestres, rente ao alinhamento dos prédios, não podendo neste espaço haver nenhuma obstrução por mesas, cadeiras, cavaletes de publicidade, totens, floreiras, árvores, bancos, equipamentos urbanos ou qualquer outra barreira que dificulte a acessibilidade e livre trânsito dos pedestres.

§ 1º A Prefeitura Municipal, de ofício ou após a de núncia notificará o proprietário, o qual terá o prazo de 48 horas para retirar o material que impede o livre trânsito e acessibilidade dos pedestres, sob pena de receber multa de 01 (uma) UPM.

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da nova multa aplicada ao infrator será em dobro.

§ 3º No horário das 19h às 7h, os bares, cafés, sorveterias e assemelhados poderão colocar pequenas mesas e cadeiras, diminuindo para 1/3 a largura livre do passeio rente ao alinhamento dos prédios, desde que não haja prejuízo à acessibilidade.

Art. 4º Em certas vias, o Município poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios por razões de ordem técnica e estética.

§ 1º Não será permitida a execução de calçadas:

I – com materiais excessivamente lisos, polidos ou vitrificados, tais como granito, cerâmica ou outros, que, por sua textura, se tornem escorregadios;

II – com paralelepípedos ou outro material de pequena dimensão que não proporcione uma superfície plana e regular ou contenha fendas sem rejunte entre as peças;

III – com elevação do passeio, ou escavações nas vias públicas; e

IV – com degraus, ou concordância por meio de rampas com inclinação superior a 10%, com os lotes vizinhos.

§ 2º Os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos, obrigatoriamente, por meio de rebaixamento do meio-fio, sem uso de cantoneiras. A rampa do acesso terá, no máximo, 1,00 m (um metro) de largura transversal e as abas laterais devem ter projeção horizontal de 0,50 m.

§ 3º Na Zona Residencial Preferencial – ZRP, definida no Plano Diretor – Mapa IV – Zoneamento de Índices, os proprietários poderão ter, ao longo do meio-fio, em uma largura máxima de 0,60 m, plantio de grama, desde que a largura da parte pavimentada não seja inferior a 1,80 m.

§ 4º Ao executar a confecção do passeio público, os proprietários de terrenos de esquina deverão fazer rampas de acesso, em ambos os lados da esquina, conforme normas técnicas da ABNT NBR 9050 – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 5º A declividade transversal do passeio público não pode ser superior a 5% (cinco por cento).

§ 6º Deverão ser reservadas áreas para plantio de árvores, conforme normas para implantação e manutenção da arborização urbana da Secretaria do Meio Ambiente e Saneamento - SEMMAS.

Art 5º Caso o proprietário não efetue o serviço de construção e/ou reparos nas calçadas, após Auto de Infração, a Prefeitura Municipal, por interesse público, poderá fazê-lo, debitando as despesas ao infrator, acrescidas de 20% (vinte por cento) referente à taxa de administração, sem prejuízo da multa.

Art 6º Revogam- se as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.262, de 26 de outubro de 1998.

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 23 de abril de 2008.

MATTHÄUS ALOÍSIO SWAROWSKY
Vereador do PSDB



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos encamin hando para apreciação e votação dos colegas Vereadores dessa Casa Legislativa, o SUBSTITUTIVO XX/2008, ao PL 300/E/2008, do Executivo Municipal que dispõe sobre a CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO DO PASSEIO PÚBLICO (CALÇADAS) DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A proposição original do Executivo Municipal visa regulamentar as disposições dos obstáculos que impedem a acessibilidade nos passeios, a conservação da calçada no que tange a sua limpeza e a nova aplicação de multas e prazos diferenciados para manutenção e conservação das calçadas.

Conforme já acordado entre os colegas vereadores, estamos propondo algumas alterações no texto proposto pelo Executivo Municipal. Primeiro, estamos estabelecendo um horário para que os estabelecimentos comerciais do tipo bares, cafés e assemelhados possam colocar pequenas mesas e cadeiras no passeio, sem que haja prejuízo à acessibilidade.

No artigo que trata da padronização da pavimentação dos passeios, estão sendo proibidas calçadas com elevação ou escavações e degraus ou rampas com inclinação superior a 10% em relação a lotes vizinhos. Ainda no mesmo artigo, ficam definidos: o padrão para os acessos de veículos aos lotes; a permissão para plantio de grama em faixa restrita; a obrigatoriedade de construção de rampas de acesso nos lotes de esquina (conforme norma ABNT NBR 9050); o limite de declividade transversal e a reserva e área para plantio de árvores.

Também estamos incluindo um dispositivo legal que permite à Prefeitura Municipal, por interesse público, realizar o serviço de construção e/ou reparos nas calçadas, caso o proprietário não o faça após o Auto de Infração, estabelecendo que as despesas decorrentes poderão ser debitadas ao infrator, acrescidas de taxa de administração.

Esclarecemos que esta proposta foi amplamente discutida com vários setores da comunidade, especialmente as entidades que defendem os interesses das Pessoas Portadoras de Deficiências.

Diante do exposto, solicitamos aos colegas Vereadores que aprovem a presente proposta.

Santa Cruz do Sul, 23 de abril de 2008.

MATTHÄUS ALOÍSIO SWAROWSKY
Vereador do PSDB

Autor: Vereador Matthäus Aloisio Swarowsky

Protocolo: 20080004

Votação: Aprovado por unanimidade aos 26/05/2008

Projeto: 300/E/2007

Situação da Emenda: Aprovado por unanimidade aos 26/05/2008



SUBSTITUTIVO 02/2008


AO PROJETO DE LEI Nº 300/E/2007, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007:
DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO DO PASSEIO PÚBLICO (CALÇADAS) DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Art. 1º Todo proprietário de imóvel com frente para o logradouro pavimentado, deverá efetuar o calçamento do passeio público (calçadas) e mantê-lo em bom estado de conservação e limpeza.

Parágrafo único. Entende-se por bom estado de conservação, as calçadas que não apresentam gramíneas, inço ou limo, material solto, irregular, em falta, ou qualquer material que dificulte a acessibilidade.

Art. 2º A Prefeitura Municipal, de ofício ou após a denúncia de qualquer cidadão, notificará o proprietário, o qual terá o prazo para executar o calçamento ou as melhorias necessárias, sob pena de receber multa, de acordo com a tabela a seguir:

TIPO- PRAZO - MULTA - PROVIDÊNCIA:
PEQUENAS AVARIAS, GRAMÍNEAS, INÇO OU LIMO NAS CALÇADAS - 10 DIAS - 0,5 UPM - REPA RAR AS AVARIAS OU FETUAR A LIMPEZA OU CAPINA DA CALÇADA;

CONSTRUÇÃO OBSTRUINDO O PASSEIO OU DEGRAUS NO PASSEIO - 20 DIAS - 1,0 UPM - DESOBSTRUIR, DEMOLIR OBSTÁCULO OU DEGRAU NA CALÇADA;

AVARIAS OU DESNÍVEIS EM MAIS DA METADE DA CALÇADA - 30 DIAS - 1,5 UPM - REPARAR CALÇADA;

SEM CALÇADA - 60 DIAS - 2,0 UPM - CONFECCIONAR CALÇADA.

Parágrafo único. Na Zona Comercial Preferencial – ZCP, definida no Plano Diretor – Mapa IV – Zoneamento de Índices, o valor da multa a ser aplicada será de 02 (duas) vezes o valor descrito na tabela acima.

Art. 3º Toda calçada deverá ter pelo menos 2/3 de sua largura livre para o trânsito de pedestres, rente ao alinhamento dos prédios, não podendo neste espaço haver nenhuma obstrução por mesas, cadeiras, cavaletes de publicidade, totens, floreiras, árvores, bancos, equipamentos urbanos ou qualquer outra barreira que dificulte a acessibilidade e livre trânsito dos pedestres.

§ 1º A Prefeitura Municipal, de ofício ou após a de núncia notificará o proprietário, o qual terá o prazo de 48 horas para retirar o material que impede o livre trânsito e acessibilidade dos pedestres, sob pena de receber multa de 01 (uma) UPM.

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da nova multa aplicada ao infrator será em dobro.

§ 3º No horário das 19h às 7h, os bares, cafés, sorveterias e assemelhados poderão colocar pequenas mesas e cadeiras, diminuindo para 1/3 a largura livre do passeio rente ao alinhamento dos prédios, desde que não haja prejuízo à acessibilidade.

Art. 4º Em certas vias, o Município poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios por razões de ordem técnica e estética.

§ 1º Não será permitida a execução de calçadas:

I – com materiais excessivamente lisos, polidos ou vitrificados, tais como granito, cerâmica ou outros, que, por sua textura, se tornem escorregadios;

II – com paralelepípedos ou outro material de pequena dimensão que não proporcione uma superfície plana e regular ou contenha fendas sem rejunte entre as peças;

III – com elevação do passeio, ou escavações nas vias públicas; e

IV – com degraus, ou concordância por meio de rampas com inclinação superior a 10%, com os lotes vizinhos.

§ 2º Os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos, obrigatoriamente, por meio de rebaixamento do meio-fio, sem uso de cantoneiras. A rampa do acesso terá, no máximo, 1,00 m (um metro) de largura transversal e as abas laterais devem ter projeção horizontal de 0,50 m.

§ 3º Na Zona Residencial Preferencial – ZRP, definida no Plano Diretor – Mapa IV – Zoneamento de Índices, os proprietários poderão ter, ao longo do meio-fio, em uma largura máxima de 0,60 m, plantio de grama, desde que a largura da parte pavimentada não seja inferior a 1,80 m.

§ 4º Ao executar a confecção do passeio público, os proprietários de terrenos de esquina deverão fazer rampas de acesso, em ambos os lados da esquina, conforme normas técnicas da ABNT NBR 9050 – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 5º A declividade transversal do passeio público não pode ser superior a 5% (cinco por cento).

§ 6º Deverão ser reservadas áreas para plantio de árvores, conforme normas para implantação e manutenção da arborização urbana da Secretaria do Meio Ambiente e Saneamento - SEMMAS.

Art 5º Caso o proprietário não efetue o serviço de construção e/ou reparos nas calçadas, após Auto de Infração, a Prefeitura Municipal, por interesse público, poderá fazê-lo, debitando as despesas ao infrator, acrescidas de 20% (vinte por cento) referente à taxa de administração, sem prejuízo da multa.

Art 6º Revogam- se as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.262, de 26 de outubro de 1998.

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 23 de abril de 2008.

MATTHÄUS ALOÍSIO SWAROWSKY
Vereador do PSDB



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos encamin hando para apreciação e votação dos colegas Vereadores dessa Casa Legislativa, o SUBSTITUTIVO XX/2008, ao PL 300/E/2008, do Executivo Municipal que dispõe sobre a CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO DO PASSEIO PÚBLICO (CALÇADAS) DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A proposição original do Executivo Municipal visa regulamentar as disposições dos obstáculos que impedem a acessibilidade nos passeios, a conservação da calçada no que tange a sua limpeza e a nova aplicação de multas e prazos diferenciados para manutenção e conservação das calçadas.

Conforme já acordado entre os colegas vereadores, estamos propondo algumas alterações no texto proposto pelo Executivo Municipal. Primeiro, estamos estabelecendo um horário para que os estabelecimentos comerciais do tipo bares, cafés e assemelhados possam colocar pequenas mesas e cadeiras no passeio, sem que haja prejuízo à acessibilidade.

No artigo que trata da padronização da pavimentação dos passeios, estão sendo proibidas calçadas com elevação ou escavações e degraus ou rampas com inclinação superior a 10% em relação a lotes vizinhos. Ainda no mesmo artigo, ficam definidos: o padrão para os acessos de veículos aos lotes; a permissão para plantio de grama em faixa restrita; a obrigatoriedade de construção de rampas de acesso nos lotes de esquina (conforme norma ABNT NBR 9050); o limite de declividade transversal e a reserva e área para plantio de árvores.

Também estamos incluindo um dispositivo legal que permite à Prefeitura Municipal, por interesse público, realizar o serviço de construção e/ou reparos nas calçadas, caso o proprietário não o faça após o Auto de Infração, estabelecendo que as despesas decorrentes poderão ser debitadas ao infrator, acrescidas de taxa de administração.

Esclarecemos que esta proposta foi amplamente discutida com vários setores da comunidade, especialmente as entidades que defendem os interesses das Pessoas Portadoras de Deficiências.

Diante do exposto, solicitamos aos colegas Vereadores que aprovem a presente proposta.

Santa Cruz do Sul, 23 de abril de 2008.

MATTHÄUS ALOÍSIO SWAROWSKY
Vereador do PSDB