Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Substitutivo 03/1993

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    16/06/1993
  2. Situação
    Aprovado

Autor: Hardi Lúcio Panek

Votação: Aprovado em 02/08/1993, com abstenção de Erni Wilges, José Alberto Wenzel, José Osmar Ipê da Silva, Sidônia Theisen, Nelsi Hoff Müller, Rui Baierle e Hildo Ney Caspary.

Projeto: 18/L/1993

Situação da Emenda: Aprovado em 02/08/1993, com abstenção de Erni Wilges, José Alberto Wenzel, José Osmar Ipê da Silva, Sidônia Theisen, Nelsi Hoff Müller, Rui Baierle e Hildo Ney Caspary.



Substitutivo ao Projeto de Lei nº 18/L/1993

INSTITUI FERIADOS MUNICIPAIS PARA SANTA CRUZ DO SUL, REVOGA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PODER LEGISLATIVO DE SANTA CRUZ DO SUL APROVA:

Art. 1º - São decretados feriados municipais para o município de Santa Cruz do Sul, os seguintes dias:

SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO - VARIÁVEL
CORPO DE DEUS - VARIÁVEL
DIA DE SÃO CRISTÓVÃO - 25 DE JULHO
FINADOS - 02 DE NOVEMBRO

Art. 2o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei No. 1.268, de 29 de maio de 1968.

Santa Cruz do Sul, 16 de junho de 1993

HARDI LUCIO PANKE
VEREADOR PDS

Autor: Hardi Lúcio Panek

Votação: Aprovado em 02/08/1993, com abstenção de Erni Wilges, José Alberto Wenzel, José Osmar Ipê da Silva, Sidônia Theisen, Nelsi Hoff Müller, Rui Baierle e Hildo Ney Caspary.

Projeto: 18/L/1993

Situação da Emenda: Aprovado em 02/08/1993, com abstenção de Erni Wilges, José Alberto Wenzel, José Osmar Ipê da Silva, Sidônia Theisen, Nelsi Hoff Müller, Rui Baierle e Hildo Ney Caspary.



Substitutivo ao Projeto de Lei nº 18/L/1993

INSTITUI FERIADOS MUNICIPAIS PARA SANTA CRUZ DO SUL, REVOGA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PODER LEGISLATIVO DE SANTA CRUZ DO SUL APROVA:

Art. 1º - São decretados feriados municipais para o município de Santa Cruz do Sul, os seguintes dias:

SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO - VARIÁVEL
CORPO DE DEUS - VARIÁVEL
DIA DE SÃO CRISTÓVÃO - 25 DE JULHO
FINADOS - 02 DE NOVEMBRO

Art. 2o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei No. 1.268, de 29 de maio de 1968.

Santa Cruz do Sul, 16 de junho de 1993

HARDI LUCIO PANKE
VEREADOR PDS