Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Substitutivo 04/2003

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    03/11/2003
  2. Situação
    Aprovado

Autor: Antonio Nelson Nascimento e subscrito por Donato João Glesse, Luiz Antonio Rosado, Núbia Ávila Bruch e Rui Baierle.

Protocolo: 20030019

Votação: Aprovado em 17/11/2003 com voto contrártio de Carlos Alberto Haas e abstenção de Hardi Lúcio Panke e Benno Bernardo Kist

Projeto: 146/E/2003

Situação da Emenda: Aprovado em 17/11/2003 com voto contrártio de Carlos Alberto Haas e abstenção de Hardi Lúcio Panke e Benno Bernardo Kist



S U B S T I T U T I V O Nº 04/2003


Projeto de Lei nº 146/E/03 - ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 5º, 9º, 10, e 13, e suprime o Artigo 11, DA LEI Nº 3.188, DE 13 DE MAIO DE 1998, QUE INSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, REGULAMENTA A SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 9º, 10, e 13, da Lei nº 3.188, de 13 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação e fica suprimido o artigo 11 da Lei nº 3.188:

“Art. 2º O Estacionamento Rotativo Pago, nos locais instituídos pela presente Lei, ficará sujeito ao uso de cartela, mediante o pagamento do preço público de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para cada cartela de meia hora, de R$ 0,80 (oitenta centavos) para cada cartela de 1 (uma) hora e R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) para cada cartela de 2 (duas) horas de estacionamento.

§ 1º Quando o usuário não portar a cartela, em local visível, no veículo estacionado nos locais e horários fixados por Lei, a fiscalizaçã o do “Rapidinho” afixará uma “Advertência” no pára-brisas, correspondente ao horário do Estacionamento Rotativo Pago, que poderá ser paga aos fiscais do “Rapidinho”, na sede da Concessionária.

§ 2º O veículo estacionado no perímetro delimitado nesta Lei, como Estacionamento Rotativo Pago, que não portar a cartela do “Rapidinho”, estará sujeito ao Auto de Infração de Trânsito, conforme estipulado pelo Código Nacional de Trânsito.

§ 3º Os valores estabelecidos na presente Lei, serão reajustados no dia 1º de janeiro de cada exercício, estabelecido por Lei.

Art. 5º O período máximo de estacionamento por cartela, no perímetro estabelecido nesta Lei, será de meia hora, de uma hora e duas horas.

Parágrafo único. Toda vez que o prazo de duração da cartela ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo, a mesma deverá ser substituída.

Art. 9º O veículo que não portar cartela regularmente preenchida e/ou que exceder o período de estacionamento previsto, s erá considerado veículo estacionado em local proibido e, pela infração, serão aplicadas as penalidades previstas em lei.

§ 1º O proprietário do veículo que não portar cartela regularmente preenchida ou que exceder o período de estacionamento previsto na mesma, será advertido e terá o prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da advertência, para efetuar o pagamento da cartela correspondente, pelo valor unitário de R$ 5,00 (cinco reais), junto à concessionária, sendo que o pagamento , quando efetuado no mesmo dia, o valor cobrado será apenas o correspondente ao tempo de estacionamento utilizado pelo usuário.

§ 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, a Concessionária encaminhará ao Departamento de Trânsito do município as advertências não pagas.

§ 3º Os Agentes Fiscais de Trânsito do Município emitirão Auto de Infração e aplicarão multa aos proprietários de veículos que não efetuarem o pagamento correspondente, no prazo de 3 (três) dias úteis, da data do estacionamento por não portarem cartela regularmente preenchida e/ou excederam o período de estacionamento previsto, conforme determina a Lei.

Art. 10. Fica determinado o seguinte horário para o Estacionamento Rotativo Pago: de Segundas às Sextas-feiras das 9:00 às 16:00 horas.

Art. 13. Não caberá ao Município nem a Concessionária, qualquer responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou quaisquer prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo estacionamento rotativo.”

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 3.246, de 20 de agosto de 1998 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 30 de outubro de 2003

Antonio Nelson Nascimento
Vereador do PTB e Líder do Governo

Donato João Glesse
Vereador do PMDB

Luiz Antonio Rosado
Vereador do PTB

Núbia Ávila Bruch
Vereadora do PTB

Rui Baierle
Vereador do PDT



J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente:

Os Vereadores que assinam este Substitutivo ao Projeto de Lei nº 146/E/2003, que trata do Estacionamento Rotativo Pago, estão encaminhando esta matéria ao Legislativo Municipal, por tratar-se de conteúdo discutido com representantes do Consepro. Tanto os Vereadores quanto o Consepro consideraram ser necessário efetuar a alterações na matéria original.

Através desta matéria, tanto Edis quanto Consepro, entendem que a matéria original deve ser modificada no que diz respeito à eliminação da cartela mensal, ao preço, ao reajuste anual e na eliminação da cobrança aos sábados. Estas modificações, portanto, foram introduzidas no texto original.

Os Vereadores que assinam esta matéria, portanto, desejam que a mesma seja aprovada.

Santa Cruz do Sul, 30 de outubro de 2003.



Autor: Antonio Nelson Nascimento e subscrito por Donato João Glesse, Luiz Antonio Rosado, Núbia Ávila Bruch e Rui Baierle.

Protocolo: 20030019

Votação: Aprovado em 17/11/2003 com voto contrártio de Carlos Alberto Haas e abstenção de Hardi Lúcio Panke e Benno Bernardo Kist

Projeto: 146/E/2003

Situação da Emenda: Aprovado em 17/11/2003 com voto contrártio de Carlos Alberto Haas e abstenção de Hardi Lúcio Panke e Benno Bernardo Kist



S U B S T I T U T I V O Nº 04/2003


Projeto de Lei nº 146/E/03 - ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 5º, 9º, 10, e 13, e suprime o Artigo 11, DA LEI Nº 3.188, DE 13 DE MAIO DE 1998, QUE INSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, REGULAMENTA A SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 9º, 10, e 13, da Lei nº 3.188, de 13 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação e fica suprimido o artigo 11 da Lei nº 3.188:

“Art. 2º O Estacionamento Rotativo Pago, nos locais instituídos pela presente Lei, ficará sujeito ao uso de cartela, mediante o pagamento do preço público de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para cada cartela de meia hora, de R$ 0,80 (oitenta centavos) para cada cartela de 1 (uma) hora e R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) para cada cartela de 2 (duas) horas de estacionamento.

§ 1º Quando o usuário não portar a cartela, em local visível, no veículo estacionado nos locais e horários fixados por Lei, a fiscalizaçã o do “Rapidinho” afixará uma “Advertência” no pára-brisas, correspondente ao horário do Estacionamento Rotativo Pago, que poderá ser paga aos fiscais do “Rapidinho”, na sede da Concessionária.

§ 2º O veículo estacionado no perímetro delimitado nesta Lei, como Estacionamento Rotativo Pago, que não portar a cartela do “Rapidinho”, estará sujeito ao Auto de Infração de Trânsito, conforme estipulado pelo Código Nacional de Trânsito.

§ 3º Os valores estabelecidos na presente Lei, serão reajustados no dia 1º de janeiro de cada exercício, estabelecido por Lei.

Art. 5º O período máximo de estacionamento por cartela, no perímetro estabelecido nesta Lei, será de meia hora, de uma hora e duas horas.

Parágrafo único. Toda vez que o prazo de duração da cartela ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo, a mesma deverá ser substituída.

Art. 9º O veículo que não portar cartela regularmente preenchida e/ou que exceder o período de estacionamento previsto, s erá considerado veículo estacionado em local proibido e, pela infração, serão aplicadas as penalidades previstas em lei.

§ 1º O proprietário do veículo que não portar cartela regularmente preenchida ou que exceder o período de estacionamento previsto na mesma, será advertido e terá o prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da advertência, para efetuar o pagamento da cartela correspondente, pelo valor unitário de R$ 5,00 (cinco reais), junto à concessionária, sendo que o pagamento , quando efetuado no mesmo dia, o valor cobrado será apenas o correspondente ao tempo de estacionamento utilizado pelo usuário.

§ 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, a Concessionária encaminhará ao Departamento de Trânsito do município as advertências não pagas.

§ 3º Os Agentes Fiscais de Trânsito do Município emitirão Auto de Infração e aplicarão multa aos proprietários de veículos que não efetuarem o pagamento correspondente, no prazo de 3 (três) dias úteis, da data do estacionamento por não portarem cartela regularmente preenchida e/ou excederam o período de estacionamento previsto, conforme determina a Lei.

Art. 10. Fica determinado o seguinte horário para o Estacionamento Rotativo Pago: de Segundas às Sextas-feiras das 9:00 às 16:00 horas.

Art. 13. Não caberá ao Município nem a Concessionária, qualquer responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou quaisquer prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo estacionamento rotativo.”

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 3.246, de 20 de agosto de 1998 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 30 de outubro de 2003

Antonio Nelson Nascimento
Vereador do PTB e Líder do Governo

Donato João Glesse
Vereador do PMDB

Luiz Antonio Rosado
Vereador do PTB

Núbia Ávila Bruch
Vereadora do PTB

Rui Baierle
Vereador do PDT



J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente:

Os Vereadores que assinam este Substitutivo ao Projeto de Lei nº 146/E/2003, que trata do Estacionamento Rotativo Pago, estão encaminhando esta matéria ao Legislativo Municipal, por tratar-se de conteúdo discutido com representantes do Consepro. Tanto os Vereadores quanto o Consepro consideraram ser necessário efetuar a alterações na matéria original.

Através desta matéria, tanto Edis quanto Consepro, entendem que a matéria original deve ser modificada no que diz respeito à eliminação da cartela mensal, ao preço, ao reajuste anual e na eliminação da cobrança aos sábados. Estas modificações, portanto, foram introduzidas no texto original.

Os Vereadores que assinam esta matéria, portanto, desejam que a mesma seja aprovada.

Santa Cruz do Sul, 30 de outubro de 2003.